CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE
O Controle Judicial de Constitucionalidade seguir� os seguintes crit�rios: a) crit�rio subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) crit�rio formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poder� ser por via incidental ou pela via principal.
Crit�rio Formal
O sistema de controle judicial de constitucionalidade no crit�rio formal pode ser pela via incidental ou por via principal.
Via incidental � pelo sistema de via incidental, ou de exce��o ou de defesa conforma tamb�m � conhecido, o controle ser� exercido como quest�o prejudicial e premissa l�gica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual � o fundamento da pretens�o do autor, como temos o exemplo da a��o constitucional o mandado de seguran�a que visa a proteger direito l�quido e certo.
Via principal � conhecido este sistema por via de a��o, a an�lise de constitucionalidade da lei ser� o seu objeto principal, aut�nomo e exclusivo da causa, a propositura de uma a��o judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.
Crit�rio Subjetivo
O Controle Judicial de Constitucionalidade pelo crit�rio subjetivo segue os sistemas difuso e concentrado.
Controle Judicial Difuso � O Controle Difuso � realizado por qualquer ju�zo ou tribunal, do Poder Judici�rio. Devem ser observadas e respeitadas as regras de compet�ncia processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, al�m do previsto na Constitui��o Federal.
� verificado no controle difuso, um caso concreto, e a declara��o de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental prejudicialmente ao exame de m�rito.
Ou seja, � feito um pedido ao Ju�zo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a alega��o de inconstitucionalidade ser� a causa de pedir.
Como exemplo, ter�amos o caso ocorrido no governo Collor, onde muitos interessados propuseram a��o judicial com a finalidade de requerer o desbloqueio dos Cruzados (moeda � �poca), com fundamento de que o ato que motivou o bloqueio era inconstitucional. O o pedido principal da a��o judicial n�o era a declara��o de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio.
Nos tribunais o controle difuso, tamb�m � exercido, a parte que em uma a��o judicial for vencida por ocasi�o da senten�a, n�o ter sido favor�vel em sua pretens�o, poder� devolver a an�lise da mat�ria ao Tribunal Superior, ou seja, o processo se iniciou em primeira inst�ncia (Vara C�vel) sendo interposto recurso de apela��o ao Tribunal de Justi�a (segunda inst�ncia).
Perante o Tribunal Superior, no caso o Tribunal de Justi�,a se a mat�ria da a��o judicial for de �mbito estadual, de natureza c�vel, este Tribunal �rg�o de segunda inst�ncia ir� reexaminar a mat�ria, verificando se existe um questionamento incidental sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Suscita-se uma quest�o de ordem e a an�lise da constitucionalidade da lei � remetido ao pleno, ou �rg�o especial do tribunal, para resolver a quest�o suscitada.
O artigo 97 da Constitui��o Federal de 1988 prev� que somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial poder�o os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ata normativo do Poder P�blico, esta informa��o � conhecida como cl�usula de reserva de plen�rio.
Efeitos da decis�o
Os efeitos da decis�o no controle difuso podem ocorrer perante as partes, terceiros, e pelo Senado Federal.
A regra geral estabelece que os efeitos de qualquer senten�a valem somente para as partes que litigaram em ju�zo, n�o extrapolando os limites estabelecidos na lide.
No momento que a senten�a declara que a lei � inconstitucional pelo controle difuso realizado incidentalmente, produz efeitos pret�ritos, atingindo desde a sua edi��o, tornando-se nula de pleno direito, produz efeitos retroativos.
Os efeitos para as partes no controle difuso s�o: a) inter partes (entre as partes) e b) extunc (efeitos retroativos).
Uma quest�o que temos que considerar que os efeitos da inconstitucionalidade da lei dever�o ser comunicados ao Senado Federal, aplicando-se o disposto no artigo 52 inciso X da Constitui��o Federal de 1988.
Ap�s a lei ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, desde que tal decis�o seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal (art. 97 da CF/88), e tamb�m previsto no artigo 178 do Regimento Interno do STF (RISTF), que estabelece que ser� feita a comunica��o, logo ap�s a decis�o, � autoridade ou �rg�o interessado, bem como, depois do tr�nsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do artigo 52 inciso X da Constitui��o Federal de 1988.
O artigo 52, inciso X da CF/88, estabelece ser de compet�ncia privativa do Senado Federal, mediante o instrumento da resolu��o, suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal.
No sistema concentrado, o controle judicial se concentra em um ou mais de um �rg�o, mas com um n�mero limitado com compet�ncia origin�ria.
Pelo sistema difuso, o controle judicial significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de compet�ncia, realizar o controle de constitucionalidade.
Controle Judicial Concentrado (Constitucionalidade)
O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo � exercido por via de a��es espec�ficas, o que se concentra em um �nico tribunal.
Pode ser verificado nas seguintes situa��es a saber:
a) A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica � ADIN ou ADI (artigo 102, I, �a� da CF/88);
b) Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (artigo 102 � 1� da CF/88, regulamentado pela Lei n.� 9.882/99 � Lei da ADPF).
c) A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o � ADO (artigo 103, � 2�da CF/88).
d) A��o Direta de Inconstitucionalidade Interventiva � ADI (artigo 36, III da CF/88, e de acordo com a Emenda Constitucional n.� 45/2004 � Reforma Judicial);
e) A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � ADC (artigo 102, I, a, e altera��es introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.� 3/93 e 45/2004).
Bases: artigos 52 inciso X, 102 e 103 da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1998.
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