É necessária a demonstração do interesse integrado à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes?

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Estrutura e funcionamento do direito do trabalho - Questionário (Prova: ACEP - 2018 – Prefeitura de Aracati - Advogado) Acerca dos conceitos de empregador, empregado e grupo econômico, analise as afirmativas a seguir. I. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. II. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, mesmo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. IV. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Analisadas as afirmativas acima, assinale alternativa correta: a) I e II. (UPENET – 2018 – Governo do Estado de Pernambuco): De acordo com as novas conformações da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre o que é necessário a configuração do grupo econômico, assinale a alternativa CORRETA. a) A demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. (AOCP – 2016 – CISAMUSEP-PR): De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado a: d) pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A chamada “Reforma Trabalhista” trazida pela lei 13.467/17 alterou diversos dispositivos da CLT na tentativa de trazer maior estabilidade e segurança jurídica nas relações entre empregador e empregado, sobretudo na solução de controvérsias.

Uma destas alterações é relativa ao conceito de “grupo econômico” a ser aplicado pela justiça do trabalho. Em outras palavras, busca a novel legislação estabelecer os requisitos para que uma empresa seja considerada como parte de um mesmo “grupo econômico” e, assim, ser parte legítima a ser chamada para arcar, em responsabilidade solidária, com eventuais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

Estabelecer este conceito de grupo econômico é, sem dúvidas, um ponto importante da lei reformista, aguardado não apenas pelo empresariado, para que análises de riscos trabalhistas sejam mais apuradas, como também aguardado pelos trabalhadores, que conseguirão saber quais documentos e argumentos deverão ser aduzidos em eventual ação judicial que busque responsabilização por grupo econômico.

Porém, se de um lado a lei procura eliminar o subjetivismo e, também, a linha infinita de empresas que possam ser consideradas como participantes de um mesmo grupo econômico, conforme a redação atual da lei, por outro lado os conceitos jurídicos abertos mantém o desafio da interpretação de seu alcance e escopo.

O legislador optou por definir grupo econômico e em seguida, em espécie de interpretação autêntica negativa, definiu o que está excluído deste conceito. Nos dizeres da lei, não se caracterizará grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

De maneira sucinta, a caracterização de grupo econômico dependerá de prova sobre quatro pontos: que as empresas estejam sob controle ou direção comum, que haja interesse integrado, que haja efetiva comunhão de interesses e, por fim, atuação conjunta. Não comprovado estes requisitos, o grupo econômico não se caracterizará e não haverá solidariedade entre empresas afins.

O desafio interpretativo não é simples. Expressões como “interesse integrado”, “comunhão de interesses” e “atuação conjunta” admitem uma série de interpretações tanto para a caracterização automática de grupo econômico, como para sua descaracterização automática.

Imaginemos que “interesse integrado” possa significar mera participação acionária, o que faz presumir a “direção comum”, e que a “comunhão de interesses” seja presumida pela atividade lucrativa e que há “atuação conjunta” pela mera reunião de esforços para distribuição de dividendos – qualquer bloco de empresas em conjunto seria então um grupo econômico. Ou ainda, a mera existência de um “centro de serviços compartilhados” entre empresas, já seria o suficiente para uma caracterização.

Por outro lado, podemos também interpretar que o controle comum deverá ser provado por meio de poder efetivo de voto e de eleger posições gerenciais, sem os quais não se caracteriza “direção comum” e que o “interesse integrado” seja a presença no mesmo setor de negócios ou cadeia produtiva, o que se não provado já também compromete o requisito “atuação conjunta” e “comunhão de interesses” – ou seja, nada se enquadraria como grupo econômico.

Esta dificuldade em realizar a exata subsunção dos fatos para com a norma colocará os empregadores em um jogo perigoso, na contramão da intenção do legislador em aumentar o grau de segurança jurídica.

Isto porque, a dificuldade em produzir a prova para responsabilização do grupo econômico resultará em automática inversão do ônus da prova em favor do trabalhador que o alegue. Caberá ao empregador o desafio de se desvencilhar dos requisitos caracterizadores de grupo econômico, em tarefa tanto argumentativa como documental.

A posição jurisprudencial será decisiva na construção deste modelo, sob a sombra de vivermos um ativismo judicial exacerbado na interpretação destes conceitos jurídicos abertos. Mesmo existindo normas paralelas, tais como a definição de grupo econômico para efeitos do direito concorrencial, fato é que estará nas mãos do judiciário definir até que ponto tais normas servirão de parâmetro ou não.

Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade neste tipo de previsão na novel legislação da forma como está. Há de se notar, porém, que a constituição federal prevê a proteção ao trabalho e a proteção da dignidade da pessoa humana. Quaisquer interpretações de legislação infraconstitucional deverá ser informada e conformada por este parâmetro.

A segurança jurídica esperada sobre este assunto ainda levará alguns anos para ser sedimentada, porém é inegável considerar como um importante primeiro passo para o tratamento do assunto.

O que é a demonstração do interesse integrado?

II) Demonstração do interesse integrado. Aqui se pode falar em objetivos sociais que possuem afinidade e compatibilidade na geração de receitas, isto é, atividades econômicas que, por sua própria natureza objetiva, tendem a se associarem.

O que é efetiva comunhão de interesses?

Se o interesse entre as empresas é integrado (compartilhado), efetiva-se a comunhão de interesses. E se há comunhão (efetiva) de interesses, ambas integram-se em seus objetivos. Parece claro mesmo a quem nunca pisou em Faculdade de Direito.

Quanto ao grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista é correto afirmar que *?

Quanto ao grupo econômico, para fins de responsabilidade trabalhista, é correto afirmar... pode ser caracterizado pela mera identidade de sócios, desde que pertencentes à mesma família. pressupõe necessariamente a existência de uma holding que controla as demais empresas dele integrantes.

Tem como fato gerador a prestação de serviço público específico é divisível listado em caráter exemplificativo na lei federal?

tem como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível, listado em caráter exemplificativo na Lei Federal. pode ser instituída somente por Estados, Municípios e Distrito Federal. não permite questionamento administrativo pelo contribuinte, antes de seu lançamento.

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