Para entender o tema prova documental, você precisa lembrar, em um primeiro momento, que o Brasil adotou o sistema do convencimento motivado.
Por isso, a prova documental, assim como os demais meios de prova, assumem, a priori, o mesmo valor.
Quem atribui valor a prova é o magistrado e, sempre, de forma fundamentada.
Por isso, desde já, é importante destacar que, em um primeiro momento, a prova documental não tem mais valor (ou menos) que qualquer outra prova.
Excepcionalmente, contudo, a prova documental pode assumir, desde o princípio, um papel decisivo na demanda.
Observe o que dispõe o art. 406 do CPC:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Por exemplo, na hipótese do filho postular por alimentos em desfavor do pai, deverá juntar certidão de nascimento.
Aliás, sequer a revelia seria aplicada se, diante da ausência de contestação, o juiz verificar que o autor deixou de juntar à inicial documento que a lei considere indispensável para a prova do ato (art. 345, III, CPC).
O documento poderá ser:
- Público;
- Particular.
O documento público fará prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram (art. 405 do CPC).
Em paralelo, o documento particular cria a presunção de veracidade da declaração em relação aqueles que assinaram (art. 408 do CPC).
Não há presunção de veracidade de fatos.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 408, parágrafo único, do CPC:
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Há, ainda, o documento autêntico (art. 411 do CPC)
O documento é considerado autentico quando:
- Tabelião reconhece firma (cartório de títulos e documentos);
- A autoria é certificada por qualquer outro meio de certificação, inclusive meio eletrônico.
- Não houve impugnação.
É importante observar que ser autentico não significa ser verossímil quanto ao conteúdo.
A falsidade de um documento depende do reconhecimento judicial.
Em outras palavras, só será falso se declarado judicialmente a falsidade.
Falso, aqui, será:
- Formar documento não verdadeiro;
- Alterar documento verdadeiro.
O art. 429 do CPC, em relação ao ônus da prova, esclarece o seguinte:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ocorre o preenchimento abusivo quando a parte recebe o documento assinado com texto não escrito, no todo ou em parte e opta por formá-lo ou completá-lo violando o acordo realizado com quem assinou (art. 428, parágrafo único, do CPC).
Cessa a fé de documento público ou particular quando declarada sua falsidade (art. 427 do CPC).
Em relação ao documento particular, também cessa a fé quando:
- Impugnada sua autenticidade e não comprovada sua veracidade;
- Assinado em branco, foi impugnado seu conteúdo por preenchimento abusivo.
A parte poderá, em 15 dias, impugnar:
- Impugnar a admissibilidade do documento;
- Impugnar a autenticidade do documento;
- Suscitar a falsidade do documento.
A falsidade será suscitada na:
- Contestação;
- Réplica;
- De ofício pelo juiz;
- No prazo de 15 dias, contados da juntada do documento nos autos.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 (art. 430, parágrafo único, do CPC).
O art. 19, II, do CPC dispõe o seguinte:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
(…)
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Observe que “a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada” (art. 433 do CPC).
A parte que arguir a falsidade deverá expor os motivos e os meios de prova que pretende usar para comprovar a falsidade (art. 431 do CPC).
O adversário será ouvido no prazo de 15 dias e, após, será designada perícia.
A parte contrária poderá concordar em retirar o documento, hipótese em que não se prosseguirá com a perícia.
Bibliografia
Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022.
Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores.
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Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022.
O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais
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