Em que situações o Código Civil Lei Federal nº 10406 de 10 01 2002 prevê o cancelamento do nome empresarial a pedido de qualquer interessado?

�NDICE REMISSIVO���������������������������
T�TULO II DA SOCIEDADE Art. 981 ao 1141
CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS Art. 981 ao 985
SUBT�TULO I DA SOCIEDADE N�O PERSONIFICADA Art. 986
CAP�TULO I DA SOCIEDADE EM COMUM Art. 986 ao 990
CAP�TULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA��O Art. 991 ao 996
SUBT�TULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA Art. 997
CAP�TULO I DA SOCIEDADE SIMPLES Art. 997 ao 1038
SE��O I DO CONTRATO SOCIAL Art. 997 ao 1000
SE��O II DOS DIREITOS E OBRIGA��ES DOS S�CIOS Art. 1001 ao 1009
SE��O III DA ADMINISTRA��O Art. 1010 ao 1021
SE��O IV DAS RELA��ES COM TERCEIROS Art. 1022 ao 1027
SE��O V DA RESOLU��O DA SOCIEDADE EM RELA��O A UM S�CIO Art. 1028 ao 1032
SE��O VI DA DISSOLU��O Art. 1033 ao 1038
CAP�TULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art. 1039 ao 1044
CAP�TULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Art. 1045 ao 1051
CAP�TULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA Art. 1052 ao 1087
SE��O I DISPOSI��ES PRELIMINARES Art. 1052 ao 1054
SE��O II DAS QUOTAS Art. 1055 ao 1059
SE��O III DA ADMINISTRA��O Art. 1060 ao 1065
SE��O IV DO CONSELHO FISCAL Art. 1066 ao 1070
SE��O V DAS DELIBERA��ES DOS S�CIOS Art. 1071 ao 1080
SE��O VI DO AUMENTO E DA REDU��O DO CAPITAL Art. 1081 ao 1084
SE��O VII DA RESOLU��O DA SOCIEDADE EM RELA��O A S�CIOS MINORIT�RIOS Art. 1085 e 1086
SE��O VIII DA DISSOLU��O Art. 1087
CAP�TULO V DA SOCIEDADE AN�NIMA Art. 1088 e 1089
SE��O �NICA DA CARACTERIZA��O Art. 1088 e 1089
CAP�TULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR A��ES Art. 1090 ao 1092
CAP�TULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA Art. 1093 ao 1096
CAP�TULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS Art. 1097 ao 1101
CAP�TULO IX DA LIQUIDA��O DA SOCIEDADE Art. 1102 ao 1112
CAP�TULO X DA TRANSFORMA��O, DA INCORPORA��O, DA FUS�O E DA CIS�O DAS SOCIEDADES Art. 1113 ao 1122
CAP�TULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZA��O Art. 1123 ao 1141
SE��O I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1123 ao 1125
SE��O II DA SOCIEDADE NACIONAL Art. 1126 ao 1133
SE��O III DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA Art. 1134 ao 1141
T�TULO III DO ESTABELECIMENTO Art. 1142 ao 1195
CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS Art. 1142 ao 1149
T�TULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES Art. 1150 ao 1195
CAP�TULO I DO REGISTRO Art. 1150 ao 1154
CAP�TULO II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1155 ao 1168
CAP�TULO III DOS PREPOSTOS Art. 1169 ao 1178
SE��O I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1169
SE��O II DO GERENTE Art. 1172
SE��O III DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES Art. 1177
CAP�TULO IV DA ESCRITURA��O Art. 1179
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS Art. 1196
T�TULO I DA POSSE Art. 1196
CAP�TULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICA��O Art. 1196
CAP�TULO II DA AQUISI��O DA POSSE Art. 1204
CAP�TULO III DOS EFEITOS DA POSSE Art. 1210
CAP�TULO IV DA PERDA DA POSSE Art. 1223
T�TULO II DOS DIREITOS REAIS Art. 1225
CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS Art. 1225
T�TULO III DA PROPRIEDADE Art. 1228
CAP�TULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL Art. 1228
SE��O I DISPOSI��ES PRELIMINARES Art. 1228
SE��O II DA DESCOBERTA Art. 1233
CAP�TULO II DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE IM�VEL Art. 1238
SE��O I DA USUCAPI�O Art. 1238
SE��O II DA AQUISI��O PELO REGISTRO DO T�TULO Art. 1245
SE��O III DA AQUISI��O POR ACESS�O Art. 1248
SUBSE��O I DAS ILHAS Art. 1249
SUBSE��O II DA ALUVI�O Art. 1250
SUBSE��O III DA AVULS�O Art. 1251
SUBSE��O IV DO �LVEO ABANDONADO Art. 1252
SUBSE��O V DAS CONSTRU��ES E PLANTA��ES Art. 1253
CAP�TULO III DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE M�VEL Art. 1260
SE��O I DA USUCAPI�O Art. 1260
SE��O II DA OCUPA��O Art. 1263
SE��O III DO ACHADO DO TESOURO Art. 1264
SE��O IV DA TRADI��O Art. 1267
SE��O V DA ESPECIFICA��O Art. 1269
SE��O VI DA CONFUS�O, DA COMISS�O E DA ADJUN��O Art. 1272
CAP�TULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE Art. 1275
CAP�TULO V DOS DIREITOS DE VIZINHAN�A Art. 1277
SE��O I DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE Art. 1277
SE��O II DAS �RVORES LIM�TROFES Art. 1282
SE��O III DA PASSAGEM FOR�ADA Art. 1285
SE��O IV DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULA��ES Art. 1286
SE��O V DAS �GUAS Art. 1288
SE��O VI DOS LIMITES ENTRE PR�DIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM Art. 1297
SE��O VII DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 1299
CAP�TULO VI DO CONDOM�NIO GERAL Art. 1314
SE��O I DO CONDOM�NIO VOLUNT�RIO Art. 1314
SUBSE��O I DOS DIREITOS E DEVERES DOS COND�MINOS Art. 1314
SUBSE��O II DA ADMINISTRA��O DO CONDOM�NIO Art. 1323
SE��O II DO CONDOM�NIO NECESS�RIO Art. 1327
CAP�TULO VII DO CONDOM�NIO EDIL�CIO Art. 1331
SE��O I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1331
SE��O II DA ADMINISTRA��O DO CONDOM�NIO Art. 1347
SE��O III DA EXTIN��O DO CONDOM�NIO Art. 1357
SE��O IV - DO CONDOM�NIO DE LOTES Art. 1358-A
CAP�TULO VII-A - DO CONDOM�NIO EM MULTIPROPRIEDADE Art. 1358-B
SE��O I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1358-B
SE��O II� - DA INSTITUI��O DA MULTIPROPRIEDADE Art. 1358-F
SE��O III� - DOS DIREITOS E DAS OBRIGA��ES DO MULTIPROPRIET�RIO Art. 1358-I
SE��O IV DA TRANSFER�NCIA DA MULTIPROPRIEDADE Art. 1358-L
SE��O V DA ADMINISTRA��O DA MULTIPROPRIEDADE Art. 1358-M
SE��O VI DISPOSI��ES ESPEC�FICAS RELATIVAS �S UNIDADES AUT�NOMAS DE CONDOM�NIOS EDIL�CIOS Art. 1358-O
CAP�TULO VIII DA PROPRIEDADE RESOL�VEL Art. 1359
CAP�TULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCI�RIA Art. 1361
CAP�TULO X DO FUNDO DE INVESTIMENTO Art. 1368-C
T�TULO IV DA SUPERF�CIE Art. 1369
T�TULO V DAS SERVID�ES Art. 1378
CAP�TULO I DA CONSTITUI��O DAS SERVID�ES Art. 1378
CAP�TULO II DO EXERC�CIO DAS SERVID�ES Art. 1380
CAP�TULO III DA EXTIN��O DAS SERVID�ES Art. 1387
T�TULO VI DO USUFRUTO Art. 1390
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1390
CAP�TULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTU�RIO Art. 1394
CAP�TULO III DOS DEVERES DO USUFRUTU�RIO Art. 1400
CAP�TULO IV DA EXTIN��O DO USUFRUTO Art. 1410
T�TULO VII DO USO Art. 1412
T�TULO VIII DA HABITA��O Art. 1414
T�TULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR Art. 1417
T�TULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE Art. 1419
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1419
CAP�TULO II DO PENHOR Art. 1431
SE��O I DA CONSTITUI��O DO PENHOR Art. 1431
SE��O II DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORAT�CIO Art. 1433 ao 1434

T�TULO II DA SOCIEDADE

CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi�os, para o exerc�cio de atividade econ�mica e a partilha, entre si, dos resultados.

Par�grafo �nico. A atividade pode restringir-se � realiza��o de um ou mais neg�cios determinados.

Art. 982. Salvo as exce��es expressas, considera-se empres�ria a sociedade que tem por objeto o exerc�cio de atividade pr�pria de empres�rio sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.

Par�grafo �nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empres�ria a sociedade por a��es; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empres�ria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, n�o o fazendo, subordina-se �s normas que lhe s�o pr�prias.

Par�grafo �nico. Ressalvam-se as disposi��es concernentes � sociedade em conta de participa��o e � cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exerc�cio de certas atividades, imponham a constitui��o da sociedade segundo determinado tipo.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc�cio de atividade pr�pria de empres�rio rural e seja constitu�da, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empres�ria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar� equiparada, para todos os efeitos, � sociedade empres�ria.

Par�grafo �nico. Embora j� constitu�da a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscri��o se subordinar�, no que for aplic�vel, �s normas que regem a transforma��o.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jur�dica com a inscri��o, no registro pr�prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 ).

SUBT�TULO I DA SOCIEDADE N�O PERSONIFICADA

CAP�TULO I DA SOCIEDADE EM COMUM

Art. 986. Enquanto n�o inscritos os atos constitutivos, reger-se-� a sociedade, exceto por a��es em organiza��o, pelo disposto neste Cap�tulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat�veis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os s�cios, nas rela��es entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a exist�ncia da sociedade, mas os terceiros podem prov�-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e d�vidas sociais constituem patrim�nio especial, do qual os s�cios s�o titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gest�o praticados por qualquer dos s�cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter� efic�cia contra o terceiro que o conhe�a ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os s�cios respondem solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais, exclu�do do benef�cio de ordem, previsto no art. 1.024 , aquele que contratou pela sociedade.

CAP�TULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA��O

Art. 991. Na sociedade em conta de participa��o, a atividade constitutiva do objeto social � exercida unicamente pelo s�cio ostensivo, em seu nome individual e sob sua pr�pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Par�grafo �nico. Obriga-se perante terceiro t�o-somente o s�cio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o s�cio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constitui��o da sociedade em conta de participa��o independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s�cios, e a eventual inscri��o de seu instrumento em qualquer registro n�o confere personalidade jur�dica � sociedade.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do direito de fiscalizar a gest�o dos neg�cios sociais, o s�cio participante n�o pode tomar parte nas rela��es do s�cio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obriga��es em que intervier.

Art. 994. A contribui��o do s�cio participante constitui, com a do s�cio ostensivo, patrim�nio especial, objeto da conta de participa��o relativa aos neg�cios sociais.

� 1� A especializa��o patrimonial somente produz efeitos em rela��o aos s�cios.

� 2� A fal�ncia do s�cio ostensivo acarreta a dissolu��o da sociedade e a liquida��o da respectiva conta, cujo saldo constituir� cr�dito quirograf�rio.

� 3� Falindo o s�cio participante, o contrato social fica sujeito �s normas que regulam os efeitos da fal�ncia nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipula��o em contr�rio, o s�cio ostensivo n�o pode admitir novo s�cio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se � sociedade em conta de participa��o, subsidiariamente e no que com ela for compat�vel, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquida��o rege-se pelas normas relativas � presta��o de contas, na forma da lei processual.

Par�grafo �nico. Havendo mais de um s�cio ostensivo, as respectivas contas ser�o prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBT�TULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

CAP�TULO I DA SOCIEDADE SIMPLES

Se��o I Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou p�blico, que, al�m de cl�usulas estipuladas pelas partes, mencionar�:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos s�cios, se pessoas naturais, e a firma ou a denomina��o, nacionalidade e sede dos s�cios, se jur�dicas;

II - denomina��o, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer esp�cie de bens, suscet�veis de avalia��o pecuni�ria;

IV - a quota de cada s�cio no capital social, e o modo de realiz�-la;

V - as presta��es a que se obriga o s�cio, cuja contribui��o consista em servi�os;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administra��o da sociedade, e seus poderes e atribui��es;

VII - a participa��o de cada s�cio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os s�cios respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais.

Par�grafo �nico. � ineficaz em rela��o a terceiros qualquer pacto separado, contr�rio ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subseq�entes � sua constitui��o, a sociedade dever� requerer a inscri��o do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas do local de sua sede.

� 1� O pedido de inscri��o ser� acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum s�cio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procura��o, bem como, se for o caso, da prova de autoriza��o da autoridade competente.

� 2� Com todas as indica��es enumeradas no artigo antecedente, ser� a inscri��o tomada por termo no livro de registro pr�prio, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modifica��es do contrato social, que tenham por objeto mat�ria indicada no art. 997 , dependem do consentimento de todos os s�cios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato n�o determinar a necessidade de delibera��o un�nime.

Par�grafo �nico. Qualquer modifica��o do contrato social ser� averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou ag�ncia na circunscri��o de outro Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, a constitui��o da sucursal, filial ou ag�ncia dever� ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Se��o II Dos Direitos e Obriga��es dos S�cios

Art. 1001. As obriga��es dos s�cios come�am imediatamente com o contrato, se este n�o fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1002. O s�cio n�o pode ser substitu�do no exerc�cio das suas fun��es, sem o consentimento dos demais s�cios, expresso em modifica��o do contrato social.

Art. 1003. A cess�o total ou parcial de quota, sem a correspondente modifica��o do contrato social com o consentimento dos demais s�cios, n�o ter� efic�cia quanto a estes e � sociedade.

Par�grafo �nico. At� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, responde o cedente solidariamente com o cession�rio, perante a sociedade e terceiros, pelas obriga��es que tinha como s�cio.

Art. 1004. Os s�cios s�o obrigados, na forma e prazo previstos, �s contribui��es estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de faz�-lo, nos trinta dias seguintes ao da notifica��o pela sociedade, responder� perante esta pelo dano emergente da mora.

Par�grafo �nico. Verificada a mora, poder� a maioria dos demais s�cios preferir, � indeniza��o, a exclus�o do s�cio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante j� realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no � 1� do art. 1.031 .

Art. 1005. O s�cio que, a t�tulo de quota social, transmitir dom�nio, posse ou uso, responde pela evic��o; e pela solv�ncia do devedor, aquele que transferir cr�dito.

Art. 1006. O s�cio, cuja contribui��o consista em servi�os, n�o pode, salvo conven��o em contr�rio, empregar-se em atividade estranha � sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela exclu�do.

Art. 1007. Salvo estipula��o em contr�rio, o s�cio participa dos lucros e das perdas, na propor��o das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribui��o consiste em servi�os, somente participa dos lucros na propor��o da m�dia do valor das quotas.

Art. 1008. � nula a estipula��o contratual que exclua qualquer s�cio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1009. A distribui��o de lucros il�citos ou fict�cios acarreta responsabilidade solid�ria dos administradores que a realizarem e dos s�cios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Se��o III Da Administra��o

Art. 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos s�cios decidir sobre os neg�cios da sociedade, as delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

� 1� Para forma��o da maioria absoluta s�o necess�rios votos correspondentes a mais de metade do capital.

� 2� Prevalece a decis�o sufragada por maior n�mero de s�cios no caso de empate, e, se este persistir, decidir� o juiz.

� 3� Responde por perdas e danos o s�cio que, tendo em alguma opera��o interesse contr�rio ao da sociedade, participar da delibera��o que a aprove gra�as a seu voto.

Art. 1011. O administrador da sociedade dever� ter, no exerc�cio de suas fun��es, o cuidado e a dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra��o de seus pr�prios neg�cios.

� 1� N�o podem ser administradores, al�m das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos; ou por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorr�ncia, contra as rela��es de consumo, a f� p�blica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condena��o.

� 2� Aplicam-se � atividade dos administradores, no que couber, as disposi��es concernentes ao mandato.

Art. 1012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averb�-lo � margem da inscri��o da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averba��o, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Art. 1013. A administra��o da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos s�cios.

� 1� Se a administra��o competir separadamente a v�rios administradores, cada um pode impugnar opera��o pretendida por outro, cabendo a decis�o aos s�cios, por maioria de votos.

� 2� Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar opera��es, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1014. Nos atos de compet�ncia conjunta de v�rios administradores, torna-se necess�rio o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omiss�o ou retardo das provid�ncias possa ocasionar dano irrepar�vel ou grave.

Art. 1015. No sil�ncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes � gest�o da sociedade; n�o constituindo objeto social, a onera��o ou a venda de bens im�veis depende do que a maioria dos s�cios decidir.

(Revogado pela Lei N� 14195 DE 26/08/2021):

Par�grafo �nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hip�teses:

I - se a limita��o de poderes estiver inscrita ou averbada no registro pr�prio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de opera��o evidentemente estranha aos neg�cios da sociedade.

Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas fun��es.

Art. 1017. O administrador que, sem consentimento escrito dos s�cios, aplicar cr�ditos ou bens sociais em proveito pr�prio ou de terceiros, ter� de restitu�-los � sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver preju�zo, por ele tamb�m responder�.

Par�grafo �nico. Fica sujeito �s san��es o administrador que, tendo em qualquer opera��o interesse contr�rio ao da sociedade, tome parte na correspondente delibera��o.

Art. 1018. Ao administrador � vedado fazer-se substituir no exerc�cio de suas fun��es, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandat�rios da sociedade, especificados no instrumento os atos e opera��es que poder�o praticar.

Art. 1019. S�o irrevog�veis os poderes do s�cio investido na administra��o por cl�usula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos s�cios.

Par�grafo �nico. S�o revog�veis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a s�cio por ato separado, ou a quem n�o seja s�cio.

Art. 1020. Os administradores s�o obrigados a prestar aos s�cios contas justificadas de sua administra��o, e apresentar-lhes o invent�rio anualmente, bem como o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico.

Art. 1021. Salvo estipula��o que determine �poca pr�pria, o s�cio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Se��o IV Das Rela��es com Terceiros

Art. 1022. A sociedade adquire direitos, assume obriga��es e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, n�o os havendo, por interm�dio de qualquer administrador.

Art. 1023. Se os bens da sociedade n�o lhe cobrirem as d�vidas, respondem os s�cios pelo saldo, na propor��o em que participem das perdas sociais, salvo cl�usula de responsabilidade solid�ria.

Art. 1024. Os bens particulares dos s�cios n�o podem ser executados por d�vidas da sociedade, sen�o depois de executados os bens sociais.

Art. 1025. O s�cio, admitido em sociedade j� constitu�da, n�o se exime das d�vidas sociais anteriores � admiss�o.

Art. 1026. O credor particular de s�cio pode, na insufici�ncia de outros bens do devedor, fazer recair a execu��o sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquida��o.

Par�grafo �nico. Se a sociedade n�o estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquida��o da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031 , ser� depositado em dinheiro, no ju�zo da execu��o, at� noventa dias ap�s aquela liquida��o.

Art. 1027. Os herdeiros do c�njuge de s�cio, ou o c�njuge do que se separou judicialmente, n�o podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer � divis�o peri�dica dos lucros, at� que se liquide a sociedade.

Se��o V Da Resolu��o da Sociedade em Rela��o a um S�cio

Art. 1028. No caso de morte de s�cio, liquidar-se-� sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os s�cios remanescentes optarem pela dissolu��o da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substitui��o do s�cio falecido.

Art. 1029. Al�m dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer s�cio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notifica��o aos demais s�cios, com anteced�ncia m�nima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Par�grafo �nico. Nos trinta dias subseq�entes � notifica��o, podem os demais s�cios optar pela dissolu��o da sociedade.

Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu par�grafo �nico, pode o s�cio ser exclu�do judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais s�cios, por falta grave no cumprimento de suas obriga��es, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Par�grafo �nico. Ser� de pleno direito exclu�do da sociedade o s�cio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do par�grafo �nico do art. 1.026 .

Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em rela��o a um s�cio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-�, salvo disposi��o contratual em contr�rio, com base na situa��o patrimonial da sociedade, � data da resolu��o, verificada em balan�o especialmente levantado.

� 1� O capital social sofrer� a correspondente redu��o, salvo se os demais s�cios suprirem o valor da quota.

� 2� A quota liquidada ser� paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquida��o, salvo acordo, ou estipula��o contratual em contr�rio.

Art. 1032. A retirada, exclus�o ou morte do s�cio, n�o o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obriga��es sociais anteriores, at� dois anos ap�s averbada a resolu��o da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto n�o se requerer a averba��o.

Se��o VI Da Dissolu��o

Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de dura��o, salvo se, vencido este e sem oposi��o de s�cio, n�o entrar a sociedade em liquida��o, caso em que se prorrogar� por tempo indeterminado;

II - o consenso un�nime dos s�cios;

III - a delibera��o dos s�cios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

(Revogado pela Lei N� 14195 DE 26/08/2021):

IV - a falta de pluralidade de s�cios, n�o reconstitu�da no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extin��o, na forma da lei, de autoriza��o para funcionar.

(Revogado pela Lei N� 14195 DE 26/08/2021):

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no inciso IV caso o s�cio remanescente, inclusive na hip�tese de concentra��o de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, a transforma��o do registro da sociedade para empres�rio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste C�digo. (NR) (Reda��o dada ao par�grafo pela Lei n� 12.441, de 11.07.2011, DOU 12.07.2011 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data de sua publica��o)

Art. 1034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos s�cios, quando:

I - anulada a sua constitui��o;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeq�ibilidade.

Art. 1035. O contrato pode prever outras causas de dissolu��o, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art. 1036. Ocorrida a dissolu��o, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gest�o pr�pria aos neg�cios inadi�veis, vedadas novas opera��es, pelas quais responder�o solid�ria e ilimitadamente.

Par�grafo �nico. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o s�cio requerer, desde logo, a liquida��o judicial.

Art. 1037. Ocorrendo a hip�tese prevista no inciso V do art. 1.033 , o Minist�rio P�blico, t�o logo lhe comunique a autoridade competente, promover� a liquida��o judicial da sociedade, se os administradores n�o o tiverem feito nos trinta dias seguintes � perda da autoriza��o, ou se o s�cio n�o houver exercido a faculdade assegurada no par�grafo �nico do artigo antecedente.

Par�grafo �nico. Caso o Minist�rio P�blico n�o promova a liquida��o judicial da sociedade nos quinze dias subseq�entes ao recebimento da comunica��o, a autoridade competente para conceder a autoriza��o nomear� interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade at� que seja nomeado o liquidante.

Art. 1038. Se n�o estiver designado no contrato social, o liquidante ser� eleito por delibera��o dos s�cios, podendo a escolha recair em pessoa estranha � sociedade.

� 1� O liquidante pode ser destitu�do, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante delibera��o dos s�cios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais s�cios, ocorrendo justa causa.

� 2� A liquida��o da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Cap�tulo IX, deste Subt�tulo.

CAP�TULO II Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1039. Somente pessoas f�sicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os s�cios, solid�ria e ilimitadamente, pelas obriga��es sociais.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo da responsabilidade perante terceiros, podem os s�cios, no ato constitutivo, ou por un�nime conven��o posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Cap�tulo e, no que seja omisso, pelas do Cap�tulo antecedente.

Art. 1041. O contrato deve mencionar, al�m das indica��es referidas no art. 997 , a firma social.

Art. 1042. A administra��o da sociedade compete exclusivamente a s�cios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necess�rios poderes.

Art. 1043. O credor particular de s�cio n�o pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquida��o da quota do devedor.

Par�grafo �nico. Poder� faz�-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorroga��o contratual, for acolhida judicialmente oposi��o do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publica��o do ato dilat�rio.

Art. 1044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empres�ria, tamb�m pela declara��o da fal�ncia.

CAP�TULO III Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1045. Na sociedade em comandita simples tomam parte s�cios de duas categorias: os comanditados, pessoas f�sicas, respons�veis solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais; e os comandit�rios, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Par�grafo �nico. O contrato deve discriminar os comanditados e os comandit�rios.

Art. 1046. Aplicam-se � sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compat�veis com as deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obriga��es dos s�cios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1047. Sem preju�zo da faculdade de participar das delibera��es da sociedade e de lhe fiscalizar as opera��es, n�o pode o comandit�rio praticar qualquer ato de gest�o, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito �s responsabilidades de s�cio comanditado.

Par�grafo �nico. Pode o comandit�rio ser constitu�do procurador da sociedade, para neg�cio determinado e com poderes especiais.

Art. 1048. Somente ap�s averbada a modifica��o do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminui��o da quota do comandit�rio, em conseq��ncia de ter sido reduzido o capital social, sempre sem preju�zo dos credores preexistentes.

Art. 1049. O s�cio comandit�rio n�o � obrigado � reposi��o de lucros recebidos de boa-f� e de acordo com o balan�o.

Par�grafo �nico. Diminu�do o capital social por perdas supervenientes, n�o pode o comandit�rio receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1050. No caso de morte de s�cio comandit�rio, a sociedade, salvo disposi��o do contrato, continuar� com os seus sucessores, que designar�o quem os represente.

Art. 1051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044 ;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de s�cio.

Par�grafo �nico. Na falta de s�cio comanditado, os comandit�rios nomear�o administrador provis�rio para praticar, durante o per�odo referido no inciso II e sem assumir a condi��o de s�cio, os atos de administra��o.

CAP�TULO IV Da Sociedade Limitada

Se��o I Disposi��es Preliminares

Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada s�cio � restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integraliza��o do capital social.

� 1� A sociedade limitada pode ser constitu�da por 1 (uma) ou mais pessoas. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019).

� 2� Se for unipessoal, aplicar-se-�o ao documento de constitui��o do s�cio �nico, no que couber, as disposi��es sobre o contrato social. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019).

Art. 1053. A sociedade limitada rege-se, nas omiss�es deste Cap�tulo, pelas normas da sociedade simples.

Par�grafo �nico. O contrato social poder� prever a reg�ncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade an�nima.

Art. 1054. O contrato mencionar�, no que couber, as indica��es do art. 997 , e, se for o caso, a firma social.

Se��o II Das Quotas

Art. 1055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada s�cio.

� 1� Pela exata estima��o de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os s�cios, at� o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

� 2� � vedada contribui��o que consista em presta��o de servi�os.

Art. 1056. A quota � indivis�vel em rela��o � sociedade, salvo para efeito de transfer�ncia, caso em que se observar� o disposto no artigo seguinte.

� 1� No caso de condom�nio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo cond�mino representante, ou pelo inventariante do esp�lio de s�cio falecido.

� 2� Sem preju�zo do disposto no art. 1.052 , os cond�minos de quota indivisa respondem solidariamente pelas presta��es necess�rias � sua integraliza��o.

Art. 1057. Na omiss�o do contrato, o s�cio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja s�cio, independentemente de audi�ncia dos outros, ou a estranho, se n�o houver oposi��o de titulares de mais de um quarto do capital social.

Par�grafo �nico. A cess�o ter� efic�cia quanto � sociedade e terceiros, inclusive para os fins do par�grafo �nico do art. 1.003 , a partir da averba��o do respectivo instrumento, subscrito pelos s�cios anuentes.

Art. 1058. N�o integralizada a quota de s�cio remisso, os outros s�cios podem, sem preju�zo do disposto no art. 1.004 e seu par�grafo �nico, tom�-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as presta��es estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1059. Os s�cios ser�o obrigados � reposi��o dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer t�tulo, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribu�rem com preju�zo do capital.

Se��o III Da Administra��o

Art. 1060. A sociedade limitada � administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Par�grafo �nico. A administra��o atribu�da no contrato a todos os s�cios n�o se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. A designa��o de administradores n�o s�cios depender� da aprova��o de, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) dos s�cios, enquanto o capital n�o estiver integralizado, e da aprova��o de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, ap�s a integraliza��o. (Reda��o do artigo dada pela Lei N� 14451 DE 21/09/2022).

Art. 1062. O administrador designado em ato separado investir-se-� no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administra��o.

� 1� Se o termo n�o for assinado nos trinta dias seguintes � designa��o, esta se tornar� sem efeito.

� 2� Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomea��o no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid�ncia, com exibi��o de documento de identidade, o ato e a data da nomea��o e o prazo de gest�o.

Art. 1063. O exerc�cio do cargo de administrador cessa pela destitui��o, em qualquer tempo, do titular, ou pelo t�rmino do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, n�o houver recondu��o.

� 1� Tratando-se de s�cio nomeado administrador no contrato, sua destitui��o somente se opera pela aprova��o de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposi��o contratual diversa. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 13792 DE 03/01/2019).

� 2� A cessa��o do exerc�cio do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorr�ncia.

� 3� A ren�ncia de administrador torna-se eficaz, em rela��o � sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunica��o escrita do renunciante; e, em rela��o a terceiros, ap�s a averba��o e publica��o.

Art. 1064. O uso da firma ou denomina��o social � privativo dos administradores que tenham os necess�rios poderes.

Art. 1065. Ao t�rmino de cada exerc�cio social, proceder-se-� � elabora��o do invent�rio, do balan�o patrimonial e do balan�o de resultado econ�mico.

Se��o IV Do Conselho Fiscal

Art. 1066. Sem preju�zo dos poderes da assembl�ia dos s�cios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de tr�s ou mais membros e respectivos suplentes, s�cios ou n�o, residentes no Pa�s, eleitos na assembl�ia anual prevista no art. 1.078 .

� 1� N�o podem fazer parte do conselho fiscal, al�m dos ineleg�veis enumerados no � 1� do art. 1.011 , os membros dos demais �rg�os da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o c�njuge ou parente destes at� o terceiro grau.

� 2� � assegurado aos s�cios minorit�rios, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid�ncia e a data da escolha, ficar� investido nas suas fun��es, que exercer�, salvo cessa��o anterior, at� a subseq�ente assembl�ia anual.

Par�grafo �nico. Se o termo n�o for assinado nos trinta dias seguintes ao da elei��o, esta se tornar� sem efeito.

Art. 1068. A remunera��o dos membros do conselho fiscal ser� fixada, anualmente, pela assembl�ia dos s�cios que os eleger.

Art. 1069. Al�m de outras atribui��es determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e pap�is da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informa��es solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar � assembl�ia anual dos s�cios parecer sobre os neg�cios e as opera��es sociais do exerc�cio em que servirem, tomando por base o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo provid�ncias �teis � sociedade;

V - convocar a assembl�ia dos s�cios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convoca��o anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o per�odo da liquida��o da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposi��es especiais reguladoras da liquida��o.

Art. 1070. As atribui��es e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal n�o podem ser outorgados a outro �rg�o da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece � regra que define a dos administradores ( art. 1.016 ).

Par�grafo �nico. O conselho fiscal poder� escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balan�os e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remunera��o aprovada pela assembl�ia dos s�cios.

Se��o V Das Delibera��es dos S�cios

Art. 1071. Dependem da delibera��o dos s�cios, al�m de outras mat�rias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprova��o das contas da administra��o;

II - a designa��o dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destitui��o dos administradores;

IV - o modo de sua remunera��o, quando n�o estabelecido no contrato;

V - a modifica��o do contrato social;

VI - a incorpora��o, a fus�o e a dissolu��o da sociedade, ou a cessa��o do estado de liquida��o;

VII - a nomea��o e destitui��o dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1072. As delibera��es dos s�cios, obedecido o disposto no art. 1.010 , ser�o tomadas em reuni�o ou em assembl�ia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

� 1� A delibera��o em assembl�ia ser� obrigat�ria se o n�mero dos s�cios for superior a dez.

� 2� Dispensam-se as formalidades de convoca��o previstas no � 3� do art. 1.152 , quando todos os s�cios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

� 3� A reuni�o ou a assembl�ia tornam-se dispens�veis quando todos os s�cios decidirem, por escrito, sobre a mat�ria que seria objeto delas.

� 4� No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urg�ncia e com autoriza��o de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

� 5� As delibera��es tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os s�cios, ainda que ausentes ou dissidentes.

� 6� Aplica-se �s reuni�es dos s�cios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Se��o sobre a assembl�ia.

Art. 1073. A reuni�o ou a assembl�ia podem tamb�m ser convocadas:

I - por s�cio, quando os administradores retardarem a convoca��o, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando n�o atendido, no prazo de oito dias, pedido de convoca��o fundamentado, com indica��o das mat�rias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069 .

Art. 1074. A assembl�ia dos s�cios instala-se com a presen�a, em primeira convoca��o, de titulares de no m�nimo tr�s quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer n�mero.

� 1� O s�cio pode ser representado na assembl�ia por outro s�cio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especifica��o dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

� 2� Nenhum s�cio, por si ou na condi��o de mandat�rio, pode votar mat�ria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1075. A assembl�ia ser� presidida e secretariada por s�cios escolhidos entre os presentes.

� 1� Dos trabalhos e delibera��es ser� lavrada, no livro de atas da assembl�ia, ata assinada pelos membros da mesa e por s�cios participantes da reuni�o, quantos bastem � validade das delibera��es, mas sem preju�zo dos que queiram assin�-la.

� 2� C�pia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, ser�, nos vinte dias subseq�entes � reuni�o, apresentada ao Registro P�blico de Empresas Mercantis para arquivamento e averba��o.

� 3� Ao s�cio, que a solicitar, ser� entregue c�pia autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as delibera��es dos s�cios ser�o tomadas: (Reda��o do caput dada pela Lei N� 13792 DE 03/01/2019).

(Revogado pela Lei N� 14451 DE 21/09/2022):

I - pelos votos correspondentes, no m�nimo, a tr�s quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071 ;

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste C�digo; (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 14451 DE 21/09/2022).

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este n�o exigir maioria mais elevada.

Art. 1077. Quando houver modifica��o do contrato, fus�o da sociedade, incorpora��o de outra, ou dela por outra, ter� o s�cio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseq�entes � reuni�o, aplicando-se, no sil�ncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031 .

Art. 1078. A assembl�ia dos s�cios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao t�rmino do exerc�cio social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

� 1� At� trinta dias antes da data marcada para a assembl�ia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, � disposi��o dos s�cios que n�o exer�am a administra��o.

� 2� Instalada a assembl�ia, proceder-se-� � leitura dos documentos referidos no par�grafo antecedente, os quais ser�o submetidos, pelo presidente, a discuss�o e vota��o, nesta n�o podendo tomar parte os membros da administra��o e, se houver, os do conselho fiscal.

� 3� A aprova��o, sem reserva, do balan�o patrimonial e do de resultado econ�mico, salvo erro, dolo ou simula��o, exonera de responsabilidade os membros da administra��o e, se houver, os do conselho fiscal.

� 4� Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprova��o a que se refere o par�grafo antecedente.

Art. 1079. Aplica-se �s reuni�es dos s�cios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Se��o sobre a assembl�ia, obedecido o disposto no � 1� do art. 1.072 .

Art. 1080. As delibera��es infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

(Reda��o do artigo dada pela Lei N� 14030 DE 28/07/2020):

Art. 1.080-A. O s�cio poder� participar e votar a dist�ncia em reuni�o ou em assembleia, nos termos do regulamento do �rg�o competente do Poder Executivo federal.

Par�grafo �nico. A reuni�o ou a assembleia poder� ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participa��o e de manifesta��o dos s�cios e os demais requisitos regulamentares.

Se��o VI Do Aumento e da Redu��o do Capital

Art. 1081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modifica��o do contrato.

� 1� At� trinta dias ap�s a delibera��o, ter�o os s�cios prefer�ncia para participar do aumento, na propor��o das quotas de que sejam titulares.

� 2� � cess�o do direito de prefer�ncia, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057 .

� 3� Decorrido o prazo da prefer�ncia, e assumida pelos s�cios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haver� reuni�o ou assembl�ia dos s�cios, para que seja aprovada a modifica��o do contrato.

Art. 1082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modifica��o do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irrepar�veis;

II - se excessivo em rela��o ao objeto da sociedade.

Art. 1083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redu��o do capital ser� realizada com a diminui��o proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averba��o, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, da ata da assembl�ia que a tenha aprovado.

Art. 1084. No caso do inciso II do art. 1.082 , a redu��o do capital ser� feita restituindo-se parte do valor das quotas aos s�cios, ou dispensando-se as presta��es ainda devidas, com diminui��o proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

� 1� No prazo de noventa dias, contado da data da publica��o da ata da assembl�ia que aprovar a redu��o, o credor quirograf�rio, por t�tulo l�quido anterior a essa data, poder� opor-se ao deliberado.

� 2� A redu��o somente se tornar� eficaz se, no prazo estabelecido no par�grafo antecedente, n�o for impugnada, ou se provado o pagamento da d�vida ou o dep�sito judicial do respectivo valor.

� 3� Satisfeitas as condi��es estabelecidas no par�grafo antecedente, proceder-se-� � averba��o, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redu��o.

Se��o VII Da Resolu��o da Sociedade em Rela��o a S�cios Minorit�rios

Art. 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos s�cios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais s�cios est�o pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de ineg�vel gravidade, poder� exclu�-los da sociedade, mediante altera��o do contrato social, desde que prevista neste a exclus�o por justa causa.

Par�grafo �nico. Ressalvado o caso em que haja apenas dois s�cios na sociedade, a exclus�o de um s�cio somente poder� ser determinada em reuni�o ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo h�bil para permitir seu comparecimento e o exerc�cio do direito de defesa. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 13792 DE 03/01/2019).

Art. 1086. Efetuado o registro da altera��o contratual, aplicar-se-� o disposto nos arts. 1.031 e 1.032 .

Se��o VIII Da Dissolu��o

Art. 1087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044 .

CAP�TULO V DA SOCIEDADE AN�NIMA

Se��o �nica Da Caracteriza��o

Art. 1088. Na sociedade an�nima ou companhia, o capital divide-se em a��es, obrigando-se cada s�cio ou acionista somente pelo pre�o de emiss�o das a��es que subscrever ou adquirir.

Art. 1089. A sociedade an�nima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposi��es deste C�digo.

CAP�TULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR A��ES

Art. 1090. A sociedade em comandita por a��es tem o capital dividido em a��es, regendo-se pelas normas relativas � sociedade an�nima, sem preju�zo das modifica��es constantes deste Cap�tulo, e opera sob firma ou denomina��o.

Art. 1091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidi�ria e ilimitadamente pelas obriga��es da sociedade.

� 1� Se houver mais de um diretor, ser�o solidariamente respons�veis, depois de esgotados os bens sociais.

� 2� Os diretores ser�o nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limita��o de tempo, e somente poder�o ser destitu�dos por delibera��o de acionistas que representem no m�nimo dois ter�os do capital social.

� 3� O diretor destitu�do ou exonerado continua, durante dois anos, respons�vel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o.

Art. 1092. A assembl�ia geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar deb�ntures, ou partes benefici�rias.

CAP�TULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA

Art. 1093. A sociedade cooperativa reger-se-� pelo disposto no presente Cap�tulo, ressalvada a legisla��o especial.

Art. 1094. S�o caracter�sticas da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de s�cios em n�mero m�nimo necess�rio a compor a administra��o da sociedade, sem limita��o de n�mero m�ximo;

III - limita��o do valor da soma de quotas do capital social que cada s�cio poder� tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos � sociedade, ainda que por heran�a;

V - quorum, para a assembl�ia geral funcionar e deliberar, fundado no n�mero de s�cios presentes � reuni�o, e n�o no capital social representado;

VI - direito de cada s�cio a um s� voto nas delibera��es, tenha ou n�o capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participa��o;

VII - distribui��o dos resultados, proporcionalmente ao valor das opera��es efetuadas pelo s�cio com a sociedade, podendo ser atribu�do juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os s�cios, ainda que em caso de dissolu��o da sociedade.

Art. 1095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos s�cios pode ser limitada ou ilimitada.

� 1� � limitada a responsabilidade na cooperativa em que o s�cio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo preju�zo verificado nas opera��es sociais, guardada a propor��o de sua participa��o nas mesmas opera��es.

� 2� � ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o s�cio responde solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais.

Art. 1096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposi��es referentes � sociedade simples, resguardadas as caracter�sticas estabelecidas no art. 1.094 .

CAP�TULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas rela��es de capital, s�o controladas, filiadas, ou de simples participa��o, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1098. � controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas delibera��es dos quotistas ou da assembl�ia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante a��es ou quotas possu�das por sociedades ou sociedades por esta j� controladas.

Art. 1099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem control�-la.

Art. 1100. � de simples participa��o a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art. 1101. Salvo disposi��o especial de lei, a sociedade n�o pode participar de outra, que seja sua s�cia, por montante superior, segundo o balan�o, ao das pr�prias reservas, exclu�da a reserva legal.

Par�grafo �nico. Aprovado o balan�o em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade n�o poder� exercer o direito de voto correspondente �s a��es ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes �quela aprova��o.

CAP�TULO IX DA LIQUIDA��O DA SOCIEDADE

Art. 1102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se � sua liquida��o, de conformidade com os preceitos deste Cap�tulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolu��o.

Par�grafo �nico. O liquidante, que n�o seja administrador da sociedade, investir-se-� nas fun��es, averbada a sua nomea��o no registro pr�prio.

Art. 1103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, senten�a ou instrumento de dissolu��o da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assist�ncia, sempre que poss�vel, dos administradores, � elabora��o do invent�rio e do balan�o geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os neg�cios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os s�cios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo � solu��o do passivo, a integraliza��o de suas quotas e, se for o caso, as quantias necess�rias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente � respectiva participa��o nas perdas, repartindo-se, entre os s�cios solventes e na mesma propor��o, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembl�ia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relat�rio e balan�o do estado da liquida��o, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necess�rio;

VII - confessar a fal�ncia da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquida��o, apresentar aos s�cios o relat�rio da liquida��o e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reuni�o ou da assembl�ia, ou o instrumento firmado pelos s�cios, que considerar encerrada a liquida��o.

Par�grafo �nico. Em todos os atos, documentos ou publica��es, o liquidante empregar� a firma ou denomina��o social sempre seguida da cl�usula "em liquida��o" e de sua assinatura individual, com a declara��o de sua qualidade.

Art. 1104. As obriga��es e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares �s dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necess�rios � sua liquida��o, inclusive alienar bens m�veis ou im�veis, transigir, receber e dar quita��o.

Par�grafo �nico. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos s�cios, n�o pode o liquidante gravar de �nus reais os m�veis e im�veis, contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis ao pagamento de obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquida��o, na atividade social.

Art. 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar� o liquidante as d�vidas sociais proporcionalmente, sem distin��o entre vencidas e vincendas, mas, em rela��o a estas, com desconto.

Par�grafo �nico. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as d�vidas vencidas.

Art. 1107. Os s�cios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquida��o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante fa�a rateios por antecipa��o da partilha, � medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocar� o liquidante assembl�ia dos s�cios para a presta��o final de contas.

Art. 1109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquida��o, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro pr�prio a ata da assembl�ia.

Par�grafo �nico. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publica��o da ata, devidamente averbada, para promover a a��o que couber.

Art. 1110. Encerrada a liquida��o, o credor n�o satisfeito s� ter� direito a exigir dos s�cios, individualmente, o pagamento do seu cr�dito, at� o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante a��o de perdas e danos.

Art. 1111. No caso de liquida��o judicial, ser� observado o disposto na lei processual.

Art. 1112. No curso de liquida��o judicial, o juiz convocar�, se necess�rio, reuni�o ou assembl�ia para deliberar sobre os interesses da liquida��o, e as presidir�, resolvendo sumariamente as quest�es suscitadas.

Par�grafo �nico. As atas das assembl�ias ser�o, em c�pia aut�ntica, apensadas ao processo judicial.

CAP�TULO X DA TRANSFORMA��O, DA INCORPORA��O, DA FUS�O E DA CIS�O DAS SOCIEDADES

Art. 1113. O ato de transforma��o independe de dissolu��o ou liquida��o da sociedade, e obedecer� aos preceitos reguladores da constitui��o e inscri��o pr�prios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1114. A transforma��o depende do consentimento de todos os s�cios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder� retirar-se da sociedade, aplicando-se, no sil�ncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 .

Art. 1115. A transforma��o n�o modificar� nem prejudicar�, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Par�grafo �nico. A fal�ncia da sociedade transformada somente produzir� efeitos em rela��o aos s�cios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de cr�ditos anteriores � transforma��o, e somente a estes beneficiar�.

Art. 1116. Na incorpora��o, uma ou v�rias sociedades s�o absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga��es, devendo todas aprov�-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1117. A delibera��o dos s�cios da sociedade incorporada dever� aprovar as bases da opera��o e o projeto de reforma do ato constitutivo.

� 1� A sociedade que houver de ser incorporada tomar� conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizar� os administradores a praticar o necess�rio � incorpora��o, inclusive a subscri��o em bens pelo valor da diferen�a que se verificar entre o ativo e o passivo.

� 2� A delibera��o dos s�cios da sociedade incorporadora compreender� a nomea��o dos peritos para a avalia��o do patrim�nio l�quido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Art. 1118. Aprovados os atos da incorpora��o, a incorporadora declarar� extinta a incorporada, e promover� a respectiva averba��o no registro pr�prio.

Art. 1119. A fus�o determina a extin��o das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas suceder� nos direitos e obriga��es.

Art. 1120. A fus�o ser� decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

� 1� Em reuni�o ou assembl�ia dos s�cios de cada sociedade, deliberada a fus�o e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribui��o do capital social, ser�o nomeados os peritos para a avalia��o do patrim�nio da sociedade.

� 2� Apresentados os laudos, os administradores convocar�o reuni�o ou assembl�ia dos s�cios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constitui��o definitiva da nova sociedade.

� 3� � vedado aos s�cios votar o laudo de avalia��o do patrim�nio da sociedade de que fa�am parte.

Art. 1121. Constitu�da a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro pr�prio da sede, os atos relativos � fus�o.

Art. 1122. At� noventa dias ap�s publicados os atos relativos � incorpora��o, fus�o ou cis�o, o credor anterior, por ela prejudicado, poder� promover judicialmente a anula��o deles.

� 1� A consigna��o em pagamento prejudicar� a anula��o pleiteada.

� 2� Sendo il�quida a d�vida, a sociedade poder� garantir-lhe a execu��o, suspendendo-se o processo de anula��o.

� 3� Ocorrendo, no prazo deste artigo, a fal�ncia da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior ter� direito a pedir a separa��o dos patrim�nios, para o fim de serem os cr�ditos pagos pelos bens das respectivas massas.

CAP�TULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZA��O

Se��o I Disposi��es Gerais

Art. 1123. A sociedade que dependa de autoriza��o do Poder Executivo para funcionar reger-se-� por este t�tulo, sem preju�zo do disposto em lei especial.

Par�grafo �nico. A compet�ncia para a autoriza��o ser� sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder p�blico, ser� considerada caduca a autoriza��o se a sociedade n�o entrar em funcionamento nos doze meses seguintes � respectiva publica��o.

Art. 1125. Ao Poder Executivo � facultado, a qualquer tempo, cassar a autoriza��o concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposi��o de ordem p�blica ou praticar atos contr�rios aos fins declarados no seu estatuto.

Se��o II Da Sociedade Nacional

Art. 1126. � nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pa�s a sede de sua administra��o.

Par�grafo �nico. Quando a lei exigir que todos ou alguns s�cios sejam brasileiros, as a��es da sociedade an�nima revestir�o, no sil�ncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficar� arquivada c�pia aut�ntica do documento comprobat�rio da nacionalidade dos s�cios.

Art. 1127. N�o haver� mudan�a de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento un�nime dos s�cios ou acionistas.

Art. 1128. O requerimento de autoriza��o de sociedade nacional deve ser acompanhado de c�pia do contrato, assinada por todos os s�cios, ou, tratando-se de sociedade an�nima, de c�pia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Par�grafo �nico. Se a sociedade tiver sido constitu�da por escritura p�blica, bastar� juntar-se ao requerimento a respectiva certid�o.

Art. 1129. Ao Poder Executivo � facultado exigir que se procedam a altera��es ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os s�cios, ou, tratando-se de sociedade an�nima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revis�o dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

Art. 1130. Ao Poder Executivo � facultado recusar a autoriza��o, se a sociedade n�o atender �s condi��es econ�micas, financeiras ou jur�dicas especificadas em lei.

Art. 1131. Expedido o decreto de autoriza��o, cumprir� � sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129 , em trinta dias, no �rg�o oficial da Uni�o, cujo exemplar representar� prova para inscri��o, no registro pr�prio, dos atos constitutivos da sociedade.

Par�grafo �nico. A sociedade promover�, tamb�m no �rg�o oficial da Uni�o e no prazo de trinta dias, a publica��o do termo de inscri��o.

Art. 1132. As sociedades an�nimas nacionais, que dependam de autoriza��o do Poder Executivo para funcionar, n�o se constituir�o sem obt�-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscri��o p�blica para a forma��o do capital.

� 1� Os fundadores dever�o juntar ao requerimento c�pias aut�nticas do projeto do estatuto e do prospecto.

� 2� Obtida a autoriza��o e constitu�da a sociedade, proceder-se-� � inscri��o dos seus atos constitutivos.

Art. 1133. Dependem de aprova��o as modifica��es do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autoriza��o do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utiliza��o de reservas ou reavalia��o do ativo.

Se��o III Da Sociedade Estrangeira

Art. 1134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza��o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an�nima brasileira.

� 1� Ao requerimento de autoriza��o devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constitu�da conforme a lei de seu pa�s;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - rela��o dos membros de todos os �rg�os da administra��o da sociedade, com nome, nacionalidade, profiss�o, domic�lio e, salvo quanto a a��es ao portador, o valor da participa��o de cada um no capital da sociedade;

IV - c�pia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera��es no territ�rio nacional;

V - prova de nomea��o do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condi��es exigidas para a autoriza��o;

VI - �ltimo balan�o.

� 2� Os documentos ser�o autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradu��o em vern�culo.

Art. 1135. � facultado ao Poder Executivo, para conceder a autoriza��o, estabelecer condi��es convenientes � defesa dos interesses nacionais.

Par�grafo �nico. Aceitas as condi��es, expedir� o Poder Executivo decreto de autoriza��o, do qual constar� o montante de capital destinado �s opera��es no Pa�s, cabendo � sociedade promover a publica��o dos atos referidos no art. 1.131 e no � 1� do art. 1.134 .

Art. 1136. A sociedade autorizada n�o pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro pr�prio do lugar em que se deva estabelecer.

� 1� O requerimento de inscri��o ser� instru�do com exemplar da publica��o exigida no par�grafo �nico do artigo antecedente, acompanhado de documento do dep�sito em dinheiro, em estabelecimento banc�rio oficial, do capital ali mencionado.

� 2� Arquivados esses documentos, a inscri��o ser� feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com n�mero de ordem cont�nuo para todas as sociedades inscritas; no termo constar�o:

I - nome, objeto, dura��o e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou ag�ncia, no Pa�s;

III - data e n�mero do decreto de autoriza��o;

IV - capital destinado �s opera��es no Pa�s;

V - individua��o do seu representante permanente.

� 3� Inscrita a sociedade, promover-se-� a publica��o determinada no par�grafo �nico do art. 1.131 .

Art. 1137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficar� sujeita �s leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou opera��es praticados no Brasil.

Par�grafo �nico. A sociedade estrangeira funcionar� no territ�rio nacional com o nome que tiver em seu pa�s de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 1138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar � obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer quest�es e receber cita��o judicial pela sociedade.

Par�grafo �nico. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomea��o.

Art. 1139. Qualquer modifica��o no contrato ou no estatuto depender� da aprova��o do Poder Executivo, para produzir efeitos no territ�rio nacional.

Art. 1140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autoriza��o, reproduzir no �rg�o oficial da Uni�o, e do Estado, se for o caso, as publica��es que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balan�o patrimonial e ao de resultado econ�mico, bem como aos atos de sua administra��o.

Par�grafo �nico. Sob pena, tamb�m, de lhe ser cassada a autoriza��o, a sociedade estrangeira dever� publicar o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico das sucursais, filiais ou ag�ncias existentes no Pa�s.

Art. 1141. Mediante autoriza��o do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no Pa�s pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

� 1� Para o fim previsto neste artigo, dever� a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134 , e ainda a prova da realiza��o do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionaliza��o.

� 2� O Poder Executivo poder� impor as condi��es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais.

� 3� Aceitas as condi��es pelo representante, proceder-se-�, ap�s a expedi��o do decreto de autoriza��o, � inscri��o da sociedade e publica��o do respectivo termo.

T�TULO III DO ESTABELECIMENTO

CAP�TULO �NICO

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerc�cio da empresa, por empres�rio, ou por sociedade empres�ria.

� 1� O estabelecimento n�o se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poder� ser f�sico ou virtual. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 14382 DE 27/06/2022).

� 2� Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endere�o informado para fins de registro poder� ser, conforme o caso, o endere�o do empres�rio individual ou o de um dos s�cios da sociedade empres�ria. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 14382 DE 27/06/2022).

� 3� Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for f�sico, a fixa��o do hor�rio de funcionamento competir� ao Munic�pio, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 14382 DE 27/06/2022).

Art. 1143. Pode o estabelecimento ser objeto unit�rio de direitos e de neg�cios jur�dicos, translativos ou constitutivos, que sejam compat�veis com a sua natureza.

Art. 1144. O contrato que tenha por objeto a aliena��o, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s� produzir� efeitos quanto a terceiros depois de averbado � margem da inscri��o do empres�rio, ou da sociedade empres�ria, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1145. Se ao alienante n�o restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a efic�cia da aliena��o do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou t�cito, em trinta dias a partir de sua notifica��o.

Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos d�bitos anteriores � transfer�ncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos cr�ditos vencidos, da publica��o, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1147. N�o havendo autoriza��o expressa, o alienante do estabelecimento n�o pode fazer concorr�ncia ao adquirente, nos cinco anos subseq�entes � transfer�ncia.

Par�grafo �nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibi��o prevista neste artigo persistir� durante o prazo do contrato.

Art. 1148. Salvo disposi��o em contr�rio, a transfer�ncia importa a sub-roga��o do adquirente nos contratos estipulados para explora��o do estabelecimento, se n�o tiverem car�ter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publica��o da transfer�ncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1149. A cess�o dos cr�ditos referentes ao estabelecimento transferido produzir� efeito em rela��o aos respectivos devedores, desde o momento da publica��o da transfer�ncia, mas o devedor ficar� exonerado se de boa-f� pagar ao cedente.

T�TULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

CAP�TULO I DO REGISTRO

Art. 1150. O empres�rio e a sociedade empres�ria vinculam-se ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, o qual dever� obedecer �s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empres�ria.

Art. 1151. O registro dos atos sujeitos � formalidade exigida no artigo antecedente ser� requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omiss�o ou demora, pelo s�cio ou qualquer interessado.

� 1� Os documentos necess�rios ao registro dever�o ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

� 2� Requerido al�m do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzir� efeito a partir da data de sua concess�o.

� 3� As pessoas obrigadas a requerer o registro responder�o por perdas e danos, em caso de omiss�o ou demora.

Art. 1152. Cabe ao �rg�o incumbido do registro verificar a regularidade das publica��es determinadas em lei, de acordo com o disposto nos par�grafos deste artigo.

� 1� Salvo exce��o expressa, as publica��es ordenadas neste Livro ser�o feitas no �rg�o oficial da Uni�o ou do Estado, conforme o local da sede do empres�rio ou da sociedade, e em jornal de grande circula��o.

� 2� As publica��es das sociedades estrangeiras ser�o feitas nos �rg�os oficiais da Uni�o e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou ag�ncias.

� 3� O an�ncio de convoca��o da assembl�ia de s�cios ser� publicado por tr�s vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inser��o e a da realiza��o da assembl�ia, o prazo m�nimo de oito dias, para a primeira convoca��o, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1153. Cumpre � autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signat�rio do requerimento, bem como fiscalizar a observ�ncia das prescri��es legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Par�grafo �nico. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poder� san�-las, obedecendo �s formalidades da lei.

Art. 1154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposi��es especiais da lei, n�o pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Par�grafo �nico. O terceiro n�o pode alegar ignor�ncia, desde que cumpridas as referidas formalidades.

CAP�TULO II DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denomina��o adotada, de conformidade com este Cap�tulo, para o exerc�cio de empresa.

Par�grafo �nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da prote��o da lei, a denomina��o das sociedades simples, associa��es e funda��es.

Art. 1156. O empres�rio opera sob firma constitu�da por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa��o mais precisa da sua pessoa ou do g�nero de atividade.

Art. 1157. A sociedade em que houver s�cios de responsabilidade ilimitada operar� sob firma, na qual somente os nomes daqueles poder�o figurar, bastando para form�-la aditar ao nome de um deles a express�o "e companhia" ou sua abreviatura.

Par�grafo �nico. Ficam solid�ria e ilimitadamente respons�veis pelas obriga��es contra�das sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denomina��o, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

� 1� A firma ser� composta com o nome de um ou mais s�cios, desde que pessoas f�sicas, de modo indicativo da rela��o social.

� 2� A denomina��o deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais s�cios.

� 3� A omiss�o da palavra "limitada" determina a responsabilidade solid�ria e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denomina��o da sociedade.

Art. 1159. A sociedade cooperativa funciona sob denomina��o integrada pelo voc�bulo "cooperativa".

Art. 1.160. A sociedade an�nima opera sob denomina��o integrada pelas express�es sociedade an�nima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designa��o do objeto social. (Reda��o do artigo dada pela Lei N� 14382 DE 27/06/2022).

Par�grafo �nico. Pode constar da denomina��o o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom �xito da forma��o da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por a��es pode, em lugar de firma, adotar denomina��o aditada da express�o comandita por a��es, facultada a designa��o do objeto social. (Reda��o do artigo dada pela Lei N� 14382 DE 27/06/2022).

Art. 1162. A sociedade em conta de participa��o n�o pode ter firma ou denomina��o.

Art. 1163. O nome de empres�rio deve distinguir-se de qualquer outro j� inscrito no mesmo registro.

Par�grafo �nico. Se o empres�rio tiver nome id�ntico ao de outros j� inscritos, dever� acrescentar designa��o que o distinga.

Art. 1164. O nome empresarial n�o pode ser objeto de aliena��o.

Par�grafo �nico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu pr�prio, com a qualifica��o de sucessor.

Art. 1165. O nome de s�cio que vier a falecer, for exclu�do ou se retirar, n�o pode ser conservado na firma social.

Art. 1166. A inscri��o do empres�rio, ou dos atos constitutivos das pessoas jur�dicas, ou as respectivas averba��es, no registro pr�prio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Par�grafo �nico. O uso previsto neste artigo estender-se-� a todo o territ�rio nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, a��o para anular a inscri��o do nome empresarial feita com viola��o da lei ou do contrato.

Art. 1168. A inscri��o do nome empresarial ser� cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exerc�cio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquida��o da sociedade que o inscreveu.

CAP�TULO III DOS PREPOSTOS

Se��o I Disposi��es Gerais

Art. 1169. O preposto n�o pode, sem autoriza��o escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposi��o, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obriga��es por ele contra�das.

Art. 1170. O preposto, salvo autoriza��o expressa, n�o pode negociar por conta pr�pria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de opera��o do mesmo g�nero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da opera��o.

Art. 1171. Considera-se perfeita a entrega de pap�is, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclama��o.

Se��o II Do Gerente

Art. 1172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerc�cio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou ag�ncia.

Art. 1173. Quando a lei n�o exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necess�rios ao exerc�cio dos poderes que lhe foram outorgados.

Par�grafo �nico. Na falta de estipula��o diversa, consideram-se solid�rios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1174. As limita��es contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averba��o do instrumento no Registro P�blico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Par�grafo �nico. Para o mesmo efeito e com id�ntica ressalva, deve a modifica��o ou revoga��o do mandato ser arquivada e averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

Art. 1175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu pr�prio nome, mas � conta daquele.

Art. 1176. O gerente pode estar em ju�zo em nome do preponente, pelas obriga��es resultantes do exerc�cio da sua fun��o.

Se��o III Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1177. Os assentos lan�ados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escritura��o, produzem, salvo se houver procedido de m�-f�, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Par�grafo �nico. No exerc�cio de suas fun��es, os prepostos s�o pessoalmente respons�veis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1178. Os preponentes s�o respons�veis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos � atividade da empresa, ainda que n�o autorizados por escrito.

Par�grafo �nico. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigar�o o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certid�o ou c�pia aut�ntica do seu teor.

CAP�TULO IV DA ESCRITURA��O

Art. 1179. O empres�rio e a sociedade empres�ria s�o obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou n�o, com base na escritura��o uniforme de seus livros, em correspond�ncia com a documenta��o respectiva, e a levantar anualmente o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico.

� 1� Salvo o disposto no art. 1.180 , o n�mero e a esp�cie de livros ficam a crit�rio dos interessados.

� 2� � dispensado das exig�ncias deste artigo o pequeno empres�rio a que se refere o art. 970 .

Art. 1180. Al�m dos demais livros exigidos por lei, � indispens�vel o Di�rio, que pode ser substitu�do por fichas no caso de escritura��o mecanizada ou eletr�nica.

Par�grafo �nico. A ado��o de fichas n�o dispensa o uso de livro apropriado para o lan�amento do balan�o patrimonial e do de resultado econ�mico.

Art. 1181. Salvo disposi��o especial de lei, os livros obrigat�rios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

Par�grafo �nico. A autentica��o n�o se far� sem que esteja inscrito o empres�rio, ou a sociedade empres�ria, que poder� fazer autenticar livros n�o obrigat�rios.

Art. 1182. Sem preju�zo do disposto no art. 1.174 , a escritura��o ficar� sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1183. A escritura��o ser� feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma cont�bil, por ordem cronol�gica de dia, m�s e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borr�es, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Par�grafo �nico. � permitido o uso de c�digo de n�meros ou de abreviaturas, que constem de livro pr�prio, regularmente autenticado.

Art. 1184. No Di�rio ser�o lan�adas, com individua��o, clareza e caracteriza��o do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodu��o, todas as opera��es relativas ao exerc�cio da empresa.

� 1� Admite-se a escritura��o resumida do Di�rio, com totais que n�o excedam o per�odo de trinta dias, relativamente a contas cujas opera��es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verifica��o.

� 2� Ser�o lan�ados no Di�rio o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico, devendo ambos ser assinados por t�cnico em Ci�ncias Cont�beis legalmente habilitado e pelo empres�rio ou sociedade empres�ria.

Art. 1185. O empres�rio ou sociedade empres�ria que adotar o sistema de fichas de lan�amentos poder� substituir o livro Di�rio pelo livro Balancetes Di�rios e Balan�os, observadas as mesmas formalidades extr�nsecas exigidas para aquele.

Art. 1186. O livro Balancetes Di�rios e Balan�os ser� escriturado de modo que registre:

I - a posi��o di�ria de cada uma das contas ou t�tulos cont�beis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes di�rios;

II - o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico, no encerramento do exerc�cio.

Art. 1187. Na coleta dos elementos para o invent�rio ser�o observados os crit�rios de avalia��o a seguir determinados:

I - os bens destinados � explora��o da atividade ser�o avaliados pelo custo de aquisi��o, devendo, na avalia��o dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela a��o do tempo ou outros fatores, atender-se � desvaloriza��o respectiva, criando-se fundos de amortiza��o para assegurar-lhes a substitui��o ou a conserva��o do valor;

II - os valores mobili�rios, mat�ria-prima, bens destinados � aliena��o, ou que constituem produtos ou artigos da ind�stria ou com�rcio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisi��o ou de fabrica��o, ou pelo pre�o corrente, sempre que este for inferior ao pre�o de custo, e quando o pre�o corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisi��o, ou fabrica��o, e os bens forem avaliados pelo pre�o corrente, a diferen�a entre este e o pre�o de custo n�o ser� levada em conta para a distribui��o de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das a��es e dos t�tulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cota��o da Bolsa de Valores; os n�o cotados e as participa��es n�o acion�rias ser�o considerados pelo seu valor de aquisi��o;

IV - os cr�ditos ser�o considerados de conformidade com o presum�vel valor de realiza��o, n�o se levando em conta os prescritos ou de dif�cil liq�ida��o, salvo se houver, quanto aos �ltimos, previs�o equivalente.

Par�grafo �nico. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, � sua amortiza��o:

I - as despesas de instala��o da sociedade, at� o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade an�nima, no per�odo antecedente ao in�cio das opera��es sociais, � taxa n�o superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a t�tulo de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empres�rio ou sociedade.

Art. 1188. O balan�o patrimonial dever� exprimir, com fidelidade e clareza, a situa��o real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposi��es das leis especiais, indicar�, distintamente, o ativo e o passivo.

Par�grafo �nico. Lei especial dispor� sobre as informa��es que acompanhar�o o balan�o patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1189. O balan�o de resultado econ�mico, ou demonstra��o da conta de lucros e perdas, acompanhar� o balan�o patrimonial e dele constar�o cr�dito e d�bito, na forma da lei especial.

Art. 1190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder� fazer ou ordenar dilig�ncia para verificar se o empres�rio ou a sociedade empres�ria observam, ou n�o, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1191. O juiz s� poder� autorizar a exibi��o integral dos livros e pap�is de escritura��o quando necess�ria para resolver quest�es relativas a sucess�o, comunh�o ou sociedade, administra��o ou gest�o � conta de outrem, ou em caso de fal�ncia.

� 1� O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de a��o pode, a requerimento ou de of�cio, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presen�a do empres�rio ou da sociedade empres�ria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar � quest�o.

� 2� Achando-se os livros em outra jurisdi��o, nela se far� o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1192. Recusada a apresenta��o dos livros, nos casos do artigo antecedente, ser�o apreendidos judicialmente e, no do seu � 1�, ter-se-� como verdadeiro o alegado pela parte contr�ria para se provar pelos livros.

Par�grafo �nico. A confiss�o resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contr�rio.

Art. 1193. As restri��es estabelecidas neste Cap�tulo ao exame da escritura��o, em parte ou por inteiro, n�o se aplicam �s autoridades fazend�rias, no exerc�cio da fiscaliza��o do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1194. O empres�rio e a sociedade empres�ria s�o obrigados a conservar em boa guarda toda a escritura��o, correspond�ncia e mais pap�is concernentes � sua atividade, enquanto n�o ocorrer prescri��o ou decad�ncia no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1195. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se �s sucursais, filiais ou ag�ncias, no Brasil, do empres�rio ou sociedade com sede em pa�s estrangeiro.

LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS

T�TULO I DA POSSE

CAP�TULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICA��O

Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerc�cio, pleno ou n�o, de algum dos poderes inerentes � propriedade.

Art. 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, n�o anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em rela��o de depend�ncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru��es suas.

Par�grafo �nico. Aquele que come�ou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em rela��o ao bem e � outra pessoa, presume-se detentor, at� que prove o contr�rio.

Art. 1199. Se duas ou mais pessoas possu�rem coisa indivisa, poder� cada uma exercer sobre ela atos possess�rios, contanto que n�o excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1200. � justa a posse que n�o for violenta, clandestina ou prec�ria.

Art. 1201. � de boa-f� a posse, se o possuidor ignora o v�cio, ou o obst�culo que impede a aquisi��o da coisa.

Par�grafo �nico. O possuidor com justo t�tulo tem por si a presun��o de boa-f�, salvo prova em contr�rio, ou quando a lei expressamente n�o admite esta presun��o.

Art. 1202. A posse de boa-f� s� perde este car�ter no caso e desde o momento em que as circunst�ncias fa�am presumir que o possuidor n�o ignora que possui indevidamente.

Art. 1203. Salvo prova em contr�rio, entende-se manter a posse o mesmo car�ter com que foi adquirida.

CAP�TULO II DA AQUISI��O DA POSSE

Art. 1204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna poss�vel o exerc�cio, em nome pr�prio, de qualquer dos poderes inerentes � propriedade.

Art. 1205. A posse pode ser adquirida:

I - pela pr�pria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica��o.

Art. 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat�rios do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular � facultado unir sua posse � do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1208. N�o induzem posse os atos de mera permiss�o ou toler�ncia assim como n�o autorizam a sua aquisi��o os atos violentos, ou clandestinos, sen�o depois de cessar a viol�ncia ou a clandestinidade.

Art. 1209. A posse do im�vel faz presumir, at� prova contr�ria, a das coisas m�veis que nele estiverem.

CAP�TULO III DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o, restitu�do no de esbulho, e segurado de viol�ncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

� 1� O possuidor turbado, ou esbulhado, poder� manter-se ou restituir-se por sua pr�pria for�a, contanto que o fa�a logo; os atos de defesa, ou de desfor�o, n�o podem ir al�m do indispens�vel � manuten��o, ou restitui��o da posse.

� 2� N�o obsta � manuten��o ou reintegra��o na posse a alega��o de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-� provisoriamente a que tiver a coisa, se n�o estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1212. O possuidor pode intentar a a��o de esbulho, ou a de indeniza��o, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1213. O disposto nos artigos antecedentes n�o se aplica �s servid�es n�o aparentes, salvo quando os respectivos t�tulos provierem do possuidor do pr�dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1214. O possuidor de boa-f� tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Par�grafo �nico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-f� devem ser restitu�dos, depois de deduzidas as despesas da produ��o e custeio; devem ser tamb�m restitu�dos os frutos colhidos com antecipa��o.

Art. 1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que s�o separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1216. O possuidor de m�-f� responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m�-f�; tem direito �s despesas da produ��o e custeio.

Art. 1217. O possuidor de boa-f� n�o responde pela perda ou deteriora��o da coisa, a que n�o der causa.

Art. 1218. O possuidor de m�-f� responde pela perda, ou deteriora��o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1219. O possuidor de boa-f� tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, bem como, quanto �s voluptu�rias, se n�o lhe forem pagas, a levant�-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder� exercer o direito de reten��o pelo valor das benfeitorias necess�rias e �teis.

Art. 1220. Ao possuidor de m�-f� ser�o ressarcidas somente as benfeitorias necess�rias; n�o lhe assiste o direito de reten��o pela import�ncia destas, nem o de levantar as voluptu�rias.

Art. 1221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s� obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evic��o ainda existirem.

Art. 1222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de m�-f�, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-f� indenizar� pelo valor atual.

CAP�TULO IV DA PERDA DA POSSE

Art. 1223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 .

Art. 1224. S� se considera perdida a posse para quem n�o presenciou o esbulho, quando, tendo not�cia dele, se abst�m de retornar a coisa, ou, tentando recuper�-la, � violentamente repelido.

T�TULO II DOS DIREITOS REAIS

CAP�TULO �NICO

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1225. S�o direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superf�cie;

III - as servid�es;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habita��o;

VII - o direito do promitente comprador do im�vel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concess�o de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescentado pela Lei n� 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extra )

XII - a concess�o de direito real de uso; e (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 13465 DE 11/07/2017).

XIII - a laje. (Reda��o do inciso dada pela Lei N� 13465 DE 11/07/2017).

Art. 1226. Os direitos reais sobre coisas m�veis, quando constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos, s� se adquirem com a tradi��o.

Art. 1227. Os direitos reais sobre im�veis constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos, s� se adquirem com o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis dos referidos t�tulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste C�digo.

T�TULO III DA PROPRIEDADE

CAP�TULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL

Se��o I Disposi��es Preliminares

Art. 1228. O propriet�rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav�-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

� 1� O direito de propriedade deve ser exercido em conson�ncia com as suas finalidades econ�micas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equil�brio ecol�gico e o patrim�nio hist�rico e art�stico, bem como evitada a polui��o do ar e das �guas.

� 2� S�o defesos os atos que n�o trazem ao propriet�rio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inten��o de prejudicar outrem.

� 3� O propriet�rio pode ser privado da coisa, nos casos de desapropria��o, por necessidade ou utilidade p�blica ou interesse social, bem como no de requisi��o, em caso de perigo p�blico iminente.

� 4� O propriet�rio tamb�m pode ser privado da coisa se o im�vel reivindicado consistir em extensa �rea, na posse ininterrupta e de boa-f�, por mais de cinco anos, de consider�vel n�mero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servi�os considerados pelo juiz de interesse social e econ�mico relevante.

� 5� No caso do par�grafo antecedente, o juiz fixar� a justa indeniza��o devida ao propriet�rio; pago o pre�o, valer� a senten�a como t�tulo para o registro do im�vel em nome dos possuidores.

Art. 1229. A propriedade do solo abrange a do espa�o a�reo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade �teis ao seu exerc�cio, n�o podendo o propriet�rio opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que n�o tenha ele interesse leg�timo em impedi-las.

Art. 1230. A propriedade do solo n�o abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidr�ulica, os monumentos arqueol�gicos e outros bens referidos por leis especiais.

Par�grafo �nico. O propriet�rio do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na constru��o civil, desde que n�o submetidos a transforma��o industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, at� prova em contr�rio.

Art. 1232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu propriet�rio, salvo se, por preceito jur�dico especial, couberem a outrem.

Se��o II Da Descoberta

Art. 1233. Quem quer que ache coisa alheia perdida h� de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor.

Par�grafo �nico. N�o o conhecendo, o descobridor far� por encontr�-lo, e, se n�o o encontrar, entregar� a coisa achada � autoridade competente.

Art. 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, ter� direito a uma recompensa n�o inferior a cinco por cento do seu valor, e � indeniza��o pelas despesas que houver feito com a conserva��o e transporte da coisa, se o dono n�o preferir abandon�-la.

Par�grafo �nico. Na determina��o do montante da recompensa, considerar-se-� o esfor�o desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o leg�timo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situa��o econ�mica de ambos.

Art. 1235. O descobridor responde pelos preju�zos causados ao propriet�rio ou possuidor leg�timo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1236. A autoridade competente dar� conhecimento da descoberta atrav�s da imprensa e outros meios de informa��o, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1237. Decorridos sessenta dias da divulga��o da not�cia pela imprensa, ou do edital, n�o se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, ser� esta vendida em hasta p�blica e, deduzidas do pre�o as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencer� o remanescente ao Munic�pio em cuja circunscri��o se deparou o objeto perdido.

Par�grafo �nico. Sendo de diminuto valor, poder� o Munic�pio abandonar a coisa em favor de quem a achou.

CAP�TULO II DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE IM�VEL

Se��o I Da Usucapi�o

Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup��o, nem oposi��o, possuir como seu um im�vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t�tulo e boa-f�; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten�a, a qual servir� de t�tulo para o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Par�grafo �nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-� a dez anos se o possuidor houver estabelecido no im�vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi�os de car�ter produtivo.

Art. 1239. Aquele que, n�o sendo propriet�rio de im�vel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposi��o, �rea de terra em zona rural n�o superior a cinq�enta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam�lia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-� a propriedade.

Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, �rea urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1� O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2� O direito previsto no par�grafo antecedente n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposi��o, posse direta, com exclusividade, sobre im�vel urbano de at� 250m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-c�njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio integral, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1� O direito previsto no caput n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

� 2� (VETADO). (NR) (Artigo acrescentado pela Lei n� 12.424, de 16.06.2011, DOU 17.06.2011, rep. DOU 20.06.2011 )

Art. 1241. Poder� o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapi�o, a propriedade im�vel.

Par�grafo �nico. A declara��o obtida na forma deste artigo constituir� t�tulo h�bil para o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1242. Adquire tamb�m a propriedade do im�vel aquele que, cont�nua e incontestadamente, com justo t�tulo e boa-f�, o possuir por dez anos.

Par�grafo �nico. Ser� de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o im�vel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cart�rio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econ�mico.

Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar � sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ), contanto que todas sejam cont�nuas, pac�ficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo t�tulo e de boa-f�.

Art. 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescri��o, as quais tamb�m se aplicam � usucapi�o.

Se��o II Da Aquisi��o pelo Registro do T�tulo

Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t�tulo translativo no Registro de Im�veis.

� 1� Enquanto n�o se registrar o t�tulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im�vel.

� 2� Enquanto n�o se promover, por meio de a��o pr�pria, a decreta��o de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do im�vel.

Art. 1246. O registro � eficaz desde o momento em que se apresentar o t�tulo ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1247. Se o teor do registro n�o exprimir a verdade, poder� o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Par�grafo �nico. Cancelado o registro, poder� o propriet�rio reivindicar o im�vel, independentemente da boa-f� ou do t�tulo do terceiro adquirente.

Se��o III Da Aquisi��o por Acess�o

Art. 1248. A acess�o pode dar-se:

I - por forma��o de ilhas;

II - por aluvi�o;

III - por avuls�o;

IV - por abandono de �lveo;

V - por planta��es ou constru��es.

Subse��o I Das Ilhas

Art. 1249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos propriet�rios ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acr�scimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na propor��o de suas testadas, at� a linha que dividir o �lveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acr�scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo bra�o do rio continuam a pertencer aos propriet�rios dos terrenos � custa dos quais se constitu�ram.

Subse��o II Da Aluvi�o

Art. 1250. Os acr�scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por dep�sitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das �guas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indeniza��o.

Par�grafo �nico. O terreno aluvial, que se formar em frente de pr�dios de propriet�rios diferentes, dividir-se-� entre eles, na propor��o da testada de cada um sobre a antiga margem.

Subse��o III Da Avuls�o

Art. 1251. Quando, por for�a natural violenta, uma por��o de terra se destacar de um pr�dio e se juntar a outro, o dono deste adquirir� a propriedade do acr�scimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indeniza��o, se, em um ano, ningu�m houver reclamado.

Par�grafo �nico. Recusando-se ao pagamento de indeniza��o, o dono do pr�dio a que se juntou a por��o de terra dever� aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Subse��o IV Do �lveo Abandonado

Art. 1252. O �lveo abandonado de corrente pertence aos propriet�rios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indeniza��o os donos dos terrenos por onde as �guas abrirem novo curso, entendendo-se que os pr�dios marginais se estendem at� o meio do �lveo.

Subse��o V Das Constru��es e Planta��es

Art. 1253. Toda constru��o ou planta��o existente em um terreno presume-se feita pelo propriet�rio e � sua custa, at� que se prove o contr�rio.

Art. 1254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno pr�prio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, al�m de responder por perdas e danos, se agiu de m�-f�.

Art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet�rio, as sementes, plantas e constru��es; se procedeu de boa-f�, ter� direito a indeniza��o.

Par�grafo �nico. Se a constru��o ou a planta��o exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-f�, plantou ou edificou, adquirir� a propriedade do solo, mediante pagamento da indeniza��o fixada judicialmente, se n�o houver acordo.

Art. 1256. Se de ambas as partes houve m�-f�, adquirir� o propriet�rio as sementes, plantas e constru��es, devendo ressarcir o valor das acess�es.

Par�grafo �nico. Presume-se m�-f� no propriet�rio, quando o trabalho de constru��o, ou lavoura, se fez em sua presen�a e sem impugna��o sua.

Art. 1257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de n�o pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-f� os empregou em solo alheio.

Par�grafo �nico. O propriet�rio das sementes, plantas ou materiais poder� cobrar do propriet�rio do solo a indeniza��o devida, quando n�o puder hav�-la do plantador ou construtor.

Art. 1258. Se a constru��o, feita parcialmente em solo pr�prio, invade solo alheio em propor��o n�o superior � vig�sima parte deste, adquire o construtor de boa-f� a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da constru��o exceder o dessa parte, e responde por indeniza��o que represente, tamb�m, o valor da �rea perdida e a desvaloriza��o da �rea remanescente.

Par�grafo �nico. Pagando em d�cuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de m�-f� adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em propor��o � vig�sima parte deste e o valor da constru��o exceder consideravelmente o dessa parte e n�o se puder demolir a por��o invasora sem grave preju�zo para a constru��o.

Art. 1259. Se o construtor estiver de boa-f�, e a invas�o do solo alheio exceder a vig�sima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invas�o acrescer � constru��o, mais o da �rea perdida e o da desvaloriza��o da �rea remanescente; se de m�-f�, � obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que ser�o devidos em dobro.

CAP�TULO III DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE M�VEL

Se��o I Da Usucapi�o

Art. 1260. Aquele que possuir coisa m�vel como sua, cont�nua e incontestadamente durante tr�s anos, com justo t�tulo e boa-f�, adquirir-lhe-� a propriedade.

Art. 1261. Se a posse da coisa m�vel se prolongar por cinco anos, produzir� usucapi�o, independentemente de t�tulo ou boa-f�.

Art. 1262. Aplica-se � usucapi�o das coisas m�veis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 .

Se��o II Da Ocupa��o

Art. 1263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, n�o sendo essa ocupa��o defesa por lei.

Se��o III Do Achado do Tesouro

Art. 1264. O dep�sito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono n�o haja mem�ria, ser� dividido por igual entre o propriet�rio do pr�dio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1265. O tesouro pertencer� por inteiro ao propriet�rio do pr�dio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro n�o autorizado.

Art. 1266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro ser� dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou ser� deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Se��o IV Da Tradi��o

Art. 1267. A propriedade das coisas n�o se transfere pelos neg�cios jur�dicos antes da tradi��o.

Par�grafo �nico. Subentende-se a tradi��o quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possess�rio; quando cede ao adquirente o direito � restitui��o da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente j� est� na posse da coisa, por ocasi�o do neg�cio jur�dico.

Art. 1268. Feita por quem n�o seja propriet�rio, a tradi��o n�o aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao p�blico, em leil�o ou estabelecimento comercial, for transferida em circunst�ncias tais que, ao adquirente de boa-f�, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

� 1� Se o adquirente estiver de boa-f� e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transfer�ncia desde o momento em que ocorreu a tradi��o.

� 2� N�o transfere a propriedade a tradi��o, quando tiver por t�tulo um neg�cio jur�dico nulo.

Se��o V Da Especifica��o

Art. 1269. Aquele que, trabalhando em mat�ria-prima em parte alheia, obtiver esp�cie nova, desta ser� propriet�rio, se n�o se puder restituir � forma anterior.

Art. 1270. Se toda a mat�ria for alheia, e n�o se puder reduzir � forma precedente, ser� do especificador de boa-f� a esp�cie nova.

� 1� Sendo pratic�vel a redu��o, ou quando impratic�vel, se a esp�cie nova se obteve de m�-f�, pertencer� ao dono da mat�ria-prima.

� 2� Em qualquer caso, inclusive o da pintura em rela��o � tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gr�fico em rela��o � mat�ria-prima, a esp�cie nova ser� do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da mat�ria-prima.

Art. 1271. Aos prejudicados, nas hip�teses dos arts. 1.269 e 1.270 , se ressarcir� o dano que sofrerem, menos ao especificador de m�-f�, no caso do � 1� do artigo antecedente, quando irredut�vel a especifica��o.

Se��o VI Da Confus�o, da Comiss�o e da Adjun��o

Art. 1272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo poss�vel separ�-las sem deteriora��o.

� 1� N�o sendo poss�vel a separa��o das coisas, ou exigindo disp�ndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinh�o proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

� 2� Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono s�-lo-� do todo, indenizando os outros.

Art. 1273. Se a confus�o, comiss�o ou adjun��o se operou de m�-f�, � outra parte caber� escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que n�o for seu, abatida a indeniza��o que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que ser� indenizado.

Art. 1274. Se da uni�o de mat�rias de natureza diversa se formar esp�cie nova, � confus�o, comiss�o ou adjun��o aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273 .

CAP�TULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE

Art. 1275. Al�m das causas consideradas neste C�digo, perde-se a propriedade:

I - por aliena��o;

II - pela ren�ncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropria��o.

Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade im�vel ser�o subordinados ao registro do t�tulo transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Im�veis.

Art. 1276. O im�vel urbano que o propriet�rio abandonar, com a inten��o de n�o mais o conservar em seu patrim�nio, e que se n�o encontrar na posse de outrem, poder� ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr�s anos depois, � propriedade do Munic�pio ou � do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscri��es.

� 1� O im�vel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunst�ncias, poder� ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr�s anos depois, � propriedade da Uni�o, onde quer que ele se localize.

� 2� Presumir-se-� de modo absoluto a inten��o a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o propriet�rio de satisfazer os �nus fiscais.

CAP�TULO V DOS DIREITOS DE VIZINHAN�A

Se��o I Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1277. O propriet�rio ou o possuidor de um pr�dio tem o direito de fazer cessar as interfer�ncias prejudiciais � seguran�a, ao sossego e � sa�de dos que o habitam, provocadas pela utiliza��o de propriedade vizinha.

Par�grafo �nico. Pro�bem-se as interfer�ncias considerando-se a natureza da utiliza��o, a localiza��o do pr�dio, atendidas as normas que distribuem as edifica��es em zonas, e os limites ordin�rios de toler�ncia dos moradores da vizinhan�a.

Art. 1278. O direito a que se refere o artigo antecedente n�o prevalece quando as interfer�ncias forem justificadas por interesse p�blico, caso em que o propriet�rio ou o possuidor, causador delas, pagar� ao vizinho indeniza��o cabal.

Art. 1279. Ainda que por decis�o judicial devam ser toleradas as interfer�ncias, poder� o vizinho exigir a sua redu��o, ou elimina��o, quando estas se tornarem poss�veis.

Art. 1280. O propriet�rio ou o possuidor tem direito a exigir do dono do pr�dio vizinho a demoli��o, ou a repara��o deste, quando ameace ru�na, bem como que lhe preste cau��o pelo dano iminente.

Art. 1281. O propriet�rio ou o possuidor de um pr�dio, em que algu�m tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necess�rias garantias contra o preju�zo eventual.

Se��o II Das �rvores Lim�trofes

Art. 1282. A �rvore, cujo tronco estiver na linha divis�ria, presume-se pertencer em comum aos donos dos pr�dios confinantes.

Art. 1283. As ra�zes e os ramos de �rvore, que ultrapassarem a estrema do pr�dio, poder�o ser cortados, at� o plano vertical divis�rio, pelo propriet�rio do terreno invadido.

Art. 1284. Os frutos ca�dos de �rvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde ca�ram, se este for de propriedade particular.

Se��o III Da Passagem For�ada

Art. 1285. O dono do pr�dio que n�o tiver acesso � via p�blica, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indeniza��o cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo ser� judicialmente fixado, se necess�rio.

� 1� Sofrer� o constrangimento o vizinho cujo im�vel mais natural e facilmente se prestar � passagem.

� 2� Se ocorrer aliena��o parcial do pr�dio, de modo que uma das partes perca o acesso � via p�blica, nascente ou porto, o propriet�rio da outra deve tolerar a passagem.

� 3� Aplica-se o disposto no par�grafo antecedente ainda quando, antes da aliena��o, existia passagem atrav�s de im�vel vizinho, n�o estando o propriet�rio deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Se��o IV Da Passagem de Cabos e Tubula��es

Art. 1286. Mediante recebimento de indeniza��o que atenda, tamb�m, � desvaloriza��o da �rea remanescente, o propriet�rio � obrigado a tolerar a passagem, atrav�s de seu im�vel, de cabos, tubula��es e outros condutos subterr�neos de servi�os de utilidade p�blica, em proveito de propriet�rios vizinhos, quando de outro modo for imposs�vel ou excessivamente onerosa.

Par�grafo �nico. O propriet�rio prejudicado pode exigir que a instala��o seja feita de modo menos gravoso ao pr�dio onerado, bem como, depois, seja removida, � sua custa, para outro local do im�vel.

Art. 1287. Se as instala��es oferecerem grave risco, ser� facultado ao propriet�rio do pr�dio onerado exigir a realiza��o de obras de seguran�a.

Se��o V Das �guas

Art. 1288. O dono ou o possuidor do pr�dio inferior � obrigado a receber as �guas que correm naturalmente do superior, n�o podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; por�m a condi��o natural e anterior do pr�dio inferior n�o pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do pr�dio superior.

Art. 1289. Quando as �guas, artificialmente levadas ao pr�dio superior, ou a� colhidas, correrem dele para o inferior, poder� o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o preju�zo que sofrer.

Par�grafo �nico. Da indeniza��o ser� deduzido o valor do benef�cio obtido.

Art. 1290. O propriet�rio de nascente, ou do solo onde caem �guas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n�o pode impedir, ou desviar o curso natural das �guas remanescentes pelos pr�dios inferiores.

Art. 1291. O possuidor do im�vel superior n�o poder� poluir as �guas indispens�veis �s primeiras necessidades da vida dos possuidores dos im�veis inferiores; as demais, que poluir, dever� recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se n�o for poss�vel a recupera��o ou o desvio do curso artificial das �guas.

Art. 1292. O propriet�rio tem direito de construir barragens, a�udes, ou outras obras para represamento de �gua em seu pr�dio; se as �guas represadas invadirem pr�dio alheio, ser� o seu propriet�rio indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benef�cio obtido.

Art. 1293. � permitido a quem quer que seja, mediante pr�via indeniza��o aos propriet�rios prejudicados, construir canais, atrav�s de pr�dios alheios, para receber as �guas a que tenha direito, indispens�veis �s primeiras necessidades da vida, e, desde que n�o cause preju�zo consider�vel � agricultura e � ind�stria, bem como para o escoamento de �guas sup�rfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

� 1� Ao propriet�rio prejudicado, em tal caso, tamb�m assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltra��o ou irrup��o das �guas, bem como da deteriora��o das obras destinadas a canaliz�-las.

� 2� O propriet�rio prejudicado poder� exigir que seja subterr�nea a canaliza��o que atravessa �reas edificadas, p�tios, hortas, jardins ou quintais.

� 3� O aqueduto ser� constru�do de maneira que cause o menor preju�zo aos propriet�rios dos im�veis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem tamb�m as despesas de conserva��o.

Art. 1294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287 .

Art. 1295. O aqueduto n�o impedir� que os propriet�rios cerquem os im�veis e construam sobre ele, sem preju�zo para a sua seguran�a e conserva��o; os propriet�rios dos im�veis poder�o usar das �guas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1296. Havendo no aqueduto �guas sup�rfluas, outros poder�o canaliz�-las, para os fins previstos no art. 1.293 , mediante pagamento de indeniza��o aos propriet�rios prejudicados e ao dono do aqueduto, de import�ncia equivalente �s despesas que ent�o seriam necess�rias para a condu��o das �guas at� o ponto de deriva��o.

Par�grafo �nico. T�m prefer�ncia os propriet�rios dos im�veis atravessados pelo aqueduto.

Se��o VI Dos Limites entre Pr�dios e do Direito de Tapagem

Art. 1297. O propriet�rio tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu pr�dio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele � demarca��o entre os dois pr�dios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destru�dos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

� 1� Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divis�rios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, at� prova em contr�rio, pertencer a ambos os propriet�rios confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua constru��o e conserva��o.

� 2� As sebes vivas, as �rvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divis�rio, s� podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre propriet�rios.

� 3� A constru��o de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo propriet�rio, que n�o est� obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinar�o de conformidade com a posse justa; e, n�o se achando ela provada, o terreno contestado se dividir� por partes iguais entre os pr�dios, ou, n�o sendo poss�vel a divis�o c�moda, se adjudicar� a um deles, mediante indeniza��o ao outro.

Se��o VII Do Direito de Construir

Art. 1299. O propriet�rio pode levantar em seu terreno as constru��es que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1300. O propriet�rio construir� de maneira que o seu pr�dio n�o despeje �guas, diretamente, sobre o pr�dio vizinho.

Art. 1301. � defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terra�o ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

� 1� As janelas cuja vis�o n�o incida sobre a linha divis�ria, bem como as perpendiculares, n�o poder�o ser abertas a menos de setenta e cinco cent�metros.

� 2� As disposi��es deste artigo n�o abrangem as aberturas para luz ou ventila��o, n�o maiores de dez cent�metros de largura sobre vinte de comprimento e constru�das a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1302. O propriet�rio pode, no lapso de ano e dia ap�s a conclus�o da obra, exigir que se desfa�a janela, sacada, terra�o ou goteira sobre o seu pr�dio; escoado o prazo, n�o poder�, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das �guas da goteira, com preju�zo para o pr�dio vizinho.

Par�grafo �nico. Em se tratando de v�os, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposi��o, o vizinho poder�, a todo tempo, levantar a sua edifica��o, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1303. Na zona rural, n�o ser� permitido levantar edifica��es a menos de tr�s metros do terreno vizinho.

Art. 1304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edifica��o estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divis�ria do pr�dio cont�guo, se ela suportar a nova constru��o; mas ter� de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do ch�o correspondentes.

Art. 1305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divis�ria at� meia espessura no terreno cont�guo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixar� a largura e a profundidade do alicerce.

Par�grafo �nico. Se a parede divis�ria pertencer a um dos vizinhos, e n�o tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n�o poder� este fazer-lhe alicerce ao p� sem prestar cau��o �quele, pelo risco a que exp�e a constru��o anterior.

Art. 1306. O cond�mino da parede-meia pode utiliz�-la at� ao meio da espessura, n�o pondo em risco a seguran�a ou a separa��o dos dois pr�dios, e avisando previamente o outro cond�mino das obras que ali tenciona fazer; n�o pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, arm�rios, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, j� feitas do lado oposto.

Art. 1307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divis�ria, se necess�rio reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcar� com todas as despesas, inclusive de conserva��o, ou com metade, se o vizinho adquirir mea��o tamb�m na parte aumentada.

Art. 1308. N�o � l�cito encostar � parede divis�ria chamin�s, fog�es, fornos ou quaisquer aparelhos ou dep�sitos suscet�veis de produzir infiltra��es ou interfer�ncias prejudiciais ao vizinho.

Par�grafo �nico. A disposi��o anterior n�o abrange as chamin�s ordin�rias e os fog�es de cozinha.

Art. 1309. S�o proibidas constru��es capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordin�rio, a �gua do po�o, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1310. N�o � permitido fazer escava��es ou quaisquer obras que tirem ao po�o ou � nascente de outrem a �gua indispens�vel �s suas necessidades normais.

Art. 1311. N�o � permitida a execu��o de qualquer obra ou servi�o suscet�vel de provocar desmoronamento ou desloca��o de terra, ou que comprometa a seguran�a do pr�dio vizinho, sen�o ap�s haverem sido feitas as obras acautelat�rias.

Par�grafo �nico. O propriet�rio do pr�dio vizinho tem direito a ressarcimento pelos preju�zos que sofrer, n�o obstante haverem sido realizadas as obras acautelat�rias.

Art. 1312. Todo aquele que violar as proibi��es estabelecidas nesta Se��o � obrigado a demolir as constru��es feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1313. O propriet�rio ou ocupante do im�vel � obrigado a tolerar que o vizinho entre no pr�dio, mediante pr�vio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispens�vel � repara��o, constru��o, reconstru��o ou limpeza de sua casa ou do muro divis�rio;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que a� se encontrem casualmente.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou repara��o de esgotos, goteiras, aparelhos higi�nicos, po�os e nascentes e ao aparo de cerca viva.

� 2� Na hip�tese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poder� ser impedida a sua entrada no im�vel.

� 3� Se do exerc�cio do direito assegurado neste artigo provier dano, ter� o prejudicado direito a ressarcimento.

CAP�TULO VI DO CONDOM�NIO GERAL

Se��o I Do Condom�nio Volunt�rio

Subse��o I DOS DIREITOS E DEVERES DOS COND�MINOS

Art. 1314. Cada cond�mino pode usar da coisa conforme sua destina��o, sobre ela exercer todos os direitos compat�veis com a indivis�o, reivindic�-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav�-la.

Par�grafo �nico. Nenhum dos cond�minos pode alterar a destina��o da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1315. O cond�mino � obrigado, na propor��o de sua parte, a concorrer para as despesas de conserva��o ou divis�o da coisa, e a suportar os �nus a que estiver sujeita.

Par�grafo �nico. Presumem-se iguais as partes ideais dos cond�minos.

Art. 1316. Pode o cond�mino eximir-se do pagamento das despesas e d�vidas, renunciando � parte ideal.

� 1� Se os demais cond�minos assumem as despesas e as d�vidas, a ren�ncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na propor��o dos pagamentos que fizerem.

� 2� Se n�o h� cond�mino que fa�a os pagamentos, a coisa comum ser� dividida.

Art. 1317. Quando a d�vida houver sido contra�da por todos os cond�minos, sem se discriminar a parte de cada um na obriga��o, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinh�o na coisa comum.

Art. 1318. As d�vidas contra�das por um dos cond�minos em proveito da comunh�o, e durante ela, obrigam o contratante; mas ter� este a��o regressiva contra os demais.

Art. 1319. Cada cond�mino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1320. A todo tempo ser� l�cito ao cond�mino exigir a divis�o da coisa comum, respondendo o quinh�o de cada um pela sua parte nas despesas da divis�o.

� 1� Podem os cond�minos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo n�o maior de cinco anos, suscet�vel de prorroga��o ulterior.

� 2� N�o poder� exceder de cinco anos a indivis�o estabelecida pelo doador ou pelo testador.

� 3� A requerimento de qualquer interessado e se graves raz�es o aconselharem, pode o juiz determinar a divis�o da coisa comum antes do prazo.

Art. 1321. Aplicam-se � divis�o do condom�nio, no que couber, as regras de partilha de heran�a ( arts. 2.013 a 2.022 ).

Art. 1322. Quando a coisa for indivis�vel, e os consortes n�o quiserem adjudic�-la a um s�, indenizando os outros, ser� vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condi��es iguais de oferta, o cond�mino ao estranho, e entre os cond�minos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, n�o as havendo, o de quinh�o maior.

Par�grafo �nico. Se nenhum dos cond�minos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condom�nio em partes iguais, realizar-se-� licita��o entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa �quele que ofereceu maior lan�o, proceder-se-� � licita��o entre os cond�minos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lan�o, preferindo, em condi��es iguais, o cond�mino ao estranho.

Subse��o II Da Administra��o do Condom�nio

Art. 1323. Deliberando a maioria sobre a administra��o da coisa comum, escolher� o administrador, que poder� ser estranho ao condom�nio; resolvendo alug�-la, preferir-se-�, em condi��es iguais, o cond�mino ao que n�o o �.

Art. 1324. O cond�mino que administrar sem oposi��o dos outros presume-se representante comum.

Art. 1325. A maioria ser� calculada pelo valor dos quinh�es.

� 1� As delibera��es ser�o obrigat�rias, sendo tomadas por maioria absoluta.

� 2� N�o sendo poss�vel alcan�ar maioria absoluta, decidir� o juiz, a requerimento de qualquer cond�mino, ouvidos os outros.

� 3� Havendo d�vida quanto ao valor do quinh�o, ser� este avaliado judicialmente.

Art. 1326. Os frutos da coisa comum, n�o havendo em contr�rio estipula��o ou disposi��o de �ltima vontade, ser�o partilhados na propor��o dos quinh�es.

Se��o II Do Condom�nio Necess�rio

Art. 1327. O condom�nio por mea��o de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste C�digo ( arts. 1.297 e 1.298 ; 1.304 a 1.307 ).

Art. 1328. O propriet�rio que tiver direito a estremar um im�vel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, t�-lo-� igualmente a adquirir mea��o na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado ( art. 1.297 ).

Art. 1329. N�o convindo os dois no pre�o da obra, ser� este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Art. 1330. Qualquer que seja o valor da mea��o, enquanto aquele que pretender a divis�o n�o o pagar ou depositar, nenhum uso poder� fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divis�ria.

CAP�TULO VII DO CONDOM�NIO EDIL�CIO

Se��o I Disposi��es Gerais

Art. 1331. Pode haver, em edifica��es, partes que s�o propriedade exclusiva, e partes que s�o propriedade comum dos cond�minos.

Reda��o dada pela Lei N� 12607 DE 04/04/2012:

� 1� As partes suscet�veis de utiliza��o independente, tais como apartamentos, escrit�rios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fra��es ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propriet�rios, exceto os abrigos para ve�culos, que n�o poder�o ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condom�nio, salvo autoriza��o expressa na conven��o de condom�nio.

� 2� O solo, a estrutura do pr�dio, o telhado, a rede geral de distribui��o de �gua, esgoto, g�s e eletricidade, a calefa��o e refrigera��o centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro p�blico, s�o utilizados em comum pelos cond�minos, n�o podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

� 3� A cada unidade imobili�ria caber�, como parte insepar�vel, uma fra��o ideal no solo e nas outras partes comuns, que ser� identificada em forma decimal ou ordin�ria no instrumento de institui��o do condom�nio. (NR) (Reda��o dada ao par�grafo pela Lei n� 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004 )

� 4� Nenhuma unidade imobili�ria pode ser privada do acesso ao logradouro p�blico.

� 5� O terra�o de cobertura � parte comum, salvo disposi��o contr�ria da escritura de constitui��o do condom�nio.

Art. 1332. Institui-se o condom�nio edil�cio por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis, devendo constar daquele ato, al�m do disposto em lei especial:

I - a discrimina��o e individualiza��o das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determina��o da fra��o ideal atribu�da a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1333. A conven��o que constitui o condom�nio edil�cio deve ser subscrita pelos titulares de, no m�nimo, dois ter�os das fra��es ideais e torna-se, desde logo, obrigat�ria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deten��o.

Par�grafo �nico. Para ser opon�vel contra terceiros, a conven��o do condom�nio dever� ser registrada no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1334. Al�m das cl�usulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a conven��o determinar�:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribui��es dos cond�minos para atender �s despesas ordin�rias e extraordin�rias do condom�nio;

II - sua forma de administra��o;

III - a compet�ncia das assembl�ias, forma de sua convoca��o e quorum exigido para as delibera��es;

IV - as san��es a que est�o sujeitos os cond�minos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

� 1� A conven��o poder� ser feita por escritura p�blica ou por instrumento particular.

� 2� S�o equiparados aos propriet�rios, para os fins deste artigo, salvo disposi��o em contr�rio, os promitentes compradores e os cession�rios de direitos relativos �s unidades aut�nomas.

Art. 1335. S�o direitos do cond�mino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destina��o, e contanto que n�o exclua a utiliza��o dos demais compossuidores;

III - votar nas delibera��es da assembl�ia e delas participar, estando quite.

Art. 1336. S�o deveres do cond�mino:

I - contribuir para as despesas do condom�nio na propor��o das suas fra��es ideais, salvo disposi��o em contr�rio na conven��o; (NR) (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004 )

II - n�o realizar obras que comprometam a seguran�a da edifica��o;

III - n�o alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar �s suas partes a mesma destina��o que tem a edifica��o, e n�o as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e seguran�a dos possuidores, ou aos bons costumes.

� 1� O cond�mino que n�o pagar a sua contribui��o ficar� sujeito aos juros morat�rios convencionados ou, n�o sendo previstos, os de um por cento ao m�s e multa de at� dois por cento sobre o d�bito.

� 2� O cond�mino, que n�o cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagar� a multa prevista no ato constitutivo ou na conven��o, n�o podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribui��es mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; n�o havendo disposi��o expressa, caber� � assembl�ia geral, por dois ter�os no m�nimo dos cond�minos restantes, deliberar sobre a cobran�a da multa.

Art. 1337. O cond�mino, ou possuidor, que n�o cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condom�nio poder�, por delibera��o de tr�s quartos dos cond�minos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente at� ao qu�ntuplo do valor atribu�do � contribui��o para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reitera��o, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Par�grafo �nico. O cond�mino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de conviv�ncia com os demais cond�minos ou possuidores, poder� ser constrangido a pagar multa correspondente ao d�cuplo do valor atribu�do � contribui��o para as despesas condominiais, at� ulterior delibera��o da assembl�ia.

Art. 1338. Resolvendo o cond�mino alugar �rea no abrigo para ve�culos, preferir-se-�, em condi��es iguais, qualquer dos cond�minos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1339. Os direitos de cada cond�mino �s partes comuns s�o insepar�veis de sua propriedade exclusiva; s�o tamb�m insepar�veis das fra��es ideais correspondentes as unidades imobili�rias, com as suas partes acess�rias.

� 1� Nos casos deste artigo � proibido alienar ou gravar os bens em separado.

� 2� � permitido ao cond�mino alienar parte acess�ria de sua unidade imobili�ria a outro cond�mino, s� podendo faz�-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condom�nio, e se a ela n�o se opuser a respectiva assembl�ia geral.

Art. 1340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um cond�mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1341. A realiza��o de obras no condom�nio depende:

I - se voluptu�rias, de voto de dois ter�os dos cond�minos;

II - se �teis, de voto da maioria dos cond�minos.

� 1� As obras ou repara��es necess�rias podem ser realizadas, independentemente de autoriza��o, pelo s�ndico, ou, em caso de omiss�o ou impedimento deste, por qualquer cond�mino.

� 2� Se as obras ou reparos necess�rios forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realiza��o, o s�ndico ou o cond�mino que tomou a iniciativa delas dar� ci�ncia � assembl�ia, que dever� ser convocada imediatamente.

� 3� N�o sendo urgentes, as obras ou reparos necess�rios, que importarem em despesas excessivas, somente poder�o ser efetuadas ap�s autoriza��o da assembl�ia, especialmente convocada pelo s�ndico, ou, em caso de omiss�o ou impedimento deste, por qualquer dos cond�minos.

� 4� O cond�mino que realizar obras ou reparos necess�rios ser� reembolsado das despesas que efetuar, n�o tendo direito � restitui��o das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1342. A realiza��o de obras, em partes comuns, em acr�scimo �s j� existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utiliza��o, depende da aprova��o de dois ter�os dos votos dos cond�minos, n�o sendo permitidas constru��es, nas partes comuns, suscet�veis de prejudicar a utiliza��o, por qualquer dos cond�minos, das partes pr�prias, ou comuns.

Art. 1343. A constru��o de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edif�cio, destinado a conter novas unidades imobili�rias, depende da aprova��o da unanimidade dos cond�minos.

Art. 1344. Ao propriet�rio do terra�o de cobertura incumbem as despesas da sua conserva��o, de modo que n�o haja danos �s unidades imobili�rias inferiores.

Art. 1345. O adquirente de unidade responde pelos d�bitos do alienante, em rela��o ao condom�nio, inclusive multas e juros morat�rios.

Art. 1346. � obrigat�rio o seguro de toda a edifica��o contra o risco de inc�ndio ou destrui��o, total ou parcial.

Se��o II Da Administra��o do Condom�nio

Art. 1347. A assembl�ia escolher� um s�ndico, que poder� n�o ser cond�mino, para administrar o condom�nio, por prazo n�o superior a dois anos, o qual poder� renovar-se.

Art. 1348. Compete ao s�ndico:

I - convocar a assembl�ia dos cond�minos;

II - representar, ativa e passivamente, o condom�nio, praticando, em ju�zo ou fora dele, os atos necess�rios � defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento � assembl�ia da exist�ncia de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condom�nio;

IV - cumprir e fazer cumprir a conven��o, o regimento interno e as determina��es da assembl�ia;

V - diligenciar a conserva��o e a guarda das partes comuns e zelar pela presta��o dos servi�os que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o or�amento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos cond�minos as suas contribui��es, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas � assembl�ia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edifica��o.

� 1� Poder� a assembl�ia investir outra pessoa, em lugar do s�ndico, em poderes de representa��o.

� 2� O s�ndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representa��o ou as fun��es administrativas, mediante aprova��o da assembl�ia, salvo disposi��o em contr�rio da conven��o.

Art. 1349. A assembl�ia, especialmente convocada para o fim estabelecido no � 2� do artigo antecedente, poder�, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o s�ndico que praticar irregularidades, n�o prestar contas, ou n�o administrar convenientemente o condom�nio.

Art. 1350. Convocar� o s�ndico, anualmente, reuni�o da assembl�ia dos cond�minos, na forma prevista na conven��o, a fim de aprovar o or�amento das despesas, as contribui��es dos cond�minos e a presta��o de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

� 1� Se o s�ndico n�o convocar a assembl�ia, um quarto dos cond�minos poder� faz�-lo.

� 2� Se a assembl�ia n�o se reunir, o juiz decidir�, a requerimento de qualquer cond�mino.

Art. 1.351. Depende da aprova��o de 2/3 (dois ter�os) dos votos dos cond�minos a altera��o da conven��o, bem como a mudan�a da destina��o do edif�cio ou da unidade imobili�ria. (Reda��o do artigo dada pela Lei N� 14405 DE 12/07/2022).

Art. 1352. Salvo quando exigido quorum especial, as delibera��es da assembl�ia ser�o tomadas, em primeira convoca��o, por maioria de votos dos cond�minos presentes que representem pelo menos metade das fra��es ideais.

Par�grafo �nico. Os votos ser�o proporcionais �s fra��es ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada cond�mino, salvo disposi��o diversa da conven��o de constitui��o do condom�nio.

Art. 1353. Em segunda convoca��o, a assembl�ia poder� deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

(Par�grafo acrescentado pela Lei N� 14309 DE 08/03/2022):

� 1� Quando a delibera��o exigir qu�rum especial previsto em lei ou em conven��o e ele n�o for atingido, a assembleia poder�, por decis�o da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reuni�o em sess�o permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sess�o em seguimento, que n�o poder� ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as delibera��es pretendidas, em raz�o do qu�rum especial n�o atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em conven��o;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reuni�o da assembleia, da qual dever�o constar as transcri��es circunstanciadas de todos os argumentos at� ent�o apresentados relativos � ordem do dia, que dever� ser remetida aos cond�minos ausentes;

IV - seja dada continuidade �s delibera��es no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento � que estava parcialmente redigida, com a consolida��o de todas as delibera��es.

� 2� Os votos consignados na primeira sess�o ficar�o registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos cond�minos para sua confirma��o, os quais poder�o, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a altera��o do seu voto at� o desfecho da delibera��o pretendida. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 14309 DE 08/03/2022).

� 3� A sess�o permanente poder� ser prorrogada tantas vezes quantas necess�rias, desde que a assembleia seja conclu�da no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Par�grafo acrescentado pela Lei N� 14309 DE 08/03/2022).

Art. 1354. A assembl�ia n�o poder� deliberar se todos os cond�minos n�o forem convocados para a reuni�o.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 14309 DE 08/03/2022):

Art. 1.354-A. A convoca��o, a realiza��o e a delibera��o de quaisquer modalidades de assembleia poder�o dar-se de forma eletr�nica, desde que:

I - tal possibilidade n�o seja vedada na conven��o de condom�nio;

II - sejam preservados aos cond�minos os direitos de voz, de debate e de voto.

� 1� Do instrumento de convoca��o dever� constar que a assembleia ser� realizada por meio eletr�nico, bem como as instru��es sobre acesso, manifesta��o e forma de coleta de votos dos cond�minos.

� 2� A administra��o do condom�nio n�o poder� ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de inform�tica ou da conex�o � internet dos cond�minos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situa��es que n�o estejam sob o seu controle.

� 3� Somente ap�s a somat�ria de todos os votos e a sua divulga��o ser� lavrada a respectiva ata, tamb�m eletr�nica, e encerrada a assembleia geral.

� 4� A assembleia eletr�nica dever� obedecer aos preceitos de instala��o, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convoca��o e poder� ser realizada de forma h�brida, com a presen�a f�sica e virtual de cond�minos concomitantemente no mesmo ato.

� 5� Normas complementares relativas �s assembleias eletr�nicas poder�o ser previstas no regimento interno do condom�nio e definidas mediante aprova��o da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

� 6� Os documentos pertinentes � ordem do dia poder�o ser disponibilizados de forma f�sica ou eletr�nica aos participantes.

Art. 1355. Assembl�ias extraordin�rias poder�o ser convocadas pelo s�ndico ou por um quarto dos cond�minos.

Art. 1356. Poder� haver no condom�nio um conselho fiscal, composto de tr�s membros, eleitos pela assembl�ia, por prazo n�o superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do s�ndico.

Se��o III Da Extin��o do Condom�nio

Art. 1357. Se a edifica��o for total ou consideravelmente destru�da, ou ameace ru�na, os cond�minos deliberar�o em assembl�ia sobre a reconstru��o, ou venda, por votos que representem metade mais uma das fra��es ideais.

� 1� Deliberada a reconstru��o, poder� o cond�mino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros cond�minos, mediante avalia��o judicial.

� 2� Realizada a venda, em que se preferir�, em condi��es iguais de oferta, o cond�mino ao estranho, ser� repartido o apurado entre os cond�minos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobili�rias.

Art. 1358. Se ocorrer desapropria��o, a indeniza��o ser� repartida na propor��o a que se refere o � 2� do artigo antecedente.

Se��o IV - Do Condom�nio de Lotes (Se��o acrescentada pela Lei N� 13465 DE 11/07/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13465 DE 11/07/2017):

Art. 1.358-A.� Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que s�o propriedade exclusiva e partes que s�o propriedade comum dos cond�minos. �

�1�� A fra��o ideal de cada cond�mino poder� ser proporcional � �rea do solo de cada unidade aut�noma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros crit�rios indicados no ato de institui��o. �

(Reda��o do par�grafo dada pela Lei N� 14382 DE 27/06/2022):

� 2� Aplica-se, no que couber, ao condom�nio de lotes:

I - o disposto sobre condom�nio edil�cio neste Cap�tulo, respeitada a legisla��o urban�stica; e

II - o regime jur�dico das incorpora��es imobili�rias de que trata o Cap�tulo I do T�tulo II da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registr�rios.

� 3�� Para fins de incorpora��o imobili�ria, a implanta��o de toda a infraestrutura ficar� a cargo do empreendedor.

(Cap�tulo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

CAP�TULO VII-A - DO CONDOM�NIO EM MULTIPROPRIEDADE

(Se��o acrescentada pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Se��o I� - Disposi��es Gerais

Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-� pelo disposto neste Cap�tulo e, de forma supletiva e subsidi�ria, pelas demais disposi��es deste C�digo e pelas disposi��es das Leis n�s 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor). (Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-C. Multipropriedade � o regime de condom�nio em que cada um dos propriet�rios de um mesmo im�vel � titular de uma fra��o de tempo, � qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do im�vel, a ser exercida pelos propriet�rios de forma alternada.

Par�grafo �nico. A multipropriedade n�o se extinguir� automaticamente se todas as fra��es de tempo forem do mesmo multipropriet�rio.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-D. O im�vel objeto da multipropriedade:

I - � indivis�vel, n�o se sujeitando a a��o de divis�o ou de extin��o de condom�nio;

II - inclui as instala��es, os equipamentos e o mobili�rio destinados a seu uso e gozo.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-E. Cada fra��o de tempo � indivis�vel.

� 1� O per�odo correspondente a cada fra��o de tempo ser� de, no m�nimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poder� ser:

I - fixo e determinado, no mesmo per�odo de cada ano;

II - flutuante, caso em que a determina��o do per�odo ser� realizada de forma peri�dica, mediante procedimento objetivo que respeite, em rela��o a todos os multipropriet�rios, o princ�pio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

� 2� Todos os multipropriet�rios ter�o direito a uma mesma quantidade m�nima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisi��o de fra��es maiores que a m�nima, com o correspondente direito ao uso por per�odos tamb�m maiores.

(Se��o acrescentada pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Se��o II� - Da Institui��o da Multipropriedade

Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cart�rio de registro de im�veis, devendo constar daquele ato a dura��o dos per�odos correspondentes a cada fra��o de tempo. (Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-G. Al�m das cl�usulas que os multipropriet�rios decidirem estipular, a conven��o de condom�nio em multipropriedade determinar�:

I - os poderes e deveres dos multipropriet�rios, especialmente em mat�ria de instala��es, equipamentos e mobili�rio do im�vel, de manuten��o ordin�ria e extraordin�ria, de conserva��o e limpeza e de pagamento da contribui��o condominial;

II - o n�mero m�ximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o im�vel no per�odo correspondente a cada fra��o de tempo;

III - as regras de acesso do administrador condominial ao im�vel para cumprimento do dever de manuten��o, conserva��o e limpeza;

IV - a cria��o de fundo de reserva para reposi��o e manuten��o dos equipamentos, instala��es e mobili�rio;

V - o regime aplic�vel em caso de perda ou destrui��o parcial ou total do im�vel, inclusive para efeitos de participa��o no risco ou no valor do seguro, da indeniza��o ou da parte restante;

VI - as multas aplic�veis ao multipropriet�rio nas hip�teses de descumprimento de deveres.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-H. O instrumento de institui��o da multipropriedade ou a conven��o de condom�nio em multipropriedade poder� estabelecer o limite m�ximo de fra��es de tempo no mesmo im�vel que poder�o ser detidas pela mesma pessoa natural ou jur�dica.

Par�grafo �nico. Em caso de institui��o da multipropriedade para posterior venda das fra��es de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de fra��es de tempo por titular estabelecido no instrumento de institui��o ser� obrigat�rio somente ap�s a venda das fra��es.

(Se��o acrescentada pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Se��o III� - Dos Direitos e das Obriga��es do Multipropriet�rio

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-I. S�o direitos do multipropriet�rio, al�m daqueles previstos no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade:

I - usar e gozar, durante o per�odo correspondente � sua fra��o de tempo, do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio;

II - ceder a fra��o de tempo em loca��o ou comodato;

III - alienar a fra��o de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a t�tulo oneroso ou gratuito, ou oner�-la, devendo a aliena��o e a qualifica��o do sucessor, ou a onera��o, ser informadas ao administrador;

IV - participar e votar, pessoalmente ou por interm�dio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obriga��es condominiais, em:

a) assembleia geral do condom�nio em multipropriedade, e o voto do multipropriet�rio corresponder� � quota de sua fra��o de tempo no im�vel;

b) assembleia geral do condom�nio edil�cio, quando for o caso, e o voto do multipropriet�rio corresponder� � quota de sua fra��o de tempo em rela��o � quota de poder pol�tico atribu�do � unidade aut�noma na respectiva conven��o de condom�nio edil�cio.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-J. S�o obriga��es do multipropriet�rio, al�m daquelas previstas no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade:

I - pagar a contribui��o condominial do condom�nio em multipropriedade e, quando for o caso, do condom�nio edil�cio, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do im�vel, das �reas comuns ou das respectivas instala��es, equipamentos e mobili�rio;

II - responder por danos causados ao im�vel, �s instala��es, aos equipamentos e ao mobili�rio por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e v�cios no im�vel dos quais tiver ci�ncia durante a utiliza��o;

IV - n�o modificar, alterar ou substituir o mobili�rio, os equipamentos e as instala��es do im�vel;

V - manter o im�vel em estado de conserva��o e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva constru��o;

VI - usar o im�vel, bem como suas instala��es, equipamentos e mobili�rio, conforme seu destino e natureza;

VII - usar o im�vel exclusivamente durante o per�odo correspondente � sua fra��o de tempo;

VIII - desocupar o im�vel, impreterivelmente, at� o dia e hora fixados no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, sob pena de multa di�ria, conforme convencionado no instrumento pertinente;

IX - permitir a realiza��o de obras ou reparos urgentes.

� 1� Conforme previs�o que dever� constar da respectiva conven��o de condom�nio em multipropriedade, o multipropriet�rio estar� sujeito a:

I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

II - multa progressiva e perda tempor�ria do direito de utiliza��o do im�vel no per�odo correspondente � sua fra��o de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

� 2� A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no im�vel, bem como suas instala��es, equipamentos e mobili�rio, ser�:

I - de todos os multipropriet�rios, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do im�vel;

II - exclusivamente do multipropriet�rio respons�vel pelo uso anormal, sem preju�zo de multa, quando decorrentes de uso anormal do im�vel.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Se��o, s�o equiparados aos multipropriet�rios os promitentes compradores e os cession�rios de direitos relativos a cada fra��o de tempo. (Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018).

(Se��o acrescentada pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Se��o IV Da Transfer�ncia da Multipropriedade

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-L. A transfer�ncia do direito de multipropriedade e a sua produ��o de efeitos perante terceiros dar-se-�o na forma da lei civil e n�o depender�o da anu�ncia ou cientifica��o dos demais multipropriet�rios.

� 1� N�o haver� direito de prefer�ncia na aliena��o de fra��o de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de institui��o ou na conven��o do condom�nio em multipropriedade em favor dos demais multipropriet�rios ou do instituidor do condom�nio em multipropriedade.

� 2� O adquirente ser� solidariamente respons�vel com o alienante pelas obriga��es de que trata o � 5� do art. 1.358-J deste C�digo caso n�o obtenha a declara��o de inexist�ncia de d�bitos referente � fra��o de tempo no momento de sua aquisi��o.

(Se��o acrescentada pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Se��o V Da Administra��o da Multipropriedade

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-M. A administra��o do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio ser� de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, ou, na falta de indica��o, de pessoa escolhida em assembleia geral dos cond�minos.

� 1� O administrador exercer�, al�m daquelas previstas no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade, as seguintes atribui��es:

I - coordena��o da utiliza��o do im�vel pelos multipropriet�rios durante o per�odo correspondente a suas respectivas fra��es de tempo;

II - determina��o, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos per�odos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multipropriet�rio em cada ano;

III - manuten��o, conserva��o e limpeza do im�vel;

IV - troca ou substitui��o de instala��es, equipamentos ou mobili�rio, inclusive:

a) determinar a necessidade da troca ou substitui��o;

b) providenciar os or�amentos necess�rios para a troca ou substitui��o;

c) submeter os or�amentos � aprova��o pela maioria simples dos cond�minos em assembleia;

V - elabora��o do or�amento anual, com previs�o das receitas e despesas;

VI - cobran�a das quotas de custeio de responsabilidade dos multipropriet�rios;

VII - pagamento, por conta do condom�nio edil�cio ou volunt�rio, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

� 2� A conven��o de condom�nio em multipropriedade poder� regrar de forma diversa a atribui��o prevista no inciso IV do � 1� deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-N. O instrumento de institui��o poder� prever fra��o de tempo destinada � realiza��o, no im�vel e em suas instala��es, em seus equipamentos e em seu mobili�rio, de reparos indispens�veis ao exerc�cio normal do direito de multipropriedade.

� 1� A fra��o de tempo de que trata o caput deste artigo poder� ser atribu�da:

I - ao instituidor da multipropriedade; ou

II - aos multipropriet�rios, proporcionalmente �s respectivas fra��es.

� 2� Em caso de emerg�ncia, os reparos de que trata o caput deste artigo poder�o ser feitos durante o per�odo correspondente � fra��o de tempo de um dos multipropriet�rios.

(Se��o acrescentada pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Se��o VI Disposi��es Espec�ficas Relativas �s Unidades Aut�nomas de Condom�nios Edil�cios

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-O. O condom�nio edil�cio poder� adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades aut�nomas, mediante:

I - previs�o no instrumento de institui��o; ou

II - delibera��o da maioria absoluta dos cond�minos.

Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a institui��o do regime da multipropriedade ser�o atribu�das �s mesmas pessoas e observar�o os mesmos requisitos indicados nas al�neas a, b e c e no � 1� do art. 31 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-P. Na hip�tese do art. 1.358-O, a conven��o de condom�nio edil�cio deve prever, al�m das mat�rias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste C�digo:

I - a identifica��o das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

II - a indica��o da dura��o das fra��es de tempo de cada unidade aut�noma sujeita ao regime da multipropriedade;

III - a forma de rateio, entre os multipropriet�rios de uma mesma unidade aut�noma, das contribui��es condominiais relativas � unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, ser� proporcional � fra��o de tempo de cada multipropriet�rio;

IV - a especifica��o das despesas ordin�rias, cujo custeio ser� obrigat�rio, independentemente do uso e gozo do im�vel e das �reas comuns;

V - os �rg�os de administra��o da multipropriedade;

VI - a indica��o, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administra��o de interc�mbio, na forma prevista no � 2� do art. 23 da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do per�odo de frui��o da fra��o de tempo, seja do local de frui��o, caso em que a responsabilidade e as obriga��es da companhia de interc�mbio limitam-se ao contido na documenta��o de sua contrata��o;

VII - a compet�ncia para a imposi��o de san��es e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obriga��es de custeio e nos casos de descumprimento da obriga��o de desocupar o im�vel at� o dia e hora previstos;

VIII - o qu�rum exigido para a delibera��o de adjudica��o da fra��o de tempo na hip�tese de inadimplemento do respectivo multipropriet�rio;

IX - o qu�rum exigido para a delibera��o de aliena��o, pelo condom�nio edil�cio, da fra��o de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multipropriet�rio.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-Q. Na hip�tese do art. 1.358-O deste C�digo, o regimento interno do condom�nio edil�cio deve prever:

I - os direitos dos multipropriet�rios sobre as partes comuns do condom�nio edil�cio;

II - os direitos e obriga��es do administrador, inclusive quanto ao acesso ao im�vel para cumprimento do dever de manuten��o, conserva��o e limpeza;

III - as condi��es e regras para uso das �reas comuns;

IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos im�veis e das instala��es, equipamentos e mobili�rio destinados ao regime da multipropriedade;

V - o n�mero m�ximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o im�vel no per�odo correspondente a cada fra��o de tempo;

VI - as regras de conviv�ncia entre os multipropriet�rios e os ocupantes de unidades aut�nomas n�o sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;

VII - a forma de contribui��o, destina��o e gest�o do fundo de reserva espec�fico para cada im�vel, para reposi��o e manuten��o dos equipamentos, instala��es e mobili�rio, sem preju�zo do fundo de reserva do condom�nio edil�cio;

VIII - a possibilidade de realiza��o de assembleias n�o presenciais, inclusive por meio eletr�nico;

IX - os mecanismos de participa��o e representa��o dos titulares;

X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirma��o e os requisitos a serem cumpridos pelo multipropriet�rio quando n�o exercer diretamente sua faculdade de uso;

XI - a descri��o dos servi�os adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.

Par�grafo �nico. O regimento interno poder� ser institu�do por escritura p�blica ou por instrumento particular.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-R. O condom�nio edil�cio em que tenha sido institu�do o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades aut�nomas ter� necessariamente um administrador profissional.

� 1� O prazo de dura��o do contrato de administra��o ser� livremente convencionado.

� 2� O administrador do condom�nio referido no caput deste artigo ser� tamb�m o administrador de todos os condom�nios em multipropriedade de suas unidades aut�nomas.

� 3� O administrador ser� mandat�rio legal de todos os multipropriet�rios, exclusivamente para a realiza��o dos atos de gest�o ordin�ria da multipropriedade, incluindo manuten��o, conserva��o e limpeza do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio.

� 4� O administrador poder� modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gest�o da multipropriedade no condom�nio edil�cio.

� 5� O administrador pode ser ou n�o um prestador de servi�os de hospedagem.

Art. 1.358-S. Na hip�tese de inadimplemento, por parte do multipropriet�rio, da obriga��o de custeio das despesas ordin�rias ou extraordin�rias, � cab�vel, na forma da lei processual civil, a adjudica��o ao condom�nio edil�cio da fra��o de tempo correspondente.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o im�vel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de loca��o das fra��es de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas fra��es de tempo exclusivamente por meio de uma administra��o �nica, repartindo entre si as receitas das loca��es independentemente da efetiva ocupa��o de cada unidade aut�noma, poder� a conven��o do condom�nio edil�cio regrar que em caso de inadimpl�ncia:

I - o inadimplente fique proibido de utilizar o im�vel at� a integral quita��o da d�vida;

II - a fra��o de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;

III - a administradora do sistema de loca��o fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores l�quidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas d�vidas condominiais, seja do condom�nio edil�cio, seja do condom�nio em multipropriedade, at� sua integral quita��o, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multipropriet�rio.

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018):

Art. 1.358-T. O multipropriet�rio somente poder� renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condom�nio edil�cio.

Par�grafo �nico. A ren�ncia de que trata o caput deste artigo s� � admitida se o multipropriet�rio estiver em dia com as contribui��es condominiais, com os tributos imobili�rios e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupa��o.

Art. 1.358-U. As conven��es dos condom�nios edil�cios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poder�o limitar ou impedir a institui��o da multipropriedade nos respectivos im�veis, veda��o que somente poder� ser alterada no m�nimo pela maioria absoluta dos cond�minos (Artigo acrescentado pela Lei N� 13777 DE 20/12/2018).

CAP�TULO VIII DA PROPRIEDADE RESOL�VEL

Art. 1359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condi��o ou pelo advento do termo, entendem-se tamb�m resolvidos os direitos reais concedidos na sua pend�ncia, e o propriet�rio, em cujo favor se opera a resolu��o, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por t�tulo anterior � sua resolu��o, ser� considerado propriet�rio perfeito, restando � pessoa, em cujo benef�cio houve a resolu��o, a��o contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a pr�pria coisa ou o seu valor.

CAP�TULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCI�RIA

Art. 1361. Considera-se fiduci�ria a propriedade resol�vel de coisa m�vel infung�vel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

par� 1� Constitui-se a propriedade fiduci�ria com o registro do contrato, celebrado por instrumento p�blico ou particular, que lhe serve de t�tulo, no Registro de T�tulos e Documentos do domic�lio do devedor, ou, em se tratando de ve�culos, na reparti��o competente para o licenciamento, fazendo-se a anota��o no certificado de registro.

� 2� Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

� 3� A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transfer�ncia da propriedade fiduci�ria.

Art. 1362. O contrato, que serve de t�tulo � propriedade fiduci�ria, conter�:

I - o total da d�vida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a �poca do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descri��o da coisa objeto da transfer�ncia, com os elementos indispens�veis � sua identifica��o.

Art. 1363. Antes de vencida a d�vida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destina��o, sendo obrigado, como deposit�rio:

I - a empregar na guarda da coisa a dilig�ncia exigida por sua natureza;

II - a entreg�-la ao credor, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Art. 1364. Vencida a d�vida, e n�o paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o pre�o no pagamento de seu cr�dito e das despesas de cobran�a, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1365. � nula a cl�usula que autoriza o propriet�rio fiduci�rio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Par�grafo �nico. O devedor pode, com a anu�ncia do credor, dar seu direito eventual � coisa em pagamento da d�vida, ap�s o vencimento desta.

Art. 1366. Quando, vendida a coisa, o produto n�o bastar para o pagamento da d�vida e das despesas de cobran�a, continuar� o devedor obrigado pelo restante.

Art. 1367. A propriedade fiduci�ria em garantia de bens m�veis ou im�veis sujeita-se �s disposi��es do Cap�tulo I do T�tulo X do Livro III da Parte Especial deste C�digo e, no que for espec�fico, � legisla��o especial pertinente, n�o se equiparando, para quaisquer efeitos, � propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Reda��o do artigo dada pela Lei N� 13043 DE 13/11/2014).

Art. 1368. O terceiro, interessado ou n�o, que pagar a d�vida, se sub-rogar� de pleno direito no cr�dito e na propriedade fiduci�ria.

Art. 1368-A. As demais esp�cies de propriedade fiduci�ria ou de titularidade fiduci�ria submetem-se � disciplina espec�fica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposi��es deste C�digo naquilo que n�o for incompat�vel com a legisla��o especial. (Artigo acrescentado pela Lei n� 10.931, de 02.08.2004).

(Artigo acrescentado pela Lei N� 13043 DE 13/11/2014):

Art. 1.368-B. A aliena��o fiduci�ria em garantia de bem m�vel ou im�vel confere direito real de aquisi��o ao fiduciante, seu cession�rio ou sucessor.

Par�grafo �nico. O credor fiduci�rio que se tornar propriet�rio pleno do bem, por efeito de realiza��o da garantia, mediante consolida��o da propriedade, adjudica��o, da��o ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tribut�rios ou n�o, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

CAP�TULO X DO FUNDO DE INVESTIMENTO (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019).

(Reda��o do artigo dada pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019):

Art. 1.368-C. O fundo de investimento � uma comunh�o de recursos, constitu�do sob a forma de condom�nio de natureza especial, destinado � aplica��o em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.

� 1� N�o se aplicam ao fundo de investimento as disposi��es constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste C�digo.

� 2� Competir� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no caput deste artigo.

� 3� O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comiss�o de Valores Mobili�rios � condi��o suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em rela��o a terceiros.

(Reda��o do artigo dada pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019):

Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poder�, observado o disposto na regulamenta��o a que se refere o � 2� do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:

I - a limita��o da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;

II - a limita��o da responsabilidade, bem como par�metros de sua aferi��o, dos prestadores de servi�os do fundo de investimento, perante o condom�nio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e

III - classes de cotas com direitos e obriga��es distintos, com possibilidade de constituir patrim�nio segregado para cada classe.

� 1� A ado��o da responsabilidade limitada por fundo de investimento constitu�do sem a limita��o de responsabilidade somente abranger� fatos ocorridos ap�s a respectiva mudan�a em seu regulamento.

� 2� A avalia��o de responsabilidade dos prestadores de servi�o dever� levar sempre em considera��o os riscos inerentes �s aplica��es nos mercados de atua��o do fundo de investimento e a natureza de obriga��o de meio de seus servi�os.

� 3� O patrim�nio segregado referido no inciso III do caput deste artigo s� responder� por obriga��es vinculadas � classe respectiva, nos termos do regulamento.

(Reda��o do artigo dada pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019):

Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obriga��es legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de servi�o n�o respondem por essas obriga��es, mas respondem pelos preju�zos que causarem quando procederem com dolo ou m�-f�.

� 1� Se o fundo de investimento com limita��o de responsabilidade n�o possuir patrim�nio suficiente para responder por suas d�vidas, aplicam-se as regras de insolv�ncia previstas nos arts. 955 a 965 deste C�digo.

� 2� A insolv�ncia pode ser requerida judicialmente por credores, por delibera��o pr�pria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.'

Art. 1.368-F. O fundo de investimento constitu�do por lei espec�fica e regulamentado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�, no que couber, seguir as disposi��es deste Cap�tulo. (Artigo acrescentado pela Lei N� 13874 DE 20/09/2019).

T�TULO IV - DA SUPERF�CIE

Art. 1369. O propriet�rio pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura p�blica devidamente registrada no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Par�grafo �nico. O direito de superf�cie n�o autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concess�o.

Art. 1370. A concess�o da superf�cie ser� gratuita ou onerosa; se onerosa, estipular�o as partes se o pagamento ser� feito de uma s� vez, ou parceladamente.

Art. 1371. O superfici�rio responder� pelos encargos e tributos que incidirem sobre o im�vel.

Art. 1372. O direito de superf�cie pode transferir-se a terceiros e, por morte do superfici�rio, aos seus herdeiros.

Par�grafo �nico. N�o poder� ser estipulado pelo concedente, a nenhum t�tulo, qualquer pagamento pela transfer�ncia.

Art. 1373. Em caso de aliena��o do im�vel ou do direito de superf�cie, o superfici�rio ou o propriet�rio tem direito de prefer�ncia, em igualdade de condi��es.

Art. 1374. Antes do termo final, resolver-se-� a concess�o se o superfici�rio der ao terreno destina��o diversa daquela para que foi concedida.

Art. 1375. Extinta a concess�o, o propriet�rio passar� a ter a propriedade plena sobre o terreno, constru��o ou planta��o, independentemente de indeniza��o, se as partes n�o houverem estipulado o contr�rio.

Art. 1376. No caso de extin��o do direito de superf�cie em conseq��ncia de desapropria��o, a indeniza��o cabe ao propriet�rio e ao superfici�rio, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1377. O direito de superf�cie, constitu�do por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, rege-se por este C�digo, no que n�o for diversamente disciplinado em lei especial.

T�TULO V DAS SERVID�ES

CAP�TULO I DA CONSTITUI��O DAS SERVID�ES

Art. 1378. A servid�o proporciona utilidade para o pr�dio dominante, e grava o pr�dio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declara��o expressa dos propriet�rios, ou por testamento, e subseq�ente registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1379. O exerc�cio incontestado e cont�nuo de uma servid�o aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registr�-la em seu nome no Registro de Im�veis, valendo-lhe como t�tulo a senten�a que julgar consumado a usucapi�o.

Par�grafo �nico. Se o possuidor n�o tiver t�tulo, o prazo da usucapi�o ser� de vinte anos.

CAP�TULO II DO EXERC�CIO DAS SERVID�ES

Art. 1380. O dono de uma servid�o pode fazer todas as obras necess�rias � sua conserva��o e uso, e, se a servid�o pertencer a mais de um pr�dio, ser�o as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do pr�dio dominante, se o contr�rio n�o dispuser expressamente o t�tulo.

Art. 1382. Quando a obriga��o incumbir ao dono do pr�dio serviente, este poder� exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Par�grafo �nico. Se o propriet�rio do pr�dio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-� custear as obras.

Art. 1383. O dono do pr�dio serviente n�o poder� embara�ar de modo algum o exerc�cio leg�timo da servid�o.

Art. 1384. A servid�o pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do pr�dio serviente e � sua custa, se em nada diminuir as vantagens do pr�dio dominante, ou pelo dono deste e � sua custa, se houver consider�vel incremento da utilidade e n�o prejudicar o pr�dio serviente.

Art. 1385. Restringir-se-� o exerc�cio da servid�o �s necessidades do pr�dio dominante, evitando-se, quanto poss�vel, agravar o encargo ao pr�dio serviente.

� 1� Constitu�da para certo fim, a servid�o n�o se pode ampliar a outro.

� 2� Nas servid�es de tr�nsito, a de maior inclui a de menor �nus, e a menor exclui a mais onerosa.

� 3� Se as necessidades da cultura, ou da ind�stria, do pr�dio dominante impuserem � servid�o maior largueza, o dono do serviente � obrigado a sofr�-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1386. As servid�es prediais s�o indivis�veis, e subsistem, no caso de divis�o dos im�veis, em benef�cio de cada uma das por��es do pr�dio dominante, e continuam a gravar cada uma das do pr�dio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, s� se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

CAP�TULO III DA EXTIN��O DAS SERVID�ES

Art. 1387. Salvo nas desapropria��es, a servid�o, uma vez registrada, s� se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Par�grafo �nico. Se o pr�dio dominante estiver hipotecado, e a servid�o se mencionar no t�tulo hipotec�rio, ser� tamb�m preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1388. O dono do pr�dio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do pr�dio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servid�o;

II - quando tiver cessado, para o pr�dio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constitui��o da servid�o;

III - quando o dono do pr�dio serviente resgatar a servid�o.

Art. 1389. Tamb�m se extingue a servid�o, ficando ao dono do pr�dio serviente a faculdade de faz�-la cancelar, mediante a prova da extin��o:

I - pela reuni�o dos dois pr�dios no dom�nio da mesma pessoa;

II - pela supress�o das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro t�tulo expresso;

III - pelo n�o uso, durante dez anos cont�nuos.

T�TULO VI DO USUFRUTO

CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, m�veis ou im�veis, em um patrim�nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1391. O usufruto de im�veis, quando n�o resulte de usucapi�o, constituir-se-� mediante registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1392. Salvo disposi��o em contr�rio, o usufruto estende-se aos acess�rios da coisa e seus acrescidos.

� 1� Se, entre os acess�rios e os acrescidos, houver coisas consum�veis, ter� o usufrutu�rio o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em g�nero, qualidade e quantidade, ou, n�o sendo poss�vel, o seu valor, estimado ao tempo da restitui��o.

� 2� Se h� no pr�dio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutu�rio prefixar-lhe a extens�o do gozo e a maneira de explora��o.

� 3� Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutu�rio tem direito � parte do tesouro achado por outrem, e ao pre�o pago pelo vizinho do pr�dio usufru�do, para obter mea��o em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1393. N�o se pode transferir o usufruto por aliena��o; mas o seu exerc�cio pode ceder-se por t�tulo gratuito ou oneroso.

CAP�TULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTU�RIO

Art. 1394. O usufrutu�rio tem direito � posse, uso, administra��o e percep��o dos frutos.

Art. 1395. Quando o usufruto recai em t�tulos de cr�dito, o usufrutu�rio tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas d�vidas.

Par�grafo �nico. Cobradas as d�vidas, o usufrutu�rio aplicar�, de imediato, a import�ncia em t�tulos da mesma natureza, ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, com cl�usula de atualiza��o monet�ria segundo �ndices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu�rio faz seus os frutos naturais, pendentes ao come�ar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produ��o.

Par�grafo �nico. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, tamb�m sem compensa��o das despesas.

Art. 1397. As crias dos animais pertencem ao usufrutu�rio, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabe�as de gado existentes ao come�ar o usufruto.

Art. 1398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao propriet�rio, e ao usufrutu�rio os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 1399. O usufrutu�rio pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o pr�dio, mas n�o mudar-lhe a destina��o econ�mica, sem expressa autoriza��o do propriet�rio.

CAP�TULO III DOS DEVERES DO USUFRUTU�RIO

Art. 1400. O usufrutu�rio, antes de assumir o usufruto, inventariar�, � sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dar� cau��o, fidejuss�ria ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conserva��o, e entreg�-los findo o usufruto.

Par�grafo �nico. N�o � obrigado � cau��o o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1401. O usufrutu�rio que n�o quiser ou n�o puder dar cau��o suficiente perder� o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens ser�o administrados pelo propriet�rio, que ficar� obrigado, mediante cau��o, a entregar ao usufrutu�rio o rendimento deles, deduzidas as despesas de administra��o, entre as quais se incluir� a quantia fixada pelo juiz como remunera��o do administrador.

Art. 1402. O usufrutu�rio n�o � obrigado a pagar as deteriora��es resultantes do exerc�cio regular do usufruto.

Art. 1403. Incumbem ao usufrutu�rio:

I - as despesas ordin�rias de conserva��o dos bens no estado em que os recebeu;

II - as presta��es e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufru�da.

Art. 1404. Incumbem ao dono as repara��es extraordin�rias e as que n�o forem de custo m�dico; mas o usufrutu�rio lhe pagar� os juros do capital despendido com as que forem necess�rias � conserva��o, ou aumentarem o rendimento da coisa usufru�da.

� 1� N�o se consideram m�dicas as despesas superiores a dois ter�os do l�quido rendimento em um ano.

� 2� Se o dono n�o fizer as repara��es a que est� obrigado, e que s�o indispens�veis � conserva��o da coisa, o usufrutu�rio pode realiz�-las, cobrando daquele a import�ncia despendida.

Art. 1405. Se o usufruto recair num patrim�nio, ou parte deste, ser� o usufrutu�rio obrigado aos juros da d�vida que onerar o patrim�nio ou a parte dele.

Art. 1406. O usufrutu�rio � obrigado a dar ci�ncia ao dono de qualquer les�o produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutu�rio pagar, durante o usufruto, as contribui��es do seguro.

� 1� Se o usufrutu�rio fizer o seguro, ao propriet�rio caber� o direito dele resultante contra o segurador.

� 2� Em qualquer hip�tese, o direito do usufrutu�rio fica sub-rogado no valor da indeniza��o do seguro.

Art. 1408. Se um edif�cio sujeito a usufruto for destru�do sem culpa do propriet�rio, n�o ser� este obrigado a reconstru�-lo, nem o usufruto se restabelecer�, se o propriet�rio reconstruir � sua custa o pr�dio; mas se a indeniza��o do seguro for aplicada � reconstru��o do pr�dio, restabelecer-se-� o usufruto.

Art. 1409. Tamb�m fica sub-rogada no �nus do usufruto, em lugar do pr�dio, a indeniza��o paga, se ele for desapropriado, ou a import�ncia do dano, ressarcido pelo terceiro respons�vel no caso de danifica��o ou perda.

CAP�TULO IV DA EXTIN��O DO USUFRUTO

Art. 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis:

I - pela ren�ncia ou morte do usufrutu�rio;

II - pelo termo de sua dura��o;

III - pela extin��o da pessoa jur�dica, em favor de quem o usufruto foi constitu�do, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se come�ou a exercer;

IV - pela cessa��o do motivo de que se origina;

V - pela destrui��o da coisa, guardadas as disposi��es dos arts. 1.407 , 1.408, 2� parte , e 1.409 ;

VI - pela consolida��o;

VII - por culpa do usufrutu�rio, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, n�o lhes acudindo com os reparos de conserva��o, ou quando, no usufruto de t�tulos de cr�dito, n�o d� �s import�ncias recebidas a aplica��o prevista no par�grafo �nico do art. 1.395 ;

VIII - pelo n�o-uso, ou n�o-frui��o, da coisa em que o usufruto recai ( arts. 1.390 e 1.399 ).

Art. 1411. Constitu�do o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-� a parte em rela��o a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipula��o expressa, o quinh�o desses couber ao sobrevivente.

T�TULO VII DO USO

Art. 1412. O usu�rio usar� da coisa e perceber� os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua fam�lia.

� 1� Avaliar-se-�o as necessidades pessoais do usu�rio conforme a sua condi��o social e o lugar onde viver.

� 2� As necessidades da fam�lia do usu�rio compreendem as de seu c�njuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu servi�o dom�stico.

Art. 1413. S�o aplic�veis ao uso, no que n�o for contr�rio � sua natureza, as disposi��es relativas ao usufruto.

T�TULO VIII DA HABITA��O

Art. 1414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito n�o a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocup�-la com sua fam�lia.

Art. 1415. Se o direito real de habita��o for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa n�o ter� de pagar aluguel � outra, ou �s outras, mas n�o as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que tamb�m lhes compete, de habit�-la.

Art. 1416. S�o aplic�veis � habita��o, no que n�o for contr�rio � sua natureza, as disposi��es relativas ao usufruto.

T�TULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n�o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p�blico ou particular, e registrada no Cart�rio de Registro de Im�veis, adquire o promitente comprador direito real � aquisi��o do im�vel.

Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica��o do im�vel.

T�TULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1419. Nas d�vidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por v�nculo real, ao cumprimento da obriga��o.

Art. 1420. S� aquele que pode alienar poder� empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; s� os bens que se podem alienar poder�o ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

� 1� A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem n�o era dono.

� 2� A coisa comum a dois ou mais propriet�rios n�o pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1421. O pagamento de uma ou mais presta��es da d�vida n�o importa exonera��o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda v�rios bens, salvo disposi��o expressa no t�tulo ou na quita��o.

Art. 1422. O credor hipotec�rio e o pignorat�cio t�m o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto � hipoteca, a prioridade no registro.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as d�vidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros cr�ditos.

Art. 1423. O credor anticr�tico tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a d�vida n�o for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constitui��o.

Art. 1424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declarar�o, sob pena de n�o terem efic�cia:

I - o valor do cr�dito, sua estima��o, ou valor m�ximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especifica��es.

Art. 1425. A d�vida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em seguran�a, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, n�o a refor�ar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolv�ncia ou falir;

III - se as presta��es n�o forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da presta��o atrasada importa ren�ncia do credor ao seu direito de execu��o imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e n�o for substitu�do;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hip�tese na qual se depositar� a parte do pre�o que for necess�ria para o pagamento integral do credor.

� 1� Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogar� na indeniza��o do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benef�cio do credor, a quem assistir� sobre ela prefer�ncia at� seu completo reembolso.

� 2� Nos casos dos incisos IV e V, s� se vencer� a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropria��o recair sobre o bem dado em garantia, e esta n�o abranger outras; subsistindo, no caso contr�rio, a d�vida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, n�o desapropriados ou destru�dos.

Art. 1426. Nas hip�teses do artigo anterior, de vencimento antecipado da d�vida, n�o se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda n�o decorrido.

Art. 1427. Salvo cl�usula expressa, o terceiro que presta garantia real por d�vida alheia n�o fica obrigado a substitu�-la, ou refor��-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Art. 1428. � nula a cl�usula que autoriza o credor pignorat�cio, anticr�tico ou hipotec�rio a ficar com o objeto da garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Par�grafo �nico. Ap�s o vencimento, poder� o devedor dar a coisa em pagamento da d�vida.

Art. 1429. Os sucessores do devedor n�o podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor��o dos seus quinh�es; qualquer deles, por�m, pode faz�-lo no todo.

Par�grafo �nico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remi��o fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 1430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto n�o bastar para pagamento da d�vida e despesas judiciais, continuar� o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAP�TULO II DO PENHOR

Se��o I Da Constitui��o do Penhor

Art. 1431. Constitui-se o penhor pela transfer�ncia efetiva da posse que, em garantia do d�bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou algu�m por ele, de uma coisa m�vel, suscet�vel de aliena��o.

Par�grafo �nico. No penhor rural, industrial, mercantil e de ve�culos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

a Art. 1432. O instrumento do penhor dever� ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum ser� registrado no Cart�rio de T�tulos e Documentos.

Se��o II Dos Direitos do Credor Pignorat�cio

Art. 1433. O credor pignorat�cio tem direito:

I - � posse da coisa empenhada;

II - � reten��o dela, at� que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, n�o sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do preju�zo que houver sofrido por v�cio da coisa empenhada;

IV - a promover a execu��o judicial, ou a venda amig�vel, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procura��o;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante pr�via autoriza��o judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o pre�o ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real id�nea.

Art. 1434. O credor n�o pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do propriet�rio, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Quanto ao alcance da eficácia O direito à privacidade é classificado como?

Quanto ao alcance da eficácia, o direito à privacidade é classificado como. real.

Pode revogar se a oferta por via diversa daquela de sua divulgação desde que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada?

A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

São prescricionais os prazos de cento e oitenta dias é de dois anos respectivamente para bens móveis e imóveis afetos ao exercício do direito de preferência?

São prescricionais os prazos de cento e oitenta dias e de dois anos, respectivamente para bens móveis e imóveis, afetos ao exercício do direito de preferência. A venda com reserva de domínio pode ser pactuada tanto nos negócios que contenham como objeto bens imóveis, como nos móveis.

É válido cientemente feito ao credor incapaz de quitar independentemente de quem se beneficiou do valor correspondente?

É válido cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente de quem se beneficiou do valor correspondente. Quando for realizado em cotas periódicas, o pagamento da última leva a presunção juris et de jure de que estão solvidas as anteriores.

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