Durante o andamento do inventário, é possível que alguns herdeiros renunciem à herança. Ou seja, literalmente, abrir mão das partes que lhe caberiam. Porém, é preciso entender que não é legal renunciar parte da herança ou somente alguns bens. Então, como funciona exatamente o procedimento?
É comum um herdeiro desejar renunciar a herança e esse ato jurídico unilateral sendo irrevogável, irretratável e definitivo. Isso significa que nenhum direito é criado ao renunciante, expressando como se a herança nunca lhe tivesse sido concedida. Por isso não é possível renunciar apenas parte da herança por não existir aceitação ou renúncia parcial.
Como ocorre a renúncia?
O ato de renunciar de forma jurídica, é feito de forma expressa, não podendo ser tácito ou presumido e deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial (lavrado em cartório). Assim que a renúncia é feita, passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário. Além disso, quem renuncia não tem necessidade de arcar com o ITCMD.
Existem modalidades de renúncia?
Sim, existem dois efeitos (espécies) de renúncia: abdicativa ou translativa.
A renúncia abdicativa acontece quando o herdeiro evidencia sua vontade de não receber o que lhe é reservado e sua parte é devolvida ao monte mor para que seja partilhada entre os demais co-herdeiros.
Já a renúncia translativa ocorre quando o herdeiro chega a receber a herança mas indica outro favorecido, este ato melhor compreendido por cessão de direitos, sendo o beneficiário quem o renunciante indicar.
Um outro efeito importante de ser lembrado é que por consequência da renúncia é que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima. Ou seja, os filhos não substituem na herança renunciada.
Todos os herdeiros podem renunciar?
Sim. Nesse caso, existe a possibilidade dos herdeiros renunciantes (filhos) receberem a herança em seu lugar. Porém, não se trata de direito a representação como informamos acima.
Nesta situação, os filhos poderão suceder por direito próprio pois como não existe outros descendentes de primeiro grau e todos os herdeiros renunciaram, é possível a herança ser transmitida.
Também é importante ressaltar que ao decidir realizar a renúncia, é obrigatório informar o advogado que acompanha o inventário.
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ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A
A aceita��o da heran�a ocorre quando o herdeiro aceita receber a heran�a deixada pelo falecido.
A aceita��o da heran�a pode ser de forma expressa ou t�cita.
Aceita��o expressa
A aceita��o expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a heran�a, mediante declara��o p�blica ou declara��o particular.
Aceita��o t�cita
� resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por exemplo: constituir advogado para representa��o do invent�rio, administrar os bens que fazem parte do acervo heredit�rio e assim por diante, demonstram que o herdeiro aceitou a heran�a.
Na aceita��o t�cita o importante n�o � tanto a vontade pessoal do herdeiro, mas sim o ato que praticou demonstrando que aceita.
Nos atos exemplificados abaixo n�o indicam aceita��o t�cita da heran�a:
� Atos oficiosos: de car�ter espont�neo, solid�rio e afetivo, como o funeral do falecido;
� Atos meramente conservat�rios: necess�rios e imediatos a fim de preservar a heran�a;
� Atos de administra��o e guarda provis�ria: em car�ter de urg�ncia, como cobran�a e pagamento de d�vidas;
� Cess�o gratuita, pura e simples da heran�a aos demais co-herdeiros.
Aceita��o presumida
Quando houver aus�ncia de qualquer manifesta��o do herdeiro dentro do prazo para se manifestar sobre a heran�a.
O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou n�o a heran�a, poder�, vinte dias ap�s aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel, n�o maior de trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie.
Se este n�o se manifestar, ficar� entendido a aceita��o da heran�a.
REN�NCIA DA HERAN�A
A ren�ncia � um ato de vontade atrav�s do qual o herdeiro recusa a voca��o sucess�ria. O ato de ren�ncia da heran�a deve ser sempre expresso, atrav�s de instrumento p�blico ou termo judicial.
Efeitos da ren�ncia
Na sucess�o leg�tima, a parte da heran�a que o herdeiro renunciou � acrescida a parte dos demais herdeiros.
Ningu�m pode suceder, representando herdeiro que renunciou a heran�a. Caso n�o hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros tamb�m renunciaram a heran�a, poder�o os filhos virem a sucess�o. Por exemplo: se o �nico filho ou todos os filhos renunciarem a heran�a, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).
Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a heran�a, estes poder�o com autoriza��o do juiz aceit�-la em nome do renunciante.
Os atos de aceita��o ou de ren�ncia de heran�a s�o irrevog�veis.
Bases: C�digo Civil - artigos 1.804 a 1.813.
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Arrolamento - Invent�rio
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