O que diz a Súmula 21?

De fato, muitos beneficiários de planos de saúde empresariais desconhecem o direito de manter o vínculo com a operadora. Seja por meio de contrato coletivo ou individual. Assim como cumprir novas carências, em caso de rescisão entre a empresa contratante e a operadora de plano de saúde.

A Resolução nº 19 do CONSU determina expressamente que as operadoras de planos de saúde devem disponibilizar plano individual ou familiar ao universo de beneficiários. No entanto é válido quando comercializam planos coletivos e há rescisão destes contratos. Nesse sentido, não existe a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Portanto, essa norma visa proteger todos os beneficiários de planos de saúde empresariais que venham eventualmente a ser cancelados. Além disso é uma garantia de grande relevância àqueles consumidores que estejam com algum tratamento médico em curso.

Carência em caso de contrato coletivo ou individual

Sobre o cumprimento de carência neste caso, vale ainda apontar que a Lei de Planos de Saúde veda expressamente a recontagem de carências (art. 13, I). Além disso, a Súmula Normativa nº 21, de 12 de agosto de 2011, da ANS, firmou o entendimento acerca de impossibilidade de se exigir cumprimento de novos prazos de carência. Válido no caso em que o beneficiário muda de plano de saúde dentro da mesma operadora.

Às vezes, as operadoras costumam alegar que não comercializam mais planos individuais ou familiares. O objetivo dessa afirmação é não oferecer essas modalidades ao universo de beneficiários do contrato coletivo rescindido. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a obrigação imposta pela Resolução nº 19 do CONSU, de fato, deve ser cumprida. Mesmo que a operadora não venda mais planos individuais ou familiares. Isso porque muitas operadoras ainda mantêm planos individuais e familiares em suas carteiras.

Ademais, também reconhece, portanto, que os beneficiários dos contratos coletivos que vierem a ser cancelados podem optar em manter o contrato com a mesma operadora. Seja na modalidade individual ou na familiar. Então, o Tribunal de Justiça entende, ainda, que o valor da mensalidade a ser cobrada pelo novo plano deve ser adequado e razoável. Dessa forma, viabiliza a continuidade do plano.

Súmula Vinculante 21 - Depósito prévio

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Publicação - DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11/2009....

Súmula Vinculante nº. 21 (Fonte: www.stf.jus.br)

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

NOTAS DA REDAÇAO

Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles[ 1 ] o recurso administrativo em acepção ampla, são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo. No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. (...) Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato da Administração. Inconcebível é a decisão administrativa única e irrecorrível, porque isto contraria a índole democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais e afronta o princípio constitucional da ampla defesa, que pressupõe mais de um grau de jurisdição.

Neste sentido também dispõe a Carta Magna conforme redação a seguir:

A rt. 5º. CR/88 (grifos nossos) LV - aos litigantes , em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral s ão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ;

Com base no direito fundamental acima exposto e na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles diversos recursos foram interpostos, porém sob a exigência prévia de depósito ou arrolamento de dinheiro ou bens.

Ocorre que também está previsto na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Sobre esse dispositivo já manifestou a Suprema Corte no Recurso Extraordinário 388.359 que o pleito administrativo está inserido no gênero direito de petição.

Diante da necessidade de preservar o direito de defesa e, conseqüentemente o devido processo legal constitucionalmente previstos, a exigência de pagamento prévio foi considerada não apenas inconstitucional como também uma forma de impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito.

No aludido Recurso Extraordinário 388.359 afirmou-se que: Vozes doutrinárias no Brasil têm chegado a mesma conclusão. Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:

A instituição de um de um depósito como condição de admissibilidade dp recurso administrativo acaba por frustrar o objetivo do próprio processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela instância administrativa superior.

O STF já se defrontou várias vezes com o tema e embora tenha prevalecido, sempre por maioria, decisões que consagraram ser constitucional a exigência de depósito prévio, o entendimento passou a ser no sentido de que tornar o procedimento administrativo impossível ou inviável, por meios indiretos constitui ofensa ao princípio da legalidade o que leva à violação dos direitos fundamentais.

Nesse diapasão manifestou-se o Ministro Joaquim Barbosa em seu voto vista proferido no RE 388.359 nos seguintes termos:

Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado, surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer no curso do próprio procedimento. O direito ao recurso em procedimento administrativo é um tanto um princípio geral de direito como um direito fundamental. (...) Situados no âmbito dos direitos fundamentais, os recursos administrativos gozam entre nós de dupla proteção constitucional, a saber: art. 5º, incisos XXXIV (direito de petição independente do pagamento) e LV (contraditório).

Por fim, conclui-se que a exigência de pagamento prévio para a interposição de recurso administrativo viola o direito fundamental dos administrados de verem suas decisões revistas pela própria Administração, desta forma consoante o conteúdo da nova Súmula Vinculante, tal exigência é inconstitucional.

Notas de Rodapé

1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

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