O que é administração direta e indireta centralizada e descentralizada?

Nesse artigo, eu vou explicar, passo a passo, a descentralização e a desconcentração.

Tratam-se de temas que guardam relação com a organização administrativa.

Aprenda tudo sobre o tema com nosso vídeo desenhado (abaixo)

  • Dica: acompanhe a aula com o mapa mental (abaixo)

As formas de exercício da atividade administrativa apresentam-se de duas formas diversas:

  1. Centralização;
  2. Descentralização.

Na centralização ocorre a realização de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.

É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em paralelo, na descentralização as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas.

É o que ocorre, por exemplo, com as autarquias e fundações públicas.

As entidades são criadas por meio da descentralização administrativa.

Diferentemente da desconcentração, a descentralização distribui competências de uma pessoa para outra.

Tal distribuição ocorre entre pessoas jurídicas autônomas.

Existem, contudo, formas de exercício de competências DENTRO de uma mesma pessoa jurídica.

Neste caso falamos em:

  1. Concentração;
  2. Desconcentração.

Na concentração ocorre o cumprimento de competências administrativas por órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.

Por outro lado, na desconcentração as atribuições são divididas entre órgãos públicos pertencente a uma única pessoa jurídica, mantendo-se a vinculação hierárquica.

Podemos pensar assim…

Assim como a descentralização cria entidades (dotadas de personalidade jurídica própria), a desconcentração cria órgãos (sem personalidade jurídica).

São exemplos de desconcentração os Ministérios da União, as Secretarias Estaduais e as Secretarias Municipais.

  • Modalidades de Descentralização
  • Formas de Descentralização
  • Administração Direta e Indireta
  • Bibliografia

Modalidades de Descentralização

Mapa Mental de Descentralização e Desconcentração (Parte 1)

Segundo a doutrina, a descentralização poderá ser:

  1. Territorial (ou geográfica): é o que ocorre, por exemplo, com a criação de territórios. Aliás, há quem chame os territórios recém criados de autarquias territoriais.
  2. Por serviços (ou funcional/ técnica): é a transferência da execução de determinado serviço ou atividade administrativa/
  3. Por colaboração: guarda relação com a delegação de serviço público por concessão, permissão ou autorização.

Formas de Descentralização

Segundo a doutrina, são formas de descentralização:

  1. a outorga: ocorre a transferência da própria titularidade do serviço para pessoa administrativa que desenvolve em seu próprio nome. A transferência, aqui, DEPENDE de lei e NÃO é possível a transferência para o particular (apenas para pessoa administrativa).
  2. a delegação: aqui, o Estado transfere apenas a EXECUÇÃO do serviço. O ente delegado, neste caso, presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, contudo, sempre sob fiscalização do Estado.

Administração Direta e Indireta

Mapa Mental de Descentralização e Desconcetração (Parte 2)

A administração direta é constituída por órgãos que fazem parte da estrutura das pessoa federativas (pessoas políticas) que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

A administração Indireta, em contraposição, é formada por Entidades, ou seja, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, bem como Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Tais pessoas jurídicas são criadas pelos entes federados e vinculadas às respectivas Administrações Diretas.

O objetivo dessas entidades é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

art. 37 (…)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

O inciso XIX do art. 37 fala em lei específica, ou seja, lei que trata apenas da respectiva entidade.

Observe que o inciso XIX não exige lei complementar para criação/ autorização da entidade, mas apenas para definir as áreas de atuação da fundação.

Note que a lei fala o seguinte: “cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. O último caso, aqui, é a fundação.

Em observância ao princípio do paralelismo das formas, será preciso lei, também, para extinguir tais entidades.

Bibliografia

Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo – 12ª edição 2022.

Trata-se de obra com ênfase na preparação para provas e concursos públicos, embora possa perfeitamente ser usada na graduação, ou mesmo por profissionais do Direito. O conteúdo integra de forma inovadora doutrina, legislação, jurisprudência e questões de prova. Nesta edição, foi inserido um capítulo específico sobre licitação e contratos administrativos nos termos da Lei n. 14.133, de 2 de abril de 2021. A maior novidade no Direito Administrativo nos últimos 30 anos, a nova lei geral de licitação e contratos, modificou profundamente o sistema de contratações da Administração Pública.

Saiba mais…

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35ª edição 2022.

Um livro completo de Direito Administrativo. Este livro aponta, também, as diferenças entre a legislação anterior e a nova lei – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º-4-2021). Além disso, esta edição aborda os principais dispositivos da nova Lei que dão aplicação à enorme quantidade de princípios previstos no art. 5º.

Saiba mais…

O que é Administração Pública indireta ou descentralizada?

A Administração Pública é dividida em administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. A administração indireta é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do Estado.

O que é uma administração descentralizada?

Descentralização administrativa Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação, tais como os Estados-Membros, os municípios e o distrito federal, para a consecução dos serviços públicos.

São exemplos da Administração Pública indireta e descentralizada?

A administração pública indireta é composta por entidades administrativas, e por isso prestam serviço de forma descentralizada. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Qual a função da administração direta?

A administração direta refere-se a prestação de serviços públicos ligados diretamente ao Estado e órgãos referentes ao poder federal, estadual e municipal. Fazem parte desse tipo de gestão pública: a presidência da República, os ministérios do Governo Federal e as secretarias dos Estados.

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