Princípio do contraditório no processo Civil

Decis�o Texto Integral: Atenta a simplicidade da quest�o a decidir, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art.�. 705� do C�digo do Processo Civil, decis�o sum�ria, o que passo a fazer de imediato.

1.Relat�rio
O Sr. Juiz da 1.� inst�ncia profere decis�o que p�s fim � ac��o, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.�, al. e) do C�digo de Processo Civil.
Escreve nessa decis�o:
“Compulsados os autos deles h� a reter o seguinte:
Introduzida em ju�zo a presente ac��o atrav�s dela visam substancialmente os Autores seja partilhada quantia monet�ria de que, alegam, se apoderaram os R�us, sem que a mesma tenha sido levada aos autos de invent�rio aberto para partilha dos bens deixados por �bito de A… e E…, autos de invent�rio esse que, sob o n.� …, correram termos pelo 1.� Ju�zo deste Tribunal.
Visam pois mediante a presente ac��o sejam os R�us condenados a reconhecerem que a quantia de €11.753,38 euros que referem faz parte da heran�a aberta por �bito de E…; sejam os R�us condenados a devolver a tal heran�a aquela quantia a fim de a� ser partilhada segundo as regras da sucess�o leg�tima.
Tudo isto adrede referido deflui da peti��o inicial.
Antolha-se desde logo, que a quest�o enunciada cabe na �ntegra na previs�o normativa �nsita no art. 1395.� do C�digo de Processo Civil que disp�e: “Quando se reconhe�a, depois de feita a partilha judicial que houve omiss�o de alguns bens, proceder-se-� no mesmo processo a partilha adicional, com observ�ncia, na parte aplic�vel, do que se acha disposto nesta sec��o e nas anteriores.”
Assim, � perfeitamente desnecess�rio o recurso a esta ac��o aut�noma ponderando que a quest�o a dirimir o dever� ser nos quadros dos autos de invent�rio referidos pelos Autores.
Ocorre assim a impossibilidade superveniente da lide a determinar a extin��o da inst�ncia nos termos do art. 287.�, al. e) do C�digo de Processo Civil que se determina.
Custas a cargo dos Autores que pela propositura da ac��o d�o causa � apontada impossibilidade”.

Inconformados, os autores interpuseram recurso, formulando as seguintes con�clus�es:
...
N�o foi apresentada resposta.

2.O Objecto da inst�ncia de recurso:

Estando, nos termos do art. 684� e 685.�- A do CPC, o objecto do recurso delimitado pelas alega��es dos recorrentes, a quest�o dos autos � muito singela - saber se ocorreu decis�o-surpresa e se existe nos autos fundamento para se extinguir a inst�ncia por impossibilidade superveniente da lide.

3. Do Direito
Dizem os apelantes ter sido violado o disposto no artigo 3.�, n.� 3 do C�digo Processo Civil, na dimens�o normativa a� estatu�da que impede que o tribunal emita pron�ncia ou profira decis�o nova sem que, previamente, accione o contradit�rio.
Diz tal norma que, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princ�pio do contradit�rio, n�o lhe sendo l�cito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir quest�es de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princ�pio assume-se como corol�rio ou consequ�ncia do princ�pio do dispositivo, emergente, para al�m de outras disposi��es, do n�1 deste preceito, destinando-se a proteger o exerc�cio do direito de a��o e de defesa.
Na verdade, “quer o direito de a��o, quer de defesa, assentam numa determinada qualifica��o jur�dica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam � respetiva articula��o. Deste modo qualquer altera��o do m�dulo jur�dico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, � suscet�vel de comprometer a posi��o das partes…e da� a proibi��o imposta pelo n�3” - Ab�lio Neto in Breves Notas ao C�digo do Processo Civil, Ano 2005, p�g.10 -.
Como � sabido, o princ�pio do contradit�rio � um dos princ�pios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspetiva das partes, qui�� o mais relevante.
Na verdade, “o processo civil reveste a forma de um debate ou discuss�o entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estrutura��o dial�ctica ou pol�mica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou at� s� do contraste das suas opini�es…para o esclarecimento da verdade” - Manuel de Andrade, No��es Elementares, 1979, p�g.379 -.
N�o obstante importa notar que este princ�pio, tal como todos os outros, n�o � de perspetiva��o e aplica��o inelut�vel e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situa��es de atend�vel urg�ncia ou, no pr�prio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.
Por outro lado certo � que os advogados que patrocinam as partes devem conhecer o direito, e, consequentemente, uma vez na posse dos factos, devem, de igual modo, prever todas as qualifica��es jur�dicas de que os mesmos s�o suscept�veis.
Verifica-se, assim, que o cumprimento do princ�pio do contradit�rio n�o se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, �s normas que o juiz entende aplicar, nem � interpreta��o que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e �s posi��es assumidas pelas partes.
Vale por dizer que os apelantes alegam que o Tribunal se pronunciou sobre uma quest�o n�o versada nem pelos autores nem pelos r�us, pelo que deveria, pr�via a uma decis�o, convidar as partes a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posi��o quanto � quest�o que tinha inten��o de vir a emitir.
N�o subsistir�o d�vidas de que na estrutura��o de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do poss�vel, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decis�es para as quais as suas exposi��es, factuais e jur�dicas, n�o foram tomadas em considera��o.
Trata-se de emana��es dos princ�pios de coopera��o, boa-f� processual e colabora��o entre as partes e entre estas e o tribunal.
O artigo 3.�, n.� 3 do C�digo Processo Civil exige do juiz uma dilig�ncia aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princ�pio do contradit�rio, salvo os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade.
O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o “bus�lis” da quest�o e s� a Jurisprud�ncia pode ajudar a desbravar e obtemperar.
Pensamos que a argui��o de nulidade de uma decis�o pode vingar quando, e se, a solu��o seguida pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade.
Vale por dizer que as partes ter�o direito a insurgir-se contra uma decis�o se a via nela seguida n�o se ativer, com um m�nimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo.
Assim, se as partes n�o tiveram hip�tese de aportar e debater factos - novos e condizentes com a realidade jur�dica prefigurada pelo tribunal antes da decis�o - que poderiam trazer alguma luz sobre a “quest�o nova”, oficiosamente assumida pelo tribunal, ent�o as partes ter�o o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decis�rio.
Nesta situa��o, poderemos dizer que o tribunal apartou-se do dever de coopera��o, colabora��o e boa-f� que deve nortear o princ�pio de imparcialidade e de posi��o supra partes constitucionalmente atribu�do ao Julgador.
Nesta conformidade, e de uma razo�vel interpreta��o concatenada destes preceitos, importa concluir que a decis�o-surpresa a que se reporta o artigo 3�, n� 3 do CPC, n�o se confunde com a suposi��o que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto � decis�o quer de facto quer de direito.
A lei, ao referir-se � decis�o-surpresa, n�o quis excluir delas as decis�es que juridicamente s�o poss�veis embora n�o tenham sido pedidas.
O que importa � que os termos da decis�o, rectius os seus fundamentos, estejam �nsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antem�o possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo poss�vel.
Ou seja, estaremos perante uma decis�o surpresa quando ela comporte uma solu��o jur�dica que as partes n�o tinham obriga��o de prever, quando n�o fosse exig�vel que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posi��o sobre ela, ou, no m�nimo e concedendo, quando a decis�o coloca a discuss�o jur�dica num m�dulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
A viola��o do contradit�rio inclui-se na cl�usula geral sobre as nulidades processuais constante do art� 201�, n� 1 do C�digo do Processo Civil - a pr�tica de um acto que a lei n�o admita, bem como a omiss�o de um acto ou formalidade que a lei prescreva, s� produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decis�o da causa.
E dada a import�ncia do contradit�rio � indiscut�vel que a sua inobserv�ncia pelo Tribunal � suscept�vel de influir no exame ou decis�o da causa.
Porque a omiss�o da audi��o das partes - salvo no caso de falta de cita��o -, n�o constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade da� decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias ap�s a respectiva interven��o em algum acto praticado no processo� - art�s 203� n� 1 e 205� n� 1 do citado diploma -, sendo que, por�m, estando a mesma coberta por decis�o judicial nada obsta a que este Tribunal conhe�a da referida nulidade quando invocada em sede recurso nas respectivas alega��es – neste sentido, entre outros, os� Ac�rd�os do STJ de 13.01.2005 e do Tribunal da Rela��o do Porto de 18.06.2007, ambos retirados do site www.dgsi.pt .
O Tribunal da Rela��o de �vora, em ac�rd�o muito recente - de 25.10.2012 e retirado do site www.dgsi.pt - decidiu que ,”…tendo a senten�a recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento pr�vio �s partes e ao invocar nela fundamento n�o alegado pelas partes, concluindo por uma solu��o jur�dica que as partes n�o tinham obriga��o de prever, violou o disposto no art� 3�, n� 3 do CPC, constituindo a senten�a recorrida uma decis�o-surpresa”.
No caso destes autos, poderemos afirm�-lo, as partes ao longo dos seus articulados n�o afloraram/perspectivaram, sequer, a solu��o encontrada pelo Sr. Juiz da 1.� inst�ncia para p�r fim ao processado.
Estamos, por isso, perante um caso em que as partes n�o tiveram a oportunidade de debater esta quest�o – a extin��o da inst�ncia por impossibilidade superveniente da lide - perante o Tribunal da 1.� inst�ncia.
Esta decis�o n�o era, nem devia ser previs�vel para qualquer dos pleiteantes.
A decis�o recaiu sobre factos /direito n�o debatidos pelas partes nos seus articulados.
Esta decis�o, al�m de estar juridicamente errada – a lide torna-se imposs�vel, apenas, quando sobrev�m circunst�ncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, n�o em termos de proced�ncia, pois ent�o estar-se-ia no �mbito do m�rito mas por raz�es relacionadas com a n�o possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela ac��o, por j� ter sido atingido por outro meio ou j� n�o poder s�-lo, que n�o � manifestamente o caso dos autos -, foi proferida fora do momento processual pr�prio – o despacho saneador.
Conclu�mos pois que a decis�o em crise, da forma como foi proferida, sem conhecimento pr�vio das partes, constitui uma decis�o surpresa com viola��o do princ�pio do contradit�rio, termos em que em que se revoga a decis�o recorrida.
4.Decis�o
Pelo exposto, declara -se nula a decis�o recorrida e, em consequ�ncia, determino que os autos voltem ao Tribunal recorrido para que a� se d� cumprimento ao princ�pio do contradit�rio e, ap�s, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de direito.
Custas pela parte vencida a final.

Jos� Avelino Gon�alves (Relator)

O que é o princípio do contraditório CPC?

Dessa forma, o princípio do contraditório no Direito Processual Civil busca dirimir a decisão-surpresa. E o princípio da ampla defesa pode-se dizer é o aspecto substancial desse contraditório, a garantia de poder se defender em qualquer questionamento surgido durante o processo civil brasileiro.

Qual o princípio do Art 9 do CPC?

Art. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Onde está previsto o princípio do contraditório?

O princípio do contraditório e ampla defesa é um princípio expresso no artigo 5º da Constituição Federal, que possui 78 (setenta e oito) incisos, relativos a direitos e garantias individuais.

Quais os dois aspectos do princípio do contraditório?

Assim, o princípio do contraditório deve ser entendido sob dois aspectos: formal ou básico e substancial ou material.

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