CONVEN��O INTERAMERICANA SOBRE DIREITO APLIC�VEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Os
Estados Partes nesta Conven��o,REAFIRMANDO
sua vontade de prosseguir o desenvolvimento e codifica��o do direito internacional privado entre Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos;REITERANDO
a conveni�ncia de harmonizar as solu��es para as quest�es relacionadas com o com�rcio internacional;CONSIDERANDO
que a interdepend�ncia econ�mica dos Estados tem propiciado a integra��o regional e continental e que, para estimular esse processo, � necess�rio facilitar a contrata��o internacional removendo as diferen�as que seu contexto jur�dico apresenta,CONVIERAM
em aprovar a seguinte Conven��o:CAP�TULO PRIMEIRO �mbito de aplica��o
Artigo l
Esta Conven��o determina o direito aplic�vel aos contratos internacionais.
Entende-se que um contrato � internacional quando as partes no mesmo tiverem sua resid�ncia habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vincula��o objetiva com mais de um Estado Parte.
Esta Conven��o aplicar-se-� a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poder� declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, que ela n�o se aplicar� a todos os contratos ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.
Qualquer Estado Parte, no momento de assinar ou ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, poder� declarar a que esp�cie de contrato n�o se aplicar� a mesma.
Artigo 2
O direito designado por esta Conven��o ser� aplic�vel mesmo que se trate do direito de um Estado n�o Parte.
Artigo 3
As normas desta Conven��o ser�o aplic�veis, com as adapta��es necess�rias e poss�veis, �s novas modalidades de contrata��o utilizadas em conseq��ncia do desenvolvimento comercial internacional.
Artigo 4
Para os efeitos de interpreta��o e aplica��o desta Conven��o, levar-se-�o em conta seu car�ter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplica��o.
Artigo 5Esta Conven��o n�o determina o direito aplic�vel a:
a) quest�es derivadas do estado civil das pessoas f�sicas, capacidade das partes ou conseq��ncias da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes;
b) obriga��es contratuais que tenham como objeto principal quest�es sucess�rias, testament�rias, de regime matrimonial ou decorrentes de rela��es de fam�lia;
c) obriga��es provenientes de t�tulos de cr�dito;
d) obriga��es provenientes de transa��es de valores mobili�rios;
e) acordos sobre arbitragem ou elei��o de foro;
f) quest�es de direito societ�rio, incluindo exist�ncia, capacidade, funcionamento e dissolu��o das sociedades comerciais e das pessoas jur�dicas em geral.
Artigo 6
As normas desta Conven��o n�o ser�o aplic�veis aos contratos que tenham regulamenta��o aut�noma no direito convencional internacional vigente entre os Estados Partes nesta Conven��o.
CAP�TULO SEGUNDO
Determina��o do direito aplic�vel
Artigo 7
O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexist�ncia de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cl�usulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poder� referir-se � totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo.
A elei��o de determinado foro pelas partes n�o implica necessariamente a escolha do direito aplic�vel.
Artigo 8
As partes poder�o, a qualquer momento, acordar que o contrato seja total ou parcialmente submetido a um direito distinto daquele pelo qual se regia anteriormente, tenha este sido ou n�o escolhido pelas partes. N�o obstante, tal modifica��o n�o afetar� a validade formal do contrato original nem os direitos de terceiros.
Artigo 9
N�o tendo as partes escolhido o direito aplic�vel, ou se a escolha do mesmo resultar ineficaz, o contrato reger-se-� pelo direito do Estado com o qual mantenha os v�nculos mais estreitos.
O tribunal levar� em considera��o todos os elementos objetivos e subjetivos que se depreendam do contrato, para determinar o direito do Estado com o qual mant�m os v�nculos mais estreitos. Levar-se-�o tamb�m em conta os princ�pios gerais do direito comercial internacional aceitos por organismos internacionais.
N�o obstante, se uma parte do contrato for separ�vel do restante do contrato e mantiver conex�o mais estreita com outro Estado, poder-se-� aplicar a esta parte do contrato, a titulo excepcional, a lei desse outro Estado.
Artigo 10
Al�m do disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-�o, quando pertinente, as normas, costumes e princ�pios do direito comercial internacional, bem como os usos e pr�ticas comerciais de aceita��o geral, com a finalidade de assegurar as exig�ncias impostas pela justi�a e a equidade na solu��o do caso concreto.
Artigo 11
N�o obstante o disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-�o necessariamente as disposi��es do direito do foro quanto revestirem car�ter imperativo.
Ficar� � discri��o do foro, quando este o considerar pertinente, a aplica��o das disposi��es imperativas do direito de outro Estado com o qual o contrato mantiver v�nculos estreitos.
CAP�TULO TERCEIRO
Exist�ncia e validade do contrato
Artigo 12
A exist�ncia e a validade do contrato ou de qualquer das suas disposi��es, bem como a validade substancial do consentimento das partes com refer�ncia � escolha do direito aplic�vel, ser�o regidas pela norma pertinente desta Conven��o, nos termos do seu cap�tulo segundo.
Entretanto, a fim de estabelecer que uma parte n�o consentiu validamente, o juiz dever� determinar o direito aplic�vel levando em considera��o a resid�ncia habitual ou o estabelecimento da referida parte.
Artigo 13
Um contrato celebrado entre partes que se encontrem no mesmo Estado ser� v�lido, quanto � forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que rege tal contrato, segundo esta Conven��o, ou aos estabelecidos no direito do Estado em que for celebrado ou no direito do lugar de sua execu��o.
Se, no momento da sua celebra��o, as partes se encontrarem em diferentes Estados, o contrato ser� v�lido quanto � forma, se atender aos requisitos estabelecidos no direito que o rege, segundo esta Conven��o, ou aos estabelecidos no direito de um dos Estados em que for celebrado, ou no direito do lugar de sua execu��o.
CAP�TULO QUARTO �mbito do direito aplic�vel
Artigo 14
O direito aplic�vel ao contrato de acordo com o Cap�tulo Segundo desta Conven��o reger� principalmente:
a) sua interpreta��o;
b) os direitos e obriga��es das partes;
c) a execu��o das obriga��es estabelecidas no contrato e as conseq��ncias do descumprimento contratual, compreendendo a avalia��o das perdas e danos com vistas � determina��o do pagamento de uma indeniza��o compensat�ria;
d) os diferentes modos de extin��o das obriga��es, inclusive a prescri��o e a decad�ncia;
e) as conseq��ncias da nulidade ou invalidado do contrato.
Artigo 15
Levar-se-� em conta o disposto no artigo 10 para decidir se um mandat�rio pode obrigar seu mandante, um �rg�o, uma sociedade ou uma pessoa jur�dica.
Artigo 16
O direito do Estado onde devam ser registrados ou publicados os contratos internacionais reger� todas as mat�rias concernentes � sua publicidade.
Artigo 17Para os fins desta Conven��o, entender-se-� por "direito" o vigente num Estado, com exclus�o das suas normas relativas ao conflito de leis.
Artigo 18
O direito designado por esta Conven��o s� poder� ser exclu�do quando for manifestamente contrario � ordem p�blica do foro.
CAP�TULO QUINTO Disposi��es gerais
Artigo 19
As disposi��es desta Conven��o aplicar-se-�o, num Estado Parte, aos contratos celebrados ap�s a sua entrada em vigor nesse Estado Parte.
Artigo 20
Esta Conven��o n�o afetar� a aplica��o de outros conv�nios internacionais, dos quais constem normas sobre o mesmo objeto, relacionados com processos de integra��o, em que um Estado Parte nesta Conven��o seja ou venha a ser parte.
Artigo 21
Ao assinarem ou ratificarem esta Conven��o, ou a ela aderirem, os Estados poder�o formular reservas quanto a uma ou mais disposi��es espec�ficas que n�o forem incompat�veis com o objeto e o fim desta Conven��o.
Um Estado Parte pode retirar, a qualquer momento, a reserva que houver formulado. O efeito da reserva cessar� no primeiro dia do terceiro m�s subsequente � data de notifica��o da retirada.
Artigo 22Com rela��o a um Estado que dispuser, em mat�rias a que se refere esta Conven��o, de dois ou mais sistemas jur�dicos aplic�veis a unidades territoriais diferentes: a) qualquer refer�ncia ao direito do Estado se relacionar� com o direito da unidade territorial respectiva; e b) qualquer refer�ncia � resid�ncia habitual ou ao estabelecimento no Estado ser� entendida como referente � resid�ncia habitual ou ao estabelecimento numa unidade territorial do Estado.
Artigo 23
Um Estado que dispuser, em mat�rias a que se refere esta Conven��o, de dois ou mais sistemas jur�dicos a plic�veis a unidades territoriais diferentes, n�o estar� obrigado a aplicar as normas desta Conven��o aos conflitos que surgirem entre o direito vigente em tais unidades territoriais.
Artigo 24
Um Estado constitu�do por duas ou mais unidades territoriais em que forem aplic�veis diferentes sistemas jur�dicos em mat�rias a que se refere esta Conven��o poder�, ao assinar ou ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, declarar que a mesma ser� aplic�vel a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declara��es poder�o ser modificadas mediante declara��es ulteriores que especifiquem a unidade ou as unidades territoriais �s quais se aplicar� esta Conven��o. Estas declara��es ulteriores ser�o enviadas � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e surtir�o efeito noventa dias ap�s o seu recebimento.
CAPITULO SEXTO Disposi��es finais
Artigo 25Esta Conven��o ficar� aberta � assinatura dos Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos.
Artigo 26
Esta Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.
Artigo 27Ap�s entrar em vigor, esta Conven��o permanecer� aberta � ades�o de qualquer outro Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.
Artigo 28
Para os Estados ratificantes, esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o.
Para cada Estado que ratificar esta Conven��o ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratifica��o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.
Artigo 29
Esta Conven��o vigorar� por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados partes poder� denunci�-la. O instrumento de den�ncia ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do dep�sito do instrumento de den�ncia, os efeitos da Conven��o cessar�o para o Estado denunciante.
Artigo 30
O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em portugu�s, espanhol, franc�s e ingl�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que enviar� c�pia autenticada do seu texto � Secretaria das Na��es Unidas para seu registro e publica��o, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos notificar� aos Estados membros da referida Organiza��o e aos Estados que houverem aderido � Conven��o, as assinaturas e os dep�sitos de instrumentos de ratifica��o, ades�o e den�ncia, bem como as reservas existentes e a retirada destas.
EM F� DO QUE
os plenipotenci�rios infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Conven��o. EXPEDIDA NA CIDADE DO M�XICO, D.F., M�XICO, no dia dezassete de mar�o de mil novecentos e noventa e quatro.