Quais os requisitos para o empresário ou sociedade empresária pedir recuperação judicial?

A Lei 11.101/2005 estabelece que o regime de Recuperação Judicial é cabível ao empresário ou à sociedade empresária.

A Lei 11.101/2005 estabelece que o regime de Recuperação Judicial é cabível ao empresário ou à sociedade empresária que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e atenda aos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 48.

Ainda, dispõe o artigo 966 do Código Civil que é empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

Muito embora a estrutura das associações não seja a de uma sociedade empresária, visto que não possui inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, algumas associações desenvolvem atividade econômica, fazendo com que riquezas e empregos sejam gerados, cuja preservação é o intuito da Lei.

A legislação estabelece que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

As associações sem fins lucrativos não integram o rol taxativo previsto no artigo 1o da Lei 11.101/2005, que disciplina a Recuperação Judicial do empresário e da sociedade empresária, mas também não foram excluídas pela lei como autorizadas ao manejo da Recuperação Judicial.

Por não haver expressa previsão legal que exclua das associações a possibilidade de pedir Recuperação Judicial e pela atividade econômica que muitas delas exercem, sendo, portanto, agente econômico, os Tribunais passaram a decidir pelo deferimento do pedido de Recuperação Judicial para as associações sem fins lucrativos, devido a sua relevância social e o desempenho de atividade empresarial, como ocorreu no caso da Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e sua mantenedora, a Associação Sociedade Brasileira de Instrução, que tiveram o pedido de recuperação deferido e mantido pela segunda instância (TJ/RJ - AI: 00315155320208190000. Relator: Nagib Slaibi Filho. DJ 02/09/2020).

Nesse caso, não se debatia a qualidade de empresário da Universidade e sua mantenedora, nem a regularidade dos atos constitutivos, mas a atuação de ambos no mercado, a função social, a prestação de serviços educacionais de forma organizada, que são semelhantes às atividades prestadas por empresas inscritas na Junta Comercial.

O Ministério Público, em entendimento diverso, afirma que as associações gozam de benesses que as sociedades empresárias não possuem, como a imunidade tributária. Isto é, mesmo que a universidade aufira lucro e seja uma agente econômica, a sua estrutura de constituição como associação impediria o acesso ao instituto.

Outro caso bem importante, do ponto de vista social, aconteceu em maio de 2021, quando o TJRS autorizou o processamento da Recuperação Judicial do tradicional grupo do setor educacional, a Educação Metodista, com um passivo de mais de R$ 500 milhões. A rede de ensino superior e básico conta com mais de 3.000 funcionários, sendo mais de 1.200 professores e mais de 19 mil alunos (TJ/SC - AC: 5024222- 97.2021.8.24.0023. Relator: Torres Marques. DJ 18/03/2021).

Houve também o polêmico pedido de Recuperação Judicial da associação civil Figueirenses Futebol Clube, que em primeira instância foi indeferido, mas reformado pelo TJSC, que reconheceu a legitimidade ativa do time de futebol para requerer Recuperação Judicial (TJ/SC - AC: 5024222- 97.2021.8.24.0023. Relator: Torres Marques. DJ 18/03/2021).

Apesar de o pedido de Recuperação Judicial pelas associações sem fins lucrativos ainda ser um tema polêmico, se a associação demonstrar que exerce atividade produtiva que deve ser preservada em razão de sua relevância econômica e social, os Tribunais vêm se predispondo por deferir os pedidos.

Pela letra fria da lei, contudo, as associações não possuem legitimidade para requerer a Recuperação Judicial, podendo no entanto valer-se de outros institutos legais, como a insolvência civil, prevista pelo Código de Processo Civil de 1973.

Sócia na área de Direito Cível e Recuperação Judicial, Luciana tem ampla experiência na condução de contencioso estratégico e comitês de recuperação de crédito. Atua também como administradora judicial em processos de Recuperação Judicial e de Falências. É mentora voluntária de Advogados Iniciantes na OAB/PR, associada do WLM (Women in Law Mentoring Brazil) e do CMR (Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial), e membro da Comissão dos Advogados Corporativos da OAB e do Comitê Tributário e Empresarial do IBEF/PR (Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Paraná).

A Recuperação Judicial nada mais é que um beneficio legal em favor do Empresário e da Sociedade Empresária que se encontra em dificuldade financeira, seja por má administração ou por motivos alheios, por exemplo, a crise econômica advinda com o COVID-19. Mas, a Recuperação Judicial tem por objetivo principal evitar uma futura falência ou até mesmo o fechamento da empresa.

No entanto, a Recuperação Judicial, que é mais conhecida como RJ, é totalmente contemplada pelo Princípio da Preservação da Empresa, princípio este que fica claro e evidente no artigo 47 da Lei nº 11.101/05, ao mencionar que o objetivo da Recuperação Judicial é superação da crise econômico-financeira da empresa e/ou sociedade empresária, promovendo a sua preservação, através da manutenção de suas atividades, dos empregos e dos interesses dos credores.

As normas especificas que regem a Recuperação Judicial encontram-se entre os artigos 47 ao 74 da lei acima mencionada.

A Lei nº 11.101/05, em seu artigo 48, revela requisitos para que seja requerida a Recuperação Judicial, o que deve ser observado e seguido rigorosamente para obtenção do deferimento.

O primeiro requisito se consubstancia no momento do momento do requerimento da Recuperação Judicial, pois, o empresário e/ou a sociedade empresária deverá exercer sua atividade, de forma regular, há mais de dois anos.

O segundo requisito trata-se da empresa e/ou a sociedade empresária que não poderá ser falida, mas, se por acaso for, deverá existir sentença transitada em julgado declarando extinta as responsabilidades que decorrem da falência

O terceiro requisito revele-se no prazo de 5 anos, no qual o devedor (empresário ou sociedade empresária) não poderá ter obtido a concessão de Recuperação Judicial, e nem, no mesmo prazo, ter obtido concessão de Recuperação Judicial com base no plano especial (plano especial para EPP e ME).

E o último requisito trata-se dos sócios ou administradores que não poderão ser condenados por crimes falimentares.

Requisitos estes que deverão ser cumpridos à risca, pois, atendidas as condições de legitimidade e cumpridos os requisitos exigidos, o juiz irá deferir o processamento da Recuperação Judicial, o qual, o próximo passo é apresentação do plano de Recuperação Judicial no prazo de 60 dias. 

Quais os requisitos para a recuperação judicial do empresário?

São eles:.
Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;.
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;.
Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;.

Quem tem legitimidade para requerer a recuperação judicial?

"Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial.

São legitimados para o pedido de recuperação judicial apenas as sociedades empresárias?

48, LRE, que apenas o empresário e a sociedade empresaria em atividade estão legitimados para o pedido de RJ. Se a empresa está inativa, não há objeto a se recuperar.

Quais os impedimentos ao pedido de recuperação judicial?

Assim, são óbices à recuperação judicial: Falta de inscrição no registro competente. Falta de registro há mais de 2 (dois) ano. Falência sem extinção das obrigações.

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