Qual foi a importância da Constituição de 1988 na legislação sobre a família?

Fonte: portal de notícias da ABDConst

CONSTITUIÇÃO PROVOCOU REVOLUÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA, DIZ JURISTA

Para o doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Rodrigo Cunha Pereira, a Constituição Federal provocou uma revolução no Direito de Família. Ele foi um dos convidados para a conferência sobre “Vida privada e moralidade pública” no XIV Simpósio de Direito Constitucional promovido pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).

Pereira falou sobre a importância da Constituição de 1988 para o Direito de Família. “O Direito de Família hoje só tem conseguido avançar a partir da invocação dos princípios do Direito Constitucional”, disse o jurista.

Para Pereira, a Constituição fez uma grande revolução no Direito de Família a partir de três eixos. O primeiro é o reconhecimento de que homens e mulheres são iguais perante a lei. O segundo é que deixou de existir a figura do filho ilegítimo, que cortou o conteúdo moral da legislação. O terceiro eixo, segundo o jurista, é a determinação de que todas as famílias são legítimas, quebrando o monopólio da heteronormatividade para os casamentos.

“Ao final, o que devemos fazer para evoluir é distinguir ética de moral. A moral é particular do sujeito e a ética é universal”, ressaltou Pereira.

Moralismo e direito de família

A juíza Andréa Pachá, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também participou da conferência. Ela falou sobre “Razão pública e emoção privada: o direito das famílias em um estado patrimonialista”. A magistrada falou sobre a constitucionalização do Direito de Família e as rupturas em curso na sociedade.

“Nesse momento de rupturas é fundamental que o princípio da publicidade seja uma garantia de responsabilidade estatal. É por esse princípio que vamos conseguir enxergar as eventuais violações e exercer algum controle”, defendeu.

Pachá ressaltou que as mudanças têm sido muito rápidas e não temos conseguido acompanhá-las. “As instituições estão funcionando é algo que estamos repetindo com muita frequência e pouca convicção”, disse a magistrada.

Durante sua exposição, Pachá falou sobre o avanço da constitucionalização do Direito de Família em um contexto fundamentalista moralista. “Esse cenário infelizmente tem sido experimentado na esfera pública, o moralismo que outrora era uma relação privada e regia as relações privadas, tem se espraiado no espaço público. E esse fundamentalismo e esse moralismo ignoram os limites e a responsabilidade do Estado. Esse tipo de comportamento tem impactado diretamente os direitos fundamentais de forma incontrolável pelas formas de controle que nós temos desenhado na Constituição e pelas formas de exercício da afirmação desses direitos que nós temos tutelados pelo Judiciário”, afirmou.

Contratualização da família

O doutor pela Universidade de São Paulo (USP), Otávio Luiz Rodrigues Junior, falou sobre a relação entre direito, moral, Estado e família. Para o jurista, a tendência é que o Direito de Família deixe de ser regido pela moral e pelo Estado e passe a ser contratualizado.

Para ele, a tendência é “delegar ao nível atômico, aos indivíduos, sua autonomia para a elaboração de um auto regramento familiar”, respeitando alguns limites, como a proteção a crianças, adolescentes e vulneráveis, entre outros.

“Passamos por um momento de contratualização do Direito de Família”, avaliou. “Há um processo de privatização do Direito de Família e de Sucessões”, completou.

Constitucionalização da pessoa

O coordenador e professor da Pós-Graduação de Direito das Famílias da ABDConst, Ricardo Calderón, fechou a conferência ao falar sobre o tema “Famílias brasileiras: entre vidas e regras”. Ele defendeu a necessidade de ajustar a legislação à vontade individual dos cidadãos.

O professor defendeu uma “constitucionalização da pessoa”. “A perspectiva deve ser na pessoa concreta, uma constitucionalização do instituto jurídico da pessoa concreta, que respeite sua autodeterminação. Temos que compreender o direito privado, de acordo o com a pessoa”, avaliou.

Para ele, a liberdade deve ser compreendida em seu aspecto plural, para que as pessoas possam tomar suas decisões individuais.

                                                                                                       Elisabete Xavier de Albuquerque Mosca¹ 

No ano em que se comemoram os 24 anos de existência da atual Constituição Federal – instituto normativo mais importante do ordenamento jurídico brasileiro –, é importante refletir a respeito dos avanços obtidos tanto no que se refere aos direitos e garantias fundamentais quanto em relação aos direitos coletivos que passaram a fazer parte dos objetivos programáticos do Estado Brasileiro pela sua inclusão no ordenamento constitucional.

Mediante um movimento nacionalmente abrangente, em que se observou a intensa e diversificada participação social, dispositivos legais, inovadores até então, foram propostos e inseridos no texto constitucional, incorporando as conquistas democráticas obtidas e apontando novos desdobramentos em termos da elaboração de leis e de políticas públicas específicas com vistas a traduzir, para essa legislação nacional, os anseios de todo o povo brasileiro.

Nesse sentido, é interessante observar que a consolidação da Assembleia Constituinte responsável pela elaboração da Constituição Federal de 1988 deu-se de forma abrangente – com a participação maciça das mais variadas classes sociais e setores produtivos –, retomando um modelo político-jurídico focado na democracia e nos pressupostos de liberdade e igualdade que também fundamentam o Estado Democrático de Direito e os anseios, do povo brasileiro.

Essa é a importância que a chamada Constituição Cidadã teve e tem para a retomada das ações e políticas públicas voltadas à construção do chamado Estado Social – na medida em que promoveu a ampliação das liberdades civis e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

A realidade atual tem revelado, hoje, um país diferente daquele que se engajou no processo constituinte. Não que as dificuldades socioeconômicas tenham sido todas sanadas, ou, ainda, que as políticas públicas atendam, completa e satisfatoriamente, à população. Ainda há muito a melhorar, e longo é o caminho a ser percorrido pelo Estado a fim de fazer do país uma “nação-cidadã”. Mas é fato e notório que as diferenças percebidas são positivas e se apresentam não somente em termos sociais, mas também em termos econômicos e políticos.

Nesse contexto, cabe destacar a grande produção legislativa recente – decorrente dessa legislação constitucional – voltada para a proteção e o desenvolvimento de tratamento mais apropriado para os setores antes marginalizados ou carentes. Por exemplo, estão em vigor atualmente estatutos como o da Criança e do Adolescente, o do Idoso, além das leis especiais referentes aos deficientes físicos e à cota eleitoral que incentiva a inclusão de mulheres no Legislativo. Além disso, as políticas públicas desenvolvidas para tratar das questões de gênero, da população indígena, da igualdade racial, do meio ambiente, entre outras.

Desse modo, observa-se o quanto foi fundamental a elaboração da atual Constituição Federal para a organização e implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A Constituição Cidadã representou um grande avanço rumo à consecução dos objetivos sociais do Estado. É preciso, agora, pôr em prática as normas programáticas incorporadas, norteando as ações políticas, a fim de que, afinal, sejam atendidas as necessidades e (por que não?) os sonhos do povo brasileiro. É hora da ação! E quanto ao sonho de um país melhor...  Que seja como disse o poeta: “Talvez, quem sabe, um dia... por uma alameda do zoológico ele também chegará”!

¹Pós-graduada em Marketing Estratégico pelo Centro Interamericano de Desenvolvimento – CENID Business School, tem graduação em Ciências Econômicas pela Faculdade Católica de Ciências Econômicas da Bahia. Atualmente, cursa o oitavo semestre do Curso de Direito no Uniceub – Centro Universitário de Brasília, DF.

Qual foi a importância da Constituição de 1988?

Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.

Qual o conceito de família na Constituição Federal de 1988?

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

O que é família de acordo com a Constituição Federal de 1988 trata da família no art 226?

A Lei Maior também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º) e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.

O que se entende por família no ordenamento brasileiro após o advento da Constituição de 1988?

E, ainda, com a promulgação da Constituição de 1988, traz à baila o conceito de entidade familiar, onde se reconhece a família formada por meio da união estável e as famílias monoparentais, sendo esta formada por um dos pais e seus filhos.

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