Qual o prazo concedido ao Ministério Público para o aditamento da denúncia bem como para a defesa se manifestar?

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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 10 – Para a autoridade policial concluir o inquérito – 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante delito ou 30 dias, quando solto

Art. 21, § único – Prazo máximo de incomunicabilidade do indiciado – 3 dias

TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL

Art. 38 – Para o ofendido ou seu representante legal exercer o direito de queixa ou de representação – 6 meses

Art. 39, § 5º – Para o Ministério Público oferecer denúncia, quando ausente o prévio inquérito policial – 15 dias

Art. 46, caput – Para o Ministério Público oferecer a denúncia – 5 dias, se o réu estiver preso; 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado

Art. 46, § 2º – Para o Ministério Público aditar a queixa-crime – 3 dias

Art. 58, caput – Prazo para o querelado dizer se aceita o perdão concedido pelo querelante – 3 dias

Art. 60, inc. I – Perempção da ação penal privada – pela paralisação do processo por mais de 30 dias

Art. 60, inc. II – Perempção da ação penal privada – em caso de falecimento do querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer pessoas para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias

Art. 61, § único – Para a parte interessada produzir prova acerca da extinção da punibilidade – 5 dias

TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA

Art. 93, § 1º – Prazo de suspensão do processo criminal, para aguardar decisão prejudicial no Juízo cível – razoável e definido pelo magistrado

TÍTULO VI – DAS QUESTÕES DE PROCESSOS INCIDENTES

Art. 100, caput – Para  o juiz responder em incidente de exceção de suspeição – 3 dias

Art. 108 – Para o acusado apresentar exceção de incompetência – No prazo para a defesa

Art. 120, § 1º – Para o requerente provar seu direito em pedido de restituição de coisas apreendidas – 5 dias

Art. 122 – Perda de bens apreendidos em favor da União – 90 dias após o trânsito em julgado

Art. 123 – Para os interessados reclamarem as coisas apreendidas – 90 dias, contados do trânsito em julgado

Art. 131, inc. I – Para propor ação penal, sob pena de levantamento do seqüestro de bens – 60 dias

Art. 136 – Para o interessado promover o processo de inscrição de hipoteca legal – 15 dias

Art. 145, inc. I – Para a parte contrária responder ao incidente de falsidade – 48 horas

Art. 145, inc. II – Para as partes oferecerem provas de suas alegações no incidente de arguição de falsidade – 3 dias

Art. 150, § 1º – Para os peritos concluírem exame de sanidade mental do acusado – 45 dias

TÍTULO VII – DA PROVA

Art. 160, § único – Para os peritos entregarem laudo pericial – 10 dias

Art. 162, caput – Para os peritos realizarem a autópsia – pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pelas evidências dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes do tem ora especificado

Art. 168, § 2º – Prazo para os peritos entregarem laudo pericial complementar, quando para classificação de crime de lesão corporal de natureza grave – 30 dias

TÍTULO IX – DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Art. 306, § 1º – Prazo para a autoridade policial remeter ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante – Até 24 horas depois da prisão

Art. 306, § 2º – Prazo para a autoridade policial fazer a entrega da nota de culpa ao preso – Até 24 horas depois da prisão.

Art. 320 – Prazo para indiciado ou acusado entregar passaporte – 24 horas

Art. 322, § único – Para o juiz decidir acerca da concessão de fiança – 48 horas

Art. 331, § único – Para o escrivão ou a pessoa abonada tomar providências para a guardar de valores que lhes forem confiados a título de fiança – 3 dias

Art 335 – Prazo para o juiz decidir sobre fiança em caso de retardamento pela autoridade policial – 48 horas

TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 361 – Para o acusado em lugar incerto, citado por edital – 15 dias

Art. 365, inc. V – Procedimento para contagem do prazo para o acusado citado por edital

TÍTULO XII – DA SENTENÇA

Art. 384, § 2º – Para a defesa do acusado manifestar-se sobre aditamento da denúncia ou queixa-crime – 5 dias

Art. 390 – Para o escrivão levar ao conhecimento do Ministério Público da sentença – 3 dias

Art. 391 – Prazo de intimação do conteúdo da sentença ao querelante ou assistente, quando feita por edital – 90 dias, se houver pena privativa de liberdade igual ou superior 1 ano e de 60 dias, nos outros casos

Art. 392, § 1º – Prazo de intimação conteúdo da sentença condenatório ao réu em lugar incerto, quando feita por edital – 10 dias

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM

Art. 396, caput – Prazo, nos procedimentos ordinário e sumário, para o acusado apresentar resposta à acusação – 10 dias

Art. 396-A, § 2º – Para o defensor, nomeado pelo juiz, oferecer resposta à acusação – 10 dias

Art. 403, caput – Prazo para as alegações finais orais na instrução criminal no processo comum – 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos

Art. 403, § 3º – Para memoriais escritos na instrução criminal no processo comum – 5 dias

Art. 404, parágrafo único – Para o juiz proferir sentença, após realizadas as diligências – 10 dias

Art. 406 – Prazo para o acusado, nos crimes de competência do júri, oferecer respostas escrita – 10 dias

Art. 408 – Prazo para o juiz nomear defensor público – 10 dias

Art. 409 – Para o ministério publico manifestar-se sobre preliminares – 5 dias

Art. 410 – Para o juiz determinar a oitiva de testemunhas e realização de diligências – 10 dias

Art 411, § 9º – Para o juiz decidir, após os debates orais – 10 dias

Art. 412 – Prazo para conclusão da instrução preliminar – no máximo de 90 dias

TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Art. 514, caput – Para o acusado, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, oferecer resposta escrita – 15 dias

Art. 527, caput – Para o perito apresentar laudo pericial em diligência de busca e apreensão – 3 dias

Art. 523 – Para o querelante oferecer contestação da exceção da verdade nos processos para apuração de crimes de calúnia ou injúria – 2 dias

Art. 529 – Prazo para ofendido oferecer queixa-crime com fundamento em apreensão e em perícia – 30 dias, após homologação do laudo

Art. 530 – Prazo para ofendido oferecer queixa-crime com fundamento em apreensão e em perícia, no caso de prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade – 8 dias, após homologação do laudo

Art. 544, caput – Para as diligências de restauração de autos extraviados ou destruídos – 20 dias

Art. 544, § único – Para o juiz requisitar às autoridades ou repartições esclarecimentos acerca em processo de restauração de autos extraviados ou destruídos – 5 dias

LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO II – DOS RECURSO EM GERAL

Art. 578, § 3º – Para o escrivão proceder a conclusão do recurso ao juiz – Até o dia seguinte ao último prazo

Art. 586, caput – Regra geral de prazo para interposição de recurso em sentido estrito – 5 dias

Art. 587, § único – Prazo para o escrivão realizar o traslado de peças para recurso de agravo de instrumento – 5 dias

Art. 588, caput – Para o recorrido contra-arrazoar recurso em sentido estrito – 2 dias

Art. 589, caput – Para o juiz decidir se reforma ou sustenta a decisão alvo de recurso em sentido estrito – 2 dias

art. 591Prazo para o recorrente apresentar recurso em sentido estrito no juízo ad quem – 5 dias

Art. 592 – Para o serventuário providenciar a baixa do recurso ao juízo a quo – 5 dias

Art. 593 – Para as partes apelarem – 5 dias

Art. 598, § único – Prazo para apelação nos processos de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular – 15 dias

Art. 600, § 1º – Para o assistente apresentar suas razões de apelação – 3 dias, após o Ministério Público

Art. 600, caput – Para as partes apresentarem suas razões de apelação – 8 dias, salvo nos processos de contravenção penal, em que o prazo será de 3 dias

Art. 601 – Prazo para a remessa dos autos do recurso de apelação à instância superior – 5 dias, salvo no caso do art. 603, cujo prazo será de 30 dias

Art. 601, § 1º – Prazo para o apelante providenciar a remessa do traslado dos autos de apelação à instância superior, caso existam mais de um réu e todos não tenham sido julgados – 30 dias

Art. 610, caput – Para o Procurador-Geral oferecer parecer em recursos nominados neste artigo – 5 dias

Art. 619 – Para as partes oporem embargos de declaração em face de acórdãos proferidos por Tribunal de Apelação, Câmaras ou Turmas – 2 dias

Art. 622 – Para o condenado pedir revisão criminal – a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após

Art. 625, § 5º – Para o Procurador-Geral oferecer parecer nos processos de revisão – 10 dias

Art. 641 – Prazo para o escrivão ou secretário do tribunal realizar a entrega de recibo da petição de carta testemunhável à parte interessada – 5 dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, na hipótese de recurso extraordinário

Art. 642 – Prazo de suspensão do escrivão ou secretário do tribunal, nas hipóteses de negativa de fornecer recibo ou deixar de entregar o instrumento de carta testemunhável – 30 dias

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO

TÍTULO IV – DA GRAÇA, INDULTO, ANISTIA E REABILITAÇÃO

Art. 743 – Para o condenado requerer reabilitação – após o decurso de 4 ou 8 anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente

Art. 749 – Para o condenado renovar o pedido de reabilitação – após o decurso de 2 anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos

LIVRO V – RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS

TÍTULO ÚNICO

Art. 789, § 2º – Para o interessado opor embargos à homologação de sentença estrangeira – 10 dias, se residir no Distrito Federal, ou 30 dias, no caso contrário

Art. 789, § 5º – Para o interessado contestar embargos à homologação de sentença estrangeira – 10 dias

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 798 – Disposições gerais sobre a contagem dos prazos processuais no CPP

Art. 799 – Para o escrivão cumprir os atos determinados por lei ou pelo juiz – 2 dias

Art. 800, inc. I – Prazo para o juiz proferir decisão interlocutória mista ou definitiva – 10 dias

Art. 800, inc. II – Para o juiz proferir decisão interlocutória simples – 5 dias

Art. 800, inc. III – Para o juiz proferir despacho de expediente – 1 dia

Quando ocorre o aditamento da denúncia?

384 impõe o aditamento à denúncia quando houver possibilidade de aplicação de pena mais grave, deixando entender que só se adita se houver pena mais grave, porém se a pena for igual ou menor não haverá aditamento.

O que diz o artigo 384 do CPP?

384 do CPP. Significa afirmar que, se ao juiz parece ter ocorrido crime diverso, ainda que isto importe em pena mais grave, deve proferir decisão desclassificatória, sem a necessidade do aditamento, a teor do que determina o art. 383 do CPP (emendatio libelli).

O que diz o artigo 28 do Código de processo penal?

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28.

Qual o prazo para oferecimento da representação?

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.

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