Qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito?

Ações de reparação material e moral contra bancos, motivadas por serviço defeituoso, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê prescrição de cinco anos. Já os litígios que não têm este perfil são analisados sob a ótica do Código Civil, cujo direito prescreve em três anos.

A distinção foi feita pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do Rio Grande do Sul e serviu, na prática, para confirmar sentença que negou pedido de danos morais e materiais a uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF). Ela queria reparações por compras indevidas com o seu cartão de crédito, feitas por terceiros, mas foi à Justiça depois que o seu direito prescreveu.

"Saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo CDC. Contudo, à evidência, o caso em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC", escreveu no acórdão a juíza federal Joane Unfer Calderaro, relatora do processo na Turma.

No caso dos autos, segundo a magistrada, deve ser observada a regra prevista artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, "especificamente para as ações com pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de ato ilícito".

Ação declaratória
Na ação declaratória de inexistência de débito movida contra a Caixa, a autora contou que teve o cartão de crédito Mastercard Black furtado no dia 27 de junho de 2015, solicitando o seu bloqueio. Apesar da providência, a fatura do mês de junho registrou três compras não reconhecidas, no valor total de R$ 3,7 mil, que foram parcelados em três vezes.

Em face do ocorrido, ela preencheu o formulário de contestação e pagou a primeira parcela, no valor de R$ 1,2 mil, seguindo a orientação do banco. Mais tarde, a CEF lhe restituiu esta parcela, mas cobrou as demais. Em virtude da cobrança, acabou inscrita nos órgãos de proteção de crédito, o que a motivou a ajuizar a ação.

Além do reconhecimento judicial de que nada deve à CEF nesse episódio, a autora pediu ao Juizado Especial Cível Adjunto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre que condenasse o banco ao pagamento de danos materiais — dobro dos valores cobrados — e morais.

Sentença improcedente
A juíza federal substituta Paula Weber Rosito verificou que as compras impugnadas junto a duas lojas ocorreram no dia 27 de junho, como mostram as faturas. Por sua vez, a contestação administrativa junto à Caixa esclarece que a autora já havia tomado ciência das operações indevidas com o seu cartão em 6 de julho de 2015. Entretanto, a ação só foi ajuizada em 11 de junho de 2019 — quatro anos depois.

Ante tal constatação, a juíza extinguiu o processo por entender que o direito da autora à reparação civil se encontra prescrito, já que decorridos mais de três anos do fato que deu ensejo à ação declaratória/indenizatória. A regra consta no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil Brasileiro.

"Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, em 11/06/2019, estava prescrita a pretensão indenizatória, em razão do decurso de lapso temporal superior a três anos", resumiu na sucinta sentença.

Recurso inominado
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Preliminarmente, pediu o afastamento da prescrição, por entender que a relação mantida como banco é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em pleito de reparação de danos, deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), e não a trienal, como sinaliza o Código Civil.

Em razões de mérito, a autora sustentou ser indevida a cobrança referente às despesas realizadas com o cartão de crédito furtado, requerendo a condenação da CEF à reparação dos danos.

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5036122-51.2019.4.04.7100/RS

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Tema atualizado em 20/10/2020.

determinadas situações,em que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) não é aplicado, apesar de caracterizada a relação de consumo, como nos casos de inadimplemento contratual e legislação específica ou entendimento sumular com prazos diferenciados. Nessas hipóteses, não há reparação por fato do produto ou do serviço, mas sim por vício de adequação ou qualquer circunstância em que não seja configurado o acidente de consumo. 

Prazo prescricional decenal  

1. Ação de prestação de contas - lançamentos bancários

  • Trecho da ementa: "Recurso em que se discute o interesse de agir e prazo prescricional em ação de prestação de contas. Conforme se extrai da súmula 259 do STJ, resta sufragado o direito do correntista de exigir prestação de contas em relação à instituição financeira. Quando os lançamentos em conta corrente não permitirem o correntista compreender a que se referem, é devido o ajuizamento da ação de prestação de contas para esclarecimentos dos descontos efetuados em conta e a forma de cálculo dos valores, estando configurado, por consequência, o interesse de agir. A ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” Acórdão 123309507200411420198070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
  • Súmulas do STJ: Enunciado 259: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária; Enunciado 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
  • Acórdãos representativos: 1250610, 1234140, 1233078, 1232898, 1217742.
  • Destaque de julgado do STJ: “1. Mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos, é perfeitamente admissível o manejo da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente, situação fática retratada na espécie. 2. Não há falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. 3. Nas palavras do venerando aresto a quo, 'o pedido abrange informações sobre a venda de ações, em face da ausência de consentimento por parte do recorrente (...), bem como acerca da ausência dos respectivos dividendos' (...), o que tipifica o caso como de direito pessoal, aplicando-se a prescrição do art. 177 do Código Civil de 1916.” REsp 957363/RS
  • Referências: art. 26 do CDC e art. 205 do Código Civil.

    2. Ação de repetição de indébito em tarifas de água e esgoto 

    • Trecho de acórdão: "O prazo prescricional para repetição de indébito relativo à tarifa de água e esgoto é de 10 anos (REsp n° 1.532.514/SP). 2. A cobrança pelo fornecimento de água e coleta de esgoto prestado aos condomínios cujo consumo total é medido por único hidrômetro deve ser efetuada à vista do consumo efetivamente registrado. Com efeito, mostra-se indevida a cobrança relativa ao consumo obtido por meio da multiplicação entre o volume mínimo e o número de unidades residenciais do condomínio, devendo ser restituída a quantia paga a maior (REsp 1166561/RJ).” Acórdão 119530007085282920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019.
    • Súmula do STJ: Enunciado 412: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
    • Tema Repetitivo 932 - STJ: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. REsp 1734074/SP 
    • Acórdãos representativos: 1235258, 1202805, 1157440, 1145041.

    • Destaque de julgado do STJ:“4. A Primeira Seção, no julgamento do  REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki  (...),  submetido  ao  regime  dos recursos repetitivos  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo  Civil  e  da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a Ação de Repetição de  Indébito  de  tarifas  de  água  e  esgoto  se  sujeita ao prazo prescricional   estabelecido   no  Código  Civil;  assim,  deve  ser vintenário,  na  forma  estabelecida  no art. 177 do Código Civil de 1916,  ou  decenal,  de  acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. ” REsp 1734074/SP 
    • Referência: artigo 205 do Código Civil.

    3. Seguro-saúde (descumprimento contratual e negativa de cobertura)

    • Trecho da ementa: "2 – (...) A prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatória decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde é sujeita ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206, §1º, IV do mesmo diploma legal.” Acórdão 1226751, 07372296920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.

    • Súmula do STJ: Enunciado 608:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 
    • Acórdãos representativos: 1251501, 1247697, 1237604, 1216923, 1193017.
    • Destaque de julgado do STJ: “1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. (...) 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002), o que não corresponde à hipótese dos autos.” REsp 1805558/SP
    • Referências: arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil.

    Prazo prescricional quinquenal

    4. Aposentadoria privada - complementação

    • Trecho da ementa: “III. O direito de cobrar parcelas de complementação da aposentadoria prescreve no prazo de cinco anos, conforme art. 75 da Lei Complementar n.° 109/2001 e entendimento já sedimentado nas Súmulas n.° 291 e n.° 427 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 1246858, 07182755420188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
    • Súmulas do STJ: Enunciado 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos; Enunciado 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
    • Acórdãos representativos: 1243732, 1236849, 1230986, 1229296,1224539, 1220131.
    • Destaque de julgado do STJ: “1. Quanto aos prazos aplicáveis, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que 'A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos' (...).” AgInt nos EREsp 1675254/SP
    • Referência: art. 75 da LC 109/2001. 

    Prazo prescricional trienal 

    5. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

    • Trecho da ementa: “IV. Embora a situação que deu causa à ação em que se formou o título executivo configure uma relação de consumo, decorre de um vício do serviço a cargo da operadora de telefonia executada. Desse modo, não incide o prazo quinquenal estatuído pelo art. 27 da Lei 8.078/90, que diz respeito à reparação de danos decorrentes de fato (vício de segurança) do produto ou do serviço. Nessa esteira, o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição por negativação indevida submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do código Civil.” (grifamos) Acórdão 1073214, 07347732020178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
    • Súmulas do STJ: Enunciado 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Enunciado  385:  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Enunciado 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
    • Acórdãos representativos: 1216050, 1179253, 1080186, 1058494.
    • Destaque de julgado do STJ: “2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.” AgInt no AREsp 1457180
    • Referência: art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 

    6. Seguro-saúde (nulidade de cláusula, reembolso, valores cobrados indevidamente e repetição de indébito)

    • Trecho da ementa: “3. A pretensão de devolução de valores cobrados indevidamente tem como fundamento o enriquecimento sem causa. Nesse caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.”  Acórdão 1150224, 20170110214138APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, QuartaTurma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
    • Súmulas do STJ: Enunciado 608:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 
    • Acórdãos representativos: 1247858, 1247323, 1246210, 1229017, 1211511.
    • Destaque de julgado do STJ: "2. Acerca da legislação que deve ser considerada para a aplicação do prazo prescricional nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pela operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos disposto no Decreto 20.910/1932 e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia." AgInt no AResp 1601262/SP
    • Referências: arts. 205 e 206, § 3º, IV do Código Civil.

    Prazo prescricional anual

    7. Seguro de veículo

    • Trecho da ementa: “3. O prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro é anual, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil. Nos termos da súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização feito à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da resposta. Não havendo comprovação da resposta da seguradora nos autos, o prazo prescricional resta suspenso, não havendo que se falar em prescrição. (...). 4. Por se tratar de prestadora de serviços enquadrada no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da seguradora é objetiva. Inteligência do artigo 14 do CDC. 4.1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se verificar e existência de culpa para que surja o dever de indenizar. Precedentes. 5. A escolha por oficina não credenciada à seguradora não afasta a responsabilidade da apelante em assumir o pagamento de todos os reparos necessários para que o veículo retorne ao seu estado anterior. Acórdão 1206720, 07053144720198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
    • Súmulas do STJ: Enunciado 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 
    • Acórdãos representativos: 1201013, 1172994, 1142599, 1105265.
    • Destaque de julgado do STJ: “2. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes (REsp 593.196/RS (...)). 3. É assente nesta Corte que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão, o que, na hipótese, se deu com o trânsito em julgado da ação de indenização securitária, nos termos do art. 92 do CC/02.” AgInt no REsp 1584442/MG 
    • Referência: art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.

    8. Seguro de vida em grupo

    • Trecho da ementa: "3. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, conforme art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e Súmula n. 101 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional, cujo período remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 6. Havendo o autor/apelante ingressado com a ação judicial somente após decurso do prazo legal, há de se reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória.” Acórdão 1227530, 07029903720178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020
    • Súmulas do STJ: Enunciado 101A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Enunciado 278 : O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
    • Acórdãos representativos: 1254555, 1249759, 1249535, 1247552, 1233795, 1226394.
    • Destaque de julgado do STJ:“1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil."  AgInt no REsp 1668872/RS
    • Referência: art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.

    Qual é o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes?

    O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    Qual o prazo prescricional para ação de indenização?

    No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

    Qual o prazo prescricional no CDC?

    Prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.

    Qual o prazo prescricional da ação de reparação de danos?

    Por força do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil , o prazo prescricional em ações que visam a reparação civil por dano moral é de 3 anos. 3. A fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação.

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