O atendimento educacional especializado (aee), segundo o decreto 7.611/2011, tem função:

Legislação

Tipo de legislação: 

Decreto

Público-alvo: 

Estudante

Estudante Ingressante

Professor

Técnico Administrativo

Coordenação de Curso

Unidade Acadêmica

Comunidade Externa

Assunto: 

Atendimento ao estudante

Graduação

Legislação

Projeto Pedagógico

Unidade Acadêmica

Número: 

7.611

Data de publicação: 

17/11/2011

Resumo: 

Dispõe  sobre  a  educação  especial,  o  atendimento educacional especializado e dá outras providências.
 

Link: 

//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm

Documentos: 

AnexoTamanho
8.6_-_decreto_ndeg_7.611-11_-_acessib.pdf
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Tópicos: 

educação especial Acessibilidade legislação

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1º

O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II - aprendizado ao longo de toda a vida;

III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;

IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.

§ 2º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 2º

A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente...

O § 1º, do Art. 1º, do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a educação especial, o atendimento especializado e dá outras providências”, decreta que “serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação”. BRASIL. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011: Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Os objetivos do atendimento educacional especializado estão citados no Art. 3º desse Decreto (7.611). São eles:

I. Prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes.
II. Garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular.
III. Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.
IV. Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
V. Elaborar uma proposta pedagógica separada e voltada para a especificidade de cada aluno da educação especial.

Quais são as funções do atendimento educacional especializado AEE?

O atendimento educacional especializado - AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.

Que dispõe sobre a educação especial o atendimento especializado?

Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado. O Decreto segue a garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

O que deve ser trabalhado no AEE?

O especialista que realiza o AEE precisa identificar as necessidades do aluno com deficiência, elaborar planos de ação, produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, acompanhar de perto o uso dos materiais, orientar os professores do ensino regular e a comunidade acadêmica.

Qual a importância do atendimento educacional especializado?

Resposta​: A importância da sala de AEE é a mediação que o professor do atendimento faz para a busca de conhecimento a partir dos questionamentos do aluno. Não pode ser empregado o nome de reforço, pois lá, há a criação de condições para que o aluno desenvolva as suas habilidades e competências.

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