Quais são as principais características da sociedade em conta de participação?

O C�digo Civil prev� um segundo tipo de sociedade que n�o possui personalidade jur�dica. Trata-se da sociedade em conta de participa��o, SCP, que desenvolve uma atividade econ�mica, sem que esteja registrada nas Juntas Comerciais.

A SCP � composta por duas esp�cies de s�cios, o ostensivo e o participante (usualmente conhecido como oculto). O funcionamento da sociedade � fixado pelo artigo 991, CC/2002:  

Art. 991. Na sociedade em conta de participa��o, a atividade constitutiva do objeto social � exercida unicamente pelo s�cio ostensivo, em seu nome individual e sob sua pr�pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Par�grafo �nico. Obriga-se perante terceiro t�o-somente o s�cio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o s�cio participante, nos termos do contrato social.

Da an�lise do referido artigo, evidenciamos que, nesta sociedade, apenas o s�cio ostensivo � quem exerce a atividade econ�mica (com�rcio, produ��o ou presta��o de servi�os). Os resultados que este obt�m ser�o partilhados com os demais s�cios, em conformidade com o pactuado no contrato social celebrado.  

Todas as rela��es negociais s�o realizadas pelo s�cio ostensivo, ou seja, competir� a este celebrar os contratos de aquisi��o com os fornecedores, os de venda com os compradores, a contrata��o de empregados, dentre outros.

Quanto � responsabiliza��o, temos duas regras. Em rela��o �s rela��es jur�dicas relacionadas com a atividade econ�mica desenvolvida, apenas o s�cio ostensivo poder� ser reclamado ou reclamar.

Por exemplo, imaginemos que o s�cio ostensivo ABC promova a venda de m�quinas agr�colas importaras. Se determinado comprador arguir que o bem adquirido n�o corresponde �s especifica��o do contrato, quem responder� pelo v�cio na venda ser� ABC. Da mesma forma, se o fornecedor entregar um lote de m�quinas com defeitos, competir� � ABC promover a responsabiliza��o pelos preju�zos advindos.    

Destacamos que a responsabilidade do s�cio ostensivo perante seus credores e terceiros � ilimitada. A responsabilidade dos s�cios participantes est� circunscrita aos termos do contrato celebrado e os poss�veis lit�gios que venham a ocorrer envolver�o apenas o s�cio ostensivo.

Por exemplo, se foi fixado que determinado s�cio participante teria direito a 20% do lucro obtido no resultado do exerc�cio, mas apenas lhe foi repassado 15%, a demanda ser� interposta em face do s�cio ostensivo.               

Na sociedade em conta de participa��o, os s�cios participantes assumem, na verdade, a posi��o de investidores. Isto porque eles aportam os recursos necess�rios para o desenvolvimento de determinada atividade, objetivando a obten��o de lucros futuros. Em geral, um profissional dotado de experi�ncia administrativa passa a gerir as atividades, na condi��o de s�cio ostensivo.

Para se constituir uma sociedade em conta de participa��o, n�o h� formalidades especiais, como a necessidade de pr�via aprova��o de determinado �rg�o p�blico. Basta que os s�cios pactuem a cria��o da sociedade, destacando que o contrato celebrado n�o ser� levado ao registro p�blico, e, em consequ�ncia, n�o ocorre a constitui��o de uma pessoa jur�dica.

O fato da sociedade em conta de participa��o n�o ser registrada na Junta Comercial, n�o significa que n�o h� prova de sua exist�ncia. Os s�cios podem comprovar a sua constitui��o por qualquer dos meios permitidos no direito, como a exibi��o do documento contratual e a prova testemunhal. Esta regra encontra-se inserta no artigo 992, CC/2002:   

Art. 992. A constitui��o da sociedade em conta de participa��o independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

O contrato celebrado entre s�cio ostensivo e s�cios participantes deve apenas trazer direitos e obriga��es nas rela��es entre os mesmos. N�o deve haver, portanto, cl�usulas que prevejam a possibilidade de interfer�ncia no exerc�cio da atividade econ�mica, pelos s�cios ocultos.

Por exemplo, o contrato social pode fixar os percentuais que cada s�cio ter� direito em rela��o ao resultado do exerc�cio, pode prever o direito de retirada, pode dispor sobre o aporte de novos recursos, dentre outros assuntos afetos a rela��o entre os s�cios.

No entanto, o contrato social n�o pode trazer a previs�o de que compete, aos s�cios ocultos, algumas decis�es administrativas e gerenciais sobre o desenvolvimento da atividade econ�mica. Numa sociedade em conta de participa��o, um s�cio participante n�o pode decidir se ser� melhor importar colheitadeiras de soja, ao inv�s da aquisi��o de m�quinas para o plantio de milho.

Destacamos que os contratantes junto ao s�cio ostensivo, sequer sabem quem s�o os s�cios participantes. Caso ocorra interfer�ncia por parte de um dos s�cios ocultos, prev� o C�digo Civil que este passar� a responder solidariamente com o ostensivo, nas rela��es em que interveio. Esta regra encontra-se inserta no artigo 993:  

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s�cios, e a eventual inscri��o de seu instrumento em qualquer registro n�o confere personalidade jur�dica � sociedade.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do direito de fiscalizar a gest�o dos neg�cios sociais, o s�cio participante n�o pode tomar parte nas rela��es do s�cio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obriga��es em que intervier.

            Na sociedade em conta de participa��o, n�o h� a forma��o de um capital social (at� porque n�o foi constitu�da uma sociedade). No entanto, os investimentos dos s�cios participantes e do s�cio ostensivo formam o denominado patrim�nio especial a ser utilizado nos neg�cios sociais, como fixado pelo artigo 994, CC/2002:     

Art. 994. A contribui��o do s�cio participante constitui, com a do s�cio ostensivo, patrim�nio especial, objeto da conta de participa��o relativa aos neg�cios sociais.

� 1o A especializa��o patrimonial somente produz efeitos em rela��o aos s�cios.

            Como o s�cio ostensivo administra a atividade econ�mica e responde ilimitadamente pelas d�vidas, este pode vir a falir. Neste caso, ocorrer� a dissolu��o da sociedade em conta de participa��o, at� porque, com a fal�ncia, o s�cio administrador n�o poder� mais desenvolver os neg�cios que realizava.

A conta de participa��o ser� utilizada para o pagamento dos cr�ditos quirogr�ficos, como fixado pelo � 2� do artigo 994:   

� 2o A fal�ncia do s�cio ostensivo acarreta a dissolu��o da sociedade e a liquida��o da respectiva conta, cujo saldo constituir� cr�dito quirograf�rio.

            No entanto, se a fal�ncia recair sobre o s�cio participante, aplicam-se as regras sobre os contratos bilaterais do falido, como fixado pelo � 3� do artigo 994:   

� 3o Falindo o s�cio participante, o contrato social fica sujeito �s normas que regulam os efeitos da fal�ncia nos contratos bilaterais do falido.

Uma quest�o afeta � sociedade em conta de participa��o, reside na possibilidade do s�cio ostensivo admitir novos s�cios participantes. Neste caso, h� a necessidade de todos os demais s�cios anu�rem expressamente, como fixado pelo artigo 995, CC/2002:

Art. 995. Salvo estipula��o em contr�rio, o s�cio ostensivo n�o pode admitir novo s�cio sem o consentimento expresso dos demais.

O C�digo Civil traz um acervo reduzido de regras sobre a sociedade em conta de participa��o (artigos 991 a 996). H� necessidade, portanto, de importarmos as normas de outros tipos societ�rios. Neste sentido, fixa o artigo 966, C�digo Civil, que ela ser�, subsidiariamente, regida pelas normas das sociedades simples, nos seguintes termos:  

Art. 996. Aplica-se � sociedade em conta de participa��o, subsidiariamente e no que com ela for compat�vel, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquida��o rege-se pelas normas relativas � presta��o de contas, na forma da lei processual.

Par�grafo �nico. Havendo mais de um s�cio ostensivo, as respectivas contas ser�o prestadas e julgadas no mesmo processo.

            O principal motivo de escolha da sociedade simples, como referencial, reside no fato de que as sociedades em conta de participa��o s�o muito diferentes dos outros tipos de sociedade empresariais. Como j� destacamos, a sociedade em conta de participa��o n�o se constitui como pessoa jur�dica e n�o adota a estrutura pr�pria de uma sociedade limitada, de uma sociedade an�nima, ou de outras sociedades empresariais.    

Quais as principais características da sociedade em conta de participação?

A Sociedade em Conta de Participação tem como características a informalidade, discrição, baixo custo operacional, entre outras. O que a torna um ótimo modelo de negócios para aqueles que procuram a constituição de uma sociedade que não necessite de muita burocracia.

Quais as principais características das sociedades?

Nos termos do artigo 991 do Código Civil vigente, trata- se sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Qual a principal vantagem da sociedade em conta de participação?

A principal vantagem para o sócio participante está na não responsabilização perante terceiros, uma vez que somente o sócio ostensivo se obriga perante eles. A responsabilidade do sócio participante se restringe às obrigações assumidas com o sócio ostensivo.

Qual o objeto da sociedade em conta de participação?

O objetivo de constituir uma sociedade em conta de participação é que o aporte financeiro, feito pelo investidor, possa ser formalizado sem que haja a necessidade da mudança formal do quadro societário na junta comercial.

Toplist

Última postagem

Tag