CONTRATOS - ESTIPULA��O EM FAVOR DE TERCEIRO
O contrato com estipula��o em favor de terceiro � composto por:
� Estipulante: � aquele que estipula que algu�m realize uma obriga��o em favor de terceiro.
� Promitente: � aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro.
� Terceiro ou benefici�rio: � aquele que n�o integra os polos da rela��o jur�dica contratual, entretanto, � o benefici�rio do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente.
Cumprimento da Obriga��o
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obriga��o.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obriga��o, tamb�m � permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito �s condi��es e normas do contrato, se a ele anuir.
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execu��o, n�o poder� o estipulante exonerar o devedor.
Substitui��o de Terceiro
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anu�ncia e da do outro contratante.
A substitui��o pode ser feita por ato entre vivos ou por disposi��o de �ltima vontade.
Promessa de Fato de Terceiro
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder� por perdas e danos, quando este n�o executar.
Tal responsabilidade n�o existir� se o terceiro for o c�njuge do promitente, dependendo da sua anu�ncia o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indeniza��o, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Nenhuma obriga��o haver� para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar � presta��o.
V�cios Redibit�rios
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por v�cios ou defeitos ocultos, que a tornem impr�pria ao uso a que � destinada, ou lhe diminuam o valor.
� aplic�vel esta disposi��o �s doa��es onerosas.
S�o pressupostos do v�cio redibit�rio:
� ser antecedente ao contrato;
� ser um defeito;
� estar oculto;
� afetar a utilidade ou o valor da coisa.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no pre�o.
Se o alienante conhecia o v�cio ou defeito da coisa, restituir� o que recebeu com perdas e danos; se o n�o conhecia, t�o-somente restituir� o valor recebido, mais as despesas do contrato.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pere�a em poder do alienat�rio, se perecer por v�cio oculto, j� existente ao tempo da tradi��o.
O adquirente decai do direito de obter a redibi��o ou abatimento no pre�o no prazo de trinta dias se a coisa for m�vel, e de um ano se for im�vel, contado da entrega efetiva; se j� estava na posse, o prazo conta-se da aliena��o, reduzido � metade.
Quando o v�cio, por sua natureza, s� puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-� do momento em que dele tiver ci�ncia, at� o prazo m�ximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens m�veis; e de um ano, para os im�veis.
Venda de Animais
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por v�cios ocultos ser�o os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o prazo de 180 dias de reclama��o, se n�o houver regras disciplinando a mat�ria.
N�o correr�o os prazos na const�ncia de cl�usula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decad�ncia.
Base: C�digo Civil - artigos 436 a 446.
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