Aplicação das Súmulas no STF
Súmula 622
Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança.
Jurisprudência selecionada
● Superação da Súmula 622 ante a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento
da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança 28.177/DF, a insubsistência do Verbete 622. (...)
[MS 25.563
AgR, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 9-12-2010, DJE 27de 10-2-2011.]
Observação
Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) DA ${informacao_generica}ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do mandado de segurança movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo seja urgentemente apreciado e deferido o pedido de tutela de urgência postulado. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica} dos autos originários).
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
DO CABIMENTO
O Agravante interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela Autor, ora Agravante, para determinar que o INSS analise o pedido de aposentadoria por idade, uma vez que ultrapassado e muito o prazo de 30 dias para resposta da Autarquia, prorrogáveis por mais 30, previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo.
A esse respeito, o artigo 1.015 do CPC, inciso I, estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.
Portanto, é cabível o presente recurso, que deve ser recebido e processado na forma legal.
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme se infere da certidão anexa, o Agravante tomou ciência da decisão combatida no dia ${data_generica}. Neste sentido, o artigo 1.003, § 5º do CPC, dispõe que o prazo para a interposição de recursos é de 15 (quinze dias), contados, no caso dos autos, a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica, conforme artigo 231, V do CPC.
Desta forma, considerando que a interposição do presente ocorreu dentro do prazo de 15 dias definido pela lei processual, o agravo de instrumento é tempestivo.
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GOSTARIA DE SABER QUAL O RECURSO CABIVEL CONTRA INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ARGUMENTO DE QUE NOA PRESENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 7º , II DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA (1533/51) E AINDA, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSE RECURSO CONTA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO OU DO ÚLTIMO (CASO EM QUE HOUVE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) lUISA
Respostas
1
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O recurso cabivel seria o Agravo Regimental, contudo o STF sumulou entendimento segundo o qual "NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA." (SÚMULA N° 622 DO STF)
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