A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário

1 EMPRES�RIO

Conforme o art. 966, C�digo Civil Brasileiro, que assim traz: �Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os�.

Portanto, empres�rio � aquele que, em nome pr�prio (assumindo o risco), atrav�s do seu estabelecimento empresarial (art. 1142, CC), desenvolve atividade econ�mica organizada (conjuga os fatores de produ��o) para fins de produ��o ou circula��o de bens ou servi�os.

Este conceito deriva do direito italiano que, em seu diploma legal (no art. 2082, CC Italiano, de 1942), traz assim: �[...] � imprenditore [...] chi esercita profissionalmente uma ativit� econ�mica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o di servizi [...]� [1]

Portanto, o Novo C�digo Civil disciplina que aquele que exerce atividade empresarial deve ser classificado como empres�rio individual ou sociedade empres�ria.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário

1.1 REQUISITOS PARA SER EMPRES�RIO

1.1.1 CAPACIDADE (ART. 972)

O primeiro requisito � a capacidade. Esta � adquirida quando a pessoa f�sica completa seus 18 anos de idade.

A t�tulo de curiosidade, existe uma cr�tica na doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipa��o do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5�, par�grafo �nico, V, CC traz assim:

�Art. 5�. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada � pr�tica de todos os atos da vida civil.

Par�grafo �nico. Cessar� para os menores, a incapacidade:

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist�ncia de rela��o de emprego, desde que, em fun��o deles, o menos com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia pr�pria.�

Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia pr�pria poder� se emancipar e se tornar empres�rio individual.

A doutrina critica esta situa��o de fato visto que a Lei de Fal�ncia diz que s� pode ser requerida a fal�ncia daquelas pessoas que tem mais de 18 anos.

Al�m de n�o ter maioridade penal para responder por eventuais crimes cometidos contra a economia este menor tamb�m n�o estar� sujeito aos crimes de fal�ncia.

Outra situa��o relacionada � capacidade � a do art. 974. �Poder� o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da heran�a.�

Ent�o, exemplificando: o pai era empres�rio individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.

Diante desta situa��o, a m�e poderia coordenar a firma em nome do menor?

Antes, no C�digo Comercial, n�o poderia. Teria que alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupan�a criada em nome do filho.

Hoje, ap�s a entrada em vigor do novo c�digo, a m�e ter� que ingressar com a��o requerendo a continuidade do neg�cio em nome do menor.

Ser� analisado o risco do neg�cio, ou seja, como se trata de um empres�rio individual o filho assumir� toda a responsabilidade ilimitadamente pelo neg�cio.

No caso de a decis�o judicial ser favor�vel o juiz ter� que fazer uma cis�o (divis�o) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o menor (filho) ser� dividido em bens ligados � atividade econ�mica e bens n�o ligados � atividade empresarial. � uma forma de proteger o patrim�nio da responsabilidade ilimitada.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário

Sendo assim, o empres�rio ser� o filho.

Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, atrav�s de sua administra��o competente, obtiver lucro e, utilizando deste, efetua a compra de um im�vel em nome do menor, este im�vel ser� parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo n�o tendo rela��o com a atividade econ�mica, o acess�rio acompanhar� o principal.

� uma forma indireta de assumir o risco.

1.1.2 N�O ESTAR IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE ECON�MICA (ART. 973)

Outro requisito � o interessado em exercer a atividade empresarial n�o estar impedido por lei de exerc�-la, conforme versa o art. 973: �A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr�pria de empres�rio, se a exercer, responder� pelas obriga��es contra�das.�

Outros exemplos s�o os leiloeiros (Decreto N� 21,981/32, art. 36), funcion�rios p�blicos (Estatuto dos Funcion�rios P�blicos), comandante de embarca��o brasileira contratado sob condi��o de parceria com o armador sobre o lucro proveniente do transporte de carga, salvo havendo conven��o em contr�rio (C�digo Comercial, art. 524), os militares da ativa (Lei N� 6.880/80, art. 29), os magistrados (Lei Complementar N� 35/79 � LOMN, Art. 36, I), os falidos enquanto n�o reabilitados (Decreto-lei N� 7.661/45, art 40 e 138), os empres�rios que desrespeitarem as normas contidas na Lei Org�nica da Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 95, � 2�, d).[2]

1.1.3 REGISTRO (ART. 967)

Antes do Novo C�digo Civil, existia uma discuss�o acerca de o empres�rio estar apto a exercer a atividade empresarial somente ap�s o registro, ou seja, se, mesmo sem o registro, ele poderia exercer atividades econ�micas e n�o ser considerado empres�rio.

Isto �, s� poder� fazer parte da classifica��o empres�rio aquele que estiver registrado no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

O Prof. Fran Martins, por exemplo, defende que o registro � constitutivo, ou seja, s� ter� condi��o de ser empres�rio aquele que tiver registro no �rg�o competente.

Rubens Requi�o e F�bio Ulhoa Coelho afirmam que o registro tem natureza declarat�ria, ou seja, n�o � ele que d� a qualidade de empres�rio, mas a atividade exercida. Neste sentido, o empres�rio que n�o estiver registrado ser� considerado empres�rio irregular.

O Novo C�digo Civil n�o dirime esta pol�mica, mas em seus artigos 971 e 984 exp�e o seguinte sobre o empres�rio rural:

�Art. 971. O empres�rio cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus par�grafos, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.�

�Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc�cio de atividade pr�pria de empres�rio rural e seja constitu�da, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empres�ria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar� equiparada para todos os efeitos, � sociedade empres�ria.�

Ent�o, em face do empres�rio rural, o registro tem natureza constitutiva.

1.1.4 EXERC�CIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966)

Ser� empres�rio aquele que praticar com habitualidade atos considerados empresariais.

Como o pr�prio art. 966 (supracitado) prev�, os atos empresariais s�o: produ��o ou circula��o de bens ou servi�os.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário

1.1.5 VISAR LUCRO

Tem que ter intuito especulativo. N�o existe atividade empresarial com ess�ncia filantr�pica.

1.1.6 DESENVOLVER ATIVIDADE DE FORMA ORGANIZADA

Forma organizada significa ter estrutura empresarial. F�bio Ulhoa Coelho diz que s� pode ser considerado empres�rio quando houver atividade economicamente organizada.

Atividade organizada � a articula��o dos fatores de produ��o, ou seja, capital, m�o-de-obra, insumos, tecnologia. � a conjuga��o de capital e trabalho.

Desta forma, seguindo o entendimento de Ulhoa Coelho, vendedores ambulantes, como, as vendedoras de produtos da Avon, n�o podem ser consideradas empres�rias por n�o ter estrutura empresarial.

Alguns ind�cios nos ajudam na hora de determinar o que � organiza��o/estrutura:

  • Empregar capital;
  • Utilizar m�o-de-obra terceirizada;
  • Conhecimento espec�fico/t�cnico sobre o assunto;
  • Trabalhar com insumos (produtos ou servi�os).

1.2 N�O S�O EMPRES�RIOS

Neste sentido, para facilitar o entendimento e dirimir poss�veis d�vidas, � interessante definir aqueles que n�o s�o empres�rios.

A exce��o est� no par�grafo �nico do art. 966.

�Par�grafo �nico. N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.�

Ent�o, n�o s�o considerados empres�rios os advogados, m�dicos, pintores, artistas, contadores e suas respectivas sociedades. Continuam como profissionais liberais.

Ser�o considerados empres�rios quando a atividade constituir elemento de empresa.

Elemento de empresa ainda n�o tem uma defini��o exata na doutrina. Cont�m apenas ind�cios do que seja. Neste sentido, quando estas atividades intelectuais recebem uma estrutura empresarial, tornar-se-�o empres�rias.

Alguns ind�cios podem ser destacados:

  • Contrata��o de profissionais para exercer a atividade fim;
  • Forma que os s�cios receberem o lucro. Um prestador recebe pelo n�mero de atendimentos que fizer, mas, o s�cio recebe pela sua participa��o na sociedade. Portanto, tendo s�cio � uma sociedade empres�ria;
  • A atua��o proceder como um todo, ou seja, um n�cleo social organizado demonstrando haver uma forma de atua��o social.

2 EMPRESA

O Direito Comercial sob a nova perspectiva da empresa, adotando o conceito subjetivista moderno, aumenta seu campo de abrang�ncia passando a disciplinar as atividades econ�micas incluindo dentre as atividades de produ��o e circula��o de bens a presta��o de servi�os eliminando a desigualdade existente antes.

O legislador deixou de conceituar a empresa porque � multifacet�ria sendo complicado comport�-la num �nico conceito jur�dico.

Asquini[3] sustenta que a empresa pode ter v�rios perfis:

  • Perfil subjetivo: a empresa � identificada a partir do empres�rio (art. 966);
  • Perfil objetivo: a empresa � identificada a partir do seu patrim�nio e de seu estabelecimento preservando a exist�ncia da no��o de fundo de com�rcio (art. 1142);
  • Perfil funcional: a empresa � identificada a partir de sua pr�pria atividade onde se estabelecem os limites da atividade econ�mica (n�o tem previs�o no NCC, mas em leis esparsas de antitruste e na CRFB, art. 170);
  • Perfil corporativo: a empresa � identificada como institui��o, onde sua rela��o interna ou externa corporis poder� ser estudada, normatizada e regulada em raz�o dos prop�sitos e objetivos comuns �quelas que com ela se inter-relacionam (oper�rios, capitalistas e fornecedores).

F�bio Ulhoa Coelho[4] diz que os perfis subjetivos e objetivo s�o uma nova denomina��o para os conhecidos de sujeito de direito e estabelecimento comercial. Quanto ao perfil corporativo diz que n�o existe empresa onde ocorra realmente uma corpora��o entre capitalista e seus empregados.

Embora no Brasil n�o se conceitue empresa, seu conceito pode ser extra�do do de empres�rio.

Sendo assim, empresa � a atividade econ�mica organizada. Ela tem o mesmo significado que a advocacia para o advogado; que a medicina para o m�dico; que a engenharia para o engenheiro, ou seja, � a atividade exercida pelo empres�rio.

Desta forma, a doutrina adota o entendimento apenas do perfil funcional de Asquini.

2.1 NATUREZA JUR�DICA

Como a empresa � uma atividade, ent�o ela n�o tem natureza jur�dica, pois n�o � nem sujeito nem objeto. � o que afirma F�bio Ulhoa Coelho.

Rubens Requi�o afirma que �... a empresa n�o pode ser objeto de direito, porque a atividade n�o � objeto, e n�o pode ser sujeito, porque � precisamente uma forma de atividade do empreendedor ou empres�rio, que � o sujeito�. E continua dizendo o seguinte: �parece-nos, todavia, que a atividade pode constituir objeto de direito, posta sob tutela jur�dica. Nessas condi��es, percebemos a empresa como objeto de direito�.

Ricardo Negr�o diz que a empresa n�o pode ser considerada objeto de direito, pois tal classifica��o estaria reservada para o estabelecimento empresarial, mas sua natureza se explica no conceito de fatos jur�dicos ou exerc�cio de neg�cios jur�dicos qualificados.

REFER�NCIA BIBLIOGR�FICA

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BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais: sociedades civis e sociedades cooperativas; empresas e estabelecimento comercial: estudo das sociedades comerciais e seus tipos, conceitos modernos de empresa e estabelecimento, subs�dios para o estudo do direito empresarial, abordam �s sociedades civis e cooperativas. 8� ed. S�o Paulo: Atlas, 1999.

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___________________. Manual de direito comercial. 14 ed. S�o Paulo: Saraiva, 2003.

CORR�A-LIMA, Osmar Brina. Sociedade an�nima. 2 ed � Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 13 ed. S�o Paulo: Saraiva, 1997, vol 1.

DYLSON, Doria. Curso de direito comercial. S�o Paulo: Saraiva, 1991-1998.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004.

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MENDON�A. Jos� Xavier Carvalho. Tratado de direito comercial brasileiro. vol IV, tomo II. S�o Paulo: Russell, 2004.

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REQUI�O, Rubens. Curso de direito comercial. Vol 2. S�o Paulo: Saraiva, 1988.

_______________. Curso de direito comercial. Vol 2. S�o Paulo: Saraiva, 1998.


NOTAS:

[1] CORREA-LIMA, Osmar Brina. Mudan�as no direito societ�rio.

[3] ASQUINI, apud OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Ibid.


(*)  Advogado. P�s-Graduando - MBA Direito da Economia e da Empresa pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV), em Belo Horizonte. Bacharel em Direito pelo Centro Universit�rio Vila Velha (UVV)

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Quem estiver legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário?

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Quais as pessoas que são impedidas de exercer a atividade empresarial?

Os de lei especial são os servidores públicos civis federais, municipais e estaduais, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os magistrados; os membros do Ministério Público; os empresários falidos enquanto não reabilitados; os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; os cônsules, ...

Quem não tem capacidade para ser empresário?

EMPRESÁRIO - CAPACIDADE Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Quando o incapaz pode ser considerado empresário?

Contudo em duas hipóteses o incapaz poderá ser Empresário. Em incapacidade superveniente, ou seja, era capaz, mas ficou incapaz em decorrência de uma doença, por exemplo. Falecimento ou ausência dos pais que eram empresários ou do Autor da herança.