Um assunto muito atual para quem trabalha com prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra é a questão do ajuste necessário no valor do contrato para manter o equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato. Existem muitos artigos na internet sobre “Critérios de Repactuação de Preços em Contratos Administrativos” no Google esta pesquisa teve 2210.000 resultados (às 10:25Hs de 21/01/2010), vejamos: Show
Esse assunto é de suma importância, quando se trata de Prestação de Serviços Contínuos de Terceirização, pois são contratos que podem atingir até 60 (sessenta) meses e sem haver uma regulamentação prevendo a Revisão de Preços, tornar-se-ia impraticável mantê-lo. COTAÇÃO GRATUITA DO SEGURO GARANTIA LICITAÇÃO Legislação – Revisão de PreçosA Legislação base sobre o assunto pode ser extraída do Art. 65 da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – […] II – por acordo das partes:
Porém esta Lei não abrange o instituto da Repactuação Contratual, tão importante quanto o Reajuste Contratual. Neste caso é o Decreto 2.271/97 em seu Art. 5º que dita as regras, vejamos:
Este Decreto foi Revogada pelo DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, porém o Instituto da Repactuação foi mantido, vejamos:
Além dessa lei e do decreto, a Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, editou a Instrução Normativa 05 de 06/05/2017 (Art. 53 ao Art. 61), que revogou a Antiga Instrução Normativa 02 de 30/04/2008 (Art. 41), enfatizando o Instituto da Repactuação, vejamos:
FAÇA COTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA LICITAÇÃO GRATUITAMENTE Talvez tudo isso seja muito confuso, Recomposição, Reajuste, Repactuação, Revisão e Reequilíbrio Econômico-Financeiro, o que exatamente quer dizer cada um deles? Recomposição Contratual: É uma expressão que generaliza quaisquer tipos do reequilíbrio econômico-financeiro por força de diversos fatores independente, como Revisão, Reajuste e Repactuação. Revisão Contratual: É a Procura da estabilização em decorrência de um desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante o prazo contratual em virtude de fatores extraordinários e o mesmo pode ser feito por Reajuste ou por Repactuação. Reajuste Contratual: Será admitido o Reajuste anual e será feito através de índices gerais ou específicos (IPCA, INCC, IGP, etc.) acordados previamente no ato da assinatura do contrato e deve estar presente no contrato, normalmente é previsto no edital. Repactuação de Preços: Será admitido a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que previstos no edital de licitação e que seja observado o interregno mínimo de um ano.. Reequilíbrio Econômico-financeiro: Os preços contratados poderão ser revistos, a qualquer tempo, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. É necessário que o licitante que presta serviços contínuo de terceirização, analise bem o edital e preste bem atenção se há cláusulas especificas de Reajuste e de Repactuação, e se não houver impugnar o edital de imediato. Aliás é bem claro o que diz o Art. 55 da Lei 8666/93, é direito do licitante exigir o seu cumprimento.
Porém existe um detalhe que muitas empresas desconhecem ou simplesmente omitem, quando solicita uma Repactuação de Preços, geralmente invocam o Art. 65 da Lei 8666/93, porém este artigo não abrange o Instituto da Repactuação e são sistematicamente negados. A 1ª Repactuação deve ser solicitada sempre que houver variação do salário Normativo da categoria, independentemente da assinatura do contrato ter menos de 01 (um) ano, porém a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho a qual a proposta se referir deve ter este prazo de 01 ano. Após a 1ª Repactuação, as próximas repactuações (se houver) devem obedecer o interregno mínimo de 01 ano após o última Repactuação. Um outro detalhe muito importante é que a solicitação da Repactuação tem que ser feito durante a vigência do contrato ou do último Termo Aditivo, sob pena de Preclusão. Por exemplo, supondo que um contrato de prestação de serviços de apoio administrativo foi assinado em Julho/2019, e houve alteração salarial da categoria objeto da licitação em Dezembro/2019, o contratante já pode pedir a Repactuação do contrato, porém não deve ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data-base da categoria (neste caso 01/02/2020), para efeito da retroatividade do repasse solicitado. O Contratante tem que atentar, que se o Termo Aditivo for assinado sem que o pedido de Repactuação tem sido protocolado no órgão contratante, o mesmo perderá o direito por Preclusão. Jurisprudência – Revisão de PreçosA Jurisprudência do TCU é vasta sobre a revisão de Preços, existem dezenas de Acórdãos sobre o assunto, citarei aqui os mais representativos ao meu ver, vejamos Acórdão 1105/2008 – Plenário
Acórdão 477/2010 – Plenário
Acórdão 2094/2010 – Plenário
Acórdão 2255/2015 – Plenário
Acórdão 1488/2016 – Plenário
Acórdão 7184/2018 – 2ª Câmara
Este Acórdão é de primordial importância para o Contratante, pois mesmo com a ausência da previsão legal do Instituto do Reajuste e da Repactuação no edital e/ou no contrato, não constitui impedimento de realizá-lo. Conclusão – Critérios de Repactuação de PreçosO Direito do licitante é líquido e certo, apesar de alguns editais não mencionarem o direito universal da Revisão Contratual o contratante deve e pode exigir do contratado a revisão de preços nos contratos de serviços contínuos, ainda que a vigência contratual prevista não supere os 12 (doze) meses. Espero que tenha sido claro o suficiente para o seu entendimento sobre o instituto da Repactuação, porém se você tiver alguma dúvida ou queira acrescentar algo ou mesmo fazer uma correção, sinta-se à vontade, pois o meu intuito é compartilhar conhecimentos. FAÇA A COTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA LICITAÇÃO COM NOSSA PARCEIRA Post Views: 3.220 Marcos Antonio SilvaGraduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988. Mais conteúdos deste autor TagsAnalista de Licitação anvisa atestado de capacidade técnica Balanço Patrimonial blog licitações públicas Consultoria Direito Processual Dispensa de Licitação editais Especialista em Licitação exigências absurdas Habilitação inabilitação jurisprudências do tcu Lei 8666 Lei 8666/93 Lei 10520 Lei 10520/02 Lei 14133 lei de licitações licitação Licitação Pública licitações licitações e Licitações Públicas Limpeza e Conservação Locação de Mão-de-obra Marcos Silva Consultoria Nova lei de Licitações o que é licitação pregoeiro Pregão pregão eletrônico pregão presencial Prestação de Serviços Contínuos qualificação econômico-financeira Qualificação Técnica recurso administrativo seguro garantia Seguro Garantia Licitante Seguro Garantia Licitação Serviços Contínuos serviços terceirizados Simples Nacional TCU
É possível reduzir o valor compactuado? Digamos que exista um sobre preço na planilha orçamentaria, a prefeitura pode conversar com a empresa e reduzir o valor em acordo?
Bom dia, Qual a fundamentação para que a solicitação seja realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias para efeito da retroatividade do repasse solicitado?
Prezados senhores, Uma dúvida surgiu em relação a retroatividade do pagamento quando realizada a repactuação. No caso o contrato foi assinado a pouco mais de um mês. Agora foi solicitada a repactuação considerando a nova CCT… A solicitação feita pela empresa é que a Administração repasse as diferenças salaraias e benefícios a partir de 01 de janeiro de 2022 (data base). A dúvida é: considerando que o contrato foi assinado a pouco mais de um mês (julho/22) a Administração repactuará os valores desde janeiro de 22 ou de quando o serviço efetivamente começou a ser prestado (julho de 22)?
Olá, Marcos… Quando tratamos de repactuação, notadamente acerca do impacto no valor global do contrato, devemos levar em consideração o limitador de 25% desse acréscimo? Ou a repactuação não deve ser entendida como “acréscimo”, e o novo valor não encontra margem limitadora alguma? Agradeço desde já a atenção.
Prezado, agradeço pela excelente matéria mas gostaria de solicitar esclarecimento de umas dúvidas:
Bom dia Marcos, Quando a empresa possui descontos nas faturas mensais (aplicadas pelo órgão, por exemplo, por não entregar o material de limpeza exigido), ao requerer a repactuação, o reajuste/cálculo deverá levar em consideração a planilha com os descontos ou a planilha inicial (com o valor “cheio” do contrato)?
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