Acumulação de proventos e vencimentos no serviço público

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v68i03.4942

Palavras-chave:

Vencimentos

Resumo

E ’ permitido acumular proventos decorrentes de aposentadoriaprêmio
(inciso II do art. 176 da lei federal n.° 1.713, de 1952, e § 1.° do
artigo 191 da Constituição Federal), com vencimentos de outro cargo?
Em outras palavras: pode o funcionário aposentado em face de contar
35 anos de serviço, exercer outro cargo, acumulando, assim, os proventos do
antigo com os vencimentos do novo cargo?

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Acumulação de proventos e vencimentos no serviço público

Como Citar

Freire, H. (1955). Acumulação de vencimentos e proventos. Revista Do Serviço Público, 68(3), 337-340. https://doi.org/10.21874/rsp.v68i03.4942

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Acumulação de proventos e vencimentos no serviço público

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Plenário Virtual

MANIFESTAÇÃO

    O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de recurso extraordinário com agravo que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ementado nos seguintes termos:

    MANDADO DE SEGURANÇA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS TRÍPLICE ACUMULAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 ADMISSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO PRETENDIDA SEGURANÇA CONCEDIDA. É possível a acumulação de dois vencimentos e um provento, todos no cargo de professora estadual e municipal, desde que tal situação tenha sido consolidada antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. (eDOC 1, fls. 141/350)

    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p. 202/350).

    No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos arts. 37, XVI; e 40, § 6º, do texto constitucional, bem como ao art. 11 da Emenda Constitucional 20/98. Sustenta-se, em síntese, que a regra constitucional autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou um de professor e um técnico ou científico, mas não permite a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos. Pugna-se, portanto, pela reforma do acórdão recorrido para que seja denegada a segurança.

    A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. CARGOS DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE DOIS VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, INCISO XVI, DA CF/88 E 11 DA EC Nº 20/98. INVIABILIDADE DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (eDOC 3, fl. 1)

    Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional.

    Na espécie, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Maria Madalena Moura Máximo, para garantir a percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes do exercício dos cargos de professora estadual e de professora municipal, cujos provimentos se deram por concursos públicos anteriores à EC 20/98. Em síntese, discute-se a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98.

    Essa discussão, relativa à acumulação tríplice de cargos e/ou proventos públicos com base na EC 20/98, é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e econômico, na medida em que fixa tese direcionada ao funcionalismo público de todos os entes da Federação. Dessarte, o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.

    Quanto ao mérito, registro, inicialmente, o conteúdo do art. 11 da EC 20/98:

    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

    Da leitura desse dispositivo, depreende-se que ele se refere à possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos.

    Consigno, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos.

    No caso dos autos, a impetrante deve optar entre o recebimento do provento da aposentadoria e um vencimento da ativa, ou a percepção dos dois vencimentos da ativa, excluídos, nesse caso, os proventos da inatividade.

    Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/98:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2014)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS COM VENCIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AgR 487.495, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.10.2014)

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ACÚMULO QUÁDRUPLO DE REMUNERAÇÕES. ART. 11 DA EC 20/98. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo quádruplo de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 432.682, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ART. 11 DA EC Nº 20/98 INAPLICABILIDADE REINGRESSO, NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL TRÍPLICE ACUMULAÇÃO REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (RE-AgR 467.573, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2013)

    Em consonância com esse entendimento, cito também as seguintes decisões monocráticas: RE-AgR 639.426, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.2.2015; ARE 841.001, de minha relatoria, DJe 13.10.2014; RE 810.350, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 4.9.2014; e RE 765.272, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.8.2014.

    Essa mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez sob a sistemática da repercussão geral.

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos.

    Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a ordem. Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (art. 21, § 1º, do RISTF).

    Brasília, 9 de setembro de 2016.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

É possível perceber de forma simultânea proventos de aposentadoria e remuneração de cargo eletivo?

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ainda que se trate de cargo eletivo ou cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos?

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

O que é acumulação de proventos?

Situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.

O que é percepção simultânea de proventos de aposentadoria?

– É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.