Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias

PREENCHIDOS os requisitos legais, a usucapião se opera, emerge, acontece e isso INDEPENDENTE da vontade ou aceitação dos titulares registrais: SIM, a contestação, oposição ou qualquer outra forma de reinvindicação do imóvel que, porventura, esteja ocupado por terceiros ("plantando" ali as sementes da sua pretensão aquisitiva para colher em breve sua futura USUCAPIÃO) deve ser feita ANTES da consolidação da propriedade pela prescrição aquisitiva. Reclamar a propriedade depois de usucapida pelo posseiro, na forma da Lei, já não socorrerá o antigo proprietário...

De toda forma, é preciso recordar que o Código Civil aponta que, caso não se trate de hipótese onde já esteja aperfeiçoada a aquisição por Usucapião, pode restar ao ocupante direito à INDENIZAÇÃO das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias:

"Art. 1.219. O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
“Art. 1.220. Ao possuidor de MÁ-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

O Mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) conceitua e esclarece com o reconhecido acerto:

“O Código Civil brasileiro considera NECESSÁRIAS as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore; ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem; e VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96) (...) A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entanto, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido".

A jurisprudência do TJRJ sinaliza na direção da melhor doutrina que efetivamente é preciso identificar no caso o requisito da BOA-FÉ para fins de indenização, nos termos do CCB:

“TJRJ. 00071366220148190031. J. em: 05/02/2020. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. DEFESA CENTRADA EM USUCAPIÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo interposto por réu de ação reivindicatória. Inconformismo com sentença de procedência, a qual, afastando tese de usucapião e DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, expediu decreto de imissão na posse. 1. Sem prova cabal da posse ad usucapionem exercida pelo prazo mínimo previsto em lei, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido pelo proprietário. 2. Não se reconhece direito de retenção por benfeitorias se não demonstrado o PRESSUPOSTO LEGAL DE BOA-FÉ (Código Civil, art. 1.219). 3. A posse injusta não constitui motivo para suplantação de direito de propriedade, ainda que não observada a respectiva função social. 4. Apelo ao qual se nega provimento".

No que se refere aos institutos da posse e da propriedade, assinale a op��o correta.

A Ao possuidor de m�-f� ser�o ressarcidas somente as benfeitorias necess�rias e �teis, n�o lhe assistindo o direito de reten��o pela import�ncia das benfeitorias necess�rias.     B Caracteriza usucapi�o a posse, por cinco anos, de coisa m�vel, desde que comprovada a boa-f� do possuidor.     C Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet�rio, as sementes, plantas e constru��es, com direito a indeniza��o se procede de boa-f�.     D A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.        

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o, restitu�do no de esbulho, e segurado de viol�ncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

N�o obsta � manuten��o ou reintegra��o na posse a alega��o de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

RESIST�NCIA � TOMADA DA POSSE

O possuidor turbado, ou esbulhado, poder� manter-se ou restituir-se por sua pr�pria for�a, contanto que o fa�a logo; os atos de defesa, ou de desfor�o, n�o podem ir al�m do indispens�vel � manuten��o, ou restitui��o da posse.

ALEGA��O DE OUTREM

Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-� provisoriamente a que tiver a coisa, se n�o estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

A��O DE ESBULHO

O possuidor pode intentar a a��o de esbulho, ou a de indeniza��o, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

N�O APLICA��O

O disposto nos itens antecedentes n�o se aplica �s servid�es n�o aparentes, salvo quando os respectivos t�tulos provierem do possuidor do pr�dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

FRUTOS

O possuidor de boa-f� tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-f� devem ser restitu�dos, depois de deduzidas as despesas da produ��o e custeio; devem ser tamb�m restitu�dos os frutos colhidos com antecipa��o.

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que s�o separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

O possuidor de m�-f� responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m�-f�; tem direito �s despesas da produ��o e custeio.

PERDA OU DETERIORA��O

O possuidor de boa-f� n�o responde pela perda ou deteriora��o da coisa, a que n�o der causa.

O possuidor de m�-f� responde pela perda, ou deteriora��o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

INDENIZA��O

O possuidor de boa-f� tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, bem como, quanto �s voluptu�rias, se n�o lhe forem pagas, a levant�-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder� exercer o direito de reten��o pelo valor das benfeitorias necess�rias e �teis.

Ao possuidor de m�-f� ser�o ressarcidas somente as benfeitorias necess�rias; n�o lhe assiste o direito de reten��o pela import�ncia destas, nem o de levantar as voluptu�rias.

As benfeitorias compensam-se com os danos, e s� obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evic��o ainda existirem.

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de m�-f�, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-f� indenizar� pelo valor atual.

Base: artigos 1.210 a 1.222 do C�digo Civil.

Veja tamb�m:

Posse - Aquisi��o

Posse - Detentor - Possuidor

Quais os direitos do possuidor de má

Ao possuidor de má- serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Quais os direitos do possuidor de boa

O possuidor de má- responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de -; tem direito às despesas da produção e custeio. O possuidor de boa- não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Quais são as benfeitorias necessárias?

96, as define como benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar o bem com o fim de evitar a deterioração; úteis, aquelas que facilitam ou aumentam o uso do bem; e voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

O que é possuidor de má

A posse de má fé acontece quando aquele que a está exercendo sabia ou mesmo não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição daquele imóvel. Pode-se entender por vício alguma ação violenta, clandestina ou precária.