Como deve proceder um profissional de Enfermagem quanto a uma greve geral da categoria

Direito de greve no serviço público de saúde

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Como deve proceder um profissional de Enfermagem quanto a uma greve geral da categoria

Advogadas Vanessa Lisboa de Almeida e Paula Lorenz (foto: Rubens Flôres)

A greve é “a suspensão coletiva, temporária pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao tomador”. (Martins, 2001). Todavia, este direito coletivo assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil carece de regulamentação para aplicação aos servidores públicos. Para suprir essa lacuna legal a norma infraconstitucional criada aos empregados é aplicada ao serviço público.

Dessa forma, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Por sua vez, o artigo 10, II, estabelece como atividade essencial a “assistência médica ou hospitalar”.

Não obstante, o direito de greve estar previsto na Constituição, o artigo 11 da referida lei garante a continuidade dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo estas as que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população caso não atendidas.

Em complementação, o Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1931, de 17 de setembro 2009) autoriza o médico a “suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.” (Capítulo II, V – Direitos dos Médicos).

Dessa forma, que o Código de Ética Médica prevê ser direito do médico reivindicar adequadas condições de trabalho ou remuneração justa e digna, desde que com o movimento paredista não haja prejuízo ao atendimento mínimo à população. (SILVA, 2008)

O mesmo Código de Ética, ao tratar da responsabilidade profissional do médico, traz a vedação de este “deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.” (Capítulo III, art. 7°).

Neste sentido, o Parecer do CFM Nº 20/2002, tratou da questão da seguinte maneira:

“A greve ou paralisação das atividades em qualquer setor produtivo ou de serviços é sempre questionável à medida que impede o acesso da coletividade a bens ou serviços que, concretamente, contribuem para o aumento do nível da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs, causando, consequentemente, um constrangimento geral na sociedade. Quando esta suspensão ocorre nos setores ditos essenciais, como saúde, segurança, educação, abastecimento, água e energia, etc., agudiza o processo haja vista que o impedimento diz respeito a bens que não só influenciam na qualidade mas que podem comprometer a continuidade da vida. (…) O ponto fulcral desta discussão deve estar centrado na questão dos atendimentos de emergência e urgência, incluindo-se aí a atenção em Unidades de Terapia Intensiva e atividades afins. (…) A Resolução CRM-MT 006/91, em seu artigo 2º dispôs: “O atendimento de emergência e urgência, bem como a continuidade de cuidados cuja interrupção possa propiciar agravamento, descompensação, irreversibilidade, invalidez ou morte de pacientes, deverão ser assegurados como direitos de cidadania’. Os atendimentos de emergência e urgência, UTI e atividades afins devem ser garantidos durante o período de greve, como também mantida a seqüência do tratamento dos pacientes internados até o início do movimento reivindicatório, seja por médicos residentes ou do quadro permanente do hospital. A instituição deve estar preparada para manter um nível de atendimento adequado a sua clientela.”

Destaque-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, como nestes dois julgamentos, ser abusiva a greve exercida por serviços considerados essenciais e que deixe a população sem atendimento:

“EMENTA: GREVE – Impõe-se a manutenção do reconhecimento da abusividade da greve quando verificado que esta foi realmente deflagrada sem a observância do atendimento mínimo à população, providência imposta pelo artigo 11 da Lei nº 7.783/89. Recurso desprovido.” (TST – RODC: 5669068919995025555 566906-89.1999.5.02.5555, Relator: José Alberto Rossi, Data de Julgamento: 08/11/1999, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 17/12/1999.).

“Ementa: Greve – Manutenção Dos Serviços Inadiáveis Em Atividades Essenciais – Nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.783/89 incumbe aos Sindicatos, empregadores e trabalhadores, a garantia, durante a greve, da continuidade de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No entanto, não é crível que o empregador tivesse ao seu alcance instrumento de pressão tão eficiente a obter sucesso onde o judiciário, mediante comando judicial com cominação de multa pecuniária, não conseguiu atingir, demovendo intuito dos trabalhadores de paralisar os trabalhos no dia predeterminado. Ora, se o empregador conseguisse garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e, portanto, a não suspensão total do trabalho naquela região, não teria postulado a intervenção judicial. Parece justo interpretar o artigo 11 da Lei de Greve como determinação às partes envolvidas no Dissídio de Greve a cumprirem obrigação de forma voluntária, e não sendo possível atribuir indenização àquela que se recusou a obedecer ao comando legal. Recurso Ordinário provido.” (TST – ROACP: 5531721119995155555 553172-11.1999.5.15.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 16/08/1999, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 17/09/1999.).

Na mesma linha de raciocínio é o acórdão de relatoria da Ministra Eliana Calmon no Resp 1220776 MG 2010/0194018-2:

“Ementa: processual civil e administrativo. Greve. Serviço público essencial: médicos. Legitimidade passiva do município. Estado de emergência declarado por epidemia de dengue e gripe suína. Impossibilidade de paralisação. Embargos de declaração opostos na origem. Multa do art. 538 do cpc. Descabimento. Súmula 98/stj. 1. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (7/STJ). 2. Os serviços públicos essenciais devem ser mantidos no curso de uma greve, reconhecendo-se tal direito como constitucionalmente garantido, desde que a paralisação não afete a continuidade do serviço, quando essencial. 3. Cabe aos sindicatos, aos empregadores e aos empregados, necessariamente, manter ‘a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade’, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. 4. Em Estado com declaração de emergência, por epidemia de dengue e gripe suína, nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do Município seria apta a atender a população local. 5. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (…) Não há, aqui, como ficou acima ressaltado, a demonstração de que a greve tenha sido deflagrada com observância da manutenção de profissionais aptos a dispensar atendimento mínimo à população, providência imposta pelo artigo 11 da lei 7.783/89, o que comprova, desde já, o fumus boni iuris indicativo da abusividade da paralisação em curso, além do periculum in mora , caracterizado pela falta de profissionais e risco das epidemias já citadas. Como também ficou acima enfatizado, já foi decretado, pelo Governo, Estado de Emergência no Estado de Minas Gerais, justificando, em razão desta situação excepcional, a suspensão da greve já iniciada.”

Feitas tais considerações, atente-se que o Código de Ética Médica, em seu Preâmbulo explicita conter as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, sendo de fundamental importância que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” (Capítulo I, II – Princípios Fundamentais).

Destarte, sendo a medicina uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, e a saúde direito de todos e dever do Estado ao mesmo tempo em que é o alvo de toda a atenção do médico, a legalidade e a não abusividade do movimento grevista pelos médicos servidores públicos dependerá da continuidade dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com a manutenção dos serviços de emergência e urgência. Dessa forma, garante-se, ao mesmo tempo, o direito de greve constitucionalmente previsto no art. 37, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a manutenção da prestação de serviços públicos essenciais, preservando-se o interesse público na área da saúde, a qual é extremamente demandada pela sociedade.

Como deve ser o comportamento do técnico de enfermagem diante de um paciente no serviço de urgência?

É necessário ser honesto, assumir os erros, ajudar os colegas em dificuldade, não competir com outros profissionais de forma desleal, respeitar a diversidade de opinião e negar-se a realizar atividades, caso não tenha conhecimento ou competência técnica.

São direitos dos profissionais de enfermagem de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem?

Entre os direitos dos profissionais estão o de reconhecer e respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar. Acerca do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e dos conselhos regionais e federal, julgue os itens subseqüentes.

Quais são as categorias dos profissionais da enfermagem?

CATEGORIAS PROFISSIONAIS: QUAIS SÃO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM? A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação, conforme redação dada pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

Como é formada a equipe de enfermagem e suas funções de acordo com a categoria?

A enfermagem trabalha como equipe, mas esta, por sua vez, apresenta competências bem distintas, contidas na Lei nº 7.498/ 86 e no Decreto nº 94.406/87. A enfermagem é exercida por três categorias: o enfermeiro, o técnico e o auxiliar de enfermagem - e isso pode gerar confusão em relação ao que compete a cada um.