De acordo com a ONU, em sua Declaração Universal dos Direitos Humanos, é correto afirmar

De acordo com a ONU, em sua Declaração Universal dos Direitos Humanos, é correto afirmar

Question�rio sobre a
Declara��o Universal dos Direitos Humanos (1948)

Andr� Augusto Arraes Co�lho de Lucena
D�bora Raquel Arraes Co�lho de Lucena
Vin�cius de Medeiros Dantas
 

1. Comente a realidade e o contexto hist�rico ensejadores do surgimento da Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948.

2. J� que a mencionada Declara��o  foi elaborada � luz de uma nova perspectiva hist�rica, quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os com os das Declara��es de Direitos anteriormente elaboradas.  

3. Qual a concep��o contempor�nea de Direitos Humanos ?  

4. Qual o significado pr�tico de se qualificar os direitos humanos como universais, indivis�veis, interdependentes e inter- relacionados ?  

5. Qual o valor jur�dico, a natureza e a efic�cia normativa da Declara��o Universal de 1948 ?  

6) Na sua concep��o, qual o real valor da Declara��o ? Quais seus efeitos pr�ticos?

7. Compare e comente a veda��o da pr�tica de tortura na Declara��o de 1948 e na Constitui��o Federal de 1988.  

8. Relacione o artigo XII da Declara��o com os ditames constitucionais referentes � mat�ria de que trata ( direito � intimidade ).  

9. Comente o direito � liberdade de express�o, de acordo com o artigo XIX da Declara��o. Quais os outros direitos por ele abrangidos ?  

10. Qual a �tica universal consolidada com a aprova��o un�nime da Declara��o de 1948 ? Houve algum tipo de resist�ncia por parte de alguma Na��o quanto a seus princ�pios ?  

Refer�ncias Bibliogr�ficas

1. Comente a realidade e o contexto hist�rico ensejadores do surgimento da Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Diante da necessidade de se proteger os direitos humanos em �mbito internacional, surgem o Direito Humanit�rio, a Liga das Na��es e a Organiza��o Internacional do Trabalho como primeiros marcos desse processo, cujos adventos rompem com a concep��o de que apenas o Estado seria sujeito de Direito Internacional, passando, agora, o indiv�duo a tamb�m o ser. Rompem com a no��o de soberania absoluta, uma vez que passam a ser admitidas interven��es no plano nacional em defesa da prote��o dos Direitos Humanos.

Dando prosseguimento a esse contexto, ap�s a Segunda Guerra Mundial, houve um fortalecimento indiscut�vel do processo de internacionaliza��o dos Direitos Humanos, acarretado por diversos fatores, como a certeza de que a prote��o de tais direitos constitui tema de leg�timo interesse internacional, n�o podendo, pois, ficar � merc�, apenas da jurisdi��o dom�stica de cada Estado; a necessidade de reconstru��o dos direitos humanos como padr�o �tico, frente ao rep�dio internacional � barb�rie do Holocausto, destacando-se, por�m, a maci�a expans�o de organiza��es internacionais com prop�sitos de coopera��o internacional.

Em 1945, por exemplo, com a vit�ria dos Aliados, houve a cria��o das Na��es Unidas com suas ag�ncias especializadas, demarcando o surgimento de uma nova ordem internacional e de um novo modelo de conduta nas rela��es internacionais, com o objetivo principal de manter a paz e a seguran�a internacionais e de desenvolver a coopera��o entre os povos, na busca de solu��es dos problemas econ�micos, sociais, culturais e humanit�rios, promovendo o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

A Carta das Na��es Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionaliza��o dos direitos humanos, a partir do acordo de Estados, tornando esses direitos prop�sito e finalidade das Na��es Unidas.  Deste modo, a rela��o de um  Estado com seus nacionais passa a ser uma problem�tica internacional, objeto  de institui��es internacionais e do Direito Internacional.

Embora a Carta das Na��es Unidas seja enf�tica em determinar a import�ncia de se defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, ela n�o define o conte�do dessas express�es, deixando-as em aberto. O alcance e significado da express�o: �direitos humanos e liberdades fundamentais�, s� foi definida tr�s anos ap�s  o advento da Carta das Na��es Unidas, atrav�s da Declara��o Universal dos Direitos Humanos em 1948, que fixou um c�digo comum e universal dos direitos humanos. Enfim, tal Declara��o surge como uma interpreta��o autorizada dos artigos 1� (3) e 55 da Carta da ONU, no sentido de melhor esclarecer quais seriam os direitos humanos e as liberdades fundamentais e, desse modo, tornar mais eficaz o respeito aos mesmos [1].

2. J� que a mencionada Declara��o  foi elaborada � luz de uma nova perspectiva hist�rica, quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os com os das Declara��es de Direitos anteriormente elaboradas.

A Declara��o de 1948 menciona duas categorias de direitos: os direitos civis e pol�ticos e os direitos econ�micos, sociais e culturais, combinando desse modo o discurso liberal ao social da cidadania e conjugando o valor da liberdade  ao da igualdade.

Nos artigos iniciais (at� o art. XXI), a Declara��o trata dos "tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, certamente impregnados de conota��es mais modernas"*: entre v�rios outros, direitos relativos � participa��o pol�tica do cidad�o e � prote��o do indiv�duo na aplica��o da lei por parte do Estado. J� do art. XXII ao art. XXVII, ela menciona o direito � satisfa��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais indispens�veis � dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; direitos relativos a trabalho, sal�rio e sindicatos; a educa��o, cultura, e lazer, etc. Por fim, nos tr�s �ltimos artigos da Declara��o � expressa a necessidade de uma ordem social e internacional para a plena realiza��o dos direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXVIII); trata-se de deveres da pessoa para com a comunidade (art. XXIX) e pro�be a interpreta��o da mesma para justificar qualquer destrui��o a direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXX). 

Quanto � classifica��o dos direitos presentes na Declara��o, segundo Jack Donnell, pode-se dizer que ela consta das seguintes categorias de direitos.

1)     Direitos pessoais, a exemplo dos direitos � vida, � nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, e prote��o contra tratamentos ou puni��es cru�is, degradantes ou desumanas ( arts. 2� a 7� e 15 ).

2)     Direitos judiciais, a exemplo do acesso a rem�dios por viola��o dos direitos b�sicos, da presun��o de inoc�ncia, da irretroatividade das leis penais ( arts. 8� a 12 ).

3)     Liberdades civis, como as liberdades de pensamento, consci�ncia e religi�o, de opini�o e express�o, de movimento e resist�ncia ( arts. 13 e de 18 a 20 ).

4)     Direitos de subsist�ncia, especialmente os direitos � alimenta��o e a um padr�o de vida adequado � sa�de e ao bem estar pr�prio e da fam�lia ( art. 25 ).

5)     Direitos econ�micos, como os direitos ao trabalho, ao repouso e ao lazer, e � seguran�a social ( arts. 22 a 26 ).

6)     Direitos sociais e culturais, como os direitos � instru��o e � participa��o na vida cultural da comunidade ( arts. 26 e 28 ).

7)     Direitos pol�ticos, como os direitos a tomar parte no Governo e a elei��es leg�timas com sufr�gio universal e igual ( art. 21 ) [2].

Comparando os direitos mencionados pela Declara��o de 1948 com os mencionados pelas declara��es anteriores, pode-se notar, nessas �ltimas, a grande dicotomia existente entre o direito � liberdade e o direito � igualdade.

As declara��es dos s�culos XVIII e XIX, como a Declara��o de Direitos do Homem e do Cidad�o de 1789 e a Declara��o Americana de 1776, privilegiam a garantia formal das liberdades, como princ�pio da democracia burguesa. O que pode ser explicado no fato da burguesia, desencadeadora da revolu��o liberal, s� estar oprimida politicamente e n�o economicamente. Logo, em tais declara��es h� um primado absoluto dos direitos civis e pol�ticos, ou seja, do valor da liberdade, n�o havendo previs�o de direitos sociais, econ�micos e culturais que dependessem da interven��o estatal, uma vez que, � �poca, procurava-se limitar o poder absoluto dos reis, bem como assegurar os privil�gios conseguidos pela classes emergentes, e, para tal, era necess�rio controlar o poder estatal, que deveria estar em conson�ncia com a legalidade, como tamb�m respeitar os direitos fundamentais, e isso s� seria poss�vel atrav�s da emerg�ncia de um Estado liberal, em que a n�o interven��o do Estado significaria liberdade. Da� a �nfase dada � liberdade.

No entanto, com o passar do tempo e com o desenvolvimento industrial e conseq�ente surgimento de uma classe oper�ria, as liberdades formais se tornaram insuficientes, na medida que a nova classe oper�ria era oprimida n�o s� politicamente, como tamb�m economicamente. Da� as declara��es desse per�odo ( em especial o per�odo ap�s a Primeira Guerra Mundial ), como a Declara��o do Povo Trabalhador e Explorado de 1917, procurarem dar primazia ao discurso social da cidadania, ao valor da igualdade, destacando, dessa forma, um grande elenco de direitos econ�micos, sociais e culturais e uma nova vis�o do Estado como agente de processos transformadores, sendo, portanto, essencial a sua atua��o como garantia dos direitos � presta��o social.

Enfim, a uni�o dos direitos civis e pol�ticos com os econ�micos, sociais e culturais, em uma �nica declara��o, s� se concretiza com o posterior advento da Declara��o Universal dos Direitos do Homem [3].

3. Qual a concep��o contempor�nea de Direitos Humanos ?

No que se refere � concep��o contempor�nea de direitos humanos, pode-se dizer que esses passam a ser considerados como uma unidade interdependente  e indivis�vel, em que o valor liberdade se conjuga com o valor igualdade. S�o considerados universais e n�o submetidos �s peculiaridades sociais, culturais, morais, pol�ticas e econ�micas de cada povo ou a valores religiosos e filos�ficos, na medida que se argumenta ser uma exig�ncia do mundo contempor�neo a exist�ncia de normas universais pertinentes ao valor da dignidade humana [4].

S�o aqueles inerentes ao ser humano pelo simples fato desse pertencer ao g�nero humano. S�o direitos que se referem a faculdades naturais, inatas, inalien�veis e imprescrit�veis do ser humano, sendo indispens�veis � sua seguran�a pessoal e ao seu progresso social [5].E que, pelo fato de serem inatos � esp�cie humana, s�o, portanto, anteriores a toda e qualquer forma de organiza��o pol�tica ou social. No entanto, entre os direitos humanos existem aqueles que s�o inatos, cuja validade independe da aceita��o, como tamb�m da repulsa do sujeito de direito ( como o direito � vida ), e existem aqueles que foram percebidos devido � conviv�ncia social de um povo e aprimorados ao longo da evolu��o cultural. Por�m, vale ressaltar que h� alguns direitos que escapam � regra, tendo seu gozo individual dependendo unicamente da vontade do sujeito, sendo, desse modo, renunci�veis, n�o se caracterizando como fundamentais, a exemplo do direito de propriedade privada e do desfrute do lazer [6].

Al�m do supracitado, pode-se dizer que s�o direitos cuja prote��o n�o deve ter por limite apenas a jurisdi��o dom�stica de cada Estado, logo quando essa se mostrar incapaz. Diante da salvaguarda desses direitos, deve-se acionar os instrumentos internacionais de prote��o, uma vez que a defesa de tais direitos constitui uma preocupa��o mundial [7].

Muitos estudiosos dos direitos humanos costumam classific�-los em tr�s lineamentos. O primeiro corresponde aos direitos civis e pol�ticos; o segundo aos econ�micos, sociais e culturais e o terceiro aos direitos de solidariedade, a exemplo do direito ao desenvolvimento , � paz e ao patrim�nio comum da humanidade. E como j� foi dito, esses tr�s lineamentos, na vis�o contempor�nea, s�o interdependentes, indivis�veis e universais [8].

Enfim, apesar do justo reconhecimento que tais direitos alcan�aram contemporaneamente, pode-se dizer que restam muitos ainda que dever�o se infiltrar nesse campo, como tamb�m in�meros que ir�o emergir como frutos da din�mica social e cultural humanas.

4. Qual o significado pr�tico de se qualificar os direitos humanos como universais, indivis�veis, interdependentes e inter- relacionados ?

O car�ter universal dado aos direitos da Declara��o, de modo que tais direitos buscam a sua fundamenta��o na �dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana�, e n�o em valores de car�ter religioso ou filos�fico, contribui bastante, uma vez que s�o direitos concernentes a todos, no que diz respeito � efetiva��o da busca de solu��es para as viola��es maci�as e flagrantes dos direitos humanos; a fixa��o de um par�metro mundial de conduta em torno de valores b�sicos universais, bem como contribui para que seja reconhecida a ineg�vel intera��o entre os direitos humanos e para que, em caso de viola��o dos mesmos, possa haver a interven��o da comunidade internacional na jurisdi��o dom�stica dos Estados, rompendo, assim, as fronteiras nacionais e dinamitando a concep��o absoluta da soberania em prol da salvaguarda desses direitos [9].

Na pr�tica, essa qualifica��o declara poss�vel e necess�ria uma sociedade que conjugue o exerc�cio da liberdade do indiv�duo com a autoridade estatal. Autoridade que assegure o pleno desenvolvimento da personalidade humana e das aptid�es f�sicas, morais e intelectuais de cada um, bem como o respeito � dignidade inerente � pessoa humana. Al�m disso, a qualifica��o dos direitos humanos como universais, indivis�veis, interdependentes e inter-relacionados acarreta, na pr�tica, um fortalecimento, uma expans�o, uma cumula��o de tais direitos, na medida que se  passa a conceber que uma gera��o de direitos humanos n�o mais substitua outra, e sim, encontra-se em perfeita din�mica de intera��o com as demais, sendo-lhes complementar. Essa interdepend�ncia ocorre de tal forma, que se considera sem efetividade os direitos civis e pol�ticos, caso n�o se reconhe�am os direitos econ�micos, sociais e culturais, ao passo que estes direitos s�o considerados sem significa��o, caso n�o se garantam os direitos civis e pol�ticos, ou seja, n�o h� direito � liberdade sem que haja direito � igualdade, n�o h� liberdade quando a justi�a social se faz ausente [10].

5. Qual o valor jur�dico, a natureza e a efic�cia normativa da Declara��o Universal de 1948 ?

A Declara��o Universal n�o surgiu com o prop�sito de possuir for�a de lei, na medida que n�o constitui um tratado (um acordo internacional), e sim, apenas uma resolu��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas cujo prop�sito seria esclarecer a express�o �direitos humanos e liberdades fundamentais�, bem como promover o reconhecimento universal dos mesmos. E como tal Declara��o veio atender aos objetivos da Carta das Na��es Unidas no que concerne ao reconhecimento e promo��o dos direitos humanos e � concretiza��o de a��es nesse sentido, os Estados membros da ONU t�m a obriga��o de respeitar os direitos proclamados por essa Declara��o.

Por outro lado, h� aqueles que afirmam ter a Declara��o for�a jur�dica vinculante, uma vez que, segundo essa corrente, tal Declara��o j� integra os costumes internacionais e os princ�pios gerais do Direito Internacional, como tamb�m todo ou parte do conte�do da Declara��o j� fora incorporado aos textos constitucionais de v�rios Estados; v�rias resolu��es da ONU adotadas em �mbito internacional t�m por base o conte�do da Declara��o, assim como v�rias decis�es proferidas por Cortes Nacionais t�m a Declara��o Universal como fonte de direito. Nessa concep��o, os dispositivos da Declara��o se aplicam a todos os Estados e n�o apenas �queles signat�rios da Declara��o Universal, uma vez que tais dispositivos integram o direito costumeiro internacional, independente da inten��o dos seus redatores em 1948.

Enfim, para essa corrente, a despeito da inten��o com que foi elaborada a Declara��o de 1948 e do fato da mesma n�o assumir a forma de um tratado, pode-se dizer que ela possui for�a jur�dica vinculante, devido � ampla aceita��o por parte das Na��es no que se refere aos seus efeitos normativos, como tamb�m a ampla aceita��o da mesma como integrante do direito costumeiro internacional ou como texto interpretativo da Carta das Na��es Unidas [11].

6) Na sua concep��o, qual o real valor da Declara��o ? Quais seus efeitos pr�ticos?

Por sua tamanha aceita��o, nunca anteriormente vista em qualquer acordo internacional, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos foi um marco hist�rico para o mundo ocidental, de import�ncia talvez inimagin�vel. N�o significou o respeito aos direitos inerentes � pessoa humana, mas o in�cio de uma caminhada que conduzir� a uma nova concep��o da rela��o dos homens entre si. Na minha concep��o, quanto ao seu valor a Declara��o conserva a originalidade dos objetivos que levaram a sua cria��o, ou seja, n�o imp�e obriga��o legal, n�o possui for�a de lei, na medida que originou-se de uma simples resolu��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, e n�o de um tratado, de um acordo internacional. Surgiu com o objetivo, apenas, de interpretar a express�o �direitos humanos e liberdades fundamentais� presente na Carta da ONU e que, at� ent�o estava em aberto, bem como com o objetivo de promover os direitos humanos atrav�s da reformula��o da ess�ncia dos mesmos com a fus�o do valor igualdade ao valor liberdade, atrav�s da afirma��o de uma �tica universal e da simboliza��o de um ideal a ser alcan�ado por todos os povos e todas as na��es, e n�o, atrav�s da for�a legal.

Por�m, na pr�tica, muitos dos direitos presentes na Declara��o foram incorporados aos Textos Constitucionais de v�rios Estados adquirindo, pois, for�a vinculante, como tamb�m a Declara��o tem servido de fonte para v�rias decis�es judiciais nacionais. E no �mbito internacional, a Declara��o tem inspirado o surgimento de v�rios mecanismos  de prote��o internacional dos direitos humanos, bem como servido de refer�ncia para v�rias resolu��es das Na��es Unidas e de par�metro para a �deslegitima��o� de um Estado na �tica internacional, na medida que um Estado violador da Declara��o n�o merece aprova��o por parte da comunidade internacional.

7. Compare e comente a veda��o da pr�tica de tortura na Declara��o de 1948 e na Constitui��o Federal de 1988.

A  Declara��o de 1948 veda a pr�tica de tortura atrav�s de seu artigo V, que diz: �Ningu�m ser� submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.� Por cruel pode-se entender que tem vontade ou se agrada em praticar o mal; e por desumano, que desconsidera a condi��o humana. J� o termo degradante nos parece remeter � quest�o da honra.Na verdade, esse artigo n�o possui valor jur�dico, assumindo um papel meramente moral, em que busca o alcance de um ideal comum a todo o universo humano, faltando sua observ�ncia e efetiva��o dentro do ordenamento jur�dico de cada Estado- membro.

Na introdu��o da Declara��o Universal, percebe-se a convoca��o que o elaborador faz a todo o indiv�duo e �rg�o da sociedade para promover o respeito a esses direitos e liberdades, bem como assegurar seu reconhecimento e sua observ�ncia no campo efetivo.

J� a Constitui��o Federal de 1988 n�o nega que sofreu influ�ncia do artigo V da Declara��o Universal, pois apresenta alguns artigos que tratam da tortura, como � o caso do artigo 5�,III, que se apresenta quase que como uma c�pia do artigo V da Declara��o Universal e do  artigo 5�,XLIII, que criminaliza a tortura, declarando a sua pr�tica como um crime inafian��vel e insuscet�vel de gra�a ou anistia. A Constitui��o tamb�m se refere � tortura no artigo 5�, XLVII, que pro�be penas cru�is, caso em que se enquadra a pr�tica de tortura, e no artigo 5�,XLIX, assegurando aos presos o respeito � integridade f�sica e moral.

Percebemos que a Carta de 1988 alarga o �mbito dos direitos e garantias fundamentais, indispens�veis para a realiza��o do princ�pio democr�tico que essa Carta Magna visou. Ao contr�rio da Declara��o, a Constitui��o de 1988 apresenta seus direitos fundamentais atribu�dos do status jur�dico que lhes � devido, apresentando no artigo 5�, � 1�, a previs�o da aplicabilidade imediata das  normas definidoras de direitos fundamentais, constando, pois, uma inova��o relevante. � importante frisar que n�o h� consenso a respeito do alcance desse dispositivo.

Os direitos fundamentais foram inclusos no rol das �cl�usulas p�treas�(�garantias de eternidade�) do artigo 60, � 4�, da Constitui��o Federal, fazendo com que os preceitos relacionados aos direitos fundamentais tivessem sua supress�o e eros�o impedidas pela a��o do poder constituinte derivado. Constata-se que, na Constitui��o de 1988, os direitos fundamentais aumentam, de forma antes nunca vista, o elenco dos direitos protegidos que demonstram estar em conson�ncia com a Declara��o Universal de 1948[12].

8. Relacione o artigo XII da Declara��o com os ditames constitucionais referentes � mat�ria de que trata ( direito � intimidade ).

O artigo XII da Declara��o Universal invoca a prote��o da lei no caso de interfer�ncia na vida privada, na fam�lia, no lar ou na correspond�ncia ou no caso de ataque � honra ou � reputa��o. Como j� vimos, esse ou qualquer outro artigo da Declara��o Universal n�o possui aplicabilidade e efetividade, devido a ser ela desprovida de for�a vinculante e, portanto, n�o constar dentro do ordenamento jur�dico do  Estado-membro, servindo apenas como base para algum artigo, referente aos direitos humanos, que se incorpora � determinada Constitui��o nacional ou como refer�ncia na pr�tica dos tribunais do respectivo Estado.

A Constitui��o Federal de 1988 apresenta v�rios artigos que refletem o citado artigo. O artigo 5�, X, refere-se ao direito da intimidade da vida privada, considerando inviol�veis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, no caso de viola��o, o direito � indeniza��o, quer seja por dano material ou moral. A inviolabilidade do sigilo da correspond�ncia � uma das garantias constitucionais presente no artigo 5�, XII.

�A forma, a celebridade e o renome, como aspectos da reputa��o, merecem a prote��o jur�dica sempre que um ou outro desses atributos constitua um fato l�cito. Da� fala-se em boa ou m� reputa��o de uma pessoa f�sica ou jur�dica.� Essa cita��o caracteriza o direito � reputa��o, segundo Ren� Ariel Dotti.

A tecnologia, hodiernamente, se apresenta como uma das grandes vil�s no tocante a interfer�ncias e ataques � vida privada, pois a captura da voz e da imagem pelas filmadoras, c�meras de fotografia e gravadores caracterizam uma verdadeira espionagem, devassando a vida privada e a intimidade das pessoas. Para ir de encontro a essa transgress�o, o ordenamento jur�dico aplica ao infrator o pagamento de uma indeniza��o .

O artigo 5�,XII, tamb�m garante o sigilo das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo no �ltimo, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal, como reza o referido artigo, para o qual a Declara��o n�o apresentou rascunho.

A Constitui��o Federal no seu artigo 5�, XI, defende a inviolabilidade do domic�lio, tema n�o discutido pela Declara��o Universal [13].

9. Comente o direito � liberdade de express�o, de acordo com o artigo XIX da Declara��o. Quais os outros direitos por ele abrangidos ?

O artigo XIX da Declara��o Universal, al�m do direito � liberdade de express�o, abrange o direito � liberdade de opini�o, o direito � informa��o, o direito a informar e o direito a ser informado. O direito de uma pessoa � liberdade de express�o gera muita pol�mica, na medida em que � limitado pelo direito do outro � intimidade, � preserva��o de sua honra, imagem e dignidade.

No momento hist�rico que essa Declara��o foi promulgada, esse artigo n�o passou de uma mera ilustra��o, pois, nesse per�odo, dominava a ideologia da Guerra Fria, em que os pa�ses dominados pelos sat�lites ideol�gicos, EUA e URSS, na pr�tica n�o tinham direito � liberdade de express�o e por conseguinte, nem � liberdade de opini�o e nem � informa��o, pois as informa��es circulavam secretamente, controladas por �rg�os militares, que no caso eram a OTAN e o Pacto de Vars�via. Durante esse longo per�odo da Guerra Fria, podemos concluir, literalmente, que a Declara��o Universal foi suplantada por uma verdadeira Ditadura Ideol�gica, em que o direito � liberdade de express�o e �s demais liberdades fundamentais foram gravemente feridos. Na URSS, por exemplo, existia uma forte restri��o cultural, em que o  cidad�o russo era privado de exercer a sua aptid�o art�stica.

Ap�s a Declara��o, tamb�m houve um per�odo de ditaduras na  Am�rica Latina, em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais defendidas pela Declara��o foram ceifadas pela raiz.

A Constitui��o Cidad� de 1988 inova ao incorporar uma gama relevante de direitos e garantias fundamentais. Como exemplo, podemos citar o artigo 5�, IX, estabelecendo a liberdade de express�o, quer seja � atividade intelectual, art�stica, cient�fica ou comunicativa, n�o se fazendo necess�rio a observa��o de censura ou licen�a. Na Constitui��o, percebemos que o direito � liberdade de express�o tem uma aplica��o imediata, conforme dita o par�grafo 1�, referente ao artigo 5�. No entanto, a Declara��o Universal, no que se refere a esse direito, n�o apresenta a menor aplicabilidade, pairando no �mbito de um ideal comum.

A Carta Constitucional de 1988 edifica em bases s�lidas a liberdade de opini�o (CF art. 220, � 2� ), com a veda��o da censura, quer seja de natureza pol�tica, ideol�gica ou art�stica. O direito � informa��o � assegurado pelo artigo 5�, XIV, compreendendo o direito a informar e o direito a ser informado, podendo a fonte da informa��o ser ocultada, quando o exerc�cio profissional assim necessita.

Podemos deduzir que, dentro da liberdade de opini�o e express�o, est� a liberdade de pensamento, que se encontra no artigo 5�, IV e no artigo 220 da referida Constitui��o. Essa Constitui��o tamb�m garante o direito de informar e ser informado, j� que � conseq��ncia l�gica das liberdades de opini�o e de express�o asseguradas a todas as pessoas naturais e jur�dicas [14].

10. Qual a �tica universal consolidada com a aprova��o un�nime da Declara��o de 1948 ? Houve algum tipo de resist�ncia por parte de alguma Na��o quanto a seus princ�pios ?

A  �tica universal, consolidada com a aprova��o un�nime da Declara��o de 1948 seria um conjunto de princ�pios difundidos universalmente, pelos quais todos os indiv�duos devem pautar as suas condutas e que t�m por base uma moral fundada na dignidade humana, ou seja, � aquela que procura adotar uma concep��o comum dos direitos e liberdades fundamentais do homem para que esses sejam plenamente respeitados; � aquela que fundamenta a �emerg�ncia de uma cultura global que objetiva fixar padr�es m�nimos de prote��o dos direitos humanos�. Enfim, essa �tica universal � um conjunto de princ�pios aprovados pela maior parte da comunidade internacional com o objetivo de alertar, de forma global, os Estados para a import�ncia de se manter rela��es amistosas entre as na��es, de modo que, unidas, zelem pela liberdade humana e promovam o progresso social e a melhoria de vida dos indiv�duos, atrav�s da defesa dos direitos humanos.

Quanto � resist�ncia aos princ�pios da Declara��o, pode-se dizer que h� Na��es que resistem a tais princ�pios, na medida que s�o adeptas ao movimento do relativismo cultural e, portanto, rejeitam a concep��o universal dos direitos humanos implantada pela Declara��o de 1948, uma vez que acreditam que cada sociedade possui sua concep��o de direitos, a qual est� estritamente relacionada a fatores pol�ticos, econ�micos, culturais, sociais e morais. Nessa linha de racioc�nio, tais na��es v�em no pluralismo cultural uma barreira para a forma��o de uma moral universal, devendo-se, ent�o, respeitar as peculiaridades morais e culturais de cada povo. Acreditam tamb�m que a id�ia de uma moral universal � mais uma forma de imperialismo do Ocidente que tenta universalizar as suas pr�prias cren�as e que tal id�ia levaria a uma destrui��o do pluralismo cultural, bem como da pluralidade de valores existentes no mundo [15].

Como exemplo de povos que resistem aos princ�pios universais da Declara��o, pode-se citar os mu�ulmanos, para os quais a aceita��o de tais princ�pios torna-se problem�tica, frente uma �poca de crescente onda de fundamentalismos religiosos e seculares. N�o conseguem aceitar os princ�pios de igualdade dos sexos, de irrestrita liberdade religiosa, de livre consentimento dos nubentes para valida��o do casamento e outros, uma vez que s�o guiados pela palavra sagrada do Cor�o e pelos preceitos da Sharia, e n�o pela �tica universal da Declara��o [16].

Enfim, apesar da resist�ncia dos relativistas culturais aos princ�pios da Declara��o, vale ressaltar que esses constituem minoria e que o consenso de universalidade dos direitos humanos j� fora ratificado pela maior parte da comunidade internacional, para quem �a natureza universal de  tais direitos n�o admite d�vidas�. 

REFER�NCIA BIBLIOGR�FICA

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SARLET, Ingo Wolfgang. A Efic�cia dos Direitos Fundamentais. Porto

       Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SILVA, Jos� Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.S�o

      Paulo: Malheiros, 1997.

TRINDADE, Ant�nio Augusto Can�ado. A Prote��o Internacional dos    

      Direitos Humanos e o Brasil ( 1948 � 1997 ): as primeiras cinco

      d�cadas. Bras�lia: Editora Universidade de Bras�lia, 1998.


1. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996 � p�gs. 131 a 154.

* Jos� Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13� ed. S�o Paulo, Malheiros Editores, 1997, p.162.

2. Cita��o de rodap� de DONNELLY, Jack � Citada por Fl�via Piovesan  em: PIOVESAN, Fl�via � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996 � p�g. 159.

3. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996� p�gs. 156 a 159 e em SILVA, Jos� Afonso da. � Curso de Direito Constitucional  Positivo � p�gs.158 a 160.

4. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1997 � p�gs. 159, 160, 162 e 171.

5. Texto baseado em: CARVALHO, J�lio Marino de � Os Direitos Humanos no Tempo e no Espa�o, 1998 � p�g. 47.

6. Texto baseado em: CARVALHO, J�lio Marino de � Os Direitos Humanos no Tempo e no Espa�o,1998 � p�g. 48 a 50.

7.  Texto baseado em: TRINDADE, Ant�nio Augusto Can�ado � A Prote��o Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil ( 1948 � 1997 ): as primeiras cinco d�cadas, 1998 � p�g. 18.

8. Idem. Ibidem. Nota 5.

9. Texto baseado em:  Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, citado por  Fl�via Piovesan em: PIOVESAN, Fl�via � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional,1996 � p�gs. 161 e 162.

10. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional � p�gs. 159 a 162.

11. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional � p�gs. 162 a166.

12. Texto baseado em: DOTTI, Ren� Ariel. � Declara��o Universal dos Direitos do Homem  50 Anos e Notas da Legisla��o Brasileira, 1998 - P�g. 16 e 17, SARLET, Ingo Wolfgang. � A Efic�cia dos Direitos Fundamentais,1998 � p�gs. 65 a 72, LEAL, Rog�rio Gesta. � Direitos Humanos no Brasil: Desafios � Democracia � p�gs. 121 � 139 e na Constitui��o Federal de1988.

13. Texto baseado em: DOTTI, Ren� Ariel. � Declara��o Universal dos Direitos do Homem 50 Anos e Notas da Legisla��o Brasileira, 1998 - P�gs. 28 a 30, SARLET, Ingo Wolfgang. � A Efic�cia dos Direitos Fundamentais,1998 � p�gs. 65 a 72, LEAL, Rog�rio Gesta. � Direitos Humanos no Brasil: Desafios � Democracia � p�gs. 121 � 139 e na Constitui��o Federal de1988.

14. Texto baseado em: DOTTI, Ren� Ariel. � Declara��o Universal dos Direitos do Homem  50 Anos e Notas da Legisla��o Brasileira, 1998 � p�gs. 40 a 45, SARLET, Ingo Wolfgang. � A Efic�cia dos Direitos Fundamentais,1998 � p�gs. 65 a 72, LEAL, Rog�rio Gesta. � Direitos Humanos no Brasil: Desafios � Democracia � p�gs. 121 � 139 e na Constitui��o Federal de1988.

15. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional � p�gs. 167 a 173.

16. Texto baseado em: ALVES, Jos� Augusto Lindagren. � A  Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos,1997 -  p�g. 30 e 31.

O que diz a Declaração dos direitos humanos da ONU?

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Quais são os direitos humanos da ONU?

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros.

Qual a função da ONU em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos?

A ONU é uma organização internacional responsável por mediar conflitos entre países, disseminar a cultura de paz entre as nações, defender o respeito aos direitos humanos e promover o desenvolvimento sustentável e econômico dos países e a cooperação entre eles.

É correto afirmar sobre o conceito de direitos humanos?

Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.