É o princípio pelo qual nenhum tributo federal será exigido antes de 90 dias contados de seu fato gerador?

É o princípio pelo qual nenhum tributo federal será exigido antes de 90 dias contados de seu fato gerador?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
Do Imp�sto

CAP�TULO I
Da Incid�ncia

        Art . 1� O Imp�sto de Consumo incide s�bre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

        Art. 2� Constitui fato gerador do imp�sto:

        I - quanto aos produtos de proced�ncia estrangeira o respectivo desembara�o aduaneiro;

        II - quanto aos de produ��o nacional, a sa�da do respectivo estabelecimento produtor.

        � 1� Quando a industrializa��o se der no pr�prio local de consumo ou de utiliza��o do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-� ocorrido no momento em que ficar conclu�da a opera��o industrial.

        � 2� O imp�sto � devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o t�tulo jur�dico a que se fa�a a importa��o ou de que decorra a sa�da do estabelecimento produtor.

        � 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-� ocorrido o respectivo desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29 12 2003) 

        Art . 3� Considera-se estabelecimento produtor todo aqu�le que industrializar produtos sujeitos ao imp�sto.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, considera-se industrializa��o qualquer opera��o de que resulte altera��o da natureza, funcionamento, utiliza��o, acabamento ou apresenta��o do produto, salvo:

        I - o cons�rto de m�quinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

        Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

        III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farm�cias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de �culos, mediante receita m�dica. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.199, de 1971)

        IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usu�rio, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por m�quina autom�tica ou manual, desde que fabricante e varejista n�o sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Inclu�do pela Lei n� 9.493, de 1997)

        Art . 4� Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

        I - os importadores e os arrematantes de produtos de proced�ncia estrangeira;

        II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o com�rcio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)

        III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, mat�ria-prima, produto intermedi�rio, moldes, matrizes ou modelos destinados � industrializa��o de produtos de seu com�rcio.

        IV - os que efetuem vendas por atacado de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, embalagens, equipamentos e outros bens de produ��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        V -  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        � 1� O regulamento conceituar� para efeitos fiscais, opera��es de venda e bens compreendidos no inciso IV d�ste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 2� Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado   pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art. 5� Para os feitos do artigo 2�: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)

        I - considera-se sa�do do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)

        a) que f�r vendido por interm�dio de ambulantes, armaz�ns gerais ou outros deposit�rios; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)

        b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de proced�ncias estrangeira, seja, por �stes, remetido a terceiros, (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)

        c) que f�r remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar p�r encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)

        d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (tr�s) dias da data da emiss�o da respectiva "nota fiscal. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)

        e) objeto de opera��o de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Inclu�do pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

        II - n�o se considera sa�da do estabelecimento produtor:

        a) a remessa de mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

        b) o ret�rno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da al�nea anterior, se o remetente n�o tiver utilizado, na respectiva industrializa��o, outras mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios por �le adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a com�rcio, a nova industrializa��o ou a empr�go no acondicionamento de outros.

CAP�TULO II
Das isen��es

        Art . 6� (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 7� S�o tamb�m isentos:

        I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instru��es baixadas pelo Minist�rio da Fazenda;

        II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constitui��o Federal, quando exclusivamente para uso pr�prio ou para distribui��o gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declara��o de isen��o exigida no artigo 2� da Lei n� 3.193, de 4 de julho de 1957;

        III - os produtos industrializados por estabelecimentos p�blicos e aut�rquicos federais, estaduais ou municipais, quando n�o se destinarem ao com�rcio;

        IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;

        V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necess�ria para dar a conhecer sua natureza esp�cie e qualidade, para distribui��o gratuita, desde que tragam, em caracteres bem vis�veis, declara��o neste sentido;

        VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura at� 0,45m de comprimento para os tecidos de algod�o estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indica��o "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas at� 0,25m e 0,15m;

        VII - os p�s isolados de cal�ados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostru�rios, desde que contenham, gravada no solado, a declara��o "amostra para viajante";

        VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

        lX -  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        X -  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XI -  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XII - o papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos, livros e m�sicas;

        XIII -  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XIV (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XV - os caix�es funer�rios;

        XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para elimina��o de impurezas, atrav�s de processos qu�micos, desde que sujeitos ao imp�sto �nico;

        XVII - as prepara��es que constituem t�picos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo org�o competente do Minist�rio da Fazenda, ouvidos o Minist�rio da Agricultura e outros �rg�os t�cnicos;

        XVIII - as embarca��es de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de car�ter esportivo e recreativo;

        XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Col�nias ou Cooperativas de Pescadores, para distribui��o ou venda a seus associados;

        XX -(Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXI - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXII -   (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXIII - 
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 400, de 1968)
        XXIV - (Revogado pelo Decreto-Lei n� 104, de 1967)
        XXV - 
(Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XXVI - panelas e outros artefatos r�sticos de uso dom�stico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        XXVII -  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XXVIII - chap�us, roupas e prote��o, de couro, pr�prios para tropeiros; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        XXIX - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXX - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXXI -   (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXXII -(Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXXIII - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXXIV - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
        XXXV - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        XXXVI - material b�lico, quando de uso privativo das F�r�as Armadas e vendido � Uni�o; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)  (Vide Lei n� 5.330, de 1967)

        XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e pe�as, quando vendidas � Uni�o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)  (Vide Lei n� 5.330, de 1967)

        � 1� No caso o inciso I, quando a exporta��o f�r efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensa��o, do imp�sto relativo �s mat�rias-primas e produtos intermedi�rios efetivamente utilizados na respectiva industrializa��o, ou por via de restitui��o, quando n�o f�r poss�vel a recupera��o pelo sistema de cr�dito.'

        � 2� No caso do inciso XII, a cess�o do papel s� poder� ser feita a outro jornal, revista ou edit�ra, mediante pr�via autoriza��o da reparti��o arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infra��o que se verificar com rela��o ao produto.

        Art . 8� S�o ainda isentos do imp�sto, nos t�rmos, limites e condi��es aplic�veis para efeito de isen��o do imp�sto de importa��o, os produtos de proced�ncia estrangeira:

        I - importados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios, autarquias e demais entidades que gozam de isen��o tribut�ria na forma da Constitui��o;

        II - importados por miss�es diplom�ticas e representa��es, no pa�s de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

        III - que constitu�rem a bagagem de passageiros e imigrantes;

        IV - importados pelas sociedades de economia mista, nos t�rmos expressos das leis pertinentes;

        V - que constitu�rem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econ�mico do pa�s, especialmente das regi�es menos desenvolvidas;

        VI - importados sob o regime de draw - back .

        Par�grafo �nico. No caso da bagagem referida no inciso III d�ste artigo, ser� entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declara��o de bagagem" devidamente visada pela reparti��o ou funcion�rio que efetuar o desembara�o".

        Art . 9� Salvo disposi��o expressa de lei, as isen��es do imp�sto se referem ao produto e n�o ao respectivo produtor ou adquirente.

        � 1� Se a imunidade, a isen��o ou a suspens�o for condicionada � destina��o do produto, e a este for dado destino diverso, ficar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cab�vel, como se a imunidade, a isen��o ou a suspens�o n�o existissem.; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)

        � 2� Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudan�a da destina��o se der ap�s um ano da ocorr�ncia do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imp�sto se inexistisse a isen��o, poder� o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destina��o, n�o sendo devido se, da ocorr�ncia do fato gerador da mudan�a de destina��o, tiverem decorridos mais de tr�s anos.

        � 3� As isen��es concedidas pela legisla��o vigente a empr�sas a institui��es, p�blicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu pr�prio uso.

CAP�TULO III
Da Classifica��o dos Produtos

        Art . 10. Na Tabela anexa, os produtos est�o classificados em al�neas, cap�tulos, subcap�tulos, posi��es e incisos.

        � 1� O c�digo num�rico e o texto relativo aos cap�tulos e posi��es correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Coopera��o Aduaneira de Bruxelas.

        � 2� As Posi��es n�o reproduzidas na Tabela correspondem a produtos n�o sujeitos ao imp�sto.

        � 3� Quando uma posi��o figurar na Tabela com reda��o diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o n�vo texto restringe o conte�do da referida posi��o.

        Art . 11. A classifica��o dos produtos nas al�neas, cap�tulos, subcap�tulos, posi��es e incisos da Tabela far-se-� de conformidade com as seguintes regras:

        1� o texto dos t�tulos de cada al�nea, cap�tulo ou subcap�tulo tem apenas valor indicativo, sendo a classifica��o determinada legalmente pelos dizeres das posi��es e incisos pelas Notas de cada uma das al�neas, cap�tulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

        2� A men��o de uma mat�ria numa determinada posi��o da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emen��o de um produto, como sendo de determinada mat�ria, a �le diz respeito, mesmo que constitu�do apenas parcialmente dessa mat�ria. A classifica��o de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma mat�ria, ser� efetuada de ac�rdo com a regra seguinte.

        3� Quando, aplicada a regra 2� ou em qualquer outro caso, o produto possa ser inclu�do em duas ou mais posi��es, sua classifica��o efetuar-se-�, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

        a) na posi��o em que tiver descri��o mais espec�fica;

        b) na posi��o da mat�ria ou artigo que lhe conferir car�ter essencial, quando o produto f�r misturado, composto de diferentes mat�rias ou constitu�do pela reuni�o de diversos artigos;

        c) na posi��o que d� lugar a aplica��o da al�quota mais elevada.

        4� Quando uma Nota de uma al�nea ou cap�tulo previr a exclus�o de certos produtos, fazendo refer�ncia a outras al�neas ou cap�tulos ou a determinadas posi��es, a exclus�o alcan�ar�, salvo disposi��o em contr�rio, todos os produtos inclu�dos nessas al�neas, cap�tulos ou posi��es, mesmo que a enumera��o seja incompleta.

        � 1� A parte ou pe�a sem classifica��o pr�pria na Tabela e identific�vel como pertencente a determinado produto, seguir� o regime do todo.

        � 2� Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envolt�rio ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, ser�o classificados na posi��o do objeto sujeito � al�quota mais elevada.

        � 3� O recipiente, envolt�rio ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em despropor��o com o do produto que acondiciona, determinar� a classifica��o d�ste, sempre que isso importe na aplica��o de al�quota mais elevada.

        Art . 12. As Notas Expl�cativas da Nomenclatura referida no � 1� do artigo 10, atualizada at� junho de 1966, constituem elementos de informa��o para a correta interpreta��o das Notas e do texto das Posi��es constantes da Tabela Anexa. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

CAP�TULO IV
Do C�lculo do Imp�sto

        Art . 13. O imp�sto ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas constantes da Tabela anexa s�bre o valor tribut�vel dos produtos na forma estabelecida neste Cap�tulo.

        Art. 14. Salvo disposi��o em contr�rio, constitui valor tribut�vel: (Reda��o dada pela Lei n� 7.798, de 1989)

        I - quanto aos produtos de proced�ncia estrangeira, para o c�lculo efetuado na ocasi�o do despacho;

        a) o pre�o da arremata��o, no caso de produto vendido em leil�o;

        b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado f�sse para o c�lculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor d�ste e dos �gios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

        II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da opera��o de que decorrer a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Reda��o dada pela Lei n� 7.798, de 1989)

        � 1�. O valor da opera��o compreende o pre�o do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acess�rias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 7.798, de 1989)

        � 2�. N�o podem ser deduzidos do valor da opera��o os descontos, diferen�as ou abatimentos, concedidos a qualquer t�tulo, ainda que incondicionalmente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.798, de 1989)  (Vide RSF n� 01, de 2017)

        � 3�. Ser� tamb�m considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinat�rio, para efeitos do disposto no � 1�, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei n�. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei n�. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha rela��o de interdepend�ncia, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Inclu�do pela Lei n� 7.798, de 1989)

        � 4�. Ser� acrescido ao valor da opera��o o valora das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que n�o se destinem a com�rcio, a emprego na industrializa��o ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo pr�prio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Inclu�do pela Lei n� 7.798, de 1989)

        Art . 15. o valor tribut�vel n�o poder� ser inferior:

        I - ao pre�o corrente no mercado atacadista da pra�a do remetente, quando o produto f�r remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jur�dica ou a estabelecimento de terceiro inclu�do no artigo 42 e seu par�grafo �nico; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        II - a 90% (noventa por cento) do pre�o de venda aos consumidores, n�o inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinat�rio opere exclusivamente na venda a varejo.; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)

        III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que dever�o ser adicionadas ao pre�o da opera��o, no caso de produtos sa�dos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante aut�nomo, ambulante ou n�o, para venda direta a consumidor. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        � 1� - (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
        � 2� -(Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)

Art. 15-A. Para os efeitos de apura��o do valor tribut�vel de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se pra�a o Munic�pio onde est� situado o estabelecimento do remetente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.395, de 2022)

       Art . 16. Se a sa�da do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a t�tulo de loca��o ou decorrer de opera��o a t�tulo gratuito, assim considerada tamb�m aquela que, em virtude de n�o transferir a propriedade do produto, n�o importe em fixar-lhe o pre�o, o imp�sto ser� calculado s�bre o valor tribut�vel definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hip�teses n�les previstas.

       Art . 17. Ressalvada a avalia��o contradit�ria na forma do art. 109, o fisco poder� arbitrar o valor tribut�vel ou qualquer dos seus elementos nos t�rmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou n�o mere�am f� os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de opera��o a t�tulo gratuito, quando inexistir ou f�r de dif�cil apura��o o valor previsto no artigo anterior.

        Art . 18. Aplica-se ao c�lculo do imp�sto devido pela sa�da dos produtos de preced�ncia estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.

CAP�TULO V
Do Lan�amento e do Pagamento do Imp�sto

SE��O I
Do Lan�amento

        Art . 19. O imp�sto ser� lan�ado pelo pr�prio contribuinte:

        I) na guia de recolhimento;

        a) por ocasi�o do despacho de produtos de proced�ncia estrangeira, nos casos de importa��o e de arremata��o em Ieil�o;

        b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

        II - na nota fiscal:

        a) por ocasi�o da sa�da do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hip�teses previstas nas al�neas " a " e " b " do inciso II, do art. 5�;

        b) no momento de conclus�o da opera��o industrial, na hip�tese do � 1� do art. 2�, e por ocasi�o do consumo ou da utiliza��o do produto, da exposi��o � venda ou da venda, respectivamente, nos casos das al�neas " a ", " b " e " c " do inciso I, do artigo, 5�.

        Par�grafo �nico. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de pre�os, o imp�sto correspondente ao acr�scimo de valor ser� lan�ado em nota-fiscal dentro de (tr�s) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 20. O lan�amento consistir� na descri��o da opera��o que o originar e do produto a que se referir, na classifica��o fiscal d�ste no c�lculo do imp�sto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

        Par�grafo �nico. O lan�amento � de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

        Art . 21. A autoridade administrativa efetuar� de of�cio o lan�amento mediante a instaura��o do processo fiscal, quando o contribuinte n�o o fizer na �poca pr�pria ou fizer em desac�rdo com as normas desta lei.

        � 1� O lan�amento considerar-se-� efetuado quando passar em julgado a decis�o proferida no processo respectivo.

        � 2� Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poder� corrigir a omiss�o ou �rro, comunicando o fato � reparti��o e procedendo, se f�r o caso, na forma do art. 81.

        Art . 22. O lan�amento regularmente homologado, ou o efetuado de of�cio, ser� definitivo e inalter�vel ressalvados os casos de v�cio expressamente previstos na legisla��o reguladora do processo administrativo tribut�rio.

        Art . 23. Considera-se como n�o efetuado o lan�amento:

        I - quando feito em desac�rdo com as normas desta Se��o;

        II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;

        III - quando o produto a que se referir f�r considerado como n�o identificado com o descrito nos documentos respectivos.

SE��O II
Do Pagamento do Imp�sto

        Art . 24. O imp�sto ser� recolhido por guia, ao �rg�o arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.

        Art. 25. A import�ncia a recolher ser� o montante do imp�sto relativo aos produtos sa�dos do estabelecimento, em cada m�s, diminu�do do montante do imp�sto relativo aos produtos n�le entrados, no mesmo per�odo, obedecidas as especifica��es e normas que o regulamento estabelecer. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.136, de 1970)

        � 1� O direito de dedu��o s� � aplic�vel aos casos em que os produtos entrados se destinem � comercializa��o, industrializa��o ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na sa�da do estabelecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.136, de 1970)

        � 2�  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988)

        � 3�. O Regulamento dispor� sobre a anula��o do cr�dito ou o restabelecimento do d�bito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isen��o do tributo ou os resultantes da industrializa��o estejam sujeitos � al�quota zero, n�o estejam tributados ou gozem de isen��o, ainda que esta seja decorrente de uma opera��o no mercado interno equiparada a exporta��o, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.798, de 1989)

        Art . 26. O recolhimento do imp�sto far-se-�:

        I - antes da sa�da do produto da reparti��o que processar o despacho - nos casos de importa��o e de arremata��o em leil�o de produtos de proced�ncia estrangeiro;

        II - (Revogado pelo Decreto-Lei n� 623, de 1969)

        III - At� o �ltimo dia da quinzena do segundo m�s subseq�ente �quele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos par�grafos d�ste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 326, de 1967)

        � 1� Os contribuintes do imp�sto s�bre produtos industrializados das posi��es 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (p�rolas, etc.), recolher�o o tributo at� o �ltimo dia da quinzena subseq�ente ao m�s em que houve ocorrido o fato gerador. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 326, de 1967)

        � 2� Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posi��o 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incid�ncia, recolher�o o tributo at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente �quela em que houver ocorrido a fato gerador. (Reda��o dada pela Lei n� 7.450, de 1985)

        � 3� Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposi��es 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incid�ncia recolher�o o tributo at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que houver ocorrido o fato gerador. (Inclu�do pela Lei n� 7.450, de 1985)

        Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de imp�sto num m�s, ser� �le transportado para o m�s seguinte, sem preju�zo da obriga��o de o contribuinte apresentar ao �rg�o arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa d�sse saldo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 28. N�o ser� permitido o recolhimento do imp�sto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com rela��o � quinzena anterior, o pagamento efetuado, a exist�ncia de saldo credor ou a instaura��o de processo fiscal para apura��o do d�bito.

        Art . 29. O recolhimento espont�neo, fora do prazo legal, s�mente poder� ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de mod�lo oficial.

        Art . 30. Ocorrendo devolu��o do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos t�rmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poder� creditar-se pelo valor do imp�sto que s�bre �le incidiu quando da sua sa�da.

CAP�TULO VI
Da Restitui��o

        Art . 31. A restitui��o do imp�sto ocorrer�:

        I - no caso de pagamento indevido;

        Il - quando houver impossibilidade de utiliza��o de cr�dito pelo produtor, na hip�tese prevista no � 1� do art. 7�.

        Par�grafo �nico. A restitui��o processar-se-� a requerimento do contribuinte, na forma da legisla��o especial reguladora da mat�ria.

        Art . 32. A restitui��o do imp�sto indevidamente pago fica subordinada � prova, pelo contribuinte, de que o mesmo imp�sto n�o foi recebido de terceiro.

        Par�grafo �nico. O terceiro, que fa�a prova de haver pago o imp�sto ao contribuinte nos t�rmos d�ste artigo, sub-roga-se no direito daquele � respectiva restitui��o.

        Art . 33. A restitui��o total ou parcial do imp�sto d� lugar � restitui��o, na mesma propor��o, dos juros de mora e das penalidades pecuni�rias, salvo as referentes a infra��es de car�ter formal que n�o se devam reputar prejudicadas pela causa assecurat�ria da restitui��o.

T�TULO II
Dos Contribuintes e dos Respons�veis Tribut�rios

CAP�TULO I
Dos Contribuintes

        Art . 34. � contribuinte do Imp�sto do Consumo t�da pessoa natural ou jur�dica de direito p�blico ou privado que, por sujei��o direta ou por substitui��o, seja obrigada ao pagamento do tributo.

        Art . 35. S�o obrigados ao pagamento do imp�sto

        I - como contribuinte origin�rio:

        a) o produtor, inclusive os que lhe s�o equiparados pelo art. 4� - com rela��o aos produtos tributados que real ou fict�ciamente, sa�rem de seu estabelecimento observadas as exce��es previstas nas al�neas " a "e " b " do inciso II do art. 5�.

        b) o importador e o arrematante de produtos de proced�ncia estrangeira - com rela��o aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

        II - Como contribuinte substituto:

        a) o transportador com rela��o aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia;

        b) qualquer possuidor - com rela��o aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrializa��o, nas mesmas condi��es da al�nea anterior.

        c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas opera��es anteriores, concomitantes ou posteriores �s sa�das que promover, nas hip�teses e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 1� Nos casos das al�neas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto n�o exclui a responsabilidade por infra��o do contribuinte origin�rio quando este for identificado, e ser� considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 9.430, de 1996)

        � 2� Para implementar o disposto na al�nea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poder� instituir regime especial de suspens�o do imposto. (Inclu�do pela Lei n� 9.430, de 1996)

CAP�TULO II
Dos Respons�veis Tribut�rios

SE��O II
Dos Sucess�res

        Art . 36.  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)
        Art . 37. (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)
        Art . 38.  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

SE��O II
Dos Terceiros Respons�veis
(Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 39.  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

CAP�TULO III
Da Capacidade Jur�dica Tribut�ria

        Art . 40 A capacidade jur�dica para ser sujeito passivo da obriga��o tribut�ria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condi��es previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de car�ter normativo destinados a complet�-los, como dando lugar � referida obriga��o.

        Par�grafo �nico. S�o irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obriga��o ou a decorrente de sua inobserv�ncia:

        I - as causas que, de ac�rdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jur�dica das pessoas naturais;

        Il - a irregularidade formal da constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econ�mica ou profissional;

        III - a inexist�ncia de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instala��es;

        IV - a inabitualidade no exerc�cio da atividade ou na pr�tica dos atos que deem origem, � atributa��o ou � imposi��o da pena.

CAP�TULO IV
Do Domic�lio Fiscal

        Art . 41. Para os efeitos de cumprimento da obriga��o tribut�ria e de determina��o da compet�ncia das autoridades administrativas considera-se domic�lio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:

        I - se pessoa jur�dica, de direito privado ou p�blico, ou firma individual - o lugar de situa��o do seu estabelecimento ou reparti��o, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que f�r respons�vel pelo cumprimento da obriga��o tribut�ria de que se tratar;

        II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus neg�cios ou, na impossibilidade de determina��o, o local de sua resid�ncia habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando n�o tiver resid�ncia certa ou conhecida;

        III - se pessoa natural n�o compreendida nos incisos anteriores - o lugar da pr�tica dos atos ou da ocorr�ncia dos fatos que d�em origem � tributa��o ou � imposi��o de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determina��o sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus neg�cios, e da sua resid�ncia habitual ou o lugar onde f�r encontrada.

        Par�grafo �nico. O domic�lio do fiador � o mesmo do devedor origin�rio.

CAP�TULO V
Das Firmas Interdependentes

        Art . 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir rela��o de interdepend�ncia entre duas firmas:

        I - quando uma delas tiver participa��o na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus s�cios ou acionistas, bem assim por interm�dio de parentes destes at� o segundo grau e respectivos c�njuges, se a participa��o societ�ria for de pessoa f�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 7.798, de 1989)

        II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de s�cio que exer�am fun��es de ger�ncia, ainda que essas fun��es sejam exercidas sob outra denomina��o;

        III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado � outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribui��o com exclusividade em determinada �rea do territ�rio nacional, e mais de 50% (cinq�enta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabrica��o, importa��o ou arremata��o.

        Par�grafo �nico. Considera-se ainda haver interdepend�ncia entre duas firmas, com rela��o a determinado produto:

        I - quando uma delas f�r a �nica adquirente, por qualquer forma ou t�tulo inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;

        II - quando uma delas vender � outra produto tributado de sua fabrica��o, importa��o, ou arremata��o, mediante contrato de comiss�o, participa��o e ajustes semelhantes.

T�TULO III
Das Obriga��es Acess�rias

CAP�TULO I
Da Rotulagem, Marca��o e Contr�le dos Produtos

        Art . 43. O fabricante � obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar vis�vel, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situa��o da f�brica produtora (localidade, rua e n�mero) a express�o "Ind�stria Brasileira" e outros dizeres que forem necess�rios � identifica��o e ao contr�le fiscal do produto, na forma do regulamento.

        � 1� Os produtos isentos conter�o ainda, em caracteres vis�veis, a express�o - "Isento do Imp�sto de Consumo" - e a marca��o do pre�o de venda no varejo quando a isen��o decorrer dessa circunst�ncia; as amostras de produtos farmac�uticos, conter�o a express�o "Amostra Gr�tis".

        � 2o As indica��es do caput deste artigo e de seu � 1o ser�o feitas na forma do regulamento, podendo ser substitu�das por outros elementos que possibilitem a classifica��o e controle fiscal dos produtos.        (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 3� O reacondicionador indicar� ainda o nome do Estado ou pa�s produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.

        � 4� A rotulagem ou marca��o ser� feita antes da sa�da do produto do respectivo estabelecimento produtor.

        � 5� A indica��o da origem dos produtos, consubstanciada na express�o "Ind�stria Brasileira" poder� ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior, para atender �s exig�ncias do mercado importador estrangeiro.       (Inclu�do pela Lei n� 6.137, de 1974)

        Art . 44. Os r�tulos de produtos fabricados no Brasil ser�o escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras express�es que n�o tenham correspond�ncia em portugu�s, desde que constituam, aqu�les nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

        � 1� Esta disposi��o n�o se aplica aos produtos especificamente destinados a exporta��o, cuja rotulagem ou marca��o poder� ser adaptada �s exig�ncias do mercado estrangeiro importador.       (Renumerado do par�grafo �nico e alterado pelo Decreto-Lei n� 1.118, de 1970)

        � 2� Para os produtos destinados � Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" d�ste artigo.        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.118, de 1970)

        Art . 45. � proibido:

        I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou exp�r � venda, r�tulos, etiquetas, c�psulas ou inv�lucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

        II - importar produto estrangeiro com r�tulo escrito, no todo ou em parte, em l�ngua portugu�sa, sem mencionar o pa�s de origem;

        III - empregar r�tulo que indique falsamente a proced�ncia ou a qualidade do produto;

        IV - adquirir, possuir, vender ou expor � venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condi��es dos n�meros anteriores.

        Art . 46. O regulamento poder� determinar, ou autorizar que o Minist�rio da Fazenda, pelo seu �rg�o competente, determine a rotulagem, marca��o ou numera��o, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou reparti��es fazend�rias, de produtos estrangeiros cujo contr�le entenda necess�rio, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numera��o ou aplica��o de s�lo especial que possibilite o seu contr�le quantitativo.

        � 1�         (Revogado pela Lei n� 12.995, de 2014)        (Vig�ncia)

        � 2� A falta de rotulagem ou marca��o do produto ou de aplica��o do selo especial, ou o uso de selo impr�prio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importar� em considerar o produto respectivo como n�o identificado com o descrito nos documentos fiscais.;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)

        � 3� O regulamento dispor� s�bre o contr�le dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por �le utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        a) como sa�da de produtos sem a emiss�o de nota-fiscal, a falta que f�r apurada no estoque de selos;       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        b) como sa�da de produtos sem a aplica��o do s�lo, o excesso verificado.       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 4� Em qualquer das hip�teses das al�neas a e b , do par�grafo anterior, al�m da multa cab�vel, ser� exigido o respectivo imp�sto, que, no caso de produtos de diferentes pre�os, ser� calculado com base no de pre�o mais elevado da linha de produ��o, desde que n�o seja poss�vel identificar-se o produto e o respectivo pre�o a que corresponder o s�lo em excesso ou falta.        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

CAP�TULO II
Do Document�rio Fiscal

SE��O I
Das Notas Fiscais

        Art. 47. � obrigat�ria a emiss�o de nota-fiscal em t�das as opera��es tribut�veis que importem em sa�das de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas opera��es referidas nas al�neas a e b do inciso II do art. 5�. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 48. A nota fiscal obedecer� ao mod�lo que o regulamento estabelecer e conter� as seguintes indica��es m�nimas:

        I - denomina��o "Nota Fiscal" e n�mero de ordem;

        II - nome, endere�o e n�mero de inscri��o do emitente;

        III - natureza da opera��o;

        IV - nome e ender��o do destinat�rio;

        V - data e via da nota e data da sa�da do produto do estabelecimento emitente;

        VI - discrimina��o dos produto pela quantidade, marca, tipo, mod�lo, n�mero, esp�cie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identifica��o, assim como o pre�o unit�rio e total da opera��o, e o pre�o de venda no varejo quando o c�lculo do imp�sto estiver ligado a �ste ou d�le decorrer isen��o;

        VII - classifica��o fiscal do produto e valor do imp�sto s�bre �le incidente;

        VIII - nome e ender��o do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numera��o, quantidade, esp�cie e p�so dos volumes).

        � 1� Ser�o impressas as indica��es do inciso I e a relativa � via da nota.

        � 2� A indica��o do inciso VII, referente � classifica��o fiscal do produto, � obrigat�ria apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmp�sto � defesa �queles que n�o sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.

        � 3� A nota fiscal poder� conter outras indica��es de inter�sse do emitente, desde que n�o prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.

        Art . 49. As notas fiscais ser�o numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, n�o podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extra�das de bloco n�vo sem que se tenha esgotado o de numera��o imediatamente inferior.

        � 1� � permitido o uso simult�neo de duas ou mais s�ries de notas fiscais, desde que se distingam por letras mai�sculas em seria��o alfab�tica impressa, facultado ao fisco, restringir o n�mero de s�ries, quando usadas em condi��es que n�o ofere�am seguran�a de fiscaliza��o.

        � 2� � obrigat�rio o uso de talon�rio de s�rie especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de proced�ncia estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declara��o - "Nota de Produto isento do lmp�sto de Consumo" - ou -"Nota de Produto Estrangeiro" -, com separa��o, ainda, no �ltimo caso, entre os produtos de importa��o pr�pria e os adquiridos no mercado interno.

        � 3� A nota de produto estrangeiro a que se refere o par�grafo anterior conter� ainda, em coluna pr�pria, a indica��o do n�mero do livro de registro de estoque e da respectiva f�lha, ou o n�mero da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lan�ado na escrita fiscal do emitente.

        � 4� Tamb�m � obrigat�rio o uso de talon�rio da s�rie especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por �sse sistema.

        Art . 50. As notas fiscais ser�o extra�das a m�quina ou manuscritas a tinta ou l�pis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no n�mero de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indica��es estar bem leg�vel, inclusive nas c�pias.

        � 1� O regulamento poder� permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mec�nicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formul�rio cont�nuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do mod�lo oficial.

        � 2� A primeira via da nota acompanhar� o produto e ser� entregue pelo transportador ao destinat�rio, que a reter� para exibi��o ao fisco quando por �ste exigida, e a �ltima via ficar� pr�sa ao bloco e arquivada em poder do emitente, tamb�m para efeito de fiscaliza��o.

        � 3� A primeira via da nota que acompanhar o produto dever� estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinat�rio, em condi��es de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para confer�ncia da mercadoria nela especificada e da exatid�o do lan�amento do respectivo imp�sto.

        � 4� Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, dep�sito, ag�ncia ou representa��o da mesma pessoa, ter� o seu talon�rio pr�prio.

        Art . 51. � vedada a emiss�o de nota fiscal que n�o corresponda � sa�da efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

        I. a sa�da de partes do produto desmontado, cuja unidade n�o possa ser transportada de uma s� vez, desde que o imp�sto, de ac�rdo com as normas desta lei, deva incidir s�bre o todo;

        II. a sa�da ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5�.

        Par�grafo �nico. No caso do inciso I, ser� emitida, sem lan�amento de imp�sto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas sa�das parciais, emitir-se-�o as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se s�bre o valor de cada remessa a al�quota, relativa ao todo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 52. Os tal�es de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros ser�o autenticados, antes de sua utiliza��o, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.

        Art. 53. Ser�o consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servir�o de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que n�o satisfizerem as exig�ncias dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que n�o contiverem, dentre as indica��es exigidas no inciso IV, as necess�rias � identifica��o e classifica��o do produto e ao c�lculo do imp�sto devido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

SE��O II
Da Guia de Tr�nsito

        Art . 54.  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)
        Art . 55. (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

CAP�TULO III
Da escrita fiscal

SE��O I
Dos livros

        Art . 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, s�o obrigados a possuir, de ac�rdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produ��o, estoque, movimenta��o, entrada e sa�da de produtos tributados ou isentos, bem como para contr�le de imp�sto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.

        � 1� O regulamento estabelecer� os modelos dos livros e indicar� os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.

        � 2� Os livros conter�o t�rmos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as f�lhas numeradas tipogr�ficamente, e ser�o autenticadas pela reparti��o fazend�ria competente, antes de sua utiliza��o.

        � 3� O Minist�rio da Fazenda, por seu �rg�o competente, tomadas as necess�rias cautelas, poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, o uso de fichas em substitui��o aos livros.

        � 4� Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas � escritura��o, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de tr�nsito e de recolhimento do imp�sto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lan�amentos nela feitos.

        � 5� O Departamento de Rendas Internas poder� permitir, mediante as condi��es que estabelecer, e resguardada a seguran�a do contr�le fiscal, que, com as adapta��es necess�rias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e document�rio fiscal previstos nesta lei. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, dep�sito, ag�ncia ou representante, ter� escritura��o fiscal pr�pria, vedada a sua centraliza��o, inclusive no estabelecimento matriz.

        � 1� Os livros e os documentos que servirem de base � sua escritura��o ser�o conservados nos pr�prios estabelecimentos, para serem exibidos � fiscaliza��o quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.

        � 2� Nos casos de transfer�ncia de firma ou de local, feitas as necess�rias anota��es, continuar�o a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exig�ncia de novos, a crit�rio do fisco.

        � 3� O prazo previsto no par�grafo 1�, d�ste artigo, interrompe-se por qualquer exig�ncia fiscal, relacionada com as opera��es a que se refiram os livros ou documentos, ou com os cr�ditos tribut�rios d�les decorrentes.

SE��O II
Da Escritura��o

        Art . 58. A escritura��o dos livros fiscais far-se-� em ordem cronol�gica e com a necess�ria clareza, asseio e exatid�o, de modo a n�o deixar d�vidas, devendo o movimento di�rio ser lan�ado dentro de tr�s dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.

        � 1�. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produ��o, s�o sujeitos a toler�ncia de quebras admiss�veis para cada esp�cie tributada, segundo crit�rio que f�r determinado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Fazenda.

        � 2�. Em casos especiais, poder� o Minist�rio da Fazenda, por seu �rg�o competente, no inter�sse da fiscaliza��o, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produ��o de determinados produtos.

        Art . 59. O regulamento e os modelos oficiais estabelecer�o as normas de autentica��o, uso e escritura��o dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatid�o dos lan�amentos, o perfeito contr�le do pagamento do imp�sto e os elementos necess�rios � organiza��o da estat�stica da produ��o industrial

        Par�grafo �nico. Poder�, ainda, o �rg�o competente do Minist�rio da Fazenda baixar normas complementares de escritura��o, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com rela��o � atividade dos contribuintes e demais obrigados e � natureza dos produtos de sua ind�stria ou com�rcio.

CAP�TULO IV
Das obriga��es dos transportadores, Adquirentes e Deposit�rios de Produtos

SE��O I
Das 0briga��es dos Transportadores

        Art . 60. Os transportadores n�o poder�o aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que n�o estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

        Par�grafo �nico. A proibi��o estende-se aos casos de manifesto desac�rdo entre os volumes e a sua descrimina��o nos documentos, � falta de descri��o ou descri��o incompleta que impossibilite ou dificulte a identifica��o dos volumes, e � falta de indica��o do nome e ender��o do remetente ou do destinat�rio.

        Art . 61. Os transportadores prestar�o aos funcion�rios fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, j� despachadas ou em tr�nsito, sendo pessoalmente respons�veis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

        Par�grafo �nico. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um ve�culo, o documento dever� acompanhar o primeiro ve�culo cabendo ao transportador a obriga��o de fazer, nos manifestos respectivos, anota��es claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.

SE��O II
Das Obriga��es dos Adquirentes e Deposit�rios

        Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e deposit�rios que receberem ou adquirirem para industrializa��o, com�rcio ou dep�sito, ou para empr�go ou utiliza��o nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, dever�o examinar se �les se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao s�lo de contr�le, bem como se est�o acompanhados dos documentos exigidos e se �stes satisfazem a t�das as prescri��es legais e regulamentares.

        � 1� Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, dar�o conhecimento � reparti��o competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do in�cio do consumo ou da venda, se �ste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasi�o o fato ao remetente da mercadoria.

        � 2� No caso de falta do documento fiscal que comprove a proced�ncia do produto e identifique o remetente pelo nome e endere�o, ou de produto que n�o se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marca��o, n�o poder� o destinat�rio receb�-lo, sob pena de ficar respons�vel pelo pagamento do imposto, se exig�vel, e sujeito �s san��es cab�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)

        Art . 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior s�o obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, dep�sitos, depend�ncias e m�veis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.

T�TULO IV
Das Infra��es e das Penalidades

CAP�TULO I
Das Infra��es

        Art . 64. Constitui infra��o t�da a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe em inobserv�ncia, por parte do sujeito passivo de obriga��o tribut�ria, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de car�ter normativo destinados a complement�-los.

        � 1� O Regulamento e os atos administrativos n�o poder�o estabelecer ou disciplinar obriga��es nem definir fra��es ou cominar penalidades que n�o estejam autorizadas ou previstas em lei.

        � 2� Salvo disposi��o expressa em contr�rio, a responsabilidade por infra��es independe da inten��o do agente ou do respons�vel da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

        Art . 65. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que ter� por base o auto ou a representa��o, conforme a verifica��o da falta se d� no servi�o externo de fiscaliza��o ou no servi�o interno das reparti��es.

CAP�TULO II
Das Penalidades

SE��O I
Das Esp�cies de Penalidades

        Art . 66. As infra��es ser�o punidas com as seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente:

        I - multa;

        II - perda da mercadoria

        III - proibi��o de transformar com as reparti��es p�blicas ou aut�rquicas federais e com os estabelecimentos banc�rios controlados pela Uni�o;

        IV - sujei��o a sistema especial de fiscaliza��o;

        V - cassa��o de regimes ou contr�les especiais estabelecidos em benef�cio dos sujeitos passivos.

SE��O II
Da Aplica��o e Gradua��o das Penalidades

        Art . 67. Compete � autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infra��o e � gravidade de suas conseq��ncias efetivas ou potenciais;

        I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator;

        II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplic�vel.

        Art. 68. A autoridade fixar� a pena de multa partindo da pena b�sica estabelecida para a infra��o, como se atenuantes houvesse, s� a majorando em raz�o das circunst�ncias agravantes ou qualificativas provadas no processo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 1� S�o circunst�ncias agravantes: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        I - a reincid�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        II - o fato de o imp�sto, n�o lan�ado ou lan�ado a menos, referir-se a produto cuja tributa��o e classifica��o fiscal j� tenham sido objeto de decis�o passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        III - a inobserv�ncia de instru��es dos agentes fiscalizadores s�bre a obriga��o violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        IV - qualquer circunst�ncia que demonstre a exist�ncia de artif�cio doloso na pr�tica da infra��o, ou que importe em agravar as suas conseq��ncias ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazend�ria. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 2� S�o circunst�ncias qualificativas a sonega��o, a fraude e o conluio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art. 69. (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

        Art . 70. Considera-se reincid�ncia a nova infra��o da legisla��o do Imp�sto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jur�dica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decis�o condenat�ria referente � infra��o anterior.

        Par�grafo �nico. Diz-se a reincid�ncia:

        I - gen�rica, quando as infra��es s�o de natureza diversa;

        II - espec�fica, quando as infra��es s�o da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitula��o legal e as referentes a obriga��es tribut�rias previstas num mesmo cap�tulo desta lei.

        Art . 71. Sonega��o � t�da a��o ou omiss�o dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazend�ria:

        I - da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, sua natureza ou circunst�ncias materiais;

        II - das condi��es pessoais de contribuinte, suscet�veis de afetar a obriga��o tribut�ria principal ou o cr�dito tribut�rio correspondente.

        Art . 72. Fraude � t�da a��o ou omiss�o dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, ou a excluir ou modificar as suas caracter�sticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imp�sto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

        Art . 73. Conluio � o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jur�dicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

        Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa natural ou jur�dica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas ou quando ocorrerem as hip�teses previstas no art. 85 e em seu par�grafo.

        � 1� Se id�nticas as infra��es e sujeitas � pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repeti��o da falta, consideradas, em conjunto, as circunst�ncias qualificativas e agravantes, como se de uma s� infra��o se tratasse. (Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 2� Se a pena cominada f�r a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do imp�sto ou do produto a que se referirem as infra��es, consideradas, em conjunto, as circunst�ncias qualificativas e agravantes, como se de uma s� infra��o se tratasse. (Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 3� Quando se tratar de infra��o continuada, em rela��o � qual tenham sido lavrados diversos autos ou representa��es, ser�o �les reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena.

        � 4� N�o se considera infra��o continuada a repeti��o de falta j� arrolada em processo fiscal de cuja instaura��o o infrator tenha sido intimado.

        Art . 75. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, ser� imposta a cada uma delas a pena relativa � infra��o que houver cometido.

        Art . 76. N�o ser�o aplicadas penalidades:

        I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espont�neamente, a reparti��o fazend�ria competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;

        II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imp�sto:

        a) de ac�rdo com interpreta��o fiscal constante de decis�o irrecorr�vel de �ltima inst�ncia administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou n�o parte o interessado;

        b) de ac�rdo com interpreta��o fiscal constante de decis�o de primeira inst�ncia, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado f�r parte;

        c) de ac�rdo com interpreta��o fiscal constante de circulares instru��es, portarias, ordens de servi�o e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazend�rias competentes.

        Art . 77. A aplica��o da penalidade fiscal e o seu cumprimento n�o dispensam, em caso algum, o pagamento do imp�sto devido, nem prejudicam a aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o criminal, e vice versa.

        Art . 78.O direito de imp�r penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infra��o.

        � 1� O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notifica��o ou exig�ncia administrativa feita ao sujeito passivo, com refer�ncia ao imp�sto que tenham deixado de pagar ou � infra��o que haja cometido, recome�ado a correr a partir da data em que �ste procedimento se tenha verificado.

        � 2� N�o corre o prazo enquanto o processo de cobran�a estiver pendente de decis�o, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

        � 3� A interrup��o do prazo mencionado no par�grafo primeiro s� poder� ocorrer uma vez.

        Art. 79. O valor da multa ser� reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-� findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decis�o de primeira inst�ncia, efetuar o pagamento das import�ncias exigidas no prazo previsto para a interposi��o do recurso. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Par�grafo �nico. Perder� o infrator o direito � redu��o prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exig�ncia. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

SE��O III
Das Multas
       

        Art. 80.  A falta de lan�amento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lan�ado sujeitar� o contribuinte � multa de of�cio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

        I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

        II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

        III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

        � 1o  No mesmo percentual de multa incorrem: (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

        I - os fabricantes de produtos isentos que n�o emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que s�o obrigados;

        II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de tr�nsito a que s�o obrigados;

        III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia;

        IV - os que possu�rem, nas condi��es do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrializa��o;

        V - os que indevidamente destacarem o imp�sto na nota fiscal, ou o lan�arem a maior.

        � 2� Nos casos do par�grafo anterior, quando o produto f�r isento ou a sua sa�da do estabelecimento n�o obrigar a lan�amento, as multas ser�o calculadas s�bre o valor do imp�sto que, de ac�rdo com as regras de classifica��o e de c�lculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a opera��o f�ssem tributados.

        � 3� Na hip�tese do inciso V do � 1�, a multa regular-se-� pelo valor do imp�sto indevidamente destacado ou lan�ado, e n�o ser� aplicada se o respons�vel, j� tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a import�ncia irregularmente lan�ada, provar que a infra��o decorreu de �rro escus�vel, a ju�zo da autoridade julgadora, ficando, por�m, neste caso, vedada a respectiva restitui��o.

        � 4� As multas d�ste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei � falta de lan�amento ou de recolhimento do imp�sto, desde que para o fato n�o seja cominada penalidade espec�fica.

        � 5� A falta de identifica��o do contribuinte origin�rio ou substituto n�o exclui a aplica��o das multas previstas neste artigo e em seus par�grafos, cuja cobran�a, juntamente com a do imp�sto que f�r devido, ser� efetivada pela venda em leil�o da mercadoria a que se referir a infra��o, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no � 3�, do artigo 87.

        � 6o  O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis, ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunst�ncia agravante, exceto a reincid�ncia espec�fica; (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        II - duplicado, ocorrendo reincid�ncia espec�fica ou mais de uma circunst�ncia agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        � 7o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o � 6o deste artigo ser�o aumentados de metade nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para prestar esclarecimentos. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        � 8o  A multa de que trata este artigo ser� exigida: (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        I - juntamente com o imposto quando este n�o houver sido lan�ado nem recolhido; (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        II - isoladamente nos demais casos. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        � 9o  Aplica-se � multa de que trata este artigo o disposto nos �� 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 2007)

        Art . 81. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.736, de 1979)

        Art . 82. A inobserv�ncia das prescri��es do artigo 62 e de seus par�grafos, pelos adquirentes e deposit�rios ali mencionados, sujeit�-los-� �s mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, por�m, para efeito de fixa��o e gradua��o da penalidade, o capital registrado daqueles respons�veis.

        Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe � atribu�do na nota fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei n� 326, de 1967)

        I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de proced�ncia estrangeira introduzido clandestinamente no Pa�s ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, d�le sa�do ou n�le permanecido desacompanhado da nota de importa��o ou da nota-fiscal, conforme o caso; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 400, de 1968)

        II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que n�o corresponda � sa�da efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito pr�prio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou n�o destaque do imp�sto e ainda que a nota se refira a produto isento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 400, de 1968)

        � 1� No caso do inciso I, a pena n�o prejudica a que f�r aplic�vel ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, � independente da que f�r cab�vel pela falta ou insufici�ncia de recolhimento do imp�sto, em raz�o da utiliza��o da nota, n�o podendo, em qualquer dos casos, o m�nimo da multa aplicada ser inferior ao grau m�ximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.

        � 2� Incorre na multa de 50% (cinq�enta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de proced�ncia estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunst�ncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no pa�s ou importado irregular ou fraudulentamente.

        � 3�  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        I - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        II - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        III - (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        Art. 84. Os que praticarem infra��o a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual n�o seja prevista pena proporcional ao valor do imp�sto ou do produto, ou de perda da mercadoria, ser�o punidos com multas compreendidas entre os limites m�nimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e m�ximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 1� O Regulamento dispor� s�bre a aplica��o das penalidades, fixando-lhes as penas b�sicas, conforme a gravidade da infra��o e o dispositivo infringido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        � 2� (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

        � 3� (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art. 85. Ficam sujeitos � multa de cinco v�zes o limite m�ximo da pena prevista no art. 84, aqu�les que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escritura��o de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscaliza��o ou fugir ao pagamento do imp�sto, se outra maior n�o couber por falta de lan�amento ou pagamento do tributo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embara�ar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem preju�zo de qualquer outra penalidade cab�vel por infra��o a esta lei ou seu Regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art 86. Em nenhum caso a multa aplicada poder� ser inferior ao limite m�nimo previsto no art. 84. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

SE��O IV
Da Perda da Mercadoria

        Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o propriet�rio de produtos de proced�ncia estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situa��o ou lugar, nos seguintes casos:

        I - quando o produto, tributado ou n�o, tiver sido introduzido clandestinamente no pa�s ou importado irregular ou fraudulentamente;

        II - quando o produto, sujeito ao imp�sto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importa��o ou de leil�o, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obedi�ncia a t�das as exig�ncias desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.

        III - (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 400, de 1968).

        � 1� Se o propriet�rio n�o f�r conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.

        � 2� O fato de n�o serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu par�grafo 1�, n�o obsta a aplica��o da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.

        � 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescri��o, o processo poder� ser reaberto exclusivamente para apura��o da autoria, vedada a discuss�o de qualquer outra mat�ria ou a altera��o do julgado quando � infra��o, a prova de sua exist�ncia, � penalidade aplicada e os fundamentos jur�dicos da condena��o.

        � 4� No caso do inciso II d�ste artigo, a nota fiscal ser� substitu�da pela guia de tr�nsito se ocorre qualquer das hip�teses previstas no artigo 54.

SE��O V
Da Proibi��o de Transacionar

        Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, s�o proibidos de transacionar, a qualquer t�tulo, com as reparti��es p�blicas ou aut�rquicas federais e com os estabelecimentos banc�rios controlados pela Uni�o.

        � 1� A proibi��o de transacionar, constante d�ste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou cr�ditos que os devedores tiverem com a Uni�o e suas autarquias; a participa��o em concorr�ncia, coleta ou tomada de pre�os; o despacho de mercadorias nas reparti��es fazend�rias; a celebra��o de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de cr�dito e levantamento de empr�stimos nas Caixas Econ�micas Federais e nos demais estabelecimentos banc�rios constitu�dos em autarquias federais ou controlados pela Uni�o; e quaisquer outros atos que importem em transa��o.

        � 2� A declara��o de remisso ser� feito pelo �rg�o arrecadador local, ap�s decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorr�vel, na esfera administrativa, a decis�o condenat�ria desde que o devedor n�o tenha feito prova de pagamento da d�vida ou de ter iniciado em ju�zo, a competente a��o anulat�ria do ato administrativo, com o dep�sito da import�ncia em lit�gio, em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica federal na reparti��o arrecadadora de seu domic�lio fiscal.

        � 3� No caso do par�grafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal far� a declara��o nos 15 (quinze) dias seguintes ao t�rmino do prazo ali referido, publicando a decis�o no �rg�o oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, � reparti��o competente com sede na capital do Estado sem preju�zo da afixa��o em lugar vis�vel do pr�dio da reparti��o".

SE��O VI
Da Sujei��o a Sistema Especial de Fiscaliza��o

        Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infra��o da legisla��o do imp�sto de consumo poder� ser submetido, pelo �rg�o competente do Minist�rio da Fazenda, a regime especial de fiscaliza��o.

        Par�grafo �nico. O regime especial de fiscaliza��o ser� disciplinado no regulamento desta lei.

SE��O VII
Da Cassa��o de Regimes ou Contr�les Especiais

        Art . 90. Os regimes ou contr�les especiais de pagamento do imp�sto, de uso de documentos ou de escritura��o, de rotulagem ou marca��o dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benef�cio dos sujeitos passivos, ser�o cassados se os benefici�rios procederem de modo fraudulento no g�zo das respectivas concess�es.

        Par�grafo �nico. � competente para a cassa��o a mesma autoridade que o f�r para a concess�o, cabendo recurso � autoridade superior.

T�TULO V
Da Fiscaliza��o

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

        Art . 91. A dire��o dos servi�os de fiscaliza��o do imp�sto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

        Par�grafo �nico. A execu��o dos servi�os incumbe, nos limites de suas jurisdi��es, aos �rg�o regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

        Art . 92. Para efeito de fiscaliza��o, ser�o os Estados divididos em circunscri��es fiscais e estas em se��es.

        Art . 93. A fiscaliza��o externa compete aos agentes fiscais do imp�sto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a admissibilidade de den�ncia apresentada por particulares nem a apreens�o, por qualquer pessoa, de produtos de proced�ncia estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documenta��o fiscal comprobat�ria de sua entrada legal no pa�s ou de seu tr�nsito regular no territ�rio nacional.

        Art . 94. A fiscaliza��o ser� exercida s�bre t�das as pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o que forem sujeitos passivos de obriga��es tribut�rias previstas na legisla��o do imp�sto de consumo, inclusive s�bre as que gozarem de imunidade tribut�ria ou de isen��o de car�ter pessoal.

        Par�grafo �nico. As pessoas a que se refere �ste artigo exibir�o aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou pap�is, em uso ou j� arquivados, que forem julgados necess�rios � fiscaliza��o e lhes franquear�o os seus estabelecimentos, dep�sitos, depend�ncias e m�veis, a qualquer hora do dia ou da noite, se � noite estiverem funcionando.

        Art . 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a dilig�ncias de fiscaliza��o lavrar�o, al�m do auto de infra��o que couber, t�rmos circunstanciados de in�cio e de conclus�o de cada uma delas, nos quais consignar�o as datas inicial e final do per�odo fiscalizado, a rela��o dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de inter�sse para a fiscaliza��o.

        � 1� Os t�rmos a que se refere �ste artigo ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, d�les se entregar�, ao contribuinte ou pessoa sujeita � fiscaliza��o, c�pia autenticada pelo autor da dilig�ncia.

        � 2� Quando v�timas de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando seja necess�rio � efetiva��o de medidas acauteladoras do inter�sse do fisco, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o, os agentes fiscalizadores, diretamente ou atrav�s das reparti��es a que pertencerem, poder�o requisitar o aux�lio da f�r�a p�blica federal, estadual ou municipal.

        Art . 96. Os agentes fiscais do imp�sto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos ter�o direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o territ�rio nacional.

        Par�grafo �nico. O direito ao porte de arma constar� da carteira funcional que f�r expedida pela reparti��o a que estiver subordinado o funcion�rio.

        Art . 97. Mediante intima��o escrita s�o obrigados a prestar �s autoridades fiscalizadoras t�das as informa��es de que disponham com rela��o aos produtos, neg�cios ou atividades de terceiros:

        I - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio;

        II - os bancos, casas banc�rias, Caixas Econ�micas e semelhantes;

        III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios;

        VII - as reparti��es p�blicas e aut�rquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;

        VIII - t�das as demais pessoas naturais ou jur�dicas cujas atividades envolvam neg�cios ligados ao imp�sto de consumo.

        Art . 98. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcion�rios, de qualquer informa��o obtida em raz�o do of�cio s�bre a situa��o econ�mica ou financeira e s�bre a natureza e o estado dos neg�cios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo �nicamente os casos de requisi��o do Poder Legislativo e de autoridade judicial no inter�sse da Justi�a e os de presta��o m�tua de assist�ncia para a fiscaliza��o dos tributos respectivos e de permuta de informa��es entre os diversos setores da Fazenda P�blica da Uni�o e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Munic�pios.

CAP�TULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situa��o Irregular

        Art . 99. Ser�o apreendidas e apresentadas � reparti��o competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, r�tulos, selos, notas fiscais e guias, em contraven��o �s disposi��es da legisla��o do imp�sto de consumo, e t�das as coisas m�veis que forem necess�rias � comprova��o das infra��es.

        � 1� Se n�o f�r poss�vel efetuar a remo��o das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necess�rias cautelas, incumbir� da sua guarda ou dep�sito pessoa id�nea ou o pr�prio infrator mediante t�rmo de dep�sito.

        � 2� Salvo nos casos de infra��o punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobran�a do cr�dito fiscal (� 5� do art. 80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas atrav�s d�les, independer da verifica��o da mercadoria ser� feita a apreens�o, s�mente do documento que contiver a infra��o ou que comprovar a sua exist�ncia.

        Art . 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em resid�ncia particular ou em depend�ncia de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necess�rias cautelas para evitar a sua remo��o clandestina, ser� promovida a busca e apreens�o judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

        Art . 101. No caso de suspeita de estarem em situa��o irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas esta��es de empr�sas ferrovi�rias, fluviais, mar�timas ou a�reas, ser�o tomadas as medidas necess�rias � reten��o dos volumes pela empr�sa transportadora na esta��o do destino.

        � 1� As empr�sas a que se refere �ste artigo far�o imediata comunica��o do fato ao �rg�o fiscalizador do lugar de destino e aguardar�o, durante cinco dias �teis, as provid�ncias respectivas.

        � 2� Se a suspeita ocorrer na ocasi�o da descarga, a empr�sa transportadora agir� pela forma indicada no final d�ste artigo e no seu par�grafo 1�.

        Art . 102. As mercadorias de proced�ncia estrangeira encontradas nas condi��es previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, ser�o apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu propriet�rio, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobat�rios de sua entrada legal no pa�s ou de seu tr�nsito regular no territ�rio nacional, lavrando-se de tudo os necess�rios t�rmos.

        � 1� Na hip�tese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contr�le quantitativo pr�prios, comprovada no ato da apreens�o, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documenta��o que n�o atenda �s exig�ncias desta Lei, ser� dispensada a intima��o preliminar prevista neste artigo.

        � 2� Verificando-se as hip�teses do par�grafo anterior, ou decorrido o prazo da intima��o sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se �stes n�o satisfizerem aos requisitos legais, ser� lavrado o competente auto de infra��o, que servir� de base ao processo fiscal para a aplica��o da penalidade de perda da mercadoria.

        � 3� Transitada em julgado a decis�o condenat�ria, ser�o as mercadorias vendidas em leil�o, competindo ao arrematante pagar o imp�sto devido.

        Art . 103. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poder�o ser restitu�das antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreens�o e mediante dep�sito na reparti��o competente, do valor do imp�sto e do m�ximo da multa aplic�vel, ou presta��o de fian�a id�nea, quando cab�vel, ficando retidos os esp�cimes necess�rios ao esclarecimento do processo.

        � 1� Tratando-se de mercadoria de f�cil deteriora��o, a reten��o dos esp�cimes poder� ser dispensada, consignando-se minuciosamente no t�rmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreens�o.

        � 2� As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, n�o forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intima��o do �ltimo despacho, considerar-se-�o abandonados e ser�o vendidos em leil�o, recolhendo-se o produto d�ste aos cofres p�blicos.

        � 3� Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados ser�o inutilizados, logo que a decis�o do processo tiver passado em julgado.

        Art . 104. Quando a mercadoria apreendida f�r de f�cil deteriora��o, a reparti��o convidar� o interessado a retir�-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

        Par�grafo �nico. Desatendida a intima��o ou nos casos de infra��o punida com a pena de perda da mercadoria, esta ser� imediatamente arrolada para leil�o, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que ter� andamento preferencial, e conservando-se em dep�sito as import�ncias arrecadadas, at� final decis�o.

        Art . 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, n�o ser�o arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da reparti��o arrecadadora.

        Art . 106. Os laudos do Laborat�rio Nacional de An�lises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos t�cnicos de compet�ncia d�sses �rg�os, ser�o adotados pela Administra��o, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improced�ncia perante a autoridade julgadora.

CAP�TULO III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial

        Art . 107. No inter�sse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do imp�sto de consumo proceder�o ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas � fiscaliza��o referidas no artigo 97.

        � 1� No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por interm�dio da reparti��o, providenciar� junto ao representante do Minist�rio P�blico para que se fa�a a exibi��o judicial dos livros e documentos sem preju�zo da lavratura do auto de infra��o que couber por embara�o � fiscaliza��o.

        � 2� Se a recusa referir-se � exibi��o de livros comerciais registrados, proceder� �s provid�ncias previstas no par�grafo anterior, intimando com prazo n�o inferior a 72 horas, para que seja feita a apresenta��o, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, n�o apresentar, o respons�vel, motivo que justifique a sua atitude.

        � 3� Se pelos livros apresentados n�o se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-�o os elementos necess�rios atrav�s de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e pap�is de empr�sas de transporte, suas esta��es ou ag�ncias, ou noutras fontes subsidi�rias.

        Art . 108. Constituem elementos subsidi�rios para o c�lculo da produ��o o correspondente pagamento do imp�sto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da mat�ria-prima ou secund�ria adquirida e empregada na industrializa��o dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da m�o-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produ��o, assim como as varia��es dos estoques de mat�rias-primas ou secund�rias.

        � 1� Apurada qualquer diferen�a, ser� exigido o respectivo imp�sto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a al�quotas diversas, ser� calculado com base na mais elevada quando n�o f�r poss�vel fazer a separa��o pelos elementos da escrita do contribuinte.

        � 2� Apuradas, tamb�m, receitas cuja origem n�o seja comprovada, ser� s�bre elas, exigido o imp�sto de consumo, mediante ado��o do crit�rio estabelecido no par�grafo anterior.

        Art . 109. O funcion�rio que tiver de realizar exame de escrita convidar� o propriet�rio do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o fa�a e, em caso de recusa, far� constar do processo essa ocorr�ncia.

        � 1� Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou t�rmo respectivo, n�o se conformar com o resultado do exame, poder� requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discord�ncia e as raz�es e provas que tiver, bem como o nome e ender��o do seu perito.

        � 2� Deferido o pedido, o chefe da reparti��o designar� outro funcion�rio para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a n�vo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista �ste em suas conclus�es anteriores.

        � 3� Se as conclus�es dos peritos forem divergentes, prevalecer� a que f�r coincidente com o exame impugnado n�o havendo coincid�ncia, ser� nomeado, pela autoridade preparadora, funcion�rio do Minist�rio da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Minist�rio para desempatar.

        � 4� As disposi��es dos par�grafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte n�o concordar com o valor atribu�do � mercadoria para efeito de c�lculo do imp�sto ou de aplica��o da multa.

        Art . 110. Salvo quando f�r indispens�vel � defesa dos inter�sses da Fazenda Nacional, n�o ser�o apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

T�TULO VI
Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art . 111. A atual Diretoria das Rendas Internas, do Minist�rio da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:

        I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os servi�os de aplica��o das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e s�lo, assim como os demais tributos n�o compreendidos nas atribui��es das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Imp�sto de Renda;

        II - promover o contr�le e fiscaliza��o da cobran�a dos tributos inclu�dos no �mbito de sua compet�ncia;

        III - fiscalizar as empr�sas autorizadas a realizar vendas de bens im�veis e mercadorias, por meio de sorteios, distribui��o de pr�mios, quinh�es, bonifica��es e processos semelhantes;

        IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribui��es, decidindo s�bre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;

        V - Julgar:

        a) em primeira inst�ncia, atrav�s de seus �rg�os regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos inclu�dos no �mbito de sua compet�ncia, excetuados os referentes � falta de pagamento do imp�sto de consumo verificada por ocasi�o do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira inst�ncia, ser�o da compet�ncia da reparti��o que efetuar o despacho, de cuja decis�o caber� recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;

        b) em �nica inst�ncia, atrav�s de seu �rg�o central - as consultas relativas aos tributos de sua compet�ncia formuladas pelos �rg�os centrais do Servi�o P�blico e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela Uni�o, e das entidades de classe de �mbito nacional;

        c) em segunda e �ltima inst�ncia atrav�s de seu �rg�o central - as consultas julgadas em primeira inst�ncia pelos seus �rg�os regionais.

        � 1� A compet�ncia para o preparo dos processos referidos no inciso V d�ste artigo ser� fixada em Regulamento.

        � 2� O Departamento de Rendas Internas contar�, para o exerc�cio de suas atribui��es, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja compet�ncia, sede e jurisdi��o ser�o estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.

        � 3� A medida em que forem sendo instalados os �rg�os a que se refere o par�grafo anterior, passar�o a integrar o Departamento de Rendas Internas os servi�os de sua compet�ncia que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alf�ndegas.

        Art . 112. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as fun��es gratificadas necess�rias � reestrutura��o do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos s�mbolos, observados os princ�pios de hierarquia e analogia de fun��es, assim como sua import�ncia e complexidade.

        Art . 113. Ser�o da compet�ncia do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designa��o dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimenta��o interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.

        Art 114. Atendendo �s necessidades do servi�o e respeitada a distribui��o num�rica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos n�veis 18-E e 17-D, poder�o ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

        � 1� O provimento por remo��o ser� limitado a metade dos claros verificados para efeito de promo��o.

        � 2� Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do n�vel 18-E a perman�ncia no Estado da Guanabara, admitida, por�m, a remo��o a pedido ou por permuta.

        � 3� Ser�o lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas n�vel 18-E. VETADO.

        Art . 115. A express�o "firma", quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, al�m das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma raz�o social ou sob uma designa��o ou denomina��o particular.

        Art . 116. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos previstos nesta lei ser�o contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-� o dia do com��o e incluir-se-� o do vencimento. Se �ste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, n�o funcione a reparti��o onde deva ser cumprida a obriga��o, o prazo considerar-se-� prorrogado at� o primeiro dia �til subsequente.

        Art . 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) s�bre bebidas, de que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de ag�sto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.

        Art . 118. � mantida a Junta Consultiva do Imp�sto de Consumo, criada pelo Decreto-lei n� 7.404, de 22 de mar�o de 1945.

        Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do imp�sto, previsto no inciso III do artigo 26, poder� passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do m�s seguinte ao da sa�da dos produtos do estabelecimento produtor.

        Par�grafo �nico. A medida poder� ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

        Art . 120. Continua em vigor, no que n�o tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legisla��o relativa � s�rie de classes do agente fiscal de imp�sto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribui��es, direitos e deveres.

        Par�grafo �nico. A s�rie de classes de agente fiscal do imp�sto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".

        Art . 121. Ficam revogados, no que n�o tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei n� 7.404, de 22 de mar�o de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposi��es referentes ao processo fiscal e as que se apliquem tamb�m a outros tributos ou disciplinem mat�ria estranha ao imp�sto de consumo.

        Par�grafo �nico. At� que seja institu�do e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuar� a ser exigida a patente de registro na forma da legisla��o atual, expedida, por�m, gratuitamente.

        Art . 122. Os que, em 1� de janeiro de 1965, possu�rem estampilhas do imp�sto de consumo dever�o recolh�-las, dentro de noventa dias, � reparti��o arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restitui��o de seu valor.

        Art . 123. Na regulamenta��o desta lei o Poder Executivo disciplinar�, de maneira clara e minuciosa, t�da a mat�ria relativa ao imp�sto de consumo, sua arrecada��o e fiscaliza��o, instituir� os mod�los de documento e livros fiscais, ou alterar� os j� existentes prescrevendo as normas necess�rias � sua escritura��o e a clareza e seguran�a de seus lan�amentos; e adotar� t�da as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evas�o do imp�sto.

        Par�grafo �nico. Para fins exclusivamente estat�sticos, poder� ainda o Poder Executivo, com rela��o � Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os cap�tulos nas al�neas, com ou sem altera��o do n�mero destas, e desdobrar as posi��es em novos incisos, sem amplia��o do campo de incid�ncia ou altera��o das al�quotas do imp�sto.

        Art . 124. VETADO.

        � 1� VETADO.

        � 2� VETADO.

        � 3� VETADO.

        � 4� VETADO.

        � 5� VETADO.

        Art . 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Imp�sto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que j� procederam no regime das leis anteriores, � dedu��o dos impostos pagos s�bre as mat�rias-primas que concorreram para produ��o de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5� da altera��o 1� da Lei n�mero 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde ent�o at� a data de in�cio de vig�ncia da presente lei.

        Art . 126. Nos exerc�cios de 1965 a 1967, o imp�sto incidente s�bre tecidos e confec��es ser� devido na seguinte forma:

        I - quanto aos produtos das posi��es 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.

        II - quando aos das posi��es 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.  

        Art . 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1� de janeiro de 1965, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de novembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Gouveia de Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 20.1.1965 e retificado em 23.3.1965

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Vide atualiza��es:

(Vide Decreto n� 56.791, de 1965)
(Vide Lei n� 4.863, art. 26 e art. 27 de 1965)
(Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966)
(Vide Decreto-Lei n� 104, de 1967)
(Vide Decreto-Lei n� 116-A, de 1967)

(Vide Decreto-lei n� 332, de 1967)
(Vide Lei n� 5.368, de 1967)
(Vide Decreto-Lei n� 332, de 1967)
(Vide Decreto-lei n� 340, de 1967)

(Vide Decreto-Lei n� 344, de 1967)
(Vide Decreto-Lei n� 400, de 1968)

(Vide Decreto n� 63.978, de 1969)
(Vide Decreto n� 64.968, de 1969)
(Vide Decreto-Lei n� 1.133, de 1970)
(Vide Decreto-Lei n� 1.157, de 1971)
(Vide Decreto-Lei n� 1.199, de 1971)
(Vide Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)
(Vide Lei n� 7.798, de 1989)

(Vide Lei n� 8.218, de 1991)

LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

Partes mantidas pelo Congresso Nacional, ap�s veto presidencial, do Projeto se transformou na Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, que disp�e s�bre o Imp�sto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos t�rmos da parte final do � 3� do art. 70 da Constitui��o Federal os seguintes dispositivos da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        Art. 7� ................................................................................. ...........................................

        ................................................................................. .....................................................

        XXIV - As m�quinas de costura de uso dom�stico e respectivos m�veis.

        ................................................................................. .....................................................

        Posi��o

        Inciso

        Produtos

        Al�quota ad valorem

        8.441

        ... exceto m�quinas de costura de uso dom�stico e respectivos m�veis.

        Bras�lia, 16 de julho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

*

É o princípio que veda a exigência de um tributo antes de 90 dias contados da data de sua criação ou majoração?

O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de um tributo antes de decorridos noventa dias da publicação da lei. Cuidado, noventa dias neste caso não é equivalente a três meses!

O que É o princípio da anterioridade tributária?

O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O que É princípio de anualidade?

Princípio orçamentário que estabelece que as autorizações de despesa valem para um período limitado, nos seguintes termos: para a LOA, é o exercício financeiro; para os créditos adicionais abertos, é até o final do exercício financeiro; e para os créditos reabertos, é até o final do exercício financeiro de reabertura.

O que É o princípio da noventena?

Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.