É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio desde que autorizada pelo ordenamento jurídico?

Parte Geral

Livro II - Da Função Jurisdicional

Título I - Da Jurisdição e da Ação


  • Direito alheio em nome próprio

Art. 18

- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Comentários do Artigo 18

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Renê Hellman

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Art. 18

Caput - Legitimação ordinária. (JuruaDoc. 201.0730.5000.5000)

Legitimação extraordinária. (JuruaDoc. 201.0730.5000.5100)

Legitimação extraordinária dos sindicatos para a defesa de interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria. (JuruaDoc. 210.1090.8953.7343)

Legitimidade ativa para ação de indenização por danos morais (JuruaDoc. 201.2030.5511.4906)

Legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. (JuruaDoc. 210.1110.3786.9253)

Legitimidade do Ministério Público para ação coletiva sobre anulação de aposentadoria por lesão ao patrimônio público. (JuruaDoc. 210.1090.7828.8253)

Legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos. (JuruaDoc. 210.1081.1753.0132)

Legitimidade do Ministério Público para pleitear fornecimento de medicamento mediante ação civil pública. (JuruaDoc. 210.1071.2697.2123)

Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para ação revisional de aposentadoria (JuruaDoc. 210.7120.3727.7369)

Ilegitimidade ativa do locatário para ação contra o condomínio. (JuruaDoc. 210.8230.5680.5473)

Legitimidade ativa de associação para ação coletiva e autorização expressa dos associados. (JuruaDoc. 220.4031.0997.6511)

Legitimidade da Associação de Representação de Municípios. (JuruaDoc. 220.5240.5126.9300)

Legitimidade ativa do Ministério Público para defesa de interesses transindividuais por meio de mandado de segurança. (JuruaDoc. 220.5240.6371.0903)

Parágrafo único - Substituição processual. (JuruaDoc. 201.0730.5000.5200)

A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta.

A

A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.

B

Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.

C

Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

D

É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

E

A cooperação jurídica internacional somente é possível sob a vigência de tratado assinado pelo Brasil.

A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta.

  • A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.

  • Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.

  • Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

  • É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

  • A cooperação jurídica internacional somente é possível sob a vigência de tratado assinado pelo Brasil.

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É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio desde que autorizada pelo ordenamento jurídico?

23 março, 2019

Atualizado em: 29/09/2022

Título I – Da Jurisdição e da Ação

O Novo Código de Processo Civil implicou em algumas modificações no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, também manteve algumas das previsões do CPC/1973. Abordam-se, então, os dispositivos acerca da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20, do Novo CPC) no CPC/2015.

Art. 16 do Novo CPC: exercício da jurisdição

Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

(1) O art. 16 do CPC/2015 é, na verdade, uma reprodução do art. 1º do CPC/1973. Este passa, então, ao Livro II do Novo Código, em face da prevalência dos princípios e das normas processuais fundamentais.

(2) Para compreender a intenção do legislador com o dispositivo, contudo, é preciso antes definir jurisdição. Desse modo, de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:

A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei.

(3) Portanto, a compete aos juízes e tribunais a aplicação do Direito Civil, consoante as normas civis e processuais civis, em território nacional.

Art. 17 do Novo CPC: interesse e legitimidade

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

(1) O art. 17 do Novo CPC remete, então, ao art. 3º do CPC/1973. No entanto, modifica a sua redação ao substituir “para propor ou contestar ação” por “para postular”. Essa mudança é significativa, na medida em que não restringe os pressupostos da legitimidade e do interesse à propositura ou à contestação da ação. Toda e qualquer intervenção no processo, como oposição de embargos ou demanda de incidente, deve atender a esses pressupostos.

(2) A legitimidade refere-se a pressuposto objetivo atendido quando preenchida a condição de situação jurídica que autorize a postulação em juízo. A legitimação conhecida por ad causam trata de relação jurídica regulada por lei, coligando réu e autor como partes opostas de uma casa. Pode ser, contudo:

  • ordinária – quando aquele que postula o faz em nome próprio;
  • extraordinária – quanto aquele que postula não é um dos sujeitos da relação que deu causa à demanda (como nos casos de substituição processual)
    • autônoma – quando a atuação do legitimado extraordinário independe da participação do titular do direito.
    • subordinada – quando a participação do titular, então, é essencial ao processo.

Art. 18 do Novo CPC: interesse processual

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

Art. 18, caput, do Novo CPC

(1) O art. 18 do CPC/2015 equipara-se, desse modo, ao art. 6º do CPC/1973. E prevê, então, que ninguém poderá pleitear direito de outrem em nome próprio. Ou seja, se não for legítimo para pleitear direito, em consonância com o art. 17, NCPC.

Art. 19 do Novo CPC: interesse do autor

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 19, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado, o interesse do autor é um pressuposto da ação. O art. 19 do Novo CPC, então, visa garantir que o interesse da propositura atenda à compreensão do legislativo sobre o interesse na ação. Afinal, apenas utilizar o termo interesse parece tornar subjetiva a questão. Desse modo, estabelece como requisitos para início da ação:

  1. a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica – ou seja, a narração de um fato que conecte as partes em uma demanda jurídica;
  2. a autenticidade ou a falsidade de um documento.

(2) O interesse jurídico pode se limitar a uma declaração dos fatos. Isto não significa, contudo, a dispensa de provas das alegações. Mas as provas poderão ser produzidas posteriormente, por exemplo. Ou a prova da inexistência da relação jurídica discutida em sede de contestação. Portanto, a alegação do autor já é suficiente e se provará ou não no decorrer do processo, antes da decisão.

Art. 20 do Novo CPC: ação meramente declaratória

Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

Art. 20, caput, do Novo CPC

(1) O art. 20 do Novo CPC, enfim, trata da ação meramente declaratória. Desse modo, ainda que tenha havido violação do direito, é possível entrar com uma ação que vise apenas a declaração de um fato ou de uma relação, e não necessariamente que tenha outras consequência para além da declaração.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 59.

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Quando se pode pleitear direito alheio em nome próprio?

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

É permitido pleitear direito alheio em nome próprio independentemente de autorização normativa desde que demonstrado interesse?

é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. D o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

O que diz o artigo 17 do CPC?

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Qual instituto consagra a possibilidade de representação de um direito alheio em nome próprio previsto na exceção do art 18 do Código de Processo Civil?

Senão vejamos: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O Ministério Público, quando atua em defesa dos interesses difusos e coletivos, e os sindicatos são os substitutos processuais que encontram previsão no texto constitucional.