Em quais casos não há necessidade do consentimento do titular para tratamento de dados?

Em quais casos não há necessidade do consentimento do titular para tratamento de dados?

Neste artigo, vamos analisar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) para obter o consentimento do titular de dados.  

(Se você não conhece os conceitos básicos da LGPD, tais como: controlador, operador, tratamento, titular – entre outros, recomendamos a leitura deste Guia LGPD)

1. O que é consentimento – art. 5º, XII,  da LGPD?

De início, precisamos esclarecer que consentimento é uma das bases legais de tratamento de dados pessoais.

Por sua vez, tratamento é toda operação realizada com dados de pessoas vivas.

A LGPD definiu consentimento como: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

No Brasil, ainda não há uma definição ou diretriz sobre o que é “manifestação livre, informada e inequívoca”.

Contudo, de acordo com as diretrizes do Comite Europeu para a Proteção de Dados, em apertada síntese, podemos extrair que:

  • Livre: implica em uma verdadeira escolha e controle para os titulares dos dados. Em outras palavras, se o titular não puder exercer uma verdadeira escolha, se sentir coagido a dar o consentimento ou sofrer consequências negativas caso não consinta, então o consentimento não é válido.
  • Informada: é necessário informar ao titular pelo menos os seguintes elementos:
    i. quem é o responsável pelo tratamento; ii. para qual  finalidade será obtido o consentimento; iii. que tipo de dados serão coletados; iv. existência do direito de retirar o consentimento; v. informações sobre a utilização dos dados para decisões automatizadas; vi. sobre os possíveis riscos de transferências de dados devido à inexistência de garantias adequadas;
  • Inequívoca: o controlador deve conseguir comprovar – por meio físico ou digital – que obteve autorização do  titular dos dados para tratar os seus dados.

E ainda, o consentimento deve ser obtido para uma finalidade determinada – dentro de um contexto – conforme explicaremos adiante.

2. O que é a granularidade no contexto do consentimento? 

Em resumo,  para que consentimento seja obtido de forma granular deve haver a possibilidade do titular escolher – de forma livre – quais operações autoriza o controlador realizar. Em outras palavras, não pode ser “tudo” ou “nada” no momento de solicitar a autorização do titular.

Por exemplo:

  • Quando, em um site, é solicitado o consentimento do titular para a utilização de cookies, mediante caixas de checkbox – desmarcadas –  onde o titular escolhe quais tipos de cookies o controlador pode – ou não – usar.
3. Em que momento o consentimento deve ser obtido do titular?

Deve ser obtido sempre antes de iniciar qualquer tipo de tratamento que envolvam dados pessoais.

4. Quais são os meios possíveis para obter o consentimento – art. 8º da LGPD?

Poderá ser utilizado qualquer meio que demonstre a manifestação da vontade do titular, por exemplo:

  • formulário físico ou digital, gravação de áudio ou vídeo, biometria etc.
5. Existe formalidade para obter o consentimento por escrito – art. 8º, §1º,  da LGPD?

Além das já citadas, também deve haver uma cláusula destacada no contrato, termo de aceite, etc.

Igualmente, se recomenda que no formulário digital seja incluída uma cláusula destacada sobre a concordância do titular.

6. Quem deve provar que obteve o consentimento de forma adequada – art. 8º, §2º, da LGPD?

Cabe ao controlador a obrigação de comprovar que obteve de forma adequada a permissão do titular de dados.

7. É válido o consentimento genérico do titular – Art. 8º, § 4º, da LGPD?

Não,  de acordo com a LGPD, será considerado considerado como nulo. Reiteramos a autorização para tratar dados pessoais deve ser obtida para finalidade determinada.

8. É válido o consentimento obtido de forma enganosa ou por meio de algum abuso – art. 9º, §1º, LGPD?

Não,  de acordo com a LGPD, será considerado nulo.

Além disso, é proibido tratamento de dados pessoais quando a autorização for obtida por meio de vício de consentimento  – art. 8º, §3º,  da LGPD.

9. O consentimento pode ser revogado/retirado – art. 8º, 5º, da LGPD?

Sim,  ele pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular.

Entretanto, deve o controlador de dados oferecer gratuitamente um meio de comunicação para que o titular possa exercer esse direito de forma gratuita e facilitada.

10. O controlador pode alterar a finalidade do consentimento – art. 8º, §6º?

É possível, todavia, o controlador que pretende alterar a finalidade do consentimento originalmente obtido deve prosseguir da seguinte forma:

  • informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
11. Quais são os princípios que devem ser observados antes de obter o consentimento do titular?

Devem ser observados os seguintes princípios:

  • Da boa-fé
  • Da finalidade
  • Da adequação
  • Da necessidade
  • Do livre acesso
  • Da qualidade dos dados
  • Princípio da transparência
  • Da segurança
  • Da prevenção
  • Da não discriminação
  • Da responsabilização e prestação de contas

Elaboramos um artigo específico sobre os princípios da LGPD, para quem deseja se aprofundar sobre esse tema.

Portanto, como podemos ver, existem muitos pontos a serem analisados antes de solicitar o consentimento do titular de dados.

Agora, vamos enfrentar o desafio de compilar esses direitos, deveres e boas condutas para se obter a concordância do titular de dados de acordo com a LGPD.

12.  Existe algum modelo padrão para obter o consentimento?

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não criou – até o momento – um modelo padrão para obter o consentimento do titular.

No entanto,  destacamos que dificilmente existirá um modelo que irá se adequado a todos os controladores e operadores.

Nesse sentido, a LGPD traz diretrizes das quais os controladores de dados devem seguir, vejamos:

13. Quais são as diretrizes para se obter o consentimento de acordo com a LGPD?

Em síntese, vamos destacar os principais pontos que devem ser observados antes de solicitar o consentimento do titular:

  • deve ser obtido de forma livre, informada e inequívoca
  • para uma finalidade específica – dentro de um contexto
  • observar a granularidade (ver tópico 2)
  • se for escrito (físico ou digital), deve haver uma cláusula destacada no contrato, termo de aceite, etc.
  • respeitar os princípios da LGPD e os direitos dos titulares de dados.
Informações adicionais

Caso você esteja procurando informações de como adequar a sua empresa à LGPD, leia esse artigo em destaque.

Em quais casos não há necessidade do consentimento do titular para tratamento dos dados LGPD?

Livre: o titular não pode ser obrigado a dar o seu consentimento e este também não pode ser obtido de forma automática, como em caixas de textos já pré-selecionadas ou em casos em que a própria navegação na plataforma já pressupõe o aceite de todas as condições.

Em quais situações não será preciso o consentimento para tratar dados sensíveis?

Sem o consentimento, só pode coletar dados se for para urgências relacionadas a entrar em contato com pais ou responsáveis e/ou para proteção da criança e do adolescente. Sobre os dados sensíveis, autônomos, empresas e governo também podem tratá-los se tiverem o consentimento explícito da pessoa e para um fim definido.

É possível tratar dados sem consentimento?

A Lei Geral de Proteção de Dados permite o tratamento de dados pessoais sem consentimento quando ele é necessário para atender o que é previsto em um contrato e suas preliminares.

Não é necessário o consentimento para a proteção do crédito?

Empresa de proteção de crédito não precisa de consentimento para divulgar CPF. Não se mostra razoável exigir concordância do consumidor para o compartilhamento de informações imprescindíveis à atividade de proteção ao crédito.