Resumo: Busca-se entender o criacionismo jurídico-geracional brasileiro da teoria geracional de Karel Vasak (1979). Show
Palavras-chave: Direitos humanos - Teoria Geracional (Karel Vasak, 1979) - Criacionismo geracional brasileiro. Sumário: 1. A teoria geracional de Karel Vasak (1979); 2. O começo da criação: quarta, quinta, sexta, sétima e oitava. E a nona?; 3. O fim do criacionismo geracional?; 4. Notas; 5. Referências Bibliográficas. 1. a TEORIA GERACIONAL DE KAREL VASAK (1979).A teoria das gerações foi desenvolvida por Karel VASAK por meio de (i) um texto publicado em 1977, bem como (ii) por uma palestra proferida em 1979. Tal palestra fruto de uma Conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (França) – 1979: "Pelos Direitos Humanos da Terceiração Geração: os direitos de solidariedade". Neles (texto e palestra retromencionados), estabeleceu-se, em breve síntese, a teoria das gerações, que redunda numa relação entre direitos e o lema da revolução francesa: liberté, egalité et fraternité (liberdade, igualdade e fraternidade). É o que vemos por este fluxograma: A primeira geração seria os direitos de liberdade, individuais, civis e políticos. Ou seja, um direito vocacionado às prestações negativas, abstendo-se o Estado (dever de proteger a esfera de autonomia do indivíduo). É possível também um papel ativo desses mesmos direitos, como lembra André de Carvalho RAMOS, "pois há de se exigir ações do estado para garantia da segurança pública, administração da justiça, entre outras". Por conseguinte, a segunda geração consiste nos direitos voltados à igualdade (econômicos, sociais e culturais - próprios de um vigoroso papel ativo do Estado). Nestes, podemos identificar duas espécies, com base na doutrina de André de Carvalho RAMOS, assim: (i) direitos sociais essencialmente prestacionais, bem conhecidos por todos (ex.: pedido de medicamentos a favor de um necessitado), e(ii) os direitos sociais de abstenção (ou de defesa), com os quais o Estado deve se abster de interferir de modo indevido (ex.: liberdade de associação sindical; direito de greve...). E, para ficar claro, a terceira geração trata dos direitos de titularidade da comunidade (direitos de solidariedade/fraternidade). Exemplo singelo é o meio ambiente, na famosa indagação de Mauro CAPPELLETTI: "A quem pertence a titularidade do ar que eu respiro?". 2. O COMEÇO DA CRIAÇÃO: quarta, quinta, sexta, sétima e oitava. e a nona?Superada as considerações iniciais a respeito da teoria geracional, cabe apontar que alguns doutrinadores começam a inovar, teoricamente, na ordem jurídica a respeito da teoria geracional, criando abruptamente mais e mais "gerações" (ou melhor: espécies de direitos), sem que, pelo menos, existisse um novo gênero geracional capaz de abarcar esses "novos" direitos geracionais, os quais, na verdade, continuam sendo espécies das três gerações de Karel VASAK. A começar com a quarta geração (concebida no século XX), resultado da globalização dos direitos humanos (o universalismo), cuja qual fora criada por Paulo BONAVIDES. Para o teórico, alguns motivos evidenciam a exigência de se criar uma quarta geração, como, por exemplo: o direito de participação democrática (democracia direta), o direito ao pluralismo, o direito à bioética e aos limites da manipulação genética. Ou seja, fundados na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado. Nessa linha, não é descomedido sustentar que seriam - todos esses exemplos da "quarta geração" - inclusos e provenientes da terceira geração, eis que qualquer instituto voltado à sociedade deve prestar sua função para com a solidariedade/fraternidade, numa perspectiva, de certa maneira, de "função social", estando eles, portanto, inseridos na terceira geração, e não como motivo inusitado/novo para a criação de uma extraordinária quarta geração. Para tanto, se um instituto não se classifica como de primeira nem como de segunda geração, olha-se para ele com um viés social/fraternal, em prol da sociedade (digo: em um viés coletivo), porque são direitos de ordem pública, a toda coletividade importa, da qual ninguém pode se titularizar como único possuidor/proprietário/detentor, quiçá hipótese de domínio. Não por outro motivo, esse fundamento corresponde à terceira geração (fraternidade). Por conseguinte, Paulo BONAVIDES ainda insiste numa quinta geração, composta pelo direito à paz em toda a humanidade (classificada por Karel VASAK como sendo de terceira geração, salienta Paulo BONAVIDES, em seu Curso de direito constitucional). Sem aprofundamentos, percebe-se, a bem dizer, o atrelamento intrínseco que há entre o direito à paz e a terceira geração. O mais curioso é que Paulo BONAVIDES, o próprio criador da quinta geração, confessa o seu recrudescimento à criação, mormente quando diz que a quinta pertence ao gênero da terceira geração (lembrando Karel VASAK). Mais uma vez tenho dúvidas da viabilidade/usabilidade de se singularizar a espécie de seu gênero, como se gênero fosse. Continuando, a sexta geração os teóricos a colocam como direitos relacionados à bioética. Mas cabe salientar que Paulo BONAVIDES já à inseria no campo da quarta geração de direitos, defendendo a participação democrática, o direito ao pluralismo, bioética, limites à manipulação genética, como tratado alhures; isto é, tudo fundado na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado (explica: André de Carvalho RAMOS). Adentram à temática da sexta geração, ainda, os defensores da água potável. E por mais que seja considerada como pertencente à terceira geração/dimensão, esses respeitosos teóricos, não satisfeitos por considerá-la de terceira dimensão, acrescentam-na como espécie de direito capaz de gerar a sexta geração/dimensão, sob o fundamento de que o direito à água potável está destacado e alçado a um plano justificador de nascimento como nova dimensão de direitos (mais sobre: Zulmar FACHIN; Deise Marcelino SILVA). É inevitável a caracterização do direito à água potável, doravante por ser considerada como essencial à vida; contudo, isso já se sabe e está protegido, com base na terceira geração/dimensão. Quer-se dizer com isso: qual a finalidade de se criar uma nova dimensão/geração para um direito que já pode ser incluído em uma das gerações/dimensões? Mais vale a sua constatação como um direito do que classificá-lo como uma "nova geração de direitos". Seria até mesmo um excesso de minúcia - ou mesmo impossível de se pensar em um rol exaustivo de direitos fundamentais e/ou humanos - toda e qualquer norma jurídica elencar "as gerações/dimensões dos direitos humanos e suas espécies", ante patente premissa doutrinária existente de abertura do rol de direitos humanos no âmbito internacional, marcada e presente no Brasil pelo princípio da não exaustividade (art. 5º, §2º, da Constituição de 1988), até mesmo porque:
Visualiza-se mais uma vez a preocupação com o excesso de minúcias. Deveras próprio de um país vocacionado aos princípios da civil law (tradição jurídica oriunda do sistema romano-germânico), burocrático e diretrizado em especificações legislativas altas (próprio de um Estado liberal), de modo que, para esta ideologia neoliberal, entende-se, o que não está na lei não é passivo de cumprimento. Porém, esquecem-se que de civil law o Brasil, hoje, pouco tem a oferecer. Não por outro motivo, fala-se de uma tradição jurídica brazilian law, constatando-se ser a tradição jurídica brasileira singular e bem peculiar do que as demais pertencentes a outros países estrangeiros. Caminhemos. A sétima geração de direitos humanos seria o direito à impunidade do investigado/indiciado/réu/apenado. Confesso que fiquei intrigado para saber os pormenores desta corrente [1]. Defende ela que (i) a lentidão do Judiciário e (ii) as penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos:
O mais preocupante é que a corrente da sétima geração, que sustenta esse posicionamento, e ao que nos parece, posiciona-se contra garantismos penais e processuais, enfim, se contradiz à própria sistemática da matéria de Direitos Humanos, a qual não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede (RAMOS, 2014, p. 324 e 327):
É notável como a seara internacional combate vigorosamente o direito à impunidade; ao passo que, por sua vez, se defende o direito à verdade, o direito à justiça das vítimas. O caso de maior repercussão, ainda hoje, é no tocante à Lei de Anistia, porquanto não haver convencionalidade entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Supremo entende a Lei de Anistia como sendo constitucional (fundamentação com base no ordenamento jurídico interno); já, para a Corte, consagra-se a Lei de Anistia inválida, porquanto violadora dos arts. 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (com fulcro no sistema regional de direitos internacionais). Mais sobre o posicionamento da Corte (RAMOS, 2014, p. 312, 313 e 315):
Podemos verificar, finalmente, que a intenção dos defensores da sétima geração tenha sido mais a de alertar o leitor sobre o fenômeno da impunidade, presente no nosso sistema penal e processual brasileiro, do que propriamente levar-nos a alçar a problemática (impunidade) a um gênero de direito. E, agora, a oitava geração: o direito à segurança pública (rodapé n. 1). A oitava geração, como as outras, é nada mais que uma nova espécie (sem um porquê de existir única e exclusivamente isolada). Longe está, a segurança pública, de não pertencer à teoria geracional de Karel VASAK, seja na primeira, segunda ou terceira. Não é incomum. Até mesmo porque, determinado direito, por vezes, pode estar sujeito a mais de uma categoria jurídica, tudo a depender da finalidade a que se quer dar aquele direito (objeto da interpretação/categorização). Sucede que esses dois pontos. Um: o criacionismo geracional brazilian. Outro: a teoria geracional. Ambos sofrem críticas. Resumindo-os (RAMOS, 2014, p. 70): a) substitui uma geração por outra; b) a enumeração de gerações gera a ideia de antiguidade ou posteridade dos direitos; c) os direitos são apresentados de forma fragmentada, ofendendo a indivisibilidade dos direitos humanos; d) dificulta as novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos. A título de curiosidade e pondo um ponto final a este segundo subtema do presente artigo, no campo jurídico-jurisprudencial brasileiro, o Supremo Tribunal Federal vem adotando, pelo menos é o que aparenta, com base na decisão infra, a corrente geracional "clássica" de Karel VASAK (primeira, segunda e terceira gerações/dimensões):
O que é a teoria das gerações dos direitos humanos?Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade).
Quanto aos direitos humanos é correto afirmar que?Sobre Direitos Humanos é correto afirmar:a) São um processo histórico que tem como um de seus pontos culminantes a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que busca garantir a paz mundial e cujo centro da declaração é a dignidade humana.
O que é mais correto afirmar geração de direitos ou dimensões de direitos fundamentais?571-572).” Pelos argumentos acima elencados, fica evidente que o termo mais coerente com a evolução dos direitos fundamentais seria a expressão “dimensão”, e não “gerações”, conforme é utilizado por parte da doutrina.
Quais são as gerações do direito humanos?Direitos fundamentais. Direitos humanos de primeira geração: Direitos Civis e Políticos.. Direitos humanos de segunda geração: Direitos económicos, sociais e culturais.. Direitos humanos de terceira geração: Direitos de solidariedade.. Direitos humanos de quarta geração.. |