O que é dignidade humana e direitos humanos?

O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.

Ao longo dos anos, a convivência dos humanos em sociedade fez com que fossem criadas formas de organização a fim de garantir a ordem e a pacificidade. Surgiram Estados, normas, regras e direitos – criados conforme as relações evoluíam e se tornavam mais complexas.

Um dos valores fundamentais está o da dignidade da pessoa humana, que tem como foco a garantia da vida digna. Neste texto, você vai conferir com mais detalhes o conceito e a importância deste princípio conforme a Lei Maior. 

Também entenderá o contexto histórico da dignidade da pessoa humana e sua importância para todo o ordenamento jurídico. Por fim, verá relação do princípio com o mínimo existencial e os direitos fundamentais como um todo.

O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República.

O que é dignidade humana e direitos humanos?

No entanto, o ordenamento jurídico não conta com uma definição específica, restando a inúmeros autores a busca pela identificação do conceito da dignidade humana.

Abaixo, elenquei citações de Alexandre de Moraes André Ramos Tavares e Ana Paula de Barcellos que buscam uma descrição mais precisa.

Conceito por Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como: 

Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” 

Explicação segundo André Ramos Tavares

André Ramos Tavares explica que não é uma tarefa fácil conceituar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aponta a explicação de tal princípio nas palavras de Werner Maihofer: 

A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza”

Já na concepção de Alexandre de Moraes, tal princípio “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”. Afastando dessa forma, as vertentes transpessoalistas de Estado e Nação. 

Concepção de Ana Paula de Barcellos

E por fim, Ana Paula de Barcellos, explica que:

A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica”.

Histórico do princípio da dignidade da pessoa humana

Segundo Ana Paula de Barcellos, quatro foram os momentos históricos fundamentais para a construção do que temos hoje como dignidade da pessoa humana. São eles: 

  • Cristianismo;
  • Iluminismo humanista;
  • Immanuel Kant e;
  • Segunda Guerra Mundial. 

O Cristianismo passou a mensagem de que a salvação, além de ser individual e depender de uma decisão pessoal, também leva em consideração o valor do outro. Assim, deixou um sentimento de solidariedade que será refletido nas noções de direitos sociais e mínimo existencial. 

Anos depois, o Iluminismo colocou fim a visão religiosa em detrimento da razão humana. Isso trouxe para a concepção de dignidade humana uma visão sobre direitos individuais e a democracia, além de buscar a igualdade entre os homens no âmbito político. 

Em seguida, Kant apresenta o que até hoje se entende como a formulação mais consistente e complexa da natureza do homem e suas relações. O autor afirma que o homem é o fim em si mesmo, sendo assim, dispõe de uma dignidade ontológica e o Direito e o Estado devem se propor ao benefício dos indivíduos

Desde o século XX, somou-se à concepção Kantiana a ideia de separação dos poderes e direitos individuais e, a partir do fim da Primeira Guerra Mundial, os direitos sociais. 

Por fim, a Segunda Guerra Mundial é o último momento histórico que agregou a concepção de dignidade da pessoa humana, em razão das barbáries cometidas. Com isso, passou-se a ter a dignidade da pessoa humana como “valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais”. 

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Dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico

A dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988. Mas vale salientar que desde a Constituição de 1934 a noção de dignidade humana já estava incorporada no constitucionalismo brasileiro. 

Além da Lei Maior, o ordenamento jurídico brasileiro traz tal princípio em diversos entendimentos, como na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Outro entendimento da mesma Corte sobre a dignidade da pessoa humana diz respeito a Lei de Anistia, ao afirmar que:  

O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera”

A Emenda Constitucional 81 de 2014, em atenção ao valor referido, determinou o combate à exploração do trabalho escravo. Assim, estabeleceu que as propriedades em que for descoberta a prática de trabalho escravo serão encaminhadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, assim como os bens de valor econômico apreendidos serão revertidos para um fundo especial. 

Outro ponto importante a ser mencionado a respeito da dignidade da pessoa humana é que ela constitui um dos elementos que compõe o mínimo existencial. Conforme salienta Flávia Piovesan em sua obra Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, tal entendimento obriga o intérprete da norma a aplicá-la de forma mais “favorável  à proteção dos direitos humanos”. 

Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais

A Constituição Federal de 1988 não inseriu a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos fundamentais. Como já mencionado, a Carta Maior considera o princípio como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim é, segundo Jorge Miranda, “fundamento e fim da sociedade”.  

Entretanto, é inegável, que a dignidade da pessoa humana se relaciona com os direitos fundamentais. Nas palavras de Ana Paula Barcellos “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”. 

Portanto, é fato que a dignidade da pessoa humana não se resume a ter acesso à educação, saúde e moradia, por exemplo. Ela também inclui as mais diversas faces da liberdade, do trabalho, da política, da integridade, entre outros, além de como esses valores se relacionam. 

Sendo assim, é de suma importância que o operador do direito utilize a interpretação e a retórica para a melhor aplicação possível do princípio da dignidade da pessoa humana. Tem-se que a melhor aplicação é aquela que respeita os limites constitucionais 

Conclusão

A proposta deste conteúdo foi trazer os principais aspectos da dignidade da pessoa humana e seu contexto no Direito Constitucional. Assim, vimos que o princípio tem grande importância no ordenamento jurídico, sendo fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF) e garantia das necessidades vitais para os indivíduos.

Se você tem alguma dúvida ou contribuição, compartilhe com a gente nos comentários abaixo! E se deseja se aprofundar ou buscar mais informações sobre o assunto, você pode consultar as fontes utilizadas na elaboração deste texto, listadas abaixo:

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Qual a diferença entre dignidade humana e direitos humanos?

A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc.

Qual a relação entre dignidade e direitos humanos?

Destarte, o princípio da dignidade da pessoa humana assegura um mínimo necessário ao homem tão só pelo fato de ele congregar a natureza humana, sendo todos os seres humanos contemplados de idêntica dignidade, tendo, portanto, direito de levar uma vida digna de seres humanos.

O que é dignidade humana exemplos?

Exemplos de dignidade pessoal: Livre convicção religiosa e filosófica, liberdade de expressão, dentre outros. Exemplos de dignidade humana: Proibição de penas de trabalho forçado, tortura, penas de morte, etc. Portanto a dignidade da pessoa humana envolve o espírito e o corpo do homem, por assim dizer.

O que é a dignidade da pessoa humana?

O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.