O que é o controle de convencionalidade?

O que é o controle de convencionalidade? Qual é o papel do Poder Judiciário na afirmação e no respeito aos direitos humanos? De que modo a realização desse controle favorece o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e a proteção dos direitos humanos no Brasil? Em linhas gerais, o presente texto buscará responder esses questionamentos que, são frequentes em provas discursivas e provas orais de concursos públicos para ingresso em diferentes carreiras na área jurídica do país.

O controle de convencionalidade no ordenamento jurídico brasileiro é resultado direto da jurisprudência do STF que, ao afirmar a aplicação do art. 4, II, CF/88 – que estipula a prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais –, reconheceu a hierarquia destacada dos tratados de direitos humanos no país. Conforme apontado por Valério Mazzuoli, trata-se de um controle realizado pelo Poder Judiciário nacional que permite a realização do controle da produção legislativa brasileira adotando-se como paradigma os tratados de direitos humanos que a República Federativa do Brasil figura como parte. Evidencia-se, portanto, que o controle de convencionalidade torna o Poder Judiciário brasileiro peça fundamental do sistema jurídico para assegurar a concretização das normas internacionais de proteção do indivíduo, não apenas garantido a aplicação desses direitos em casos concretos, mas também mediante do controle da atuação do legislador brasileiro.

O surgimento do controle de convencionalidade tornou-se possível após a jurisprudência do STF ter definido que os tratados internacionais de direitos humanos têm status hierárquico destacado na ordem jurídica brasileira. Nos termos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos gozam de posição hierárquica de superioridade em relação às leis nacionais, podendo ser considerados equivalentes às emendas constitucionais ou supralegais. Com efeito, o art. 5, § 3, CF/88 determina que serão considerados equivalentes às emendas constitucionais os tratados de direitos humanos votados em 02 turnos, nas 02 Casas do Congresso Nacional, com o quórum de aprovação de 3/5 dos respectivos membros. Em complemento, desde 2008, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 466.343, o STF reconheceu que os tratados de direitos humanos que não foram submetidos ao procedimento especial de votação análogo ao processo de aprovação de emendas constitucionais são considerados tratados de estatura supralegal, ou seja, ocupam uma posição intermediária entre o bloco de constitucionalidade (composto pela CF/88 e os tratados de direitos humanos equivalentes às emendas constitucionais) e a legislação infraconstitucional. Verifica-se, portanto, que a atuação do Poder Judiciário brasileiro foi decisiva não apenas para estabelecer o enquadramento hierárquico dos tratados de direitos humanos, mas também para criar condições estruturais no ordenamento para a operacionalização do controle de convencionalidade no país.

Com base na evolução jurisprudencial brasileira, verifica-se, pois, que o controle de convencionalidade é realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário pátrio no julgamento de casos concretos que envolvem a aplicação de tratados de direitos humanos incorporados ao sistema jurídico nacional. Trata-se, desse modo, de um controle realizado de modo difuso e concreto pelo Poder Judiciário, o qual viabiliza a aplicação interna das normas consagradas em convenções internacionais de proteção dos direitos humanos em relação às quais o Brasil encontra-se vinculado. Conclui-se, assim, que, na hipótese de uma lei ou ato normativo nacional contrariar disposição encartada em tratado internacional de direitos humanos, o juiz brasileiro, em qualquer grau de jurisdição, poderá determinar a chamada eficácia paralisante das normas internacionais, o que, na prática, impedirá a aplicação de leis brasileiras que sejam incompatíveis com os referidos tratados internacionais.

A afirmação do controle de convencionalidade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro ressalta a importância da correta interpretação e da aplicação ajustada dos tratados de direitos humanos no país, uma vez que essas normas internacionais, mais do que declarar direitos em prol dos indivíduos, ocasiona,  constituem importante parâmetro para aferir a eficácia das leis e demais atos normativos criados pelo legislador nacional. Assim, o juiz brasileiro deverá, na esteira defendida por André de Carvalho Ramos, promover o diálogo das Cortes entre o Poder Judiciário nacional e as Cortes Internacionais especializadas na proteção dos direitos humanos, como medida habilitada a orientar o Poder Judiciário pátrio a aplicar de modo adequado as prescrições internacionais que promovem o respeito aos direitos humanos. Muito além da garantia de uma concretização adequada dos tratados de direitos humanos no plano interno, o diálogo das Cortes, quando realizado, orienta os juízes nacionais e confirma o compromisso da República Federativa do Brasil em observar os referidos tratados, sobretudo porque o art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 estabelece que questões de direito interno não podem ser apresentadas para justificar a violação de normas internacionais.

O papel assumido pelo Poder Judiciário nacional na realização do controle de convencionalidade das leis e atos normativos domésticos, em última análise, confirma a teoria do Estado Constitucional Cooperativo, proposta por Peter Häberle. Esse autor defende que as Constituições nacionais devem possuir mecanismos de abertura para o Direito Internacional, os quais devem determinar a atuação de todos os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) em sintonia para assegurar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Estado soberano. A prática do controle de convencionalidade permite vislumbrar a médio e longo prazos que, ao promover o respeito aos tratados de direitos humanos, inclusive por meio da paralisação na aplicação de leis nacionais que lhes sejam contrários, o controle de convencionalidade favorece o surgimento de um direito comum, no qual as normas internacionais e as normas internas buscam proteger os mesmos bens jurídicos – que, no caso em análise, é a proteção integral do indivíduo.

Professor Ricardo Mac

O que é o controle de convencionalidade?
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Doutor e Mestre em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

O que seria controle de convencionalidade?

Controle de convencionalidade é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.

Como é feito o controle de convencionalidade no Brasil?

O controle de convencionalidade não é limitado à análise judicial, pode ser realizado por autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo. A) Tem como base todos os tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento interno.

Quais os efeitos do controle de convencionalidade?

Por controle de convencionalidade entende-se o mecanismo de direito internacional que permite a verificação da compatibilidade do direito interno com os tratados internacionais em vigor no país, notadamente os de direitos humanos, mas não somente eles, e implica que a norma doméstica deve ser compatível com a ordem ...

Como surgiu o controle de convencionalidade?

A expressão “controle de convencionalidade” foi utilizada, pela primeira vez, pelo Conselho Constitucional Francês (na Decisão 74-54 DC, de 15 de janeiro de 1975, que tratava da análise de constitucionalidade de uma lei que versava sobre a interrupção voluntária da gestação, tendo em vista a possibilidade de violação ...