Quais são as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário?

SUSPENS�O DE TRIBUTOS

H� 2 tipos de suspens�o de tributos:

1) a denominada "suspens�o da exig�ncia tribut�ria", no momento em que se forma o fato gerador - em que o tributo � suspenso e passa a ficar condicionado a evento futuro definido na legisla��o. Exemplo: aquisi��o de mat�rias-primas destinadas � posterior exporta��o (suspens�o do IPI).

2) a suspens�o do cr�dito tribut�rio, onde a exig�ncia do pagamento do tributo em d�bito com a fazenda � adiado para o futuro, conforme previsto no C�digo Tribut�rio Nacional - CTN.

SUSPENS�O DA EXIG�NCIA TRIBUT�RIA

� praticada de acordo com a norma tribut�ria em vigor, no momento do fato gerador. 

Normalmente, a suspens�o aplica-se nos regimes especiais de tributos, como no Drawback.

Observe-se que o fato gerador, no caso de suspens�o, ocorre, por�m o pagamento do tributo � adiado para uma fase posterior ou simplesmente transformado em isen��o ou n�o incid�ncia, ap�s completado determinadas condi��es previstas em lei.

SUSPENS�O DO CR�DITO TRIBUT�RIO 

Como disp�e o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio: 

a) A morat�ria, que corresponde a uma dila��o de prazo, ou seja, � concess�o de um prazo maior para pagamento de uma d�vida tribut�ria vencida. 

A maneira mais comum de morat�ria ocorre atrav�s do parcelamento do d�bito em presta��es mensais, concedido pela entidade tributante (artigos 152 ao 155 do CTN). 

b) O dep�sito do seu montante integral, o qual refere-se � situa��o do dep�sito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lan�amento feito e notificado ao contribuinte. 

At� que seja decidido o lan�amento, fica suspenso o direito do Estado de exigir o cr�dito tribut�rio. 

c) As reclama��es e os recursos, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tribut�rio administrativo. 

d) A concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a, que constitui uma garantia constitucional, suspendendo, at� julgamento definitivo do mandado de seguran�a, o direito da Fazenda P�blica exigir o cr�dito tribut�rio. 

e) A concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial. 

f) O parcelamento.  

Ressalve-se que a ocorr�ncia dessas hip�teses de suspens�o da exigibilidade do cr�dito tribut�rio, n�o dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal, cujo cr�dito seja suspenso, ou dela consequentes (artigo 151, par�grafo �nico, do CTN).

A propositura de ação declaratória não suspende a exigibilidade do tributo pois não se encontra dentre as hipóteses listadas no art. 151, CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Observa-se que as hipóteses de tal artigo impedem apenas a cobrança do crédito tributário, ou melhor, a propositura da execução fiscal, e não a constituição do crédito em sua raiz.

De acordo com o visto, a autoridade administrativa deve realizar o lançamento do tributo, ainda que verificada umas das situações previstas neste dispositivo, sob pena de ocorrer a decadência.

Nota-se também que, se o contribuinte quiser que se dê a suspensão de exigibilidade do crédito tributário propriamente dita, basta que ele faça o depósito judicial da completude de seu valor.

Conclui-se que, no caso do ajuizamento de uma ação declaratória, por entender o contribuinte que certo tributo é inconstitucional, a existência desta demanda na esfera judicial não altera de imediato as atividades do Fisco, por ser a sua atividade de lançamento estritamente vinculada à lei. Sendo assim, diante de uma lei que descreve a exigência de um tributo (ainda que seja esta lei esteja sob discussão de inconstitucionalidade), o Fisco deverá constituir o crédito tributário no prazo de cinco anos, sob pena de ocorrer a decadência, e cobrá-lo também no prazo de cinco anos, sob pena de se dá a prescrição.

Se for concedida a tutela provisória antecipada na ação declaratória do contribuinte, segundo o artigo 151, V, do CTN, a exigibilidade do crédito estará suspensa. O Fisco, no entanto, deverá constituir o crédito, para evitar a decadência, não podendo contudo cobrá-lo, por existir uma hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Neste cenário, em suma, o crédito deve ser constituído pois, se a demanda perdurar por mais de cinco anos e o contribuinte for vencido ao final, o Fisco não poderá mais exigir o crédito se não o constituíra antes, pois este já estará extinto pela decadência.

Agora, se o contribuinte, em vez de pedir a tutela provisória antecipada em sua demanda, preferiu realizar o depósito do montante integral, que também suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante preceitua o artigo 151, II, do CTN, o Fisco não precisará se preocupar em realizar o lançamento tributário, pois, de acordo com o posicionamento do STJ, o contribuinte, ao realizar o depósito, apura o montante devido e o vincula ao resultado da demanda, sendo dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência. Dessa forma, o valor depositado pelo contribuinte ficará “esperando” o resultado da demanda, podendo manter-se com o fisco caso o autor sucumba, ou voltando para ele caso se decida em seu favor.

Isso posto, verifica-se que é imprescindível abrirmos o tópico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que este nem tenha sido constituído, nas ações declaratórias. A obrigação do Fisco é constituir o crédito e, depois, cobrá-lo. Com o ajuizamento da declaratória, tão somente poderá ocorrer a constituição do crédito tributário e a posterior cobrança, mas se houver a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela concessão da tutela antecipada ou pela realização do depósito do montante integral, o Fisco estará impedido de realizar a cobrança deste tributo que é objeto de discussão.

O depósito do montante integral em uma ação declaratória será realizado por via judicial e de acordo com a cobrança do tributo. Sendo de cobrança mensal, em vez de o contribuinte pagar diretamente para o ente federativo, deverá realizar o depósito na justiça e, com isso, suspender-se-á a sua exigibilidade por parte do Fisco.

Diz-se que as sentenças declaratórias, tanto de procedência quanto de improcedência do pedido, têm efeito dúplice: se a sentença de ação declaratória positiva for improcedente, sua negativa está confirmada, e vice e versa; ou seja: com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedentes os pedidos requeridos pelo autor, o depósito será levantado por ele. Por outro lado, sendo julgados improcedentes os pedidos, o depósito será convertido em renda do ente litigante.

Essa conversão, reforça-se, acontecerá ainda que não tenha ocorrido o lançamento, conforme posicionamento do STJ, pois a realização de depósito pelo contribuinte dispensa a autoridade administrativa de realizar a constituição do crédito tributário.

Quanto à concessão da tutela provisória antecipada na ação declaratória, em razão da exigibilidade do crédito tributário estar suspensa, durante o trâmite dessa demanda, o contribuinte não precisará pagar o tributo. Sendo julgados procedentes os pedidos do autor, a demanda estará resolvida e declarada estará sobre a inexistência ou o modo de ser da relação jurídico-tributária. Sendo, no entanto, julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ele deverá pagar o tributo acompanhado apenas dos juros moratórias, sem se preocupar com a multa tributária, consoante parecer do STJ.

Quais são as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

As causas litigiosas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são: as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais.

O que é e quais as causas de suspensão crédito Tributatrio?

A suspensão do crédito tributário ocorre quando se encontra presente no caso concreto alguma das hipóteses que impedem o Fisco de dar prosseguimento na ação de execução, ainda que este crédito tenha sido constituído e se tornado exigível anteriormente.

Quais são as causas de suspensão do crédito tributário de acordo com o CTN?

151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Quais são as modalidades de suspensão do crédito tributário?

São elas: Moratória, Depósito de montante integral, Reclamações e Recursos Tributários, Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais e Parcelamento.