SUSPENS�O DE TRIBUTOS Show H� 2 tipos de suspens�o de tributos: 1) a denominada "suspens�o da exig�ncia tribut�ria", no momento em que se forma o fato gerador - em que o tributo � suspenso e passa a ficar condicionado a evento futuro definido na legisla��o. Exemplo: aquisi��o de mat�rias-primas destinadas � posterior exporta��o (suspens�o do IPI). 2) a suspens�o do cr�dito tribut�rio, onde a exig�ncia do pagamento do tributo em d�bito com a fazenda � adiado para o futuro, conforme previsto no C�digo Tribut�rio Nacional - CTN. SUSPENS�O DA EXIG�NCIA TRIBUT�RIA � praticada de acordo com a norma tribut�ria em vigor, no momento do fato gerador. Normalmente, a suspens�o aplica-se nos regimes especiais de tributos, como no Drawback. Observe-se que o fato gerador, no caso de suspens�o, ocorre, por�m o pagamento do tributo � adiado para uma fase posterior ou simplesmente transformado em isen��o ou n�o incid�ncia, ap�s completado determinadas condi��es previstas em lei. SUSPENS�O DO CR�DITO TRIBUT�RIO Como disp�e o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio: a) A morat�ria, que corresponde a uma dila��o de prazo, ou seja, � concess�o de um prazo maior para pagamento de uma d�vida tribut�ria vencida. A maneira mais comum de morat�ria ocorre atrav�s do parcelamento do d�bito em presta��es mensais, concedido pela entidade tributante (artigos 152 ao 155 do CTN). b) O dep�sito do seu montante integral, o qual refere-se � situa��o do dep�sito feito para que se possa discutir, administrativa ou judicialmente, um lan�amento feito e notificado ao contribuinte. At� que seja decidido o lan�amento, fica suspenso o direito do Estado de exigir o cr�dito tribut�rio. c) As reclama��es e os recursos, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tribut�rio administrativo. d) A concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a, que constitui uma garantia constitucional, suspendendo, at� julgamento definitivo do mandado de seguran�a, o direito da Fazenda P�blica exigir o cr�dito tribut�rio. e) A concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial. f) O parcelamento. Ressalve-se que a ocorr�ncia dessas hip�teses de suspens�o da exigibilidade do cr�dito tribut�rio, n�o dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal, cujo cr�dito seja suspenso, ou dela consequentes (artigo 151, par�grafo �nico, do CTN). A propositura de ação declaratória não suspende a exigibilidade do tributo pois não se encontra dentre as hipóteses listadas no art. 151, CTN:
Observa-se que as hipóteses de tal artigo impedem apenas a cobrança do crédito tributário, ou melhor, a propositura da execução fiscal, e não a constituição do crédito em sua raiz. De acordo com o visto, a autoridade administrativa deve realizar o lançamento do tributo, ainda que verificada umas das situações previstas neste dispositivo, sob pena de ocorrer a decadência. Nota-se também que, se o contribuinte quiser que se dê a suspensão de exigibilidade do crédito tributário propriamente dita, basta que ele faça o depósito judicial da completude de seu valor. Conclui-se que, no caso do ajuizamento de uma ação declaratória, por entender o contribuinte que certo tributo é inconstitucional, a existência desta demanda na esfera judicial não altera de imediato as atividades do Fisco, por ser a sua atividade de lançamento estritamente vinculada à lei. Sendo assim, diante de uma lei que descreve a exigência de um tributo (ainda que seja esta lei esteja sob discussão de inconstitucionalidade), o Fisco deverá constituir o crédito tributário no prazo de cinco anos, sob pena de ocorrer a decadência, e cobrá-lo também no prazo de cinco anos, sob pena de se dá a prescrição. Se for concedida a tutela provisória antecipada na ação declaratória do contribuinte, segundo o artigo 151, V, do CTN, a exigibilidade do crédito estará suspensa. O Fisco, no entanto, deverá constituir o crédito, para evitar a decadência, não podendo contudo cobrá-lo, por existir uma hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Neste cenário, em suma, o crédito deve ser constituído pois, se a demanda perdurar por mais de cinco anos e o contribuinte for vencido ao final, o Fisco não poderá mais exigir o crédito se não o constituíra antes, pois este já estará extinto pela decadência. Agora, se o contribuinte, em vez de pedir a tutela provisória antecipada em sua demanda, preferiu realizar o depósito do montante integral, que também suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante preceitua o artigo 151, II, do CTN, o Fisco não precisará se preocupar em realizar o lançamento tributário, pois, de acordo com o posicionamento do STJ, o contribuinte, ao realizar o depósito, apura o montante devido e o vincula ao resultado da demanda, sendo dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência. Dessa forma, o valor depositado pelo contribuinte ficará “esperando” o resultado da demanda, podendo manter-se com o fisco caso o autor sucumba, ou voltando para ele caso se decida em seu favor. Isso posto, verifica-se que é imprescindível abrirmos o tópico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que este nem tenha sido constituído, nas ações declaratórias. A obrigação do Fisco é constituir o crédito e, depois, cobrá-lo. Com o ajuizamento da declaratória, tão somente poderá ocorrer a constituição do crédito tributário e a posterior cobrança, mas se houver a suspensão da exigibilidade do crédito, seja pela concessão da tutela antecipada ou pela realização do depósito do montante integral, o Fisco estará impedido de realizar a cobrança deste tributo que é objeto de discussão. O depósito do montante integral em uma ação declaratória será realizado por via judicial e de acordo com a cobrança do tributo. Sendo de cobrança mensal, em vez de o contribuinte pagar diretamente para o ente federativo, deverá realizar o depósito na justiça e, com isso, suspender-se-á a sua exigibilidade por parte do Fisco. Diz-se que as sentenças declaratórias, tanto de procedência quanto de improcedência do pedido, têm efeito dúplice: se a sentença de ação declaratória positiva for improcedente, sua negativa está confirmada, e vice e versa; ou seja: com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedentes os pedidos requeridos pelo autor, o depósito será levantado por ele. Por outro lado, sendo julgados improcedentes os pedidos, o depósito será convertido em renda do ente litigante. Essa conversão, reforça-se, acontecerá ainda que não tenha ocorrido o lançamento, conforme posicionamento do STJ, pois a realização de depósito pelo contribuinte dispensa a autoridade administrativa de realizar a constituição do crédito tributário. Quanto à concessão da tutela provisória antecipada na ação declaratória, em razão da exigibilidade do crédito tributário estar suspensa, durante o trâmite dessa demanda, o contribuinte não precisará pagar o tributo. Sendo julgados procedentes os pedidos do autor, a demanda estará resolvida e declarada estará sobre a inexistência ou o modo de ser da relação jurídico-tributária. Sendo, no entanto, julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ele deverá pagar o tributo acompanhado apenas dos juros moratórias, sem se preocupar com a multa tributária, consoante parecer do STJ. Quais são as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário?As causas litigiosas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são: as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais.
O que é e quais as causas de suspensão crédito Tributatrio?A suspensão do crédito tributário ocorre quando se encontra presente no caso concreto alguma das hipóteses que impedem o Fisco de dar prosseguimento na ação de execução, ainda que este crédito tenha sido constituído e se tornado exigível anteriormente.
Quais são as causas de suspensão do crédito tributário de acordo com o CTN?151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Quais são as modalidades de suspensão do crédito tributário?São elas: Moratória, Depósito de montante integral, Reclamações e Recursos Tributários, Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais e Parcelamento.
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