Quais são as fontes autônomas e Heterônomas do direito do trabalho?

Última Atualização 15 de janeiro de 2021

As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários das regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho.

Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral, os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

QUESTÃO CERTA: No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

QUESTÃO CERTA: Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem: a sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos.

Importante sabermos que, o que caracteriza uma fonte formal heterônoma é a criação de uma regra jurídica, sendo assim, por exemplo, uma sentença que decide uma Ação Civil Pública, não é fonte formal heterônoma, pois ela não está criando uma nova norma jurídica, mas decidindo apenas um caso concreto.

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QUESTÃO CERTA: Maria, estudante de direito, está discutindo com o seu colega de classe, Denis, a respeito das Fontes do Direito do Trabalho. Para sanar a discussão, indagaram ao professor da turma sobre as fontes autônomas e heterônomas. O professor respondeu que as Convenções Coletivas de Trabalho, as Sentenças Normativas e os Acordos Coletivos são fontes autônomas, heterônomas e autônomas, respectivamente.

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Resumo Esquematizado – Direito do Trabalho, fontes

“fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

1) FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são acontecimentos culturais, econômicos e sociais que podem influenciar o legislador. Essas fontes não são obrigatórias.

2) FONTES FORMAIS: As fontes formais são obrigatórias, impessoais e abstratas. São as leis, a Constituição Federal, as convenções coletivas. Abrange todos para ampliar ou retirar direitos. Para Godinho,

“são fontes formais os meios de revelação e transparência da norma jurídica — os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.


As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

2.1) Fontes formais autônomas

São fontes confeccionadas pelas próprias partes diretamente interessadas. Ex.: acordos coletivos, convenções coletivas ou costumes (como o pagamento de gorjetas).

“Autônomas seriam as normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas. São, em geral, as normas originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). As normas autônomas — caso coletivamente negociadas e construídas — consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

2.2) Fontes formais heterônomas

As fontes heterônomas são confeccionadas pelo Estado – terceiro desinteressado:
• Legislativo
• Executivo (por meio de medidas provisórias)
• Excepcionalmente, judiciário, em duas situações:

  • Súmula vinculante
  • Sentenças normativas

“Heterônomas seriam as normas cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas. São, em geral, as normas de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa).”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
Quais são as fontes autônomas e Heterônomas do direito do trabalho?

Quais as fontes autonomas e Heteronomas do direito do trabalho?

Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc. Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

Quais são as fontes Heteronomas do direito do trabalho?

As fontes heterônomas são aquelas produzidas por terceiros alheios à relação jurídica, dessa forma, enquadram-se aqui normas de origem estatal (Constituição, leis, atos administrativos), sentenças normativas e sentenças arbitrais.

Quais as principais fontes formais autónomas do Direito do Trabalho?

FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS NO DIREITO DO TRABALHO.
Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho. ... .
Acordo coletivo de trabalho. ... .
Usos e costumes..

Quais são as fontes do direito do trabalho?

As fontes de Direito do Trabalho são:.
Constituição;.
Emendas à Constituição;.
Lei complementar e lei ordinária;.
Decretos;.
Portarias, instruções normativas e outros atos do Poder Executivo (em regra não seriam fontes formais, mas em muitos casos a esses instrumentos se atribui tal natureza de maneira expressa);.