Quais são as funções do Poder Moderador?

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O Poder Moderador é uma prerrogativa do monarca dentro do regime de monarquia parlamentarista.

Idealizado por Benjamin Constant foi incorporado na Constituição de 1824, no Brasil e na Carta Magna de Portugal, em 1826, por influência de Dom Pedro I.

Resumo

O Poder Moderador foi criado pelo político e intelectual suíço Benjamin Constant.

Ele partiu do esquema de Montesquieu que dividiu os três poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, mas acrescenta mais um: o pouvoir royale (poder real) traduzido para o português como Poder Moderador.

Para Benjamin Constant, o monarca não deveria seguir o modelo inglês de ser uma simples representação da nação expressa na frase “o rei reina, mas não governa”.

O soberano deveria ter uma posição especial, sempre limitada pela Constituição, o Parlamento e/ou Conselho de Ministros.

O próprio nome diz que é um poder que modera os embates entre os três poderes. Em caso de discordância entre os membros, o soberano interviria até achar uma solução conciliadora.

O Poder Moderador não seria autoritarismo, pois todos os assuntos deveriam passar antes pelo Parlamento e o Conselho de Ministros. Assim, o rei não corria o risco de se transformar num monarca absolutista.

Constituição de 1824 - Artigo 98

O Poder Moderador estava expresso no artigo 98 da Constituição de 1824. Este dizia que sua função era cuidar “sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”.

O Poder Moderador seria exercido nas seguintes situações:

I. Nomeando os Senadores.

II. Convocando a Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalo das Sessões, quando assim o pede o bem do Império.

III. Sancionado os Decretos, e Resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de Lei.

IV. Aprovando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Províncias.

V. Prorrogando, ou adiando a Assembleia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demitindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réus condenados por Sentença.

IX. Concedendo Anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.

Ato Adicional de 1834

O Poder Moderador foi suspenso durante o Período Regencial. Ao se tratar de um atributo exclusivo do soberano, os regentes não poderiam usá-lo.

Por isso, através da emenda conhecida como Ato Adicional de 1834, o Poder Moderador foi suspenso.

Curiosidades

  • O Poder Moderador foi questionado por aqueles que lideraram rebeliões que ocorreram nesta época. Frei Caneca, durante a Confederação do Equador, por exemplo, foi um dos maiores críticos dessa atribuição de poder do monarca.
  • O Poder Moderador foi usado por Dom Pedro II para desapropriar um cafezal localizado na Tijuca, no Rio de Janeiro. Ele mandou replantá-lo com mudas da Mata Atlântica para assim preservar o abastecimento de água da cidade. Hoje a mata é patrimônio da Humanidade pela Unesco.

Leia mais:

  • Montesquieu
  • Três Poderes
  • Monarquia Constitucional

Quais são as funções do Poder Moderador?

Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha.

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Quais são as funções do Poder Moderador?

Poder Moderador do Brasil foi um dos quatro poderes de Estado instituídos pela Constituição Brasileira de 1824.

A Constituição de 1824 concedeu à monarquia a proteção sob a Câmara dos Pares e resguardada pelo item mais importante, inovador e original do texto constitucional: o Poder Moderador.[1] O quarto poder era privativo do imperador, atuava como um "mecanismo de absorção dos atritos entre os poderes legislativo e executivo"[1] e em seu papel de "fiel da balança", viria permitir a dom Pedro II ao longo de seu reinado "aquela situação de primazia que ele exerceu com tanto prazer e paz".[2] Tobias Barreto ao analisar o Poder Moderador e o governo parlamentar, explicou a razão da adoção de ambos pelo fato de que as "instituições que não são filhas dos costumes, mas um produto da razão, não aguentam por muito tempo a prova da experiência e vão logo quebrar-se contra os fatos".[3] De nada adiantariam leis que seguissem os costumes e tradições de povos diferentes ao brasileiro, que na teoria são admiráveis, mas que na prática, quando utilizados, tornar-se-iam inúteis a ponto de criar rachaduras que com o tempo possibilitariam ruir o edifício da ordem constitucional do país. E assim, graças ao Poder Moderador, o Brasil foi capaz de "abrir uma válvula pela qual pudemos escapar à anarquia parlamentarista".[4]

Quais são as funções do Poder Moderador?

Ilustração que personifica o Poder Moderador em Dom Pedro II

Segundo João Camillo Torres, a razão da existência do Poder Moderador era devida ao fato de que o "monarca, pela continuidade dinástica, não fazendo parte de grupos, classes, nem possuindo ligações regionais, não devendo seu poder a partidos, grupos econômicos, não tendo promessas eleitorais a cumprir, não precisando de 'pensar no futuro' – o futuro de sua família estará garantido se a paz e a grandeza nacional estiverem preservadas – que não está sujeito a tentação de valer-se de uma rápida passagem pelo seu governo para tirar benefícios e vantagens particulares à custa da nação, deixando o ônus a seus sucessores", pois o seu "sucessor é o próprio filho, sabendo que a História, muitas vezes, cobra de netos crimes dos avós".[5]

Prerrogativas[editar | editar código-fonte]

O Art. 99 da Constituição de 1824 declarava que a "pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito à responsabilidade alguma".[6] Tal dispositivo não era uma característica única do regime constitucional brasileiro do século XIX e ainda existe em diversas monarquias parlamentaristas atuais.[7][8][9][10][11][12] As atribuições reservadas ao Poder Moderador deveriam ser exercidas somente após o Conselho de Estado ter sido consultado.[7] Tais prerrogativas (que estavam enumeradas no Art.101) eram idênticas, em sua maioria, as atribuições reservadas aos monarcas atuais, tais como:

  1. Convocar a Assembleia Geral (Parlamento) extraordinariamente nos intervalos das sessões;[13]
  2. Sancionar os decretos e resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de lei;[14][15][16][17][18]
  3. Prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e dissolver a Câmara de Deputados, convocando outra imediatamente para substituir a anterior;[13][19][20][21]
  4. Nomear e demitir livremente os ministros de Estado;[22][23][24][25]
  5. Perdoar e moderar penas impostas aos réus condenados por sentença e conceder anistia.[26][27][28][29]

A dissolução da Câmara de Deputados não deve ser confundida com o fechamento de um congresso nacional (ou parlamento). O primeiro trata-se de uma medida legal existente no parlamentarismo, enquanto o segundo não passa de um ato ditatorial. Houve um grande cuidado por parte dos monarcas brasileiros na hora de exercer as suas prerrogativas de dissolver a Câmara de Deputados. Por exemplo, no caso de dom Pedro II, em nenhum momento em seus 58 anos como imperador as dissoluções ocorreram por iniciativa própria, e sim por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Ocorreram várias dissoluções ao longo de seu reinado, sendo onze ao todo, e destas, dez ocorreram somente após o Conselho de Estado ser consultado sobre o assunto, o que não era obrigatório.[7] Quanto ao poder de veto a projetos de lei, este não era absoluto, e sim parcial: se as duas legislaturas seguintes apresentassem o mesmo projeto sem modificações, entender-se-ia que o monarca houvera consentido com a promulgação do mesmo.

As demais prerrogativas eram: suspender magistrados por queixas contra suas pessoas, mas somente após realizar audiência com os mesmos, colher todas as informações pertinentes e ouvir o Conselho de Estado (tais magistrados perderiam seus cargos efetivamente somente com o devido processo legal que resultasse em sentença em trânsito julgado); aprovar ou suspender as resoluções dos conselhos provinciais (como eram chamadas as Câmaras de Deputados Estaduais) e nomear os senadores através de uma lista com os três candidatos mais votados popularmente. Era extraordinária a prerrogativa para aprovar e suspender as resoluções dos conselhos provinciais, pois era de competência da Assembleia Geral e só poderia ocorrer se esta, por algum motivo relevante, não pudesse vir a se reunir.

Quanto ao fato de poder nomear os senadores, não se tratava de uma característica peculiar do ordenamento jurídico brasileiro, e sim algo comum em todos os países da época. Nos Estados Unidos, uma república presidencialista, os senadores eram escolhidos pelas Câmaras de Deputados Estaduais (só viria a se modificar em 1917);[30] na Grã-Bretanha, a Câmara dos Lordes era composta por membros vitalícios e hereditários e reservada somente à nobreza; enquanto na França, os senadores, além de vitalícios, eram nomeados. Em nenhum destes três países, considerados à época grandes democracias ao lado do Brasil, havia qualquer participação popular na escolha dos senadores. Enquanto no Brasil, a nomeação dos senadores deveria ocorrer dentro de uma lista dos três candidatos mais votados pelo povo brasileiro (e normalmente, a não ser em raras exceções), o escolhido era justamente o mais votado).

O Poder Moderador "somente pode ser estimado nas consequências incomparáveis que teve para a consolidação da unidade nacional e para a estabilidade do sistema político do Império",[31] num "continente politicamente flagelado por ódios civis e pulverizado em repúblicas fracas e rivais".[32] Para Galvão Sousa, o Poder Moderador sob dom Pedro II, "deu margem à famosa ‘ditadura da honestidade’. Transformou-se, logo no poder pessoal do monarca, exercido sempre com alto espírito público".[33] O termo ditadura utilizado pelo autor não possui uma conotação pejorativa relacionada à palavra e sim para exemplificar a força da moralidade e justiça que dom Pedro II impunha no seu papel como monarca constitucional.

Parlamentarismo[editar | editar código-fonte]

A partir de 1840, com a nomeação de gabinetes, institucionalizado em 1847 com a criação do cargo de Presidente do Conselho de Ministros via o Decreto Imperial nº 523 de 20 de Julho de 1847, transformando o regime em parlamentarista, o poder Moderador continuou existindo, porém com importância diminuída:

Em face de letra tão expressa que colocava o monarca em posição bem diferente da do rei de molde constitucional clássico, e escrita para atender às recomendações e aos desejos do monarca, só mesmo graças à força e ao contágio de uma doutrina política que dominava os países-modelos de nossas instituições e à coragem e pertinácia de homens como Bernardo Pereira de Vasconcelos chegaria o Brasil a derrubar o autoritarismo de D. Pedro I e a estabelecer, com o correr dos tempos (…) o parlamentarismo.

Legado na política brasileira[editar | editar código-fonte]

Com a Proclamação da República, o Poder Moderador foi extinto em 1889. Apesar da extinção oficial deste Poder, a cultura política brasileira acabou legitimando informalmente[carece de fontes][necessário esclarecer] um poder acima dos outros três, sendo estes a saber: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Tal legitimação se deu como forma de garantir a estabilidade social em momentos de crise institucional. Assim, em razão do bem comum, o Poder Moderador age de forma centralizada e atua a partir de uma autoridade moral que se coloca acima dos interesses individuais dos grupos em disputa.

A presença de um Poder Moderador foi reivindicado por diversos atores e instituições depois que o sistema republicano foi instalado no Brasil, especialmente durante as sucessivas crises políticas do período. Durante a Quarta República, tal poder teria sido reivindicado e exercido, com relativo êxito, pelos militares.

Após o fim do regime militar, Afonso de Albuquerque afirma que o Poder Moderador passou a ser reivindicado e exercido pela Imprensa Brasileira e também pelos setores mais ativos do judiciário, em especial pelo Ministério Público.

No que diz respeito à relação entre imprensa e política, o autor identifica três concepções em que a imprensa exerceria uma espécie de quarto poder:

  • a concepção britânica de Fourth State (Quarto Estado)
  • a americana de Fourth Branch (Quarto Poder)
  • a de Poder Moderador

Para o autor, a última concepção seria a forma mais apropriada de se descrever a relação entre mídia e política no contexto brasileiro.[34] 

Referências

  1. a b FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3 ed. São Paulo: Globo, 2001
  2. SODRÉ, Nelson Werneck. Panorama do Segundo Império. 2. ed. Rio de Janeiro: GRAPHIA, 2004, pg.91
  3. apud SOUSA, Galvão. História do Direito Político Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962, pg.126
  4. SOUSA, Galvão. História do Direito Político Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962, pg.125
  5. TORRES, João Camillo de Oliveira. A democracia coroada. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1964, pg.80
  6. RODRIGUES, José Carlos. Constituição política do Império do Brasil. Rio de Janeiro, [s.n], 1863, pg.70
  7. a b c CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993
  8. Ver Art. 5º da atual Constituição da Noruega (em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext Arquivado em 30 de dezembro de 2011, no Wayback Machine.
  9. Ver Art. 4º da atual Constituição de Luxemburgo (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  10. Ver Art. 42, 2º) da atual Constituição dos Países Baixos (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_ Arquivado em 22 de setembro de 2009, no Wayback Machine.
  11. Ver § 13 da atual Constituição da Dinamarca (em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf Arquivado em 27 de fevereiro de 2008, no Wayback Machine.
  12. Ver Art.56, 3, da atual Constituição da Espanha (em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  13. a b Ver Art.62, "b", da atual Constituição da Espanha (em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  14. Ver Art. 78 da atual Constituição da Noruega (em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext Arquivado em 30 de dezembro de 2011, no Wayback Machine.
  15. Ver Art.62, "a" e "f", da atual Constituição da Espanha (em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  16. Ver § 22 da parte 1 da atual Constituição da Dinamarca (em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf Arquivado em 27 de fevereiro de 2008, no Wayback Machine.
  17. Ver Art. 47 da atual Constituição dos Países Baixos (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_ Arquivado em 22 de setembro de 2009, no Wayback Machine.
  18. Ver Art. 34 da atual Constituição de Luxemburgo (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  19. Ver § 32, (2) da Parte IV da atual Constituição da Dinamarca (em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf Arquivado em 27 de fevereiro de 2008, no Wayback Machine.
  20. Ver Art. 64 da atual Constituição dos Países Baixos (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_ Arquivado em 22 de setembro de 2009, no Wayback Machine.
  21. Ver Art. 74 da atual Constituição de Luxemburgo (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  22. Ver Art. 12 e 22 da atual Constituição da Noruega (em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext Arquivado em 30 de dezembro de 2011, no Wayback Machine.
  23. Ver Art.62, "e", da atual Constituição da Espanha (em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  24. Ver § 14 da parte II da atual Constituição da Dinamarca (em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf Arquivado em 27 de fevereiro de 2008, no Wayback Machine.
  25. Ver Art. 43 da atual Constituição dos Países Baixos (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/law/icl/nl00000_.html#S002_ Arquivado em 22 de setembro de 2009, no Wayback Machine.
  26. Ver Art.62, "i", da atual Constituição da Espanha (em inglês): http://www.casareal.es/laCorona/laCorona-iden-idweb.html
  27. Ver § 24 da Parte II da atual Constituição da Dinamarca (em inglês): http://www.folketinget.dk/pdf/constitution.pdf Arquivado em 27 de fevereiro de 2008, no Wayback Machine.
  28. Ver Art. 38 da atual Constituição de Luxemburgo (em inglês): http://www.servat.unibe.ch/icl/lu00000_.html
  29. Ver Art. 20 da atual Constituição da Noruega (em inglês): http://www.stortinget.no/english/constitution.html#fulltext Arquivado em 30 de dezembro de 2011, no Wayback Machine.
  30. MEAD, Walter Russel. Uma orientação especial: a política externa norte-americana e sua influência no mundo. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2006
  31. BONAVIDES, Paulo. Reflexões; política e direito. 2. ed. Fortaleza: Imprensa Universitária, 1978, pg.233
  32. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pg.145
  33. SOUSA, Galvão. História do Direito Político Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1962, pg.127
  34. de Albuquerque, Afonso. «Um outro "Quarto Poder": imprensa e compromisso político no Brasil». Revista Contracampo

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Poder Moderador
  • Governo do Brasil

Ligações Externas[editar | editar código-fonte]

  • Poder Moderador, por Dilma Cabral, MAPA, 11 de Novembro de 2016, 14h01 | Última atualização em Segunda, 31 de Dezembro de 2018.
  • Constituição de 1824.

Qual é a função do Poder Moderador Brainly?

O Poder Moderador, exercido pelo imperador, lhe dava o direito de intervir nos demais poderes, dissolver a assembleia legislativa, nomear senadores, sancionava e vetava leis, nomeava ministros e magistrados, e os depunha. Poder Executivo: exercido pelo Imperador que, por sua vez, nomeava os presidentes de províncias.

Quais eram as funções do Poder Moderador de acordo com o artigo 98 da Constituição?

O Poder Moderador estava expresso no artigo 98 da Constituição de 1824. Este dizia que sua função era cuidar “sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”.

Qual o Poder Moderador no Brasil?

Com a Proclamação da República, o Poder Moderador foi extinto em 1889. Apesar da extinção oficial deste Poder, a cultura política brasileira acabou legitimando informalmente um poder acima dos outros três, sendo estes a saber: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.