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O Poder Moderador é uma prerrogativa do monarca dentro do regime de monarquia parlamentarista. Idealizado por Benjamin Constant foi incorporado na Constituição de 1824, no Brasil e na Carta Magna de Portugal, em 1826, por influência de Dom Pedro I. ResumoO Poder Moderador foi criado pelo político e intelectual suíço Benjamin Constant. Ele partiu do esquema de Montesquieu que dividiu os três poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, mas acrescenta mais um: o pouvoir royale (poder real) traduzido para o português como Poder Moderador. Para Benjamin Constant, o monarca não deveria seguir o modelo inglês de ser uma simples representação da nação expressa na frase “o rei reina, mas não governa”. O soberano deveria ter uma posição especial, sempre limitada pela Constituição, o Parlamento e/ou Conselho de Ministros. O próprio nome diz que é um poder que modera os embates entre os três poderes. Em caso de discordância entre os membros, o soberano interviria até achar uma solução conciliadora. O Poder Moderador não seria autoritarismo, pois todos os assuntos deveriam passar antes pelo Parlamento e o Conselho de Ministros. Assim, o rei não corria o risco de se transformar num monarca absolutista. Constituição de 1824 - Artigo 98O Poder Moderador estava expresso no artigo 98 da Constituição de 1824. Este dizia que sua função era cuidar “sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”. O Poder Moderador seria exercido nas seguintes situações: I. Nomeando os Senadores. II. Convocando a Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalo das Sessões, quando assim o pede o bem do Império. III. Sancionado os Decretos, e Resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de Lei. IV. Aprovando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Províncias. V. Prorrogando, ou adiando a Assembleia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua. VI. Nomeando, e demitindo livremente os Ministros de Estado. VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154. VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réus condenados por Sentença. IX. Concedendo Anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado. Ato Adicional de 1834O Poder Moderador foi suspenso durante o Período Regencial. Ao se tratar de um atributo exclusivo do soberano, os regentes não poderiam usá-lo. Por isso, através da emenda conhecida como Ato Adicional de 1834, o Poder Moderador foi suspenso. Curiosidades
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Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Poder Moderador do Brasil foi um dos quatro poderes de Estado instituídos pela Constituição Brasileira de 1824. A Constituição de 1824 concedeu à monarquia a proteção sob a Câmara dos Pares e resguardada pelo item mais importante, inovador e original do texto constitucional: o Poder Moderador.[1] O quarto poder era privativo do imperador, atuava como um "mecanismo de absorção dos atritos entre os poderes legislativo e executivo"[1] e em seu papel de "fiel da balança", viria permitir a dom Pedro II ao longo de seu reinado "aquela situação de primazia que ele exerceu com tanto prazer e paz".[2] Tobias Barreto ao analisar o Poder Moderador e o governo parlamentar, explicou a razão da adoção de ambos pelo fato de que as "instituições que não são filhas dos costumes, mas um produto da razão, não aguentam por muito tempo a prova da experiência e vão logo quebrar-se contra os fatos".[3] De nada adiantariam leis que seguissem os costumes e tradições de povos diferentes ao brasileiro, que na teoria são admiráveis, mas que na prática, quando utilizados, tornar-se-iam inúteis a ponto de criar rachaduras que com o tempo possibilitariam ruir o edifício da ordem constitucional do país. E assim, graças ao Poder Moderador, o Brasil foi capaz de "abrir uma válvula pela qual pudemos escapar à anarquia parlamentarista".[4] Ilustração que personifica o Poder Moderador em Dom Pedro II Segundo João Camillo Torres, a razão da existência do Poder Moderador era devida ao fato de que o "monarca, pela continuidade dinástica, não fazendo parte de grupos, classes, nem possuindo ligações regionais, não devendo seu poder a partidos, grupos econômicos, não tendo promessas eleitorais a cumprir, não precisando de 'pensar no futuro' – o futuro de sua família estará garantido se a paz e a grandeza nacional estiverem preservadas – que não está sujeito a tentação de valer-se de uma rápida passagem pelo seu governo para tirar benefícios e vantagens particulares à custa da nação, deixando o ônus a seus sucessores", pois o seu "sucessor é o próprio filho, sabendo que a História, muitas vezes, cobra de netos crimes dos avós".[5] Prerrogativas[editar | editar código-fonte]O Art. 99 da Constituição de 1824 declarava que a "pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito à responsabilidade alguma".[6] Tal dispositivo não era uma característica única do regime constitucional brasileiro do século XIX e ainda existe em diversas monarquias parlamentaristas atuais.[7][8][9][10][11][12] As atribuições reservadas ao Poder Moderador deveriam ser exercidas somente após o Conselho de Estado ter sido consultado.[7] Tais prerrogativas (que estavam enumeradas no Art.101) eram idênticas, em sua maioria, as atribuições reservadas aos monarcas atuais, tais como:
A dissolução da Câmara de Deputados não deve ser confundida com o fechamento de um congresso nacional (ou parlamento). O primeiro trata-se de uma medida legal existente no parlamentarismo, enquanto o segundo não passa de um ato ditatorial. Houve um grande cuidado por parte dos monarcas brasileiros na hora de exercer as suas prerrogativas de dissolver a Câmara de Deputados. Por exemplo, no caso de dom Pedro II, em nenhum momento em seus 58 anos como imperador as dissoluções ocorreram por iniciativa própria, e sim por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Ocorreram várias dissoluções ao longo de seu reinado, sendo onze ao todo, e destas, dez ocorreram somente após o Conselho de Estado ser consultado sobre o assunto, o que não era obrigatório.[7] Quanto ao poder de veto a projetos de lei, este não era absoluto, e sim parcial: se as duas legislaturas seguintes apresentassem o mesmo projeto sem modificações, entender-se-ia que o monarca houvera consentido com a promulgação do mesmo. As demais prerrogativas eram: suspender magistrados por queixas contra suas pessoas, mas somente após realizar audiência com os mesmos, colher todas as informações pertinentes e ouvir o Conselho de Estado (tais magistrados perderiam seus cargos efetivamente somente com o devido processo legal que resultasse em sentença em trânsito julgado); aprovar ou suspender as resoluções dos conselhos provinciais (como eram chamadas as Câmaras de Deputados Estaduais) e nomear os senadores através de uma lista com os três candidatos mais votados popularmente. Era extraordinária a prerrogativa para aprovar e suspender as resoluções dos conselhos provinciais, pois era de competência da Assembleia Geral e só poderia ocorrer se esta, por algum motivo relevante, não pudesse vir a se reunir. Quanto ao fato de poder nomear os senadores, não se tratava de uma característica peculiar do ordenamento jurídico brasileiro, e sim algo comum em todos os países da época. Nos Estados Unidos, uma república presidencialista, os senadores eram escolhidos pelas Câmaras de Deputados Estaduais (só viria a se modificar em 1917);[30] na Grã-Bretanha, a Câmara dos Lordes era composta por membros vitalícios e hereditários e reservada somente à nobreza; enquanto na França, os senadores, além de vitalícios, eram nomeados. Em nenhum destes três países, considerados à época grandes democracias ao lado do Brasil, havia qualquer participação popular na escolha dos senadores. Enquanto no Brasil, a nomeação dos senadores deveria ocorrer dentro de uma lista dos três candidatos mais votados pelo povo brasileiro (e normalmente, a não ser em raras exceções), o escolhido era justamente o mais votado). O Poder Moderador "somente pode ser estimado nas consequências incomparáveis que teve para a consolidação da unidade nacional e para a estabilidade do sistema político do Império",[31] num "continente politicamente flagelado por ódios civis e pulverizado em repúblicas fracas e rivais".[32] Para Galvão Sousa, o Poder Moderador sob dom Pedro II, "deu margem à famosa ‘ditadura da honestidade’. Transformou-se, logo no poder pessoal do monarca, exercido sempre com alto espírito público".[33] O termo ditadura utilizado pelo autor não possui uma conotação pejorativa relacionada à palavra e sim para exemplificar a força da moralidade e justiça que dom Pedro II impunha no seu papel como monarca constitucional. Parlamentarismo[editar | editar código-fonte]A partir de 1840, com a nomeação de gabinetes, institucionalizado em 1847 com a criação do cargo de Presidente do Conselho de Ministros via o Decreto Imperial nº 523 de 20 de Julho de 1847, transformando o regime em parlamentarista, o poder Moderador continuou existindo, porém com importância diminuída:
Legado na política brasileira[editar | editar código-fonte]Com a Proclamação da República, o Poder Moderador foi extinto em 1889. Apesar da extinção oficial deste Poder, a cultura política brasileira acabou legitimando informalmente[carece de fontes][necessário esclarecer] um poder acima dos outros três, sendo estes a saber: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Tal legitimação se deu como forma de garantir a estabilidade social em momentos de crise institucional. Assim, em razão do bem comum, o Poder Moderador age de forma centralizada e atua a partir de uma autoridade moral que se coloca acima dos interesses individuais dos grupos em disputa. A presença de um Poder Moderador foi reivindicado por diversos atores e instituições depois que o sistema republicano foi instalado no Brasil, especialmente durante as sucessivas crises políticas do período. Durante a Quarta República, tal poder teria sido reivindicado e exercido, com relativo êxito, pelos militares. Após o fim do regime militar, Afonso de Albuquerque afirma que o Poder Moderador passou a ser reivindicado e exercido pela Imprensa Brasileira e também pelos setores mais ativos do judiciário, em especial pelo Ministério Público. No que diz respeito à relação entre imprensa e política, o autor identifica três concepções em que a imprensa exerceria uma espécie de quarto poder:
Para o autor, a última concepção seria a forma mais apropriada de se descrever a relação entre mídia e política no contexto brasileiro.[34] Referências
Ver também[editar | editar código-fonte]
Ligações Externas[editar | editar código-fonte]
Qual é a função do Poder Moderador Brainly?O Poder Moderador, exercido pelo imperador, lhe dava o direito de intervir nos demais poderes, dissolver a assembleia legislativa, nomear senadores, sancionava e vetava leis, nomeava ministros e magistrados, e os depunha. Poder Executivo: exercido pelo Imperador que, por sua vez, nomeava os presidentes de províncias.
Quais eram as funções do Poder Moderador de acordo com o artigo 98 da Constituição?O Poder Moderador estava expresso no artigo 98 da Constituição de 1824. Este dizia que sua função era cuidar “sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”.
Qual o Poder Moderador no Brasil?Com a Proclamação da República, o Poder Moderador foi extinto em 1889. Apesar da extinção oficial deste Poder, a cultura política brasileira acabou legitimando informalmente um poder acima dos outros três, sendo estes a saber: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
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