Quais são os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição?

Quais são os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição?
O então presidente da Câmara, Ulysses Guimarães, apresenta a Constituição de 1988. Crédito: Célio Azevedo/ Fotos Públicas

No Estado democrático de Direito o indivíduo possui, antes mesmo de obrigações, direitos, devendo o Estado assegurar sua efetivação.

Nesse cenário, a Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público e criando deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia dos cidadãos.

Segundo o princípio da complementaridade, os direitos e as garantias fundamentais são complementares, devendo ser analisados sempre em conjunto como forma de extensão um do outro.

Os direitos fundamentais, baseados primordialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são protetivos e buscam garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa viver de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo poder estatal.

Quais são os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição?

Com efeito, são prerrogativas reconhecidas pelo Estado no texto constitucional, sendo intrínsecos aos indivíduos. Ou seja, direitos particulares à condição da pessoa humana, como por exemplo o direito à vida, à honra, à liberdade física etc.

Indo além, essas normas protetivas são regidas por princípios e características próprias. Dentre eles destacam-se:

  • o princípio da universalidade – deve alcançar a todos sem distinção;
  • o da imprescritibilidade — poderá ser exercido a qualquer momento;
  • o da inalienabilidade — não pode ser negociado ou transferido;
  • o da relatividade — embora fundamentais, tais direitos não são absolutos, uma vez que podem colidir com outros direitos fundamentais;
  • o da complementaridade — devem sempre ser analisados em conjunto;
  • o da irrenunciabilidade — nenhum cidadão pode abrir mão de seus direitos e garantias fundamentais;
  • e o da historicidade — isso significa que não estão alheios aos processos históricos.

Por sua vez, garantias fundamentais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos prescritos na Constituição Federal, sendo que o procedimento e o manuseio estão previstos em leis ordinárias ou complementares. Por exemplo, o remédio do habeas corpus, previsto na própria Constituição, que é utilizado como instrumento para tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção.

À luz do narrado, é certo que tanto os direitos fundamentais como as garantias buscam assegurar e promover a dignidade da pessoa humana bem como proteger o cidadão frente ao poder estatal, sendo imprescindíveis para a vida em sociedade no Estado democrático de Direito.

Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo – Sócia do Damiani Sociedade de Advogados, é advogada criminalista, especializada em Direito Penal Econômico e Europeu
Vinícius Fochi – Advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados e especialista em Direito Penal Econômico

Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.

O tema do texto de hoje é relevante para todos os operadores do direito: os direitos fundamentais. Poderia dizer que sua relevância se dá àqueles que operam no ramo do direito público, mas seria imprecisa. 

Tais direitos devem ser observados em todas as esferas, tanto no direito público como no privado, pois nenhum deles se encontra afastado dos comandos da Constituição Federal. Continue a leitura para saber mais! 😉

O que são direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são aqueles essenciais ao ser humano. Há certa confusão entre eles e os direitos humanos. Por isso, importa saber: direitos fundamentais estão positivados no ordenamento constitucional de uma nação, já os direitos humanos estão além das fronteiras, supranacionais, independentemente de positivação constitucional. 

José Afonso da Silva utiliza o termo “direitos fundamentais do homem” para tratar desses direitos. Para se respeitar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, segundo o autor, é necessário que esses direitos sejam prerrogativas que o direito positivo concretize. Podemos dizer que estes são os direitos básicos individuais, coletivos, sociais e políticos presentes na Constituição. 

Nossa Carta Magna aborda-os entres os artigos 5º e 17º, e por tamanha abrangência ficou conhecida como a Constituição Cidadã. No entanto, ela não é exaustiva, por isso falamos em direitos explícitos, expressos no ordenamento constitucional, e implícitos, que dele decorrem. No §2º do art. 5º, vemos a possibilidade de o sistema jurídico receber direitos advindos de tratados de que o Brasil faça parte. 

O que são garantias fundamentais?

Falamos em garantias fundamentaisquando nos referimos a ferramentas que asseguram esses direitos declarados. Então, enquanto o direito fundamental é declaratório, a garantia é assecuratória. Ou seja, as garantias fundamentais defendem os direitos consagrados pelo nosso ordenamento jurídico, mas que não estão sendo respeitadas.

Como exemplo das garantias temos os remédios constitucionais elencados no art. 5, que são eles: a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção.

Você pode saber mais detalhes sobre os direitos e garantias fundamentais em outro artigo aqui do Portal da Aurum.

Direitos fundamentais absolutos e relativos

Classificamos como direitos fundamentais absolutos aqueles que, embora não previstos na Constituição, sejam válidos. Por serem supraestatais, existem independente de leis para criá-los ou regulá-los. 

Já os direitos fundamentais relativos, somente existem a partir de lei. Como exemplos do primeiro, podemos citar a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio ou de correspondência. Como exemplos do segundo, temos os direitos de contrato, de comércio e indústria e o direito de propriedade. 

Este é um conceito aceito por Pontes de Miranda, mas rejeitado por José Afonso da Silva, pois este entende que os direitos fundamentais absolutos seriam supraestatais. Como vimos anteriormente, os direitos fundamentais necessitam estar internalizados no ordenamento constitucional, sendo isso o que os diferencia dos direitos humanos. 

A doutrina majoritária defende que não há direitos fundamentais absolutos, pois não há direito que, per se, se sobreponha a outro. 

Quais são os direitos fundamentais

No art. 5 da CF, vemos em seu caput quais direitos fundamentais podemos considerar como os mais importantes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”

  • Direito à vida: Não apenas o direito de existir, mas de existir com dignidade. 
  • Direito à liberdade: Além de ir e vir. Representa, também, o direito à opinião, à informação e escusa de consciência.
  • Direito à igualdade: Trata-se de vedar a discriminação. No entanto, em certos casos, fatores discriminatórios são admitidos desde que sejam para assegurar a igualdade entre desiguais.
  • Direito à segurança: Podemos analisá-lo tanto pela ótica do direito à proteção física dos indivíduos, como de proteção jurídica do indivíduo perante o poder punitivo do Estado.
  • Direito à propriedade: Todos têm direito à propriedade, mas ela deve atender à sua função social.

Características dos direitos fundamentais

Para que possamos entender melhor o que são os direitos fundamentais, vamos fazer uma breve análise das suas principais características, que são: 

Historicidade

Nas palavras de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais “são históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem”. Em outras palavras, estes direitos são ditos fundamentais quando são essenciais para uma vida digna. É por essa característica que o interesse em conhecer estes direitos têm aumentado. 

Vejam só, há 400 anos não pensaríamos que o meio ambiente seria um direito essencial para uma vida digna. Hoje, no entanto, ele se faz imprescindível. 

Outro exemplo que podemos ter é que, antigamente, discutíamos o habeas corpus para resguardar a liberdade de ir e vir como uma grande inovação. Já hoje, com o avanço da tecnologia, nos preocupamos com a defesa dos nossos direitos essenciais para termos liberdade nas redes sociais. 

Inalienabilidade

Os direitos fundamentais não possuem viés econômico-patrimonial. Em outras palavras, eles não podem ser alienados, nem transferidos, nem negociados ou vendidos. 

Imprescritibilidade

Mesmo que o cidadão não usufrua de determinado direito fundamental no passar dos anos, ele não deixa de ser exigível. 

Portanto, não há que se falar em prescrição dos direitos fundamentais. Isso se dá porque a prescrição é um instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial. Como vimos acima, estamos tratando de direitos sem viés econômico-patrimonial, e por serem sempre exigíveis, não prescrevem. 

Saiba mais sobre prescrição e decadência aqui no Portal da Aurum.

Irrenunciabilidade

Pode um cidadão, titular de um direito, que é de todos, deixar de exercê-lo. Mas não pode, apesar de ser detentor do direito, renunciá-lo

Relatividade/limitabilidade

Como vimos até aqui, há uma diversidade de direitos que buscam assegurar que as pessoas tenham uma vida digna. Então, em algumas ocasiões, podemos nos deparar com algum conflito entre eles. 

Por isso, podemos dizer que nenhum direito fundamental é absoluto. Pensemos numa situação em que uma pessoa mata alguém ao defender-se daquela que primeiro atentou contra sua vida. Nesse caso, podemos visualizar melhor a relativização de um direito fundamental, à vida, amparando o agente na legítima defesa.

Personalidade

Os direitos fundamentais são personalíssimos. Apesar disso, é possível que um direito fundamental de uma pessoa seja oriundo do de outra pessoa, como no caso de herança.

Os elementos que orientam a Carta Magna são chamados no direito constitucional de princípios fundamentais. Eles são uma espécie de guia político do país. Através deles, nós identificamos a forma de Estado, tipo de governo, poderes, sistema e posicionamento internacional, por exemplo. Estão elencados entre os art. 1 e 4.

Princípios fundamentais no Direito Constitucional

Analisando brevemente o art. 1 da CF, vemos a pluralidade dos princípios fundamentais constitucionais, ao lermos o seguinte: 

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, ao  dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.”

Saiba mais sobre os princípios constitucionais no processo civil.

Direitos fundamentais: pontos de atenção para advogados

O advogado precisa entender os princípios fundamentais constitucionais como as mais verdadeiras balizas que orientarão um indivíduo ante as leis. 

Podemos dizer, sem correr o risco de tornar um exagero, que são eles que baseiam o próprio direito como um todo, que são o alicerce dos interesses dos direitos dos mais básicos aos mais discutíveis de seus clientes, como de sua própria pessoa. 

Não esqueçamos que a Constituição está hierarquicamente acima de todos os códigos legislativos e que são esses princípios que servem para garantir a proteção da ordem. 

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Conclusão

Vimos aqui, de modo breve, o que são os direitos fundamentais e como se relacionam com os direitos humanos. Trouxemos, ainda, o conceito de garantias fundamentais e qual sua diferença entre os direitos fundamentais. 

Abordamos o que devemos considerar como os principais direitos fundamentais, elencados na redação do caput do artigo 5º. Explicamos a relação entre os direitos fundamentais absolutos e relativos, mostrando a divergência doutrinária sobre o tema.

Por fim, apresentamos o que são os princípios fundamentais constitucionais, os quais servem como base de todo ordenamento jurídico brasileiro, e a importância desse conhecimento para o advogado.

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Quais são os direitos e garantias fundamentais da Constituição?

Direitos fundamentais na Constituição Federal São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).

Quais são os principais direitos fundamentais?

Os direitos e garantias fundamentais são direitos previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana..
Direito à vida;.
Direito à liberdade;.
à igualdade;.
à segurança;.
e à propriedade..

Quais são os cinco direitos fundamentais?

No Estatuto, eles estão divididos em capítulos, mas na vida estão misturados entre si..
Direito à vida e à saúde. ... .
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. ... .
Direito à convivência familiar e comunitária. ... .
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. ... .
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho..

O que são direitos e garantias constitucionais?

Os direitos e garantias fundamentais são o conjunto de direitos que garantem a dignidade da pessoa humana. Foram consagrados pela Constituição Federal e estão dispostos nela de maneira explícita e implícita.