Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que a pessoa causadora tem de indenizar os danos que venha alguém a sofrer. Show
A teoria objetiva defende a desvinculação do dever de ressarcir , sempre que um causa a noção de culpa. Para esta corrente, a indenização tange no conceito material do evento danoso. Contudo, a matéria sofre, com o tempo outras concepções, mediante uma tentativa de conciliação do pensamento objetivista com a doutrina subjetivista, à qual mais se vinculava, em França, o Código Napolêonico. De conformidade com essas novas tendências, a verificação da culpa se desloca para um plano secundário, deixando o dever ressarcitório vinculado tão somente à pesquisa da autoria do fato danoso e da própria existência do dano. Assim, a perquirição da antijuridicidade da conduta produtora da lesão patrimonial restaria indiferente para o direito do ofendido. Outra corrente de estudiosos se empenhou em entender a responsabilidade da culpa para o risco, porém não conseguiu se impor, face a excessiva fragmentação adotada. Do ângulo filosófico, realmente não se vê como excluir a noção de culpa, pelo fato de simultaneamente diluir a oposição licito-ilícito ,ou, simplesmente, ignorando os atributos da ação, considerando que o dever reparatório obriga tanto o que procede em parceria com a lei, quanto o que age em desacordo com ela. A preocupação hoje é encontrar um meio termo, sistematicamente elaborado, dando- se prevalência à teoria da culpa, mas de tal forma que, não verificada esta, atue o legislador, fixando as causas em que deverá ocorrer a reparação, haja ou não noção de culpabilidade. Já nos dias atuais, nosso sistema jurídico contempla algumas situações de responsabilidade destituída de culpa. O dono do animal, uma vez provado o prejuízo, ressarcirá o prejuízo por este causado a terceiros. No acidente do trabalho, vige a teoria do risco, sendo a reparação feita independente da culpa. O dono do edifício, arruina o habitante de uma casa, da qual coisas foram lançadas em local indevido, aquele que cobrar dívida não vencida, são algumas, afora outras, hipóteses de reparação sem culpa objetivamente verificada. Não podemos afirmar serem espécies diversas de responsabilidade, mas seriam maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano. Responsabilidade subjetiva inspira-se na idéia de culpa e a responsabilidade objetiva fundamenta-se na Teoria do risco. Dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se materializa se agiu culposa ou dolosamente. Assim, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois , desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano. Tempo de leitura: 5 minutos RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESUMO ESQUEMATIZADOResponsabilidade civil do Estado é a obrigação que o Poder Público possui de reparar os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Teoria do Risco AdministrativoIntroduçãoA Teoria do Risco Administrativo É A REGRA quando se trata de responsabilidade civil do Estado e preceitua que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade, é o que diz o art. 37, §6º, da CRFB/88:
SujeitosConforme mencionado, respondem objetivamente as seguintes pessoas:
No tocante às empresas estatais (EP e SEM) que exploram atividade econômica, a responsabilidade civil é regulada pelo direito privado. Vale pontuar, ainda, que quando o dano for causado por Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público, a responsabilidade desta é primária e a do Estado, subsidiária. ElementosSão elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado:
Note que não há o elemento subjetivo (dolo ou culpa), tampouco a ilicitude da conduta. Direito de regressoPossibilita ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções (responsabilidade subjetiva). Exclusão da responsabilidade estatalExclui-se a reponsabilidade quando estiver ausente algum de seus elementos. As principais causas excludentes de responsabilidade são:
Resumindo…Para facilitar o entendimento, temos o seguinte esquema representando a responsabilidade civil objetiva do Estado (Teoria do Risco Administrativo): Teoria da Culpa do ServiçoA Teoria da Culpa do Serviço diz respeito à responsabilidade civil do Estado em casos de omissão. É considerada subjetiva e seus elementos são:
Assim, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve-se comprovar que o dano ocorreu pela má execução do serviço. Teoria do Risco CriadoPela Teoria do Risco Criado ou Suscitado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo sem a conduta do agente. Ela se aplica nas situações em que existem pessoas ou coisas sob custódia do Estado. Exemplos:
Teoria do Risco IntegralTrata-se de hipótese excepcional em que a responsabilidade é objetiva e não são aceitas as excludentes de responsabilidade (ao contrário da Teoria do Risco Administrativo). É utilizada nos casos de:
Responsabilidade do Estado por atos Legislativos e JudiciaisAtos legislativos: não haverá responsabilidade, exceto se houver lei declarada inconstitucional causadora de dano ao particular. Assim, os requisitos são: DANO + INCONSTITUCIONALIDADE. Atos judiciais: não haverá a responsabilidade, salvo nos casos de prisão decorrente de erro judicial. Responsabilidade decorrente de obraNesse caso, existem duas possibilidades: 1. Dano decorrente de má execução da obra:
2. Dano decorrente da obra propriamente dita: responsabilidade objetiva do Estado. Prazo PrescricionalA ação de reparação civil contra o Estado prescreve em 5 anos. Resumindo…O mapa mental a seguir traz o resumo dos principais pontos estudados: VÍDEO RESUMOGostou do nosso resumo? Deixe um comentário 🙂 LEIA MAIS:⇒ Resumo de Direito Administrativo ⇒ Resumo de Direito Constitucional ⇒ Resumo de Direito Processual Civil ⇒ Resumo de Direito Civil Qual a teoria da responsabilidade civil do Estado adotada no Brasil?A teoria da responsabilidade civil do Estado adotada no Brasil é a do Risco Administrativo, que preceitua que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade. É o que diz o art. 37, §6º, da CF/88. Quais são as teorias da responsabilidade civil do Estado?As teorias da responsabilidade civil do Estado são: teoria do risco administrativo, teoria da culpa do serviço, teoria do risco criado e teoria do risco integral. O que é responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado?A responsabilidade objetiva do Estado é a que independe da comprovação de culpa e é a regra no Direito Administrativo. Já a responsabilidade subjetiva depende da comprovação da culpa, como é o caso da teoria da culpa do serviço. Quais são as excludentes de responsabilidade civil do Estado?As principais causas excludentes de responsabilidade civil do Estado são: 1 - Culpa exclusiva da vítima. 2 - Caso fortuito ou força maior. 3 - Ato de Terceiro (pessoa estranha aos quadros da Administração Pública). Deixe um ComentárioComentários Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Qual a teoria da responsabilidade adotada pelo Brasil?Teoria adotada
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Qual é a teoria da responsabilidade civil?Quais são os tipos de responsabilidade civil? Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual).
Qual a teoria da responsabilidade civil do Estado atualmente aplicada no direito brasileiro?A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Quanto à responsabilidade civil no direito brasileiro?A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico, no qual esses direitos violados ferem o princípio da dignidade da pessoa humana.
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