PIS E COFINS � S�NTESE DOS REGIMES DE INCID�NCIA Show Equipe Portal Tribut�rio O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos, n�o cumulativos, de substitui��o tribut�ria, monof�sicos, al�quotas zero, por volume, sobre importa��o, entre outros. A seguir destacam-se, em linhas gerais, os regimes de incid�ncia do PIS e da COFINS. Alertamos, no entanto, que devido � complexidade e din�mica legislativa, � imperativo que o leitor aprofunde os detalhes de cada caso para possibilitar sua aplica��o pr�tica. 1) Regime de Incid�ncia Cumulativa A base de c�lculo � a receita operacional bruta da pessoa jur�dica, sem dedu��es em rela��o a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS s�o, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jur�dicas de direito privado, e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado est�o sujeitas � incid�ncia cumulativa. As pessoas jur�dicas, ainda que sujeitas � incid�ncia n�o cumulativa, submetem � incid�ncia cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003. 2) Regime de Incid�ncia N�o Cumulativa Os regimes de incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS foram institu�dos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribui��o para o PIS/PASEP n�o cumulativa � a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003. Neste regime � permitido o desconto de cr�ditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jur�dica. Nesse regime, as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS s�o, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jur�dicas de direito privado, e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real est�o sujeitas � incid�ncia n�o cumulativa, exceto: as institui��es financeiras, as cooperativas de cr�dito, as pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos imobili�rios e financeiros, as operadoras de planos de assist�ncia � sa�de, as empresas particulares que exploram servi�os de vigil�ncia e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produ��o agropecu�ria e as sociedades cooperativas de consumo). 3) Regimes Diferenciados A caracter�stica comum � alguma diferencia��o em rela��o � apura��o da base de c�lculo e/ou al�quota. A maioria dos regimes diferenciados se refere � incid�ncia especial em rela��o ao tipo de receita e n�o a pessoas jur�dicas, devendo a pessoa jur�dica calcular ainda a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incid�ncia n�o cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas. De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em: a) Base de c�lculo e al�quotas diferenciadas, onde se enquadram: as institui��es financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; b) Base de c�lculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as opera��es de c�mbio, realizadas por institui��o autorizada pelo Banco Central do Brasil e as receitas relativas �s opera��es de venda de ve�culos usados, adquiridos para revenda; c) Substitui��o Tribut�ria: cigarros e ve�culos novos da pessoa jur�dica fabricante; d) Al�quotas Concentradas: combust�veis, querosene de avia��o, produtos farmac�uticos, ve�culos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e; e) Al�quotas Reduzidas: nafta petroqu�mica, papel imune, destinado � impress�o de peri�dicos, papel destinado � impress�o de jornais, determinados produtos hort�colas e frutas, aeronaves, suas partes, pe�as etc., semens e embri�es, Zona Franca de Manaus (ZFM), concession�rios de ve�culos, fertilizantes, defensivos agr�colas e outros, g�s natural canalizado, carv�o mineral, produtos qu�micos e farmac�uticos, livros, combust�veis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclus�o Digital e outros Regimes Especiais. 4) Importa��es A Lei 10.865/2004 instituiu, a partir de 01.05.2004, a incid�ncia do PIS e da COFINS sobre a importa��o de bens ou servi�os. Trata-se de regime espec�fico, n�o vinculado � receita, tributando a entrada de bens estrangeiros no territ�rio nacional; ou o pagamento, o cr�dito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contrapresta��o por servi�o prestado. Aprofunde seus conhecimentos, atrav�s dos seguintes t�picos do Guia Tribut�rio Online:
Qual é a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo?Qual a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo? O imposto cumulativo é referente ao regime de tributação do Lucro Presumido, enquanto o imposto não cumulativo refere-se ao regime de Lucro Real. Dessa forma, a forma de tributação muda para PIS e Cofins de acordo com o regime de tributação.
Qual diferença entre regime cumulativo e não cumulativo aplicado nas contribuições para o PISO regime cumulativo incide sobre o faturamento, sem direito a quaisquer deduções de créditos. O regime não-cumulativo, por sua vez, criado em dezembro de 2002 para o PIS/PASEP e em fevereiro de 2004 para a COFINS, constitui-se em sistema de créditos e débitos, onde um compensa o outro.
O que é regime não cumulativo PIS e COFINS?PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. A sistemática é denominada "regime de não cumulatividade do PIS e COFINS".
Qual o entendimento do regime de apuração cumulativo para o PIS e COFINS?1) Regime de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
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