Qual é o recurso natural mais importante para a atividade agropecuária?

Qual é o recurso natural mais importante para a atividade agropecuária?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Dos Princ�pios Fundamentais

Art. 1� Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as compet�ncias institucionais, prev� os recursos e estabelece as a��es e instrumentos da pol�tica agr�cola, relativamente �s atividades agropecu�rias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agr�cola a produ��o, o processamento e a comercializa��o dos produtos, subprodutos e derivados, servi�os e insumos agr�colas, pecu�rios, pesqueiros e florestais.

Art. 2� A pol�tica fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agr�cola compreende processos f�sicos, qu�micos e biol�gicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se �s normas e princ�pios de interesse p�blico, de forma que seja cumprida a fun��o social e econ�mica da propriedade;

II - o setor agr�cola � constitu�do por segmentos como: produ��o, insumos, agroind�stria, com�rcio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente �s pol�ticas p�blicas e �s for�as de mercado;

III - como atividade econ�mica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compat�vel com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar � condi��o b�sica para garantir a tranq�ilidade social, a ordem p�blica e o processo de desenvolvimento econ�mico-social;

V - a produ��o agr�cola ocorre em estabelecimentos rurais heterog�neos quanto � estrutura fundi�ria, condi��es edafoclim�ticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, n�veis tecnol�gicos e condi��es sociais, econ�micas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agr�cola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos servi�os essenciais: sa�de, educa��o, seguran�a p�blica, transporte, eletrifica��o, comunica��o, habita��o, saneamento, lazer e outros benef�cios sociais.

Art. 3� S�o objetivos da pol�tica agr�cola:

I - na forma como disp�e o art. 174 da Constitui��o, o Estado exercer� fun��o de planejamento, que ser� determinante para o setor p�blico e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produ��o e da produtividade agr�colas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redu��o das disparidades regionais;

II - sistematizar a atua��o do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas a��es e investimentos numa perspectiva de m�dio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distor��es que afetam o desempenho das fun��es econ�mica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recupera��o dos recursos naturais;

V -

(Vetado);

VI - promover a descentraliza��o da execu��o dos servi�os p�blicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de a��es com Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execu��o da pol�tica agr�cola, adequando os diversos instrumentos �s suas necessidades e realidades;

VII - compatibilizar as a��es da pol�tica agr�cola com as de reforma agr�ria, assegurando aos benefici�rios o apoio � sua integra��o ao sistema produtivo;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia agr�cola p�blica e privada, em especial aquelas voltadas para a utiliza��o dos fatores de produ��o internos;

IX - possibilitar a participa��o efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na defini��o dos rumos da agricultura brasileira;

X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua fam�lia;

XI - estimular o processo de agroindustrializa��o junto �s respectivas �reas de produ��o;

XII -

(Vetado);

XIII – promover a sa�de animal e a sanidade vegetal;                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.298, de 30.10.2001)

XIV – promover a idoneidade dos insumos e servi�os empregados na agricultura;                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.298, de 30.10.2001)

XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecu�ria, seus derivados e res�duos de valor econ�mico;                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.298, de 30.10.2001)

XVI – promover a concorr�ncia leal entre os agentes que atuam nos setores e a prote��o destes em rela��o a pr�ticas desleais e a riscos de doen�as e pragas ex�ticas no Pa�s;                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.298, de 30.10.2001)

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.                    (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.298, de 30.10.2001)

Art. 4� As a��es e instrumentos de pol�tica agr�cola referem-se a:

I - planejamento agr�cola;

II - pesquisa agr�cola tecnol�gica;

III - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

IV - prote��o do meio ambiente, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais;

V - defesa da agropecu�ria;

VI - informa��o agr�cola;

VII - produ��o, comercializa��o, abastecimento e armazenagem;

VIII - associativismo e cooperativismo;

IX - forma��o profissional e educa��o rural;

X - investimentos p�blicos e privados;

XI - cr�dito rural;

XII - garantia da atividade agropecu�ria;

XIII - seguro agr�cola;

XIV - tributa��o e incentivos fiscais;

XV - irriga��o e drenagem;

XVI - habita��o rural;

XVII - eletrifica��o rural;

XVIII - mecaniza��o agr�cola;

XIX - cr�dito fundi�rio.

 Par�grafo �nico. Os instrumentos de pol�tica agr�cola dever�o orientar-se pelos planos plurianuais.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.246, de 2 de julho de 2001)

CAP�TULO II

Da Organiza��o Institucional

Art. 5� � institu�do o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA), vinculado ao Minist�rio da Agricultura e  Reforma Agr�ria (Mara), com as seguintes atribui��es:

Art. 5�  � institu�do o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, vinculado ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, com as seguintes atribui��es:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Art. 5� Fica institu�do o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA), vinculado ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, com as seguintes atribui��es:      (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

I - (Vetado);

II -

(Vetado);

III - orientar a elabora��o do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou altera��es na pol�tica agr�cola;

V -

(Vetado);

VI - manter sistema de an�lise e informa��o sobre a conjuntura econ�mica e social da atividade agr�cola.

� 1� O Conselho Nacional da Pol�tica Agr�cola (CNPA) ser� constitu�do pelos seguintes membros:              (Vide Decreto n� 4.623, de 2003).

I - um do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S.A.;

III - dois da Confedera��o Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecu�rio;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - tr�s do Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara);

X - um do Minist�rio da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econ�micos privados abrangidos pela Lei Agr�cola, de livre nomea��o do Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara);

XII -

(Vetado);

� 2�

(Vetado).

� 3� O Conselho Nacional da Pol�tica Agr�cola (CNPA) contar� com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional ser� integrada por C�maras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercializa��o, armazenamento, transporte, cr�dito, seguro e demais componentes da atividade rural.

� 4� As C�maras Setoriais ser�o instaladas por ato e a crit�rio do Ministro da Agricultura e Reforma Agr�ria, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA) fixar o n�mero de seus membros e respectivas atribui��es .

� 5� O regimento interno do Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA) ser� elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agr�ria e submetido a aprova��o do seu plen�rio.

� 4�  As C�maras Setoriais ser�o instaladas por ato e a crit�rio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 5�  O regimento interno do Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola ser� elaborado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e submetido � aprova��o do plen�rio do Conselho.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 4� As C�maras Setoriais ser�o instaladas por ato e a crit�rio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

� 5� O regimento interno do CNPA ser� elaborado pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e submetido � aprova��o do plen�rio do Conselho.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

� 6� O Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA) coordenar� a organiza��o de Conselhos Estaduais e Municipais de Pol�tica Agr�cola, com as mesmas finalidades, no �mbito de suas compet�ncias.

� 7�

(Vetado).

� 8�

(Vetado).

� 9�  Os atos de instala��o das C�maras Setoriais do Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola a que se refere o � 4� estabelecer�o o n�mero de seus membros e suas  atribui��es.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

� 9� Os atos de instala��o das C�maras Setoriais do CNPA a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer�o o n�mero de seus membros e suas atribui��es.      (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 6� A a��o governamental para o setor agr�cola � organizada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios, cabendo:

I - (Vetado);

II – ao Governo Federal a orienta��o normativa, as diretrizes nacionais e a execu��o das atividades estabelecidas em lei.                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.327, de 12.12.2001) III - �s entidades de administra��o direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios o planejamento, a execu��o, o acompanhamento, o controle e a avalia��o de atividades espec�ficas.            (Inciso renumerado de II para III, pela Lei n� 10.327, de 12.12.2001)

Art. 7� A a��o governamental para o setor agr�cola desenvolvida pela Uni�o, pelos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios, respeitada a autonomia constitucional, � exercida em sintonia, evitando-se superposi��es e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no par�grafo �nico do art. 23 da Constitui��o.

CAP�TULO III

Do Planejamento Agr�cola

Art. 8� O planejamento agr�cola ser� feito em conson�ncia com o que disp�e o art. 174 da Constitui��o, de forma democr�tica e participativa, atrav�s de planos nacionais de desenvolvimento agr�cola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as defini��es constantes desta lei.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

� 3� Os planos de safra e planos plurianuais considerar�o as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a voca��o agr�cola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, forma��o de estoque e exporta��o.

� 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerar�o o tipo de produto, fatores e ecossistemas homog�neos, o planejamento das a��es dos �rg�os e entidades da administra��o federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a voca��o agr�cola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, forma��o de estoque e exporta��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.246, de 2 de julho de 2001)

� 4� Os planos dever�o prever a integra��o das atividades de produ��o e de transforma��o do setor agr�cola, e deste com os demais setores da economia.

Art. 9� O Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara) coordenar�, a n�vel nacional, as atividades de planejamento agr�cola, em articula��o com os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios e os Munic�pios.

Art. 10. O Poder P�blico dever�:

I - proporcionar a integra��o dos instrumentos de planejamento agr�cola com os demais setores da economia;

II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agr�cola, a efic�cia da a��o governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

CAP�TULO IV

Da Pesquisa Agr�cola

Art. 11. (Vetado).

Par�grafo �nico. � o Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecu�ria (SNPA), sob a coordena��o da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria (Embrapa) e em conv�nio com os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios, os Munic�pios, entidades p�blicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, funda��es e associa��es.

Art. 12. A pesquisa agr�cola dever�:

I - estar integrada � assist�ncia t�cnica e extens�o rural, aos produtores, comunidades e agroind�strias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biol�gico da integra��o dos diversos ecossistemas, observando as condi��es econ�micas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;

II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais gen�ticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao m�ximo a heterogeneidade gen�tica;

III - dar prioridade � gera��o e � adapta��o de tecnologias agr�colas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos b�sicos, equipamentos e implementos agr�colas voltados para esse p�blico;

IV - observar as caracter�sticas regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preserva��o da sa�de e do meio ambiente.

Art. 13. � autorizada a importa��o de material gen�tico para a agricultura desde que n�o haja proibi��o legal.

Art. 14. Os programas de desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, tendo em vista a gera��o de tecnologia de ponta, merecer�o n�vel de prioridade que garanta a independ�ncia e os par�metros de competitividade internacional � agricultura brasileira.

CAP�TULO V

Da Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. A assist�ncia t�cnica e extens�o rural buscar�o viabilizar, com o produtor rural, propriet�rio ou n�o, suas fam�lias e organiza��es, solu��es adequadas a seus problemas de produ��o, ger�ncia, beneficiamento, armazenamento, comercializa��o, industrializa��o, eletrifica��o, consumo, bem-estar e preserva��o do meio ambiente.

Art. 17. O Poder P�blico manter� servi�o oficial de assist�ncia t�cnica e extens�o rural, sem paralelismo na �rea governamental ou privada, de car�ter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:

I - difundir tecnologias necess�rias ao aprimoramento da economia agr�cola, � conserva��o dos recursos naturais e � melhoria das condi��es de vida do meio rural;

II - estimular e apoiar a participa��o e a organiza��o da popula��o rural, respeitando a organiza��o da unidade familiar bem como as entidades de representa��o dos produtores rurais;

III - identificar tecnologias alternativas juntamente com institui��es de pesquisa e produtores rurais;

IV - disseminar informa��es conjunturais nas �reas de produ��o agr�cola, comercializa��o, abastecimento e agroind�stria.

Art. 18. A a��o de assist�ncia t�cnica e extens�o rural dever� estar integrada � pesquisa agr�cola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e �s comunidades rurais.

CAP�TULO VI

Da Prote��o ao Meio Ambiente e da Conserva��o dos Recursos Naturais

Art. 19. O Poder P�blico dever�:

I - integrar, a n�vel de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios, os Munic�pios e as comunidades na preserva��o do meio ambiente e conserva��o dos recursos naturais;

II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da �gua, da fauna e da flora;

III - realizar zoneamentos agroecol�gicos que permitam estabelecer crit�rios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupa��o espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instala��o de novas hidrel�tricas;

IV - promover e/ou estimular a recupera��o das �reas em processo de desertifica��o;

V - desenvolver programas de educa��o ambiental, a n�vel formal e informal, dirigidos � popula��o;

VI - fomentar a produ��o de sementes e mudas de ess�ncias nativas;

VII - coordenar programas de est�mulo e incentivo � preserva��o das nascentes dos cursos d'�gua e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para convers�o em fertilizantes.

Par�grafo �nico. A fiscaliza��o e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente � tamb�m de responsabilidade dos propriet�rios de direito, dos benefici�rios da reforma agr�ria e dos ocupantes tempor�rios dos im�veis rurais.

Art. 20. As bacias hidrogr�ficas constituem-se em unidades b�sicas de planejamento do uso, da conserva��o e da recupera��o dos recursos naturais.

Art. 21. (Vetado).

Art. 21-A. O Poder P�blico proceder� � identifica��o, em todo o territ�rio nacional, das �reas desertificadas, as quais somente poder�o ser exploradas mediante a ado��o de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertifica��o e de promover a recupera��o dessas �reas.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.228, de 29.5.2001)

� 1o O Poder P�blico estabelecer� cadastros das �reas sujeitas a processos de desertifica��o, em �mbito estadual ou municipal.                    ((Inclu�do pela Lei n� 10.228, de 29.5.2001))

� 2o O Poder P�blico, por interm�dio dos �rg�os competentes, promover� a pesquisa, a gera��o e a difus�o de tecnologias capazes de suprir as condi��es expressas neste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.228, de 29.5.2001)

Art. 22. A presta��o de servi�os e aplica��es de recursos pelo Poder P�blico em atividades agr�colas devem ter por premissa b�sica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preserva��o do meio ambiente.

Art. 23. As empresas que exploram economicamente �guas represadas e as concession�rias de energia el�trica ser�o respons�veis pelas altera��es ambientais por elas provocadas e obrigadas a recupera��o do meio ambiente, na �rea de abrang�ncia de suas respectivas bacias hidrogr�ficas.

Art. 24. (Vetado).

Art. 25. O Poder P�blico implementar� programas de est�mulo �s atividades criat�rias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econ�mico, visando ao incremento da oferta de alimentos e a preserva��o das esp�cies.

Art. 25. O Poder P�blico implementar� programas de est�mulo �s atividades de interesse econ�mico ap�colas e criat�rias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e � preserva��o das esp�cies animais e vegetais.      (Reda��o dada pela Lei n� 10.990, de 2004)

Art. 26. A prote��o do meio ambiente e dos recursos naturais ter� programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos �rg�os competentes, mantidos ou n�o pelo Poder P�blico, sob a coordena��o da Uni�o e das Unidades da Federa��o.

CAP�TULO VII

Da Defesa Agropecu�ria

Art. 27. (Vetado).

Art. 27-A. S�o objetivos da defesa agropecu�ria assegurar:                   (Inclu�do pela Lei n� 9.712, de 20.11.1998)                 (Regulamento)

I – a sanidade das popula��es vegetais;

II – a sa�de dos rebanhos animais;

III – a idoneidade dos insumos e dos servi�os utilizados na agropecu�ria;

IV – a identidade e a seguran�a higi�nico-sanit�ria e tecnol�gica dos produtos agropecu�rios finais destinados aos consumidores.

� 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder P�blico desenvolver�, permanentemente, as seguintes atividades:

I – vigil�ncia e defesa sanit�ria vegetal;

II – vigil�ncia e defesa sanit�ria animal;

III – inspe��o e classifica��o de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico;

IV – inspe��o e classifica��o de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico;

V – fiscaliza��o dos insumos e dos servi�os usados nas atividades agropecu�rias.

� 2o As atividades constantes do par�grafo anterior ser�o organizadas de forma a garantir o cumprimento das legisla��es vigentes que tratem da defesa agropecu�ria e dos compromissos internacionais firmados pela Uni�o.

Art. 28.

(Vetado).

Art. 28-A. Visando � promo��o da sa�de, as a��es de vigil�ncia e defesa sanit�ria dos animais e dos vegetais ser�o organizadas, sob a coordena��o do Poder P�blico nas v�rias inst�ncias federativas e no �mbito de sua compet�ncia, em um Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria, articulado, no que for atinente � sa�de p�blica, com o Sistema �nico de Sa�de de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participar�o:               

(Inclu�do pela Lei n� 9.712, de 20.11.1998)        (Regulamento)

I – servi�os e institui��es oficiais;

II – produtores e trabalhadores rurais, suas associa��es e t�cnicos que lhes prestam assist�ncia;

III – �rg�os de fiscaliza��o das categorias profissionais diretamente vinculadas � sanidade agropecu�ria;

IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as a��es p�blicas no campo da defesa agropecu�ria.

� 1o A �rea municipal ser� considerada unidade geogr�fica b�sica para a organiza��o e o funcionamento dos servi�os oficiais de sanidade agropecu�ria.

� 2o A inst�ncia local do sistema unificado de aten��o � sanidade agropecu�ria dar�, na sua jurisdi��o, plena aten��o � sanidade, com a participa��o da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I – cadastro das propriedades;

II – invent�rio das popula��es animais e vegetais;

III – controle de tr�nsito de animais e plantas;

IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V – cadastro das casas de com�rcio de produtos de uso agron�mico e veterin�rio;

VI – cadastro dos laborat�rios de diagn�sticos de doen�as;

VII – invent�rio das doen�as diagnosticadas;

VIII – execu��o de campanhas de controle de doen�as;

IX – educa��o e vigil�ncia sanit�ria;

X – participa��o em projetos de erradica��o de doen�as e pragas.

� 3o �s inst�ncias intermedi�rias do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria competem as seguintes atividades:

I – vigil�ncia do tr�nsito interestadual de plantas e animais;

II – coordena��o das campanhas de controle e erradica��o de pragas e doen�as;

III – manuten��o dos informes nosogr�ficos;

IV – coordena��o das a��es de epidemiologia;

V – coordena��o das a��es de educa��o sanit�ria;

VI – controle de rede de diagn�stico e dos profissionais de sanidade credenciados.

� 4o � inst�ncia central e superior do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria compete:

I – a vigil�ncia de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II – a fixa��o de normas referentes a campanhas de controle e erradica��o de pragas e doen�as;

III – a aprova��o dos m�todos de diagn�stico e dos produtos de uso veterin�rio e agron�mico;

IV – a manuten��o do sistema de informa��es epidemiol�gicas;

V – a avalia��o das a��es desenvolvidas nas inst�ncias locais e intermedi�rias do sistema unificado de aten��o � sanidade agropecu�ria;

VI – a representa��o do Pa�s nos f�runs internacionais que tratam da defesa agropecu�ria;

VII – a realiza��o de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria;

VIII – a coopera��o t�cnica �s outras inst�ncias do Sistema Unificado;

IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;

X � a coordena��o do Sistema Unificado;

XI – a manuten��o do C�digo de Defesa Agropecu�ria.

� 5o Integrar�o o Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria institui��es gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as a��es p�blicas no campo da defesa agropecu�ria.

� 6o As estrat�gias e pol�ticas de promo��o � sanidade e de vigil�ncia ser�o ecossist�micas e descentralizadas, por tipo de problema sanit�rio, visando ao alcance de �reas livres de pragas e doen�as, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo Pa�s.

� 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente � priorit�ria a erradica��o das doen�as e pragas, na estrat�gia de �reas livres.

Art. 29. (Vetado).

Art. 29-A. A inspe��o industrial e sanit�ria de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecu�rios, ser� gerida de maneira que os procedimentos e a organiza��o da inspe��o se fa�a por m�todos universalizados e aplicados eq�itativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.712, de 20.11.1998)             (Regulamento)

� 1o Na inspe��o poder� ser adotado o m�todo de an�lise de riscos e pontos cr�ticos de controle.

� 2o Como parte do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria, ser�o constitu�dos um sistema brasileiro de inspe��o de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspe��o de produtos de origem animal, bem como sistemas espec�ficos de inspe��o para insumos usados na agropecu�ria.

CAP�TULO VIII

Da Informa��o Agr�cola

Art. 30. O Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios e os Munic�pios, manter� um sistema de informa��o agr�cola ampla para divulga��o de:

I - previs�o de safras por Estado, Distrito Federal e Territ�rio, incluindo estimativas de �rea cultivada ou colhida, produ��o e produtividade;

II - pre�os recebidos e pagos pelo produtor, com a composi��o dos primeiros at� os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Territ�rio;

III - valores e pre�os de exporta��o FOB, com a decomposi��o dos pre�os at� o interior, a n�vel de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e pre�os de importa��o CIF, com a decomposi��o dos pre�os dos mercados internacionais at� a coloca��o do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - (Vetado);

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

VI - custos de produ��o agr�cola;

VI - volume dos estoques p�blicos e privados, reguladores e estrat�gicos, discriminados por produtos, tipos e localiza��o;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - dados de meteorologia e climatologia agr�colas;

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas j� conclu�das.

XIV - informa��es sobre doen�as e pragas;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

XV - ind�stria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

XVI - classifica��o de produtos agropecu�rios;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

XVII - inspe��o de produtos e insumos;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

XVIII - infratores das v�rias legisla��es relativas � agropecu�ria.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.272, de 03/05/96)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara) coordenar� a realiza��o de estudos e an�lises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agr�colas e agroindustriais, informando sua apropria��o e divulga��o para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

CAP�TULO IX

Da Produ��o, da Comercializa��o, do Abastecimento e da Armazenagem

Art. 31. O Poder P�blico formar�, localizar� adequadamente e manter� estoques reguladores e estrat�gicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o pre�o do mercado interno.

� 1� Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos b�sicos.

� 2� (Vetado).

� 3� Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organiza��es associativas de pequenos e m�dios produtores.

� 4� (Vetado).

� 5� A forma��o e a libera��o destes estoques obedecer�o regras pautadas no princ�pio da menor interfer�ncia na livre comercializa��o privada, observando-se prazos e procedimentos pr�-estabelecidos e de amplo conhecimento p�blico, sem ferir a margem m�nima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produ��o atualizados e produtividades m�dias hist�ricas.

Art. 32. (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

� 1� (Vetado).

� 2� A garantia de pre�os m�nimos far-se-� atrav�s de financiamento da comercializa��o e da aquisi��o dos produtos agr�colas amparados.

� 3� Os alimentos considerados b�sicos ter�o tratamento privilegiado para efeito de pre�o m�nimo.

Art. 34. (Vetado).

Art. 35. As vendas dos estoques p�blicos ser�o realizadas atrav�s de leil�es em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licita��o p�blica.

Art. 36. O Poder P�blico criar� est�mulos para a melhoria das condi��es de armazenagem, processamento, embalagem e redu��o de perdas em n�vel de estabelecimento rural, inclusive comunit�rio.

Art. 37. � mantida, no territ�rio nacional, a exig�ncia de padroniza��o, fiscaliza��o e classifica��o de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus res�duos de valores econ�mico, bem como dos produtos agr�colas destinados ao consumo e � industrializa��o para o mercado interno e externo.

Art. 37. � mantida, no territ�rio nacional, a exig�ncia de padroniza��o, fiscaliza��o e classifica��o de produtos animais, subprodutos e derivados e seus res�duos de valor econ�mico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e � industrializa��o para o mercado interno e externo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.972, de 25.5.2000)

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 38. (Vetado).

Art. 39. (Vetado).

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. (Vetado).

Art. 42. � estabelecido, em car�ter obrigat�rio, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agr�colas.

CAP�TULO X

Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Fun��o Social

Art. 43. (Vetado).

Art. 44. (Vetado).

CAP�TULO XI

Do Associativismo e do Cooperativismo

 Art. 45. O Poder P�blico apoiar� e estimular� os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associa��es, cooperativas, sindicatos, condom�nios e outras, atrav�s de:

I - inclus�o, nos curr�culos de 1� e 2� graus, de mat�rias voltadas para o associativismo e cooperativismo;

II - promo��o de atividades relativas � motiva��o, organiza��o, legisla��o e educa��o associativista e cooperativista para o p�blico do meio rural;

III - promo��o das diversas formas de associativismo como alternativa e op��o para ampliar a oferta de emprego e de integra��o do trabalhador rural com o trabalhador urbano;

IV - integra��o entre os segmentos cooperativistas de produ��o, consumo, comercializa��o, cr�dito e de trabalho;

V - a implanta��o de agroind�strias.

Par�grafo �nico. O apoio do Poder P�blico ser� extensivo aos grupos ind�genas, pescadores artesanais e �queles que se dedicam �s atividades de extrativismo vegetal n�o predat�rio.

Art. 46. (Vetado).

CAP�TULO XII

Dos Investimentos P�blicos

Art. 47. O Poder P�blico dever� implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:

a) barragens, a�udes, perfura��o de po�os, diques e comportas para projetos de irriga��o, retifica��o de cursos de �gua e drenagens de �reas alagadi�as;

b) armaz�ns comunit�rios;

c) mercados de produtor;

d) estradas;

e) escolas e postos de sa�de rurais;

f) energia;

g) comunica��o;

h) saneamento b�sico;

i) lazer.

CAP�TULO XIII

Do Cr�dito Rural

Art. 48. O cr�dito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, ser� suprido por todos os agentes financeiros sem discrimina��o entre eles, mediante aplica��o compuls�ria, recursos pr�prios livres, dota��es das opera��es oficiais de cr�dito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:                   (Vide Medida Provis�ria n� 372, de 2007)

I - estimular os investimentos rurais para produ��o, extrativismo n�o predat�rio, armazenamento, beneficiamento e instala��o de agroind�stria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produ��o, do extrativismo n�o predat�rio e da comercializa��o de produtos agropecu�rios;

III - incentivar a introdu��o de m�todos racionais no sistema de produ��o, visando ao aumento da produtividade, � melhoria do padr�o de vida das popula��es rurais e � adequada conserva��o do solo e preserva��o do meio ambiente;

IV - (Vetado).

V - propiciar, atrav�s de modalidade de cr�dito fundi�rio, a aquisi��o e regulariza��o de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendat�rios e trabalhadores rurais;

VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.

VII � apoiar a substitui��o do sistema de pecu�ria extensivo pelo sistema de pecu�ria intensivo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.158, de 2015)

VIII � estimular o desenvolvimento do sistema org�nico de produ��o agropecu�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.158, de 2015)

Par�grafo �nico.  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr�dito rural ter� por objetivo estimular a gera��o de renda e o melhor uso da m�o-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e servi�os rurais, agropecu�rios e n�o agropecu�rios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou �reas comunit�rias pr�ximas, inclusive o turismo rural, a produ��o de artesanato e assemelhados.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008)

� 1o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr�dito rural ter� por objetivo estimular a gera��o de renda e o melhor uso da m�o-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e servi�os rurais agropecu�rios e n�o agropecu�rios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou �reas comunit�rias pr�ximas, inclusive o turismo rural, a produ��o de artesanato e assemelhados.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

� 2o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr�dito rural poder� ser destinado � constru��o ou reforma de moradias no im�vel rural e em pequenas comunidades rurais.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008)

Art. 49. O cr�dito rural ter� como benefici�rios produtores rurais extrativistas n�o predat�rios e ind�genas, assistidos por institui��es competentes, pessoas f�sicas ou jur�dicas que, embora n�o conceituadas como produtores rurais, se dediquem �s seguintes atividades vinculadas ao setor:

I - produ��o de mudas ou sementes b�sicas, fiscalizadas ou certificadas;

II - produ��o de s�men para insemina��o artificial e embri�es;

III - atividades de pesca artesanal e aq�icultura para fins comerciais;

IV - atividades florestais e pesqueiras.

� 1o  Podem ser benefici�rios do cr�dito rural, quando necess�rio ao escoamento da produ��o agropecu�ria, beneficiadores e agroind�strias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisi��o da mat�ria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por pre�o n�o inferior ao m�nimo fixado ou ao adotado como base de c�lculo do financiamento, e mediante delibera��o e disciplinamento do Conselho Monet�rio Nacional.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008)

� 1o  Podem ser benefici�rios do cr�dito rural de comercializa��o, quando necess�rio ao escoamento da produ��o agropecu�ria, beneficiadores e agroind�strias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisi��o da mat�ria-prima diretamente de  produtores ou suas cooperativas, por pre�o n�o inferior ao m�nimo fixado ou ao adotado como base de c�lculo do financiamento, e mediante delibera��o e disciplinamento do Conselho Monet�rio Nacional.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

� 2o  Para efeito do � 1o, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exer�am, cumulativamente, as atividades de limpeza, padroniza��o, armazenamento e comercializa��o de produtos agr�colas.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 432, de 2008)

� 2o  Para efeito do disposto no � 1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exer�am, cumulativamente, as atividades de limpeza, padroniza��o, armazenamento e comercializa��o de produtos agr�colas.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.775, de 2008)

Art. 50. A concess�o de cr�dito rural observar� os seguintes preceitos b�sicos:

I - idoneidade do tomador;

II - fiscaliza��o pelo financiador;

III - libera��o do cr�dito diretamente aos agricultores ou por interm�dio de suas associa��es formais ou informais, ou organiza��es cooperativas;

IV - libera��o do cr�dito em fun��o do ciclo da produ��o e da capacidade de amplia��o do financiamento;

V - prazos e �pocas de reembolso ajustados � natureza e especificidade das opera��es rurais, bem como � capacidade de pagamento e �s �pocas normais de comercializa��o dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

� 1� (Vetado).

� 2� Poder� exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos pr�prios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da explora��o agr�cola.

� 3� A aprova��o do cr�dito rural levar� sempre em conta o zoneamento agroecol�gico.

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. O Poder P�blico assegurar� cr�dito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em �reas de reforma agr�ria.

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. (Vetado).

CAP�TULO XIV

Do Cr�dito Fundi�rio

Art. 55. (Vetado).

CAP�TULO XV

Do Seguro Agr�cola

Art. 56. � institu�do o seguro agr�cola destinado a:

I - cobrir preju�zos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II - cobrir preju�zos decorrentes de fen�menos naturais, pragas, doen�as e outros que atinjam planta��es.

Par�grafo �nico. As atividades florestais e pesqueiras ser�o amparadas pelo seguro agr�cola previsto nesta lei.

Art. 57. (Vetado).

Art. 58. A ap�lice de seguro agr�cola poder� constituir garantia nas opera��es de cr�dito rural.

 CAP�TULO XVI
(Vide Decreto n� 175, de 1991)

Da Garantia da Atividade Agropecu�ria

 CAP�TULO XVI

Da Garantia da Atividade Agropecu�ria
(Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro), instrumento de pol�tica agr�cola institu�do pela Lei n� 5.969, de 11 de dezembro de 1973, ser� regido pelas disposi��es desta lei e assegurar� ao produtor rural:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - PROAGRO ser� regido pelas disposi��es desta Lei e assegurar� ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - a exonera��o de obriga��es financeiras relativas a opera��o de cr�dito rural de custeio, cuja liquida��o seja dificultada pela ocorr�ncia de fen�menos naturais, pragas e doen�as que atinjam bens, rebanhos e planta��es;

I - a exonera��o de obriga��es financeiras relativas a opera��o de cr�dito rural de custeio cuja liquida��o seja dificultada pela ocorr�ncia de fen�menos naturais, pragas e doen�as que atinjam rebanhos e planta��es;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

II - a indeniza��o de recursos pr�prios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro) ser� custeado:

I - por recursos provenientes da participa��o dos produtores rurais;

II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

II - por recursos do Or�amento da Uni�o e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

III - pelas receitas auferidas da aplica��o dos recursos dos incisos anteriores.

 Art. 61. (Vetado).

  Art. 62. (Vetado).

Art. 63. (Vetado).

Art. 64. (Vetado).

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro) cobrir� integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos pr�prios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou n�o a financiamentos rurais.

Par�grafo �nico. N�o ser�o cobertos os preju�zos relativos a explora��o rural conduzida sem a observ�ncia da legisla��o e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro).

Par�grafo �nico.  N�o ser�o cobertas as perdas relativas � explora��o rural conduzida sem a observ�ncia da legisla��o e das normas do Proagro.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 65-A.  Ser� operado, no �mbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurar� ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

I - a exonera��o de obriga��es financeiras relativas a opera��o de cr�dito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquida��o seja dificultada pela ocorr�ncia de fen�menos naturais, pragas e doen�as que atinjam rebanhos e planta��es;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

II - a indeniza��o de recursos pr�prios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda m�nima da produ��o agropecu�ria vinculada ao custeio rural.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 65-B.  A comprova��o das perdas ser� efetuada pela institui��o financeira, mediante laudo de avalia��o expedido por profissional habilitado.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 65-C.  Os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agr�rio - MDA, em articula��o com o Banco Central do Brasil, dever�o estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervis�o dos encarregados dos servi�os de comprova��o de perdas imput�veis ao Proagro.                (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Par�grafo �nico.  O MDA credenciar� e supervisionar� os encarregados da comprova��o de perdas imput�veis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatiza��o t�cnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 66. Competir� � Comiss�o Especial de Recursos (CER) decidir, em �nica inst�ncia administrativa, sobre recursos relativos � apura��o de preju�zos e respectivas indeniza��es no �mbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro) .

Art. 66-A.  O Proagro ser� administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, crit�rios e condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

CAP�TULO XVII

Da Tributa��o e dos Incentivos Fiscais

Art. 67. (Vetado).

Art. 68. (Vetado).

Art. 69. (Vetado).

Art. 70. (Vetado).

Art. 71. (Vetado).

Art. 72. (Vetado).

Art. 73. (Vetado).

Art. 74. (Vetado).

Art. 75. (Vetado).

 Art. 76. (Vetado).

CAP�TULO XVIII

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural

Art. 77. (Vetado).

Art. 78. (Vetado).

Art. 79. (Vetado).

Art. 80. (Vetado).

Art. 81. S�o fontes de recursos financeiros para o cr�dito rural:

I - (Vetado).

II - programas oficiais de fomento;

III - caderneta de poupan�a rural operadas por institui��es p�blicas e privadas;

IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empr�stimos, acordos ou conv�nios, especialmente reservados para aplica��es em cr�dito rural;

V - recursos captados pelas cooperativas de cr�dito rural;

VI - multas aplicadas a institui��es do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de cr�dito rural;

VII - (Vetado).

VIII - recursos or�ament�rios da Uni�o;

IX - (Vetado).

X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder P�blico.

Art. 82. S�o fontes de recursos financeiros para o seguro agr�cola:

I - os recursos provenientes da participa��o dos produtores rurais, pessoa f�sica e jur�dica, de suas cooperativas e associa��es;

II - (Vetado).

III - (Vetado).

 IV - multas aplicadas a institui��es seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;                  (Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)

V - os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966;                    (Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)

VI - dota��es or�ament�rias e outros recursos alocados pela Uni�o; e

VII - (Vetado).

Art. 83. (Vetado).

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

CAP�TULO XIX

Da Irriga��o e Drenagem

Art. 84. A pol�tica de irriga��o e drenagem ser� executada em todo o territ�rio nacional, de acordo com a Constitui��o e com prioridade para �reas de comprovada aptid�o para irriga��o, �reas de reforma agr�ria ou de coloniza��o e projetos p�blicos de irriga��o.

Art. 85. Compete ao Poder P�blico:

I - estabelecer as diretrizes da pol�tica nacional de irriga��o e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA);

II - coordenar e executar o programa nacional de irriga��o;

III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos h�dricos destinados � irriga��o, promovendo a integra��o das a��es dos �rg�os federais, estaduais, municipais e entidades p�blicas, ouvido o Conselho Nacional de Pol�ticaAgr�cola (CNPA);

IV - apoiar estudos para a execu��o de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrogr�ficas, �reas de rios perenizados ou vales irrig�veis, com vistas a melhor e mais racional utiliza��o das �guas para irriga��o;

V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compat�veis com as caracter�sticas da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola (CNPA).

Art. 86. (Vetado).

CAP�TULO XX

Da Habita��o Rural

Art. 87. � criada a pol�tica de habita��o rural, cabendo � Uni�o destinar recursos financeiros para a constru��o e/ou recupera��o da habita��o rural.

� 1� Parcela dos dep�sitos da Caderneta de Poupan�a Rural ser� destinada ao financiamento da habita��o rural.

� 2� (Vetado).

Art. 88. (Vetado).

Art. 89. O Poder P�blico estabelecer� incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos pr�prios na habita��o para o produtor rural.

Art. 90. (Vetado).

Art. 91. (Vetado).

Art. 92. (Vetado).

CAP�TULO XXI

Da Eletrifica��o Rural

Art. 93. Compete ao Poder P�blico implementar a pol�tica de eletrifica��o rural, com a participa��o dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas.

� 1� A pol�tica de energiza��o rural e agroenergia engloba a eletrifica��o rural, qualquer que seja sua fonte de gera��o, o reflorestamento energ�tico e a produ��o de combust�veis, a partir de culturas, da biomassa e dos res�duos agr�colas.

� 2� Entende-se por energiza��o rural e agroenergia a produ��o e utiliza��o de insumos energ�ticos relevantes � produ��o e produtividade agr�cola e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.

Art. 94. O Poder P�blico incentivar� prioritariamente:

I - atividades de eletrifica��o rural e cooperativas rurais, atrav�s de financiamentos das institui��es de cr�dito oficiais, assist�ncia t�cnica na implanta��o de projetos e tarifas de compra e venda de energia el�trica, compat�veis com os custos de presta��o de servi�os;

II - a constru��o de pequenas centrais hidrel�tricas e termoel�tricas de aproveitamento de res�duos agr�colas, que objetivem a eletrifica��o rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;

III - os programas de florestamento energ�tico e manejo florestal, em conformidade com a legisla��o ambiental, nas propriedades rurais;

IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.

Art. 95. As empresas concession�rias de energia el�trica dever�o promover a capacita��o de m�o-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior.

CAP�TULO XXII

Da Mecaniza��o Agr�cola

Art. 96. Compete ao Poder P�blico implementar um conjunto de a��es no �mbito da mecaniza��o agr�cola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:

I - preservar e incrementar o parque nacional de m�quinas agr�colas, evitando-se o sucateamento e obsolesc�ncia, proporcionando sua evolu��o tecnol�gica;

II - incentivar a forma��o de empresas p�blicas ou privadas com o objetivo de presta��o de servi�os mecanizados � agricultura, diretamente aos produtores e atrav�s de associa��es ou cooperativas;

III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na �rea de m�quinas agr�colas assim como os servi�os de extens�o rural e treinamento em mecaniza��o;

IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de m�quinas agr�colas;

V - (Vetado).

VI - divulgar e estimular as pr�ticas de mecaniza��o que promovam a conserva��o do solo e do meio ambiente.

CAP�TULO XXIII

Das Disposi��es Finais

Art. 97. No prazo de noventa dias da promulga��o desta lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produ��o, comercializa��o e uso de produtos biol�gicos de uso em imunologia e de uso veterin�rio, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, c�digo e uso de solo e da �gua, e reformulando a legisla��o que regula as atividades dos armaz�ns gerais.

Art. 98. � o Poder Executivo autorizado a outorgar concess�es remuneradas de uso pelo prazo m�ximo de at� vinte e cinco anos, sobre as faixas de dom�nio das rodovias federais, para fins exclusivos de implanta��o de reflorestamentos.

Par�grafo �nico. As concess�es de que trata este artigo dever�o obedecer �s normas espec�ficas sobre a utiliza��o de bens p�blicos e m�veis, constantes da legisla��o pertinente.

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulga��o desta lei, obriga-se o propriet�rio rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n� 4.771, de 1965, com a nova reda��o dada pela Lei n� 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da �rea total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.956, de 200)

� 1� (Vetado).                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.956-49, de 2000)

� 2� O reflorestamento de que trata o caput deste artigo ser� efetuado mediante normas que ser�o aprovadas pelo �rg�o gestor da mat�ria.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.956-49, de 2000)

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulga��o desta lei, obriga-se o propriet�rio rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n� 4.771, de 1965, com a nova reda��o dada pela Lei n� 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da �rea total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

� 1� (Vetado).

� 2� O reflorestamento de que trata o caput deste artigo ser� efetuado mediante normas que ser�o aprovadas pelo �rg�o gestor da mat�ria.

Art. 100. (Vetado).

Art. 101. (Vetado).

Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrim�nio natural do Pa�s.

Par�grafo �nico. A eros�o dos solos deve ser combatida pelo Poder P�blico e pelos propriet�rios rurais.

Art. 103. O Poder P�blico, atrav�s dos �rg�os competentes, conceder� incentivos especiais ao propriet�rio rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

II - recuperar com esp�cies nativas ou ecologicamente adaptadas as �reas j� devastadas de sua propriedade;

III - sofrer limita��o ou restri��o no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de prote��o dos ecossistemas, mediante ato do �rg�o competente, federal ou estadual.

IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recupera��o de �reas degradas ou em fase de degrada��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.805, de 2013)          Vig�ncia

IV � promover a substitui��o do sistema de pecu�ria extensivo pelo sistema de pecu�ria intensivo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.158, de 2015)

V � adotar o sistema org�nico de produ��o agropecu�ria, nos termos da Lei n� 10.831, de 23 de dezembro de 2003.                (Inclu�do pela Lei n� 13.158, de 2015)

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:

I - a prioridade na obten��o de apoio financeiro oficial, atrav�s da concess�o de cr�dito rural e outros tipos de

financiamentos, bem como a cobertura do seguro agr�cola concedidos pelo Poder P�blico.

II - a prioridade na concess�o de benef�cios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energiza��o, irriga��o, armazenagem, telefonia e habita��o;

III - a prefer�ncia na presta��o de servi�os oficiais de assist�ncia t�cnica e de fomento, atrav�s dos �rg�os competentes;

IV - o fornecimento de mudas de esp�cies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e

V - o apoio t�cnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preserva��o, conserva��o e recupera��o ambiental.

Art. 104. S�o isentas de tributa��o e do pagamento do Imposto Territorial Rural as �reas dos im�veis rurais consideradas de preserva��o permanente e de reserva legal, previstas na Lei n� 4.771, de 1965, com a nova reda��o dada pela Lei n� 7.803, de 1989.

Par�grafo �nico. A isen��o do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se �s �reas da propriedade rural de interesse ecol�gico para a prote��o dos ecossistemas, assim declarados por ato do �rg�o competente federal ou estadual e que ampliam as restri��es de uso previstas no caput deste artigo.

Art. 105. (Vetado).

Art. 106. � o Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria (Mara) autorizado a firmar conv�nios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios, os Munic�pios, entidades e �rg�os p�blicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, funda��es e associa��es, visando ao desenvolvimento das atividades agropecu�rias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as a��es, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.

Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 108. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 17 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.1.1991 e retificado em 12.3.1991

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Qual o recurso natural mais importante para a atividade agropecuária?

A terra é o principal recurso natural utilizado pela agropecuária.

Qual é o principal meio de produção da agropecuária?

A agricultura intensiva é o modelo mais comum de cultivo, sendo uma grande fonte de alimentos.

Quais são os fatores naturais que influenciam a atividade agropecuária?

Fatores naturais são determinantes para o bom desempenho dessa atividade. O clima, a quantidade de chuva, o solo, entre outros elementos, interferem nas plantações. A tecnologia também influencia, pois a utilização de máquinas agrícolas realizam o plantio e a colheita de forma mais rápida.

Qual a importância dos recursos naturais na produção agrícola?

Os recursos naturais são essenciais para o desenvolvimento da atividade agrícola, importando promover a sua proteção e preservação através de uma Agricultura Sustentável, de acordo com os limites do planeta, fomentando a valorização social e económica dos seus agentes.