Qual o grande marco histórico que inicia o Direito Internacional contemporâneo?

A Carta das Nações Unidas, ou Carta de São Francisco é o acordo que forma e estabelece a organização internacional alcunhada Nações Unidas, documento que, logo após a Segunda Guerra Mundial, criou a Organização das Nações Unidas em substituição à Liga das Nações como entidade máxima da discussão do Direito internacional e fórum de relações e entendimentos supra-nacionais. Foi assinada em São Francisco a26 de junho de 1945 pelos cinquenta e um Estados membros originais.
Os povos das nações unidas, resolvidos a preservar que estão por vir do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
Com isso, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as suas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Em vista disso, os respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
Seu principal propósito foi o de transferir o monopólio da força legítima de cada Estado para um gendarme mundial. Como explica Max Weber, o Estado soberano moderno se define pelo “monopólio da força legítima”: sobre seu território, ele assegura soberanamente a polícia; em relação ao exterior, ele é o senhor da guerra que se contrapõe a toda agressão externa. Segundo a Carta, a guerra é um ato legítimo, “natural” nas relações entre Estados, uma delinquência que compete ao gendarme mundial, o Conselho de Segurança, prevenir ou fazer cessar. Entretanto a Carta não garante a nenhum Estado que a ONU virá necessariamente protegê-lo em caso de ataque. O compromisso da Carta é que, se um Estado for agredido por outro Estado, o Conselho de Segurança irá deliberar sobre o conflito e, se seus membros chegarem a um acordo, alguma medida poderá ser tomada. Diante de um conflito, cada um dos cinco membros permanentes pode vetar ou bloquear qualquer proposta de resolução referente a esse conflito. Durante a Guerra Fria, por exemplo, a guerra do Vietnam e a guerra do Afeganistão escaparam do Conselho de Segurança, já que uma das superpotências indicava claramente que recorreria ao veto se o caso fosse levado ao Conselho. A Carta reconhece esses seus limites no artigo 51, que estabelece que “nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”.Portanto, o gendarme mundial age, se puder agir, de modo que “todo Estado pode se ver só diante do seu agressor. Esse é o tratado mais completo e abrangente. A construção de uma interpretação regional desse instrumento se torna, dessa forma, uma tarefa obrigatória e ao mesmo tempo desafiadora para diplomatas, professores e estudantes. A partir de uma abordagem multidisciplinar, baseada no referencial teórico tanto do Direito quanto das Relações Internacionais, essa obra conta com a contribuição de renomados profissionais de todo o País. Por meio de uma análise artigo por artigo da Carta das Nações Unidas busca-se redimensionar o debate acerca do papel da ONU e da inserção brasileira no quadro das relações internacionais.Nenhum outro reúne toda a comunidade internacional em torno de princípios e objetivos que gozam do consenso geral, com os quais todas as nações estão juridicamente comprometidas. A análise e estudo da Carta das Nações Unidas por uma nova geração de jursitas brasileiros, que esta obra propicia e estimula, terá sem dúvida importante influência na formulação e definição dos instrumentos de Direito Internacional que disciplinarão esse mundo em um futuro que já está muito próximo. –
Ela defende como objetivos principais a defesa dos direitos fundamentais do ser humano, garantir a paz mundial, colocando-se contra qualquer tipo de conflito armado, busca de mecanismos que promovam o progresso social das nações, criação de condições que mantenham a justiça e o direito internacional.
Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um Foi promulgada a Carta da Nações Unidas apensa por cópia ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional de Justiça. Este decreto entrou em vigor desda data de sua publicação.
Ela é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundiais. O preâmbulo da Carta das Nações Unidas – documento de fundação da Organização – expressa os ideais e os propósitos dos povos cujos governos se uniram para constituir as Nações Unidas.
O direito de tornar-se membro das Nações Unidas cabe a todas as nações amantes da paz que aceitarem os compromissos da Carta e que, a critério da Organização, estiverem aptas e dispostas a cumprir tais obrigações.
Chamam-se Membros-Fundadores das Nações Unidas os países que assinaram a Declaração das Nações Unidas de 1º de janeiro de 1942 ou que tomaram parte da Conferência de São Francisco, tendo assinado e ratificado a Carta. Outros países podem ingressar nas Nações Unidas por decisão da Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
A ONU possui hoje, 193 países membros. Pode acontecer suspensão quando quando o conselho de segurança decidir tomar medidas preventivas ou coercitivas.

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Qual o marco histórico do surgimento do direito internacional?

O Direito Internacional surgiu no momento da assinatura do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna, no qual fora reconhecida a Independência da Suíça e da Holanda.

Qual o marco do Direito Internacional Público moderno?

Esse conflito se encerrou com um importante marco para o Direito Internacional Público: o Tratado da Paz de Westfalia. De acordo com Assis, Silva e Carneiro (2016), o marco inicial para o surgimento do Direito Internacional Público ocorreu com a Paz de Westfalia (ou Vestefália).

Quais os fundamentos contemporâneos do Direito Internacional Público?

Verifica-se nesta definição a existência de três elementos dos fundamentos do Direito Internacional contemporâneo: (1) o consenso, que remete a ideia de vontade estatal presente nas teorias voluntaristas; (2) a consecução dos objetivos e a proteção dos valores compartilhados, que resgatam os ideias de justiça e a ...

Quais são as fases do direito internacional?

Para sistematizar o estudo das fases históricas do Direito Internacional Privado, utilizou-se a divisão em quatro fases: (i) a fase precursora (Antiguidade à Idade Média europeia); (ii) a fase iniciadora (final da Idade Média europeia até o início do século XIX); (iii) a fase clássica (século XIX até meados do século ...