Qual o órgão em âmbito nacional responsável por promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do trabalho Canpat?

NR 1 - Disposi��es Gerais (101.000-0)

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas � seguran�a e medicina do trabalho, s�o de observ�ncia obrigat�ria pelas empresas privadas e p�blicas e pelos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como pelos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposi��es contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, �s entidades ou empresas que lhes tomem o servi�o e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observ�ncia das Normas Regulamentadoras - NR n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos estados ou munic�pios, e outras, oriundas de conven��es e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SSST � o �rg�o de �mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a seguran�a e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT e ainda a fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional.

1.3.1. Compete, ainda, � Secretaria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SSST conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdi��o, � o �rg�o regional competente para executar as atividades relacionadas com a seguran�a e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT e ainda a fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, � Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou � Delegacia do Trabalho Mar�timo - DTM, nos limites de sua jurisdi��o:

a) adotar medidas necess�rias � fiel observ�ncia dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cab�veis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de servi�o, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, m�quinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para elimina��o e/ou neutraliza��o de insalubridade;

e) atender requisi��es judiciais para realiza��o de per�cias sobre seguran�a e medicina do trabalho nas localidades onde n�o houver m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho, registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais e municipais, mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribui��es de fiscaliza��o e/ou orienta��o �s empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho.

1.6. Para fins de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o-eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organiza��o de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: f�brica, refinaria, usina, escrit�rio, loja, oficina, dep�sito, laborat�rio;

e) setor de servi�o, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a �rea do trabalho fixa e tempor�ria, onde se desenvolvem opera��es de apoio e execu��o � constru��o, demoli��o ou reparo de uma obra;

g) frente de trabalho, a �rea de trabalho m�vel e tempor�ria, onde se desenvolvem opera��es de apoio e execu��o � constru��o, demoli��o ou reparo de uma obra;

h) local de trabalho, a �rea onde s�o executados os trabalhos.

1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para efeito de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

1.6.2. Para efeito de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou n�o canteiro de obra ou frentes de trabalho, ser� considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR espec�fica.

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)

b) elaborar ordens de servi�o sobre seguran�a e medicina do trabalho, dando ci�ncia aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obriga��es e proibi��es que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que ser�o pass�veis de puni��o, pelo descumprimento das ordens de servi�o expedidas;

IV - determinar os procedimentos que dever�o ser adotados em caso de acidente do trabalho e doen�as profissionais ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condi��es inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames m�dicos e de exames complementares de diagn�stico aos quais os pr�prios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avalia��es ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscaliza��o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)

1.8. Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as ordens de servi�o expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames m�dicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplica��o das Normas Regulamentadoras
- NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O n�o-cumprimento das disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho acarretar� ao empregador a aplica��o das penalidades previstas na legisla��o pertinente.

1.10. As d�vidas suscitadas e os casos omissos verificados na execu��o das Normas Regulamentadoras - NR ser�o decididos pela Secretaria de Seguran�a e Medicina do Trabalho - SSMT.

NR 1 - Disposi��es Gerais (101.000-0)

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas � seguran�a e medicina do trabalho, s�o de observ�ncia obrigat�ria pelas empresas privadas e p�blicas e pelos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como pelos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposi��es contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, �s entidades ou empresas que lhes tomem o servi�o e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observ�ncia das Normas Regulamentadoras - NR n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos estados ou munic�pios, e outras, oriundas de conven��es e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SSST � o �rg�o de �mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a seguran�a e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT e ainda a fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional.

1.3.1. Compete, ainda, � Secretaria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SSST conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdi��o, � o �rg�o regional competente para executar as atividades relacionadas com a seguran�a e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT e ainda a fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, � Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou � Delegacia do Trabalho Mar�timo - DTM, nos limites de sua jurisdi��o:

a) adotar medidas necess�rias � fiel observ�ncia dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cab�veis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de servi�o, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, m�quinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para elimina��o e/ou neutraliza��o de insalubridade;

e) atender requisi��es judiciais para realiza��o de per�cias sobre seguran�a e medicina do trabalho nas localidades onde n�o houver m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho, registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais e municipais, mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribui��es de fiscaliza��o e/ou orienta��o �s empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho.

1.6. Para fins de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o-eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organiza��o de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: f�brica, refinaria, usina, escrit�rio, loja, oficina, dep�sito, laborat�rio;

e) setor de servi�o, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a �rea do trabalho fixa e tempor�ria, onde se desenvolvem opera��es de apoio e execu��o � constru��o, demoli��o ou reparo de uma obra;

g) frente de trabalho, a �rea de trabalho m�vel e tempor�ria, onde se desenvolvem opera��es de apoio e execu��o � constru��o, demoli��o ou reparo de uma obra;

h) local de trabalho, a �rea onde s�o executados os trabalhos.

1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para efeito de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

1.6.2. Para efeito de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou n�o canteiro de obra ou frentes de trabalho, ser� considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR espec�fica.

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)

b) elaborar ordens de servi�o sobre seguran�a e medicina do trabalho, dando ci�ncia aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obriga��es e proibi��es que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que ser�o pass�veis de puni��o, pelo descumprimento das ordens de servi�o expedidas;

IV - determinar os procedimentos que dever�o ser adotados em caso de acidente do trabalho e doen�as profissionais ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condi��es inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames m�dicos e de exames complementares de diagn�stico aos quais os pr�prios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avalia��es ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscaliza��o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)

1.8. Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as ordens de servi�o expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames m�dicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplica��o das Normas Regulamentadoras
- NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O n�o-cumprimento das disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e medicina do trabalho acarretar� ao empregador a aplica��o das penalidades previstas na legisla��o pertinente.

1.10. As d�vidas suscitadas e os casos omissos verificados na execu��o das Normas Regulamentadoras - NR ser�o decididos pela Secretaria de Seguran�a e Medicina do Trabalho - SSMT.

Qual o órgão em âmbito nacional responsável por promover a Campanha Nacional de prevenção de acidentes do trabalho?

Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a SSO? A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com segurança e saúde ocupacional.

Quem promove a Canpat?

A Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma ação desenvolvida pelo Ministério da Economia em parceria com outros órgãos com o objetivo de sensibilizar a sociedade para a importância de uma cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Qual é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar orientar controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho?

A Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do ...

Quem é o responsável pela segurança nos locais de trabalho?

No âmbito da segurança e saúde no trabalho, o Ministério da Economia promove a respectiva regulamentação, por meio de Normas Regulamentadoras – NR, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.