Quando o funcionário se acidentou fora do trabalho?

Saiba os direitos do trabalhador acidentado fora do trabalho. Confira o texto!

Quando sofre um acidente, seja no local de trabalho, no trajeto ou mesmo em casa, o trabalhador acidentado possui uma série de direitos que devem ser observados. A seguir analisaremos quais são os direitos quando um trabalhador é acidentado fora do trabalho.

Conforme disposto no art. 21, inciso IV, letra “d” da lei 8213/91: é considerado o acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção.

Portanto, existem duas possibilidades que podem acontecer ao trabalhador acidentado fora do trabalho, uma delas é o acidente de trajeto, considerado pela lei como acidente de trabalho, a outra é o acidente que pode acontecer na residência do trabalhador, no supermercado, na universidade, enfim, em qualquer local fora do local de trabalho, nesses casos, a lei não considera como acidente de trabalho.

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador e o local de trabalho (vice-versa). Para que se caracterize esse tipo de acidente é necessário que o trajeto seja rotineiro, se o acidente ocorre em um trajeto que não é rotina do trabalhador, por exemplo, em um bar, não está caracterizado o acidente de trajeto.

Se o trabalhador acidentado fora do trabalho sofrer um acidente no trajeto e ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias ele tem direito a estabilidade e não pode ser demitido pelo período de um ano contado do regresso ao trabalho. Caso o empregado fique afastado menos de 15 dias do trabalho, deverá receber seu salário e benefícios normalmente, se ficar afastado mais de 15 dias terá direito ao auxilio doença acidentário a ser pago pelo INSS.

Leia também:

  • Benefícios Previdenciários Decorrentes do Acidente de Trabalho
  • Acidente de Consumo no Trabalho – De quem é a Competência?
  • Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador Gera Indenização?

Outrossim, existe a possibilidade do trabalhador se acidentar fora do trabalho, porém não no trajeto da casa-empresa (vice-versa). Suponhamos que o trabalhador venha a sofrer um acidente no final de semana em sua residência, então, nesse caso quais seriam os seus direitos?

O trabalhador acidentado fora do trabalho não terá direito ao período estabilitário de um ano, e se seu afastamento for menor de 15 dias terá seu salário pago pelo empregador.

Caso este trabalhador se afaste do trabalho por mais de 15 dias, a partir do 16º dia ele deverá ser encaminhado para realizar uma pericia junto ao INSS, para que se comprove e averigue a impossibilidade de trabalhar em decorrência do acidente sofrido.

Comprovada a incapacidade para o trabalho, o trabalhador acidentado terá direito ao recebimento do auxilio-doença, ou seja, quando o trabalhador é acidentado fora do trabalho, desde que não seja acidente de percurso, ele será considerado pela Previdência Social como doença não ocupacional e fará jus ao recebimento do auxilio-doença.

Por fim, vale lembrar que para receber o auxilio-doença, é necessário que o trabalhador acidentado conte com pelo menos 12 contribuições pagas ao INSS e seja devidamente aprovado pela perícia médica, do contrário, não fará jus ao recebimento do auxilio.

Compartilhar o texto:

Nem sempre as empresas e os colaboradores sabem como lidar com possíveis acidentes fora do horário de trabalho. São muitas dúvidas relacionadas ao assunto, como por exemplo, o que dizem as legislações, quais os direitos dos trabalhadores em acidentes e as obrigações das organizações. 

Por isso, vamos começar esse texto com um exemplo prático para entender melhor este cenário.

Joel voltava para casa após um dia de trabalho e, ao descer do ônibus, torceu o pé. O ponto de ônibus é perto da sua casa, mas, como ele não conseguia andar devido a dor, foi socorrido e levado para um hospital. No hospital, foi constatado que ele sofreu uma torção no tornozelo, ficando 10 dias afastado com atestado médico, retornando ao trabalho após esse período.  

Joel continuava com dor e percebia que seu pé estava piorando a cada dia. Um exame mais detalhado verificou que o ligamento havia se rompido e ele teve que se submeter a uma cirurgia para correção. Atualmente, Joel encontra-se afastado do trabalho, recebendo auxílio doença pelo INSS.

E, então, pensamos: que bom que acabou tudo bem para o Joel! Ele recebeu atendimento médico e está segurado pelo INSS. Certo? Errado! 

Embora não seja do conhecimento de muitos, Joel sofreu um acidente de trabalho, gerando vários direitos e obrigações para o colaborador e para o empregador. 

Mas Joel não se acidentou na empresa! Ele estava quase chegando na sua casa! Não é um acidente de trabalho!

Acompanhe e você perceberá o que faltou nesse caso hipotético e a importância de se conhecer os direitos e deveres de cada um: empregador e colaborador!

Leitura recomendada: É possível acontecer acidente de trabalho em home office?

O que é Acidente de Trajeto?

Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo colaborador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Ele pode acontecer em qualquer meio de locomoção, seja ele transporte público ou veículo próprio. 

Este é considerado acidente de trabalho?

O acidente de trajeto é determinado pela lei previdenciária 8213/91. Essa lei equipara o acidente de trajeto, doença do trabalho e doença profissional ao acidente de trabalho. Veja, a seguir, o que diz essa lei:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Essa lei na prática, equipara o acidente de trajeto (percurso) aos acidentes de trabalho fora do horário de trabalho. Em tese, o colaborador teria direito aos mesmos benefícios que são dados a quem sofre acidente de trabalho.

No período compreendido entre novembro de 2019 e abril de 2020, vigorou a Medida Provisória nº 905/2019, que descaracterizava o acidente de trajeto como acidente de trabalho para os fins trabalhista e previdenciário. 

No entanto, as Medidas Provisórias produzem efeito apenas por um período determinado e, para que continuem vigorando, elas devem ser convertidas em lei. A MP 905 não foi convertida em lei e expirou a partir de 21/04/2020. Dessa forma, o acidente de trajeto voltou a ser considerado como acidente fora do horário de trabalho.

Conforme mencionado, a lei 8213/91 equiparou o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, ressaltando que o colaborador deve estar no seu caminho habitual percorrido para ir ou retornar do trabalho. 

Veja, então, os direitos dos trabalhadores em acidentes fora do trabalho:

  • Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) 

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de falecimento, a emissão deve ser de imediato à autoridade competente. 

Todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS. Vale esclarecer que, na negativa de abertura da CAT pelo empregador, ela pode ser aberta pelo médico que atendeu o colaborador, pelo sindicato profissional e, ainda, por próprio trabalhador, através do site do Ministério da Previdência. 

Vale aqui lembrar que a emissão da CAT por outras fontes não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão. A omissão cabe multas e processos trabalhistas.

Leitura recomendada: Principais consequências do acidente de trabalho

  • Pagamento de salário dos primeiros 15 dias de afastamento 

Entre os direitos dos trabalhadores em acidentes, se o colaborador ficar afastado do trabalho por até 15 dias, a empresa será a responsável pelo pagamento referente à primeira quinzena.

  • Recebimento do auxílio doença acidentário 

O colaborador deve entrar com um pedido de afastamento junto ao INSS. Assim, a Previdência Social é responsável por fazer o pagamento se o colaborador precisar se afastar por mais de 15 dias. 

  • Recolhimento do FGTS 

O empregador deverá recolher o FGTS do colaborador enquanto este estiver afastado pelo INSS com o benefício B91 (afastamento que se dá em função de um acidente do trabalho ou doença profissional).

  • Estabilidade 

Também entre os direitos dos trabalhadores em acidentes, o colaborador terá estabilidade de 12 meses contados a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91”, conforme artigo 118 da lei 8.213/91, que estabelece: 

“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” 

Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa. Fica claro, no texto acima, que, para ter direito à garantia de emprego, é obrigatório que o acidentado tenha ficado mais de 15 dias afastado do trabalho, e que tenha dado entrada no benefício acidentário do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

  • Concessão de indenização

A indenização só é devida nos casos em que há dolo ou culpa do empregador. Considerando-se que o empregador não é culpado por acidente ocorrido fora de seus domínios ou fora do seu controle, ou seja, no trânsito, fica claro que ele não tem o dever de indenizar.

Isso porque, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.

  • Reabilitação

A empresa deve providenciar um ambiente de trabalho, no qual o trabalhador que volta de licença por causa de acidente de trajeto tenha condições de executar sua atividade laboral sem comprometer sua saúde e sua reinserção no trabalho. 

A empresa não pode negar ao trabalhador o direito de voltar ao trabalho. 

Se a empresa julgar que o trabalhador não tem condições de retornar e realizar as suas atividades, deverá buscar meios legais. 

Assim, é possível devolver o trabalhador aos cuidados do INSS até sua completa recuperação ou providenciar meios alternativos. Por exemplo: reintegrar o trabalhador em uma nova atividade laboral adequada à enfermidade ou limitação provisória apresentada, até que o trabalhador recupere sua capacidade natural de trabalho.

Direitos dos trabalhadores em acidentes no nosso exemplo

E, no caso do Joel, o que faltou entre os direitos dos trabalhadores em acidentes? Faltou a emissão da CAT pela empresa ou então a emissão da CAT pelo próprio Joel. 

Como o acidente do Joel não foi caracterizado como de trajeto e, portanto, não foi feita a CAT, informando ao INSS, ao MTE, ao Sindicato, por exemplo, o Joel não está recebendo o auxílio-acidente, mas apenas o auxílio-doença do INSS. Desta forma, ele perde o direito a ter a estabilidade acidentária após o retorno ao trabalho e os demais direitos. 

O exemplo acima serve para que os colaboradores se informem a respeito dos seus direitos e não importa a lesão, ou se teve afastamento, a empresa deve abrir a CAT. 

Ao empregador, a abertura da CAT não gera nenhum comprometimento, pois é uma exigência legal e, além disso, seu cumprimento evita multas e processos trabalhistas. 

Leitura recomendada: É possível zerar os acidentes de trabalho na empresa? Veja 5 cuidados!

Conheça a Chemical Risk

Para empregar as melhores estratégias de saúde e segurança no ambiente de trabalho da sua empresa, prevenindo acidentes e respeitando os direitos dos trabalhadores em acidentes, conheça a Chemical Risk.

Somos uma assessoria especializada em gestão do risco químico e segurança ocupacional, com profissionais altamente qualificados e experientes, serviços de qualidade e suporte integral.

Fornecemos serviços de saúde e segurança do trabalho como:

  • Análise Crítica de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
  • Análise Crítica de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • Parecer de Periculosidade
  • Parecer de Insalubridade
  • Implementação da NR-20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis

Além disso, disponibilizamos treinamentos para empresas, serviços de segurança química, assuntos regulatórios, meio ambiente e emergências químicas.

Quer saber mais detalhes de como nossos serviços podem te ajudar na prática? Entre em contato conosco agora mesmo!

Quando o empregado se acidenta fora do trabalho?

Direito ao Auxílio-Doença: mesmo quando o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, o trabalhador pode ter direito ao benefício do INSS que é pago 15 dias após o afastamento, ressaltando que o trabalhador nessa situação precisa entrar com o pedido de afastamento junto ao Instituto que deverá arcar com o repasse ...

Quem se acidenta fora do trabalho tem direito à estabilidade?

Comissão aprova estabilidade provisória a trabalhador afastado por acidente ou doença. A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou a garantia de manutenção do emprego após o fim do período de benefício por incapacidade temporária a segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Quem se acidenta fora do trabalho pode ser demitido?

O segundo requisito é se afastar do trabalho por mais de 15 dias e receber o benefício auxílio-doença acidentário (espécie 91). Assim, se você sofre um acidente de trabalho e fica 3 meses de atestado, afastado pelo INSS, ao retornar você não pode ser demitido.

Quais são os direitos de um trabalhador acidentado?

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade ...