Quando se fala em Direito Constitucional Ele pertence ao ramo do direito público?

Natureza, objeto e constitucionalismo.

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Atualizado, ampliado e revisado. (28/set/2009)
Publicado originalmente no DireitoNet. (18/mar/2002)
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Natureza e Objeto

O Direito Constitucional é, em termos de estudo, já que o Direito é uno, o ramo do Direito Público que se refere à organização e funcionamento do Estado, sua estrutura, seus fundamentos, objetivos, organização e, ainda, das garantias e direitos dos seus indivíduos.

O Direito Constitucional, com efeito, atine ao estudo das normas jurídicas de maior importância no ordenamento jurídico, pois essas normas são o fundamento de validade de todas as demais normas existentes e, até mesmo, das que já existiam antes da atual Constituição e, também, das que vierem a existir.


Vários os conceitos do Direito Constitucional, a saber:

  • JOSÉ AFONSO DA SILVA - Ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
  • PRÉLOT – Conjunto de regras jurídicas concernentes, em regime liberal, à organização dos poderes públicos e dos direitos do indivíduo.
  • MIRKINE GUETZÉVITCH – Técnica da liberdade
  • DUGUIT – Parte do direito público interno que agrupa as regras de direito que se aplicam ao Estado tomado em si mesmo, que determinam as obrigações que se lhe impõem, os poderes do qual é titular, e também a sua organização interior.
  • PINTO FERREIRA – Ciência positiva das Constituições.


O Direito Constitucional, conforme mencionado, objetiva, de imediato, o estudo da constituição política do Estado. Entretanto, devemos ter em mente um maior campo de abrangência ou três ramos do Direito Constitucional.

Assim, temos o Direito Constitucional Particular que se refere ao estudo da Constituição de um estado determinado. Podemos falar em Direito Constitucional Brasileiro, Português, Espanhol, Alemão etc. Direito Constitucional Comparado que é o estudo sistematizado das normas jurídico-constitucionais dos diversos estados, verificando-se as suas coincidências, singularidades e especificações. É mais um método de estudo do que uma posição efetiva de enfoque dogmático. Direito Constitucional Geral busca estabelecer princípios, conceitos, instituições encontradas em vários sistemas constitucionais particulares, dando-lhe uma visão unitária. Tende-se à universalização da ciência. Visa, na visão de Afonso Arinos, generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional Particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e interdependência do direito de vários estados que adotam formas semelhantes de governo.

A designação Direito Constitucional surgiu no início do Século XIX na Itália, depois na Espanha. Em 1834, foi criada a cadeira na Faculdade de Direito de Paris. Em 1820, Benjamin Constant publicou Curso de Política Constitucional. No Brasil, criou-se a cadeira de direito público constitucional, em substituição à antiga Análise da Constituição e desdobrada, a partir de 1940, em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional.

Constitucionalismo

O Direito Constitucional está ligado aos movimentos constitucionalistas, que são movimentos políticos e históricos decorrentes dos antigos abusos encetados pelos governantes.

Diz Canotilho que o constitucionalismo é "uma teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia, ou teoria do liberalismo".

Por sua vez, André Ramos Tavares dá várias acepções ao constitucionalismo: "numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais estrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado."

Referências Bibliográficas

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 1999.

Lenza, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 

Canotilho, José Joaquim Gomes.  Direito Constitucional e Teoria da Constituição. coimbra: Ed. Almedina, 2006.

Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 2007.  

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Porque o Direito Constitucional se enquadra no Direito Público?

O direito constitucional, que se definiu acima, pertence, na clássica divisão do direito, ao ramo público. Na verdade, é ele o próprio cerne do direito público interno, já que seu objeto é a própria organização básica do Estado, e, mais que isso, o alicerce sobre o qual se ergue o próprio direito privado.

São exemplos de ramos do direito público?

Quais são os ramos do Direito Público?.
DIREITO CONSTITUCIONAL. O direito constitucional é a base de tudo. ... .
DIREITO ADMINISTRATIVO. ... .
DIREITO FINANCEIRO. ... .
DIREITO ELEITORAL. ... .
DIREITO URBANÍSTICO. ... .
DIREITO PROCESSUAL. ... .
DIREITO PENAL. ... .
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO..

Qual é a natureza jurídica do Direito Constitucional?

Natureza e Objeto O Direito Constitucional é, em termos de estudo, já que o Direito é uno, o ramo do Direito Público que se refere à organização e funcionamento do Estado, sua estrutura, seus fundamentos, objetivos, organização e, ainda, das garantias e direitos dos seus indivíduos.

Quais são os ramos do direito público e privado?

São alguns ramos do Direito Público o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro e Penal. Constitui o Direito Privado os ramos de Direito Civil e Empresarial.