Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?

DO DIREITO DAS SUCESS�ES - CC/1916
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LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916

C�digo Civil dos Estados Unidos do Brasil

Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?

PARTE ESPECIAL

LIVRO IV - DO DIREITO DAS SUCESS�ES (Art. 1.572 a 1.805)

T�TULO I - DA SUCESS�O EM GERAL (Art. 1.572 a 1.602)


CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II - DA TRANSMISS�O DA HERAN�A
CAP�TULO III - DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A
CAP�TULO IV - DA HERAN�A JACENTE
CAP�TULO V - DOS QUE N�O PODEM SUCEDER

T�TULO II - DA SUCESS�O LEG�TIMA (Art. 1.603 a 1.625)
CAP�TULO I - DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA
CAP�TULO II - DO DIREITO DE REPRESENTA��O

T�TULO III - DA SUCESS�O TESTAMENT�RIA (Art. 1.626 a 1.769)
CAP�TULO I - DO TESTAMENTO EM GERAL
CAP�TULO II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
CAP�TULO III - DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO
Se��o I - Disposi��es Gerais
Se��o II - Do Testamento P�blico
Se��o III - Do Testamento Cerrado
Se��o IV - Do Testamento Particular
Se��o V - Das Testemunhas Testament�rias

CAP�TULO IV - DOS CODICILOS
CAP�TULO V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Se��o I - Do Testamento Mar�timo
Se��o II - Do Testamento Militar

CAP�TULO VI - DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS EM GERAL
CAP�TULO VII - DOS LEGADOS
CAP�TULO VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
CAP�TULO IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
CAP�TULO X - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGAT�RIOS
CAP�TULO XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
CAP�TULO XII - DOS HERDEIROS NECESS�RIOS
CAP�TULO XIII - DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
CAP�TULO XIV - DAS SUBSTITUI��ES
CAP�TULO XV - DA DESERDA��O
CAP�TULO XVI - DA REVOGA��O DOS TESTAMENTOS
CAP�TULO XVII - DO TESTAMENTEIRO

T�TULO IV - DO INVENT�RIO E PARTILHA (Art. 1.770 a 1.805)
CAP�TULO I - DO INVENT�RIO
CAP�TULO II - DA PARTILHA
CAP�TULO III - DOS SONEGADOS

CAP�TULO IV - DAS COLA��ES
CAP�TULO V - DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS
CAP�TULO VI - DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS
CAP�TULO VII - DA NULIDADE DA PARTILHA
In�cio

Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?

PARTE ESPECIAL

LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESS�ES
T�TULO I
DA SUCESS�O EM GERAL
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.572.  Aberta a sucess�o, o dom�nio e a posse da heran�a transmitem-se, desde logo, aos herdeiros leg�timos e testament�rios.

Art. 1.573.  A sucess�o d�-se por disposi��o de �ltima vontade, ou em virtude da lei.

Art. 1.574.  Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a heran�a a seus herdeiros leg�timos. Ocorrer� outro tanto quanto aos bens que n�o forem compreendidos no testamento.

Art. 1.575.  Tamb�m subsiste a sucess�o leg�tima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.576.  Havendo herdeiros necess�rios, o testador s� poder� dispor da metade da heran�a.

Art. 1.577.  A capacidade para suceder � a do tempo da abertura da sucess�o, que se regular� conforme a lei ent�o em vigor.

CAP�TULO II
DA TRANSMISS�O DA HERAN�A

Art. 1.578.  A sucess�o abre-se no lugar do �ltimo domic�lio do falecido. Art. 1.579. (Vide art. 990 do CPC) -   Ao c�njuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunh�o de bens, cabe continuar at� a partilha na posse da heran�a com o cargo de cabe�a do casal.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 1o  Se por�m o c�njuge sobrevivo for a mulher, ser� mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa conviv�ncia se tornou imposs�vel sem culpa dela.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 2o  Na falta de c�njuge sobrevivente, a nomea��o de inventariante recair� no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administra��o dos bens. Entre co-herdeiros a prefer�ncia se graduar� pela idoneidade.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 3� - Na falta de c�njuge ou de herdeiro, ser� inventariante o testamenteiro.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)Art. 1580 - Sendo chamadas simultaneamente, a umaheran�a, duas ou mais pessoas, ser� indivis�vel o seu direito, quanto � posse e ao dom�nio at� se ultimar a partilha. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da heran�a ao terceiro, que indevidamente a possua, n�o podendo este opor-lhe, em exce��o, o car�ter parcial do seu direito nos bens da sucess�o.

CAP�TULO III
DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A

Art. 1.581.  A aceita��o da heran�a pode ser expressa ou t�cita; a ren�ncia, por�m, dever� constar, expressamente, de escritura p�blica, ou termo judicial.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) � 1o  � expressa a aceita��o, quando se faz por declara��o escrita; t�cita, quando resulta de atos compat�veis somente com o car�ter de herdeiros.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

� 2o  N�o exprimem aceita��o da heran�a os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservat�rios, ou os de administra��o e guarda interina.

Art. 1.582.  N�o importa igualmente aceita��o a cess�o gratuita, pura e simples, da heran�a, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.583.  N�o se pode aceitar ou renunciar a heran�a em parte, sob condi��o, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceit�-los, renunciando a heran�a, ou, aceitando-a, repudi�-los.

Art. 1.584.  O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou n�o, a heran�a, poder�, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel n�o maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heran�a por aceita.

Art. 1.585.  Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a heran�a, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de institui��o adstrita a uma condi��o suspensiva, ainda n�o verificada.

Art. 1.586.  Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a heran�a, poder�o eles, com autoriza��o do juiz, aceit�-la em nome do renunciante.

Nesse caso, e depois de pagas as d�vidas do renunciante, o remanescente ser� dissolvido aos outros herdeiros.

Art. 1.587.  O herdeiro n�o responde por encargos superiores �s for�as da heran�a; incumbe-lhe, por�m, a prova do excesso, salvo se existir invent�rio, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.588.  Ningu�m pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, por�m, ele for o �nico leg�timo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a heran�a, poder�o os filhos vir � sucess�o, por direito pr�prio, e por cabe�a.

Art. 1.589.  Na sucess�o leg�tima, a parte do renunciante acresce � dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o �nico desta, devolve-se aos da subseq�ente.

Art. 1.590.  � retrat�vel a ren�ncia, quando proveniente de viol�ncia, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceita��o pode retratar-se, se n�o resultar preju�zo a credores, sendo l�cito a estes, no caso contr�rio, reclamar a provid�ncia referida no art. 1.586.

CAP�TULO IV
DA HERAN�A JACENTE

Art. 1.591.  N�o havendo testamento, a heran�a � jacente, e ficar� sob a guarda, conserva��o e administra��o de um curador:

I - se o falecido n�o deixar c�njuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucess�vel, notoriamente conhecido;

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a heran�a, e n�o houver c�njuge, ou colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.

Art. 1.592.  Havendo testamento, observar-se-� o disposto no artigo antecedente:

I - se o falecido n�o deixar c�njuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

II - se o herdeiro nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a heran�a;

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois n�meros antecedentes, n�o houver colateral sucess�vel, notoriamente conhecido;

IV - se, verificada alguma das hip�teses dos tr�s n�meros anteriores, n�o houver testamenteiro nomeado, o nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a testamentaria.

Art. 1.593.  Ser�o declarados vacantes os bens da heran�a jacente, se, praticadas todas as dilig�ncias legais, n�o aparecerem herdeiros.

Par�grafo �nico.  Esta declara��o n�o se far� sen�o 1 (um) ano depois de conclu�do o invent�rio. Art. 1.594.  A declara��o de vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio federal.(Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 20.6.1990)

Par�grafo �nico.  Se n�o forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficar�o exclu�dos da sucess�o leg�tima ap�s a declara��o de vac�ncia. (Par�grafo acrescentado pelo Decreto-Lei n� 8.207, de 22.11.1945)

CAP�TULO V
DOS QUE N�O PODEM SUCEDER

Art. 1.595.  S�o exclu�dos da sucess�o (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legat�rios:

I - que houverem sido autores ou c�mplices em crime de homic�dio volunt�rio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess�o se tratar;

II - que a acusaram caluniosamente em ju�zo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

III - que, por viol�ncia ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execu��o dos atos de �ltima vontade.

Art. 1.596.  A exclus�o do herdeiro, ou legat�rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser� declarada por senten�a, em a��o ordin�ria, movida por quem tenha interesse na sucess�o.

Art. 1.597.  O indiv�duo incurso em atos que determinem a exclus�o da heran�a (art. 1.595) a ela ser�, n�o obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato aut�ntico, ou testamento.

Art. 1.598.  O exclu�do da sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a houver percebido.

Art. 1.599.  S�o pessoais os efeitos da exclus�o. Os descendentes do herdeiro exclu�do sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).Art. 1.600.  S�o v�lidas as aliena��es de bens heredit�rios, e os atos de administra��o legalmente praticados pelo herdeiro exclu�do, antes da senten�a de exclus�o; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.601.  O herdeiro exclu�do ter� direito a reclamar indeniza��o por quaisquer despesas feitas com a conserva��o dos bens heredit�rios, e cobrar os cr�ditos que lhe assistam contra a heran�a.

Art. 1.602.  O exclu�do da sucess�o n�o ter� direito ao usufruto e � administra��o dos bens, que a seus filhos couberem na heran�a (art. 1.599), ou � sucess�o eventual desses bens.

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Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?

T�TULO II
DA SUCESS�O LEG�TIMA
CAP�TULO I
DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA

Art. 1.603.  A sucess�o leg�tima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao c�njuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;

V - aos Munic�pios, ao Distrito Federal ou � Uni�o.(Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 20.6.1990)

Art. 1.604.  Na linha descendente, os filhos sucedem por cabe�a, e os outros descendentes, por cabe�a ou por estirpe, conforme se achem, ou n�o, no mesmo grau.

Art. 1.605.  Para os efeitos da sucess�o, aos filhos leg�timos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

� 1o  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Havendo filho leg�timo ou legitimado, s� a metade do que a este couber em  heran�a   ter� direito o filho natural reconhecido na const�ncia do casamento (art. 358).

� 2o  Ao filho adotivo, se concorrer com leg�timos, supervenientes � ado��o (art. 368), tocar� somente metade da heran�a cab�vel a cada um destes.

Art. 1.606.  N�o havendo herdeiros da classe dos descendentes, s�o chamados � sucess�o os ascendentes.

Art. 1.607.  Na classe dos ascendentes, o grau mais pr�ximo exclui o mais remoto, sem distin��o de linhas.

Art. 1.608.  Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a heran�a partir-se-� entre as duas linhas meio pelo meio.

Art. 1.609.  Falecendo sem descend�ncia o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, �queles tocar� por inteiro a heran�a.

Par�grafo �nico.  Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a heran�a ao adotante.

Art. 1.610.  Quando o descendente ileg�timo tiver direito � sucess�o do ascendente, haver� direito o ascendente ileg�timo � sucess�o do descendente. Art. 1.611.  � falta de descendentes ou ascendentes ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, n�o estava dissolvida a sociedade conjugal.(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) � 1o  O c�njuge vi�vo, se o regime de bens do casamento n�o era o da comunh�o universal, ter� direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do c�njuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e � metade, se n�o houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 2o  Ao c�njuge sobrevivente, casado sob regime de comunh�o universal, enquanto viver e permanecer vi�vo, ser� assegurado, sem preju�zo da participa��o que lhe caiba na heran�a, o direito real de habita��o relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia, desde que seja o �nico bem daquela natureza a inventariar.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

� 3o Na falta do pai ou da m�e, estende-se o benef�cio previsto no � 2o ao filho portador de defici�ncia que o impossibilite para o trabalho. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 10.050, de 14.11.2000) Art. 1.612.  Se n�o houver c�njuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, ser�o chamados a suceder os colaterais at� o quarto grau. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.461, de 15.7.1946)

Art. 1.613.  Na classe dos colaterais, os mais pr�ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representa��o concedido aos filhos de irm�os.

Art. 1.614.  Concorrendo � heran�a do falecido irm�os bilaterais com irm�os unilaterais, cada um destes herdar� metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.615.  Se com tio ou tios concorrerem filhos de irm�o unilateral ou bilateral, ter�o eles, por direito de representa��o, a parte que caberia ao pai ou � m�e, se vivessem.

Art. 1.616.  N�o concorrendo � heran�a irm�o germano, herdar�o, em partes iguais entre si, os unilaterais.

Art. 1.617.  Em falta de irm�os, herdar�o os filhos destes.

� 1o  Se s� concorrerem � heran�a filhos de irm�os falecidos, herdar�o por cabe�a.

� 2o  Se concorrerem filhos de irm�os bilaterais, com filhos de irm�os unilaterais, cada um destes herdar� a metade do que herdar cada um daqueles.

� 3o  Se todos forem filhos de irm�os germanos, ou todos de irm�os unilaterais, herdar�o todos por igual.

Art. 1.618.  N�o h� direito de sucess�o entre o adotado e os parentes do adotante. Art. 1.619.  N�o sobrevivendo c�njuge, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado � heran�a, esta se devolve ao Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, quando situada em territ�rio federal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 20.6.1990)

CAP�TULO II
DO DIREITO DE REPRESENTA��O

Art. 1.620.  D�-se o direito de representa��o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

Art. 1.621.  O direito de representa��o d�-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.622.  Na linha transversal, s� se d� o direito de representa��o em favor dos filhos de irm�os do falecido, quando com irm�o deste concorrerem.

Art. 1.623.  Os representantes s� podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

Art. 1.624.  O quinh�o do representado partir-se-� por igual entre os representantes.

Art. 1.625.  O renunciante � heran�a de uma pessoa poder� represent�-la na sucess�o de outra.

In�cio

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T�TULO III
DA SUCESS�O TESTAMENT�RIA
CAP�TULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.626.  Considera-se testamento o ato revog�vel pelo qual algu�m, de conformidade com a lei, disp�e, no todo ou em parte, do seu patrim�nio, para depois da sua morte.

CAP�TULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art. 1.627.  S�o incapazes de testar:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o g�nero;

III - os que, ao testar, n�o estejam em seu perfeito ju�zo;

IV - os surdos-mudos, que n�o puderem manifestar a sua vontade.

Art. 1.628.  A incapacidade superveniente n�o invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni�ncia da capacidade.

CAP�TULO III
DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO
Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.629.  Este C�digo reconhece como testamentos ordin�rios:

I - o p�blico;
II - o cerrado;
III - o particular;

Art. 1.630.  � proibido o testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.

Art. 1.631.  N�o se admitem outros testamentos especiais, al�m dos contemplados neste C�digo (arts. 1.656 a 1.663).

Se��o II
Do Testamento P�blico

Art. 1.632.  S�o requisitos essenciais do testamento p�blico:

I - que seja escrito por oficial p�blico em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declara��es do testador, em presen�a de cinco testemunhas;

II - que as testemunhas assistam a todo o ato; III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presen�a do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presen�a destas e do oficial; (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

IV - que, em seguida � leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Par�grafo �nico.  As declara��es do testador ser�o feitas na l�ngua nacional.

Art. 1.633.  Se o testador n�o souber, ou n�o puder assinar, o oficial assim o declarar�, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrument�rias.

Art. 1.634.  O oficial p�blico, especificando cada uma dessas formalidades, portar� por f�, no testamento, haverem sido todas observadas.

Par�grafo �nico.  Se faltar, ou n�o mencionar alguma delas, ser� nulo o testamento, respondendo o oficial p�blico civil e criminalmente.

Art. 1.635.  Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declara��es, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

Art. 1.636.  O indiv�duo inteiramente surdo, sabendo ler, ler� o seu testamento, e, se o n�o souber, designar� quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.637.  Ao cego s� se permite o testamento p�blico, que lhe ser� lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada men��o no testamento.

Se��o III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.638.  S�o requisitos essenciais do testamento cerrado:

I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;

II - que seja assinado pelo testador;

III - que n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;

IV - que o testador o entregue ao oficial em presen�a, quando menos, de cinco testemunhas;

V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele � o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador n�o se tenha antecipado em declar�-lo;

VI - que para logo, em presen�a das testemunhas, o oficial exare o auto de aprova��o, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso; VII - que imediatamente depois da sua �ltima palavra comece o instrumento de aprova��o;(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) VIII - que, n�o sendo isto poss�vel, por falta absoluta de espa�o na �ltima folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal p�blico e assim o declare no instrumento;(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

IX - que o instrumento ou auto de aprova��o seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;

X - que, n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao p� da assinatura, que o faz a rogo do testador, por n�o saber ou n�o poder assinar; XI - que o tabeli�o o cerre e cosa, depois de conclu�do o instrumento de aprova��o.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.639.  Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pod�-lo-�, n�o obstante, aprovar.

Art. 1.640.  O testamento pode ser escrito, em l�ngua nacional ou estrangeira, pelo pr�prio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura ser� sempre do pr�prio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, I).

Art. 1.641.  N�o poder� dispor de seus bens em testamento cerrado quem n�o saiba, ou n�o possa ler.

Art. 1.642.  Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua m�o, e que, ao entreg�-lo ao oficial p�blico, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envolt�rio, que aquele � o seu testamento, cuja aprova��o lhe pede.

Art. 1.643.  Depois de aprovado e cerrado, ser� o testamento entregue ao testador, e o oficial lan�ar�, no seu livro, nota do lugar, dia, m�s e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.644.  O testamento ser� aberto pelo juiz, que o far� registrar e arquivar no cart�rio a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe n�o achar v�cio externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

Se��o IV
Do Testamento Particular

Art. 1.645.  S�o requisitos essenciais do testamento particular:

I - que seja escrito e assinado pelo testador; II - que nele intervenham cinco testemunhas, al�m do testador; (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

Art. 1.646.  Morto o testador, publicar-se-� em ju�zo o testamento, com cita��o dos herdeiros leg�timos.

Art. 1.647.  Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposi��o, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as pr�prias assinaturas, assim como a do testador, ser� confirmado o testamento.

Art. 1.648.  Faltando at� duas das testemunhas, por morte, ou aus�ncia em lugar n�o sabido, o testamento pode ser confirmado, se as tr�s restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

Art. 1.649.  O testamento particular pode ser escrito em l�ngua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Se��o V
Das Testemunhas Testament�rias

Art. 1.650.  N�o podem ser testemunhas em testamentos:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o g�nero;

III - os surdos-mudos e os cegos;

IV - o herdeiro institu�do, seus ascendentes e descendentes, irm�os e c�njuge;

V - o legat�rio.

CAP�TULO IV
DOS CODICILOS

Art. 1.651.  Toda pessoa capaz de testar poder�, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposi��es especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar m�veis, roupas ou j�ias, n�o mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797).(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.652.  Esses atos, salvo direito de terceiros, valer�o como codicilos, deixe, ou n�o, testamento o autor.

Art. 1.653.  Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poder�o nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.654.  Os atos desta esp�cie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os n�o confirmar, ou modificar.

Art. 1.655.  Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-� do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).

CAP�TULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Se��o I
Do Testamento Mar�timo

Art. 1.656.  O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, ser� lavrado pelo comandante, ou pelo escriv�o de bordo, que redigir� as declara��es do testador, ou as escrever�, por ele ditadas, ante duas testemunhas id�neas, de prefer�ncia escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinar�o depois do testador.

Par�grafo �nico.  Se o testador n�o puder escrever, assinar� por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

Art. 1.657.  O testador, querendo, poder� escrever ele mesmo o seu testamento, ou faz�-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o pr�prio testador assinar�; no segundo, quem o escreveu, com a declara��o de que o subscreve a rogo do testador.

� 1o  O testamento assim feito ser� pelo testador entregue ao comandante ou escriv�o de bordo, perante duas testemunhas, que reconhe�am e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

� 2o  O comandante, ou o escriv�o, receb�-lo-�, e, em seguida, abaixo do escrito, certificar� todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

Art. 1.658.  O testamento mar�timo caducar�, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos 3 (tr�s) meses subseq�entes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria, outro testamento.

Art. 1.659.  N�o valer� o testamento mar�timo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordin�ria.

Se��o II
Do Testamento Militar

Art. 1.660.  O testamento dos militares e mais pessoas ao servi�o do Ex�rcito em campanha, dentro ou fora do Pa�s, assim como em pra�a sitiada, ou que esteja de comunica��es cortadas, poder� fazer-se, n�o havendo oficial p�blico, ante duas testemunhas, ou tr�s, se o testador n�o puder, ou n�o souber assinar, caso em que assinar� por ele a terceira.

� 1o  Se o testador pertencer a corpo ou se��o de corpo destacado, o testamento ser� escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

� 2o  Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento ser� escrito pelo respectivo oficial de sa�de, ou pelo diretor do estabelecimento.

� 3o  Se o testador for oficial mais graduado, o testamento ser� escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.661.  Se o testador souber escrever, poder� fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presen�a de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe fa�a as vezes neste mister.

Par�grafo �nico.  O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notar�, em qualquer parte dele, o lugar, dia, m�s e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota ser� assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

Art. 1.662.  Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (tr�s) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no par�grafo �nico do artigo antecedente.

Art. 1.663.  As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua �ltima vontade a duas testemunhas.

Par�grafo �nico.  N�o ter�, por�m, efeito esse testamento, se o testador n�o morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS EM GERAL

Art. 1.664.  A nomea��o de herdeiro, ou legat�rio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

Art. 1.665.  A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

Art. 1.666.  Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

Art. 1.667.  � nula a disposi��o:

I - que institua herdeira, ou legat�rio, sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se n�o possa averiguar;

III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

Art. 1.668.  Valer�, por�m, a disposi��o: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

Art. 1.669.  A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do lugar do domic�lio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a� sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.Par�grafo �nico.  Nestes casos, as institui��es particulares preferir�o sempre �s p�blicas. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.670.  O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.Art. 1.671.  Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.672.  Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.

Art. 1.673.  Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da sucess�o heredit�ria.

Art. 1.674.  Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, quinhoar-se-�, distribuidamente, por igual, a estes �ltimos o que restar, depois de completas as por��es heredit�rias dos primeiros.

Art. 1.675.  Dispondo o testador que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da heran�a, tocar� ele aos herdeiros leg�timos.

Art. 1.676.  A cl�usula de inalienabilidade tempor�ria, ou vital�cia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, n�o poder�, em caso algum, salvo os de expropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, e de execu��o por d�vidas provenientes de impostos relativos aos respectivos im�veis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer esp�cie, sob pena de nulidade.

Art. 1.677.  Quando, nas hip�teses do artigo antecedente, se der aliena��o de bens clausulados, o produto se converter� em outros bens, que ficar�o sub-rogados nas obriga��es dos primeiros.

CAP�TULO VII
DOS LEGADOS

Art. 1.678.  � nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, n�o pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer t�tulo, ter� efeito a disposi��o, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

Art. 1.679.  Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legat�rio, entregue coisa de sua propriedade a outrem, n�o o cumprindo ele, entender-se-� que renunciou a heran�a, ou o legado (art. 1.704).

Art. 1.680.  Se t�o-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legat�rio, a coisa legada, s� quanto a esta parte valer� o legado.

Art. 1.681.  Se o legado for de coisa m�vel, que se determine pelo g�nero, ou pela esp�cie, ser� cumprido, ainda que tal coisa n�o exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.682.  Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s� valer� o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da heran�a. Se, por�m, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior � do legado, este s� valer� quanto � existente.

Art. 1.683.  O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, s� valer� se nele for achada, e at� � quantidade, que ali se achar.

Art. 1.684.  Nulo ser� o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, j� era do legat�rio, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

Art. 1.685.  O legado de cr�dito, ou de quita��o de d�vida, valer� t�o-somente at� � import�ncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

� 1o  Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legat�rio o t�tulo respectivo.

� 2o  Este legado n�o compreende as d�vidas posteriores � data do testamento.

Art. 1.686.  N�o o declarando expressamente o testador, n�o se reputar� compensa��o da sua d�vida o legado que ele fa�a ao credor.

Subsistir� do mesmo modo integralmente esse legado, se a d�vida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.687.  O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu�rio e a casa, enquanto o legat�rio viver, al�m da educa��o, se ele for menor.

Art. 1.688.  O legado de usufruto, sem fixa��o de tempo, entende-se deixado ao legat�rio por toda a sua vida.

Art. 1.689.  Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisi��es, estas, ainda que cont�guas, n�o se compreendem no im�vel legado, salvo expressa declara��o em contr�rio do testador.

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto neste artigo �s benfeitorias necess�rias, �teis ou voluptu�rias feitas no pr�dio legado.

CAP�TULO VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO

Art. 1.690.  O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legat�rio, o direito transmiss�vel aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros institu�dos a coisa legada.

Par�grafo �nico.  N�o pode, por�m, o legat�rio entrar, por autoridade pr�pria, na posse da coisa legada.Art. 1.691.  O direito de pedir o legado n�o se exercer�, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condi��o, ou o prazo se n�o ven�a.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.692.  Desde o dia da morte do testador pertence ao legat�rio a coisa legada, com os frutos que produzir.

Art. 1.693.  O legado em dinheiro s� vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prest�-lo.

Art. 1.694.  Se o legado consistir em renda vital�cia, ou pens�o peri�dica, est�, ou aquela, correr� da morte do testador.

Art. 1.695.  Se o legado for de quantidades certas, em presta��es peri�dicas, datar� da morte do testador o primeiro per�odo, e o legat�rio ter� direito a cada presta��o, uma vez encetado cada um dos per�odos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

Art. 1.696.  Sendo peri�dica as presta��es, s� no termo de cada per�odo se poder�o exigir.

Par�grafo �nico.  Se, por�m, forem deixadas a t�tulo de alimentos, pagar-se-�o no come�o de cada per�odo, sempre que o contr�rio n�o disponha o testador.

Art. 1.697.  Se o legado consiste em coisa determinada pelo g�nero, ou pela esp�cie, ao herdeiro tocar� escolh�-la, guardando, por�m, o meio-termo entre as cong�neres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).

Art. 1.698.  A mesma regra observar-se-�, quando a escolha for deixada a arb�trio de terceiro; e, se este a n�o quiser, ou n�o puder exercer, ao juiz competir� faz�-la, guardado o disposto no artigo anterior, �ltima parte.

Art. 1.699.  Se a op��o foi deixada ao legat�rio, este poder� escolher, do g�nero, ou esp�cie, determinado, a melhor coisa, que houver na heran�a; e, se nesta n�o existir coisa de tal esp�cie, dar-lha-� de outra cong�nere o herdeiro, observada a disposi��o do art. 1.697, �ltima parte.

Art. 1.700.  No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a op��o.

Art. 1.701.  Se o herdeiro, ou legat�rio, a quem couber a op��o, falecer antes de exerc�-la, passar� este direito aos seus herdeiros.

Par�grafo �nico.  Uma vez feita, por�m, a op��o � irrevog�vel.

Art. 1.702.  Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que h�o de executar os legados, por estes responder�o, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros institu�dos.Art. 1.703.  Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execu��o dos legados, por estes s� aqueles responder�o. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.704.  Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legat�rio (art. 1.679), s� a ele incumbir� cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contr�rio expressamente disp�s o testador.

Art. 1.705.  As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legat�rio, se n�o dispuser diversamente o testador.

Art. 1.706.  A coisa legada entregar-se-�, com seus acess�rios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legat�rio com todos os encargos que a onerarem.

Art. 1.707.  Ao legat�rio, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.

CAP�TULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1.708.  Caducar� o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j� n�o ter a forma, nem lhe caber a denomina��o que tinha;

II - se o testador alienar, por qualquer t�tulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducar� o legado, at� onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;

IV - se o legat�rio for exclu�do da sucess�o, nos termos do art. 1.595;

V - se o legat�rio falecer antes do testador.

Art. 1.709.  Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistir� quanto �s restantes. Perecendo parte de uma, valer�, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAP�TULO X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGAT�RIOS

Art. 1.710.  Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposi��o de um testamento, s�o conjuntamente chamados � heran�a em quinh�es n�o determinados (art. 1.712).

Par�grafo �nico.  Aos co-legat�rios competir� tamb�m este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma s� coisa, determinada e certa, ou quando n�o se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

Art. 1.711.  Considera-se feita a distribui��o das partes, ou quinh�es, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

Art. 1.712.  Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar � heran�a, ou dela for exclu�do, e bem assim se a condi��o, sob o qual foi institu�do, n�o se verificar, acrescer� o seu quinh�o, salvo o direito do substituto, � parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).

Art. 1.713.  Quando se n�o efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros leg�timos a quota vaga do nomeado.

Art. 1.714.  Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinh�o do que deixou de herdar, ficam sujeitos �s obriga��es e encargos, que o oneravam.

Par�grafo �nico.  Esta disposi��o aplica-se igualmente ao co-legat�rio, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

Art. 1.715.  N�o existindo o direito de acrescer entre os co-legat�rios, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legat�rio, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em propor��o dos seus quinh�es, se o legado se deduziu da heran�a. Art. 1.716.  Legado um s� usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legat�rios. Se, por�m, n�o houve conjun��o entre estes, ou se, apesar de conjuntos, s� lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem consolidar-se-�o na propriedade, � medida que eles forem faltando. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO

Art. 1.717.  Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que n�o forem por este C�digo declaradas incapazes.

Art. 1.718.  S�o absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indiv�duos n�o concebidos at� � morte do testador, salvo se a disposi��o desde se referir � prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucess�o.

Art. 1.719.  N�o podem tamb�m ser nomeados herdeiros, nem legat�rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu c�njuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irm�os;

II - as testemunhas do testamento;

III - a concubina do testador casado;

IV - o oficial p�blico, civil ou militar, nem o comandante, ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Art. 1.720.  S�o nulas as disposi��es em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a m�e, os descendentes e o c�njuge do incapaz.

CAP�TULO XII
DOS HERDEIROS NECESS�RIOS

Art. 1.721.  O testador que tiver descendente ou ascendente sucess�vel n�o poder� dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencer� de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a leg�tima, segundo o disposto neste C�digo (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

Art. 1.722.  Calcula-se a metade dispon�vel (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as d�vidas e as despesas do funeral.

Par�grafo �nico.  Calculam-se as leg�timas sobre a soma que resultar, adicionando-se � metade dos bens que ent�o possu�a o testador a import�ncia das doa��es por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).Art. 1.723.  N�o obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a convers�o dos bens da leg�tima em outras esp�cies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confi�-los � livre administra��o da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condi��es de inalienabilidade tempor�ria ou vital�cia. A cl�usula de inalienabilidade, entretanto, n�o obstar� a livre disposi��o dos bens por testamento e, em falta deste, � sua transmiss�o, desembara�ados de qualquer �nus, aos herdeiros leg�timos.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.724.  O herdeiro necess�rio, a quem o testador deixar a sua metade dispon�vel, ou algum legado, n�o perder� o direito � leg�tima.Art. 1.725.  Para excluir da sucess�o o c�njuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrim�nio, sem os contemplar.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO XIII
DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS

Art. 1.726.  Quando o testador s� em parte dispuser da sua metade dispon�vel, entender-se-� que instituiu os herdeiros leg�timos no remanescente.

Art. 1.727.  As disposi��es, que excederem a metade dispon�vel, reduzir-se-�o aos limites dela, em conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o  Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2o  Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no par�grafo anterior.

Art. 1.728.  Quando consistir em pr�dio divis�vel o legado sujeito � redu��o, far-se-� esta, dividindo-o proporcionalmente.� 1o  Se n�o for poss�vel a divis�o, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do pr�dio, o legat�rio deixar� inteiro na heran�a o im�vel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade dispon�vel. Se o excesso n�o for de mais de um quarto, aos herdeiros torn�-lo-� em dinheiro o legat�rio, que ficar� com o pr�dio. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

� 2o  Se o legat�rio for ao mesmo tempo herdeiro necess�rio, poder� inteirar sua leg�tima no mesmo im�vel, de prefer�ncia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAP�TULO XIV
DAS SUBSTITUI��ES

Art. 1.729.  O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legat�rio, nomeado para o caso de um ou outro n�o querer ou n�o poder aceitar a heran�a, ou o legado. Presume-se que a substitui��o foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s� a uma se refira.

Art. 1.730.  Tamb�m lhe � l�cito substituir muitas pessoas a uma s�, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.731.  O substituto fica sujeito ao encargo ou condi��o impostos ao substitu�do, quando n�o for diversa a inten��o manifestada pelo testador, ou n�o resultar outra coisa da natureza da condi��o, ou do encargo.

Art. 1.732.  Se, entre muitos co-herdeiros ou legat�rios de partes desiguais, for estabelecida substitui��o rec�proca, a propor��o dos quinh�es, fixada na primeira disposi��o, entender-se-� mantida na segunda.

Se, por�m, com as outras anteriormente nomeadas, for inclu�da mais alguma pessoa na substitui��o, o quinh�o vago pertencer� em partes iguais aos substitutos.

Art. 1.733.  Pode tamb�m o testador instituir herdeiros ou legat�rios por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduci�rio, a obriga��o de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condi��o, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomiss�rio, a heran�a, ou o legado.

Art. 1.734.  O fiduci�rio tem a propriedade da heran�a ou legado, mas restrita e resol�vel.

Par�grafo �nico.  � obrigado, por�m, a proceder ao invent�rio dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomiss�rio, a prestar cau��o de restitu�-los.

Art. 1.735.  O fideicomiss�rio pode renunciar a heran�a, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduci�rio, se n�o houver disposi��o contr�ria do testador.

Art. 1.736.  Se o fideicomiss�rio aceitar a heran�a ou legado, ter� direito � parte que, ao fiduci�rio, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.737.  O fideicomiss�rio responde pelos encargos da heran�a que ainda restarem, quando vier � sucess�o.

Art. 1.738.  Caduca o fideicomisso, se o fideicomiss�rio morrer antes do fiduci�rio, ou antes de realizar-se a condi��o resolut�ria do direito deste �ltimo. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduci�rio nos termos do art. 1.735.

Art. 1.739.  S�o nulos os fideicomissos al�m do segundo grau.

Art. 1.740.  A nulidade da substitui��o ilegal n�o prejudica a institui��o, que valer� sem o encargo resolut�rio.

CAP�TULO XV
DA DESERDA��O

Art. 1.741.  Os herdeiros necess�rios podem ser privados de sua leg�tima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser exclu�dos da sucess�o.

Art. 1.742.  A deserda��o s� pode ser ordenada em testamento, com expressa declara��o de causa.

Art. 1.743.  Ao herdeiro institu�do, ou �quele a quem aproveite a deserda��o, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).

Par�grafo �nico.  N�o se provando a causa invocada para a deserda��o, � nula a institui��o, e nulas as disposi��es, que prejudiquem a leg�tima do deserdado.

Art. 1.744.  Al�m das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensas f�sicas;
II - inj�ria grave;
III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
IV - rela��es il�citas com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do ascendente em aliena��o mental ou grave enfermidade.

Art. 1.745.  Semelhantemente, al�m das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensas f�sicas;
II - inj�ria grave;

III - rela��es il�citas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta; (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

IV - desamparo do filho ou neto em aliena��o mental ou grave enfermidade.

CAP�TULO XVI
DA REVOGA��O DOS TESTAMENTOS

Art. 1.746.  O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

Art. 1.747.  A revoga��o do testamento pode ser total ou parcial.

Par�grafo �nico.  Se a revoga��o for parcial, ou se o testamento posterior n�o contiver cl�usula revogat�ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n�o for contr�rio ao posterior.Art. 1.748.  A revoga��o produzir� seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclus�o, incapacidade, ou ren�ncia do herdeiro, nele nomeado; mas n�o valer�, se o testamento revogat�rio for anulado por omiss�o ou infra��o de solenidades essenciais, ou por v�cios intr�nsecos.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.749.  O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-� como revogado.

Art. 1.750.  Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que o n�o tinha, ou n�o o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.751.  Rompe-se tamb�m o testamento feito na ignor�ncia de existirem outros herdeiros necess�rios.Art. 1.752.  N�o se rompe, por�m, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, n�o contemplando os herdeiros necess�rios, de cuja exist�ncia saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem men��o de causa legal (arts. 1.741 e 1.742).(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO XVII
DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.753.  O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento �s disposi��es de �ltima vontade.

Art. 1.754.  O testador pode tamb�m conceder ao testamenteiro a posse e administra��o da heran�a, ou de parte dela, n�o havendo c�njuge ou herdeiros necess�rios.

Par�grafo �nico.  Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolu��o da heran�a, habilitando o testamenteiro com os meios necess�rios para o cumprimento dos legados, ou dando cau��o de prest�-los.

Art. 1.755.  Tendo o testamenteiro a posse e administra��o dos bens, incumbe-lhe requerer invent�rio e cumprir o testamento.

Par�grafo �nico.  Se lhe n�o competir a posse e a administra��o dos bens, assistir-lhe-� direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposi��es testament�rias; e, se os legat�rios o demandarem, poder� nomear � execu��o os bens da heran�a.

Art. 1.756.  O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de of�cio, ao detentor do testamento que o leve a registro.

Art. 1.757.  O testamenteiro � obrigado a cumprir as disposi��es testament�rias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execu��o do testamento.

Art. 1.758.  Levar-se-�o em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execu��o do testamento.

Art. 1.759.  Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por n�o conformes ao testamento, remover-se-� o testamenteiro, perdendo o pr�mio deixado pelo testador (art. 1.766).

Art. 1.760.  Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros institu�dos, propugnar a validade do testamento.

Art. 1.761.  Al�m das atribui��es exaradas nos artigos anteriores, ter� o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.762.  N�o concedendo o testador prazo maior, cumprir� o testamenteiro o testamento e prestar� contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceita��o da testamentaria.

Par�grafo �nico.  Pode esse prazo prorrogar-se, por�m, ocorrendo motivo cabal.

Art. 1.763.  Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execu��o testament�ria compete ao cabe�a-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.764.  O encargo da testamentaria n�o se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem � deleg�vel. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em ju�zo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

Art. 1.765.  Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poder� cada qual exerc�-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun��es distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.766.  Quando o testamenteiro n�o for herdeiro, nem legat�rio, ter� direito a um pr�mio, que, se o testador o n�o houver taxado, ser� de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a heran�a l�quida, conforme a import�ncia dela, e a maior ou menor dificuldade na execu��o do testamento (arts. 1.759 e 1.768).

Par�grafo �nico.  Este pr�mio deduzir-se-� somente da metade dispon�vel, quando houver herdeiro necess�rio.

Art. 1.767.  O testamenteiro que for legat�rio poder� preferir o pr�mio ao legado.Art. 1.768.  Reverter� � heran�a o pr�mio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou n�o ter cumprido o testamento (arts. 1.759 e 1.766). (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.769.  Se o testador tiver distribu�do toda a heran�a em legados, o testamenteiro exercer� as fun��es de cabe�a-de-casal.

In�cio

Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?

T�TULO IV
DO INVENT�RIO E PARTILHA
CAP�TULO I
DO INVENT�RIO

Art. 1.770.  Proceder-se-� ao invent�rio e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domic�lio do falecido, observado o que se disp�e no art. 1.603, come�ando-se dentro em 1 (um) m�s, a contar da abertura da sucess�o, e ultimando-se nos 3 (tr�s) meses subseq�entes, prazo este que o juiz poder� dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Par�grafo �nico.  Quando se exceder o �ltimo prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante n�o se achar finda a partilha, poder� o juiz remov�-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privar� do pr�mio, a que tenha direito (art. 1.766)

Art. 1.771.  No invent�rio, ser�o descritos com individua��o e clareza todos os bens da heran�a, assim como os alheios nela encontrados.

CAP�TULO II
DA PARTILHA

Art. 1.772.  O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

� 1o  Podem-na requerer tamb�m os cession�rios e credores do herdeiro.� 2o  N�o obsta � partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do esp�lio, salvo se da morte do propriet�rio houver decorrido 20 (vinte) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 7.3.1955)

Art. 1.773.  Se os herdeiros forem maiores e capazes, poder�o fazer partilha amig�vel, por escritura p�blica, termo nos autos do invent�rio, ou escrito particular, homologado pelo juiz.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.774.  Ser� sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

Art. 1.775.  No partilhar os bens, observar-se-�, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade poss�vel.

Art. 1.776.  � v�lida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de �ltima vontade, contanto que n�o prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rios.Art. 1.777.  O im�vel que n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro, ou n�o admitir divis�o c�moda, ser� vendido em hasta p�blica, dividindo-se-lhe o pre�o, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.778.  Os herdeiros em posse dos bens da heran�a, o cabe�a-de-casal e o inventariante s�o obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucess�o, perceberam; t�m direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

Art. 1.779.  Quando parte da heran�a consistir em bens remotos do lugar do invent�rio, litigiosos, ou de liquida��o morosa, ou dif�cil, poder� proceder-se, no prazo legal, � partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administra��o do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Tamb�m ficam sujeitos � sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da heran�a que se descobrirem depois da partilha.

CAP�TULO III
DOS SONEGADOS

Art. 1.780.  O herdeiro que sonegar bens da heran�a, n�o os descrevendo no invent�rio, quando estejam em seu poder, ou, com ci�ncia sua, no de outrem, o que os omitir na cola��o, a que os deva levar, ou o que deixar de restitu�-los, perder� o direito, que sobre eles lhe cabia(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.781.  Al�m da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o pr�prio inventariante, remover-se-�, em se provando a sonega��o, ou negando ele a exist�ncia dos bens, quando indicados.

Art. 1.782.  A pena de sonegados s� se pode requerer e impor em a��o ordin�ria, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da heran�a.

Par�grafo �nico.  A senten�a que se proferir na a��o de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.783.  Se n�o se restitu�rem os bens sonegados, por j� os n�o ter o sonegador em seu poder, pagar� ele a import�ncia dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.784.  S� se pode arg�ir de sonega��o o inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no invent�rio que os n�o possui.

CAP�TULO IV
DAS COLA��ES

Art. 1.785.  A cola��o tem por fim igualar as leg�timas dos herdeiros. Os bens conferidos n�o aumentam a metade dispon�vel (arts. 1.721 e 1.722).

Art. 1.786.  Os descendentes, que concorrerem � sucess�o do ascendente comum, s�o obrigados a conferir as doa��es e os dotes, que dele em vida receberam.

Par�grafo �nico: (Suprimido pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Texto original: Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donat�rios j� n�o possu�rem os bens doados, trar�o � cola��o o seu valor.

Art. 1.787.  No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donat�rios j� n�o possu�rem os bens doados, trar�o � cola��o o seu valor. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) 

Art. 1.788.  S�o dispensados da cola��o os dotes ou as doa��es que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que n�o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa��o.

Art. 1.789.  A dispensa de cola��o pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no pr�prio t�tulo da liberalidade.

Art. 1.790.  O que renunciou � heran�a, ou foi dela exclu�do, deve, n�o obstante, conferir as doa��es recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

Par�grafo �nico.  Considera-se inoficiosa a parte da doa��o, ou do dote, que exceder a leg�tima e mais a metade dispon�vel.

Art. 1.791.  Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos av�s, ser�o obrigados a trazer � cola��o, ainda que o n�o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 1.792.  Os bens doados, ou dotados, im�veis ou m�veis, ser�o conferidos pelo valor certo, ou pela estima��o que deles houver sido feita na data da doa��o.

� 1o  Se do ato de doa��o, ou do dote, n�o constar valor certo, nem houver estima��o feita naquela �poca, os bens ser�o conferidos na partilha pelo que ent�o se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

� 2o  S� o valor dos bens doados ou dotados entrar� em cola��o; n�o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer�o ao herdeiro donat�rio, correndo tamb�m por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

Art. 1.793.  N�o vir�o tamb�m � cola��o os gastos ordin�rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educa��o, estudos, sustento, vestu�rio, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

Art. 1.794.  As doa��es remunerat�rias de servi�os feitos ao ascendente tamb�m n�o est�o sujeitas � cola��o.Art. 1.795.  Sendo feita a doa��o por ambos os c�njuges, no invent�rio de cada um se conferir� por metade.  (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO V
DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS

Art. 1.796.  A heran�a responde pelo pagamento das d�vidas do falecido; mas, feita a partilha, s� respondem os herdeiros, cada qual em propor��o da parte, que na heran�a lhes coube.

� 1o  Quando, antes da partilha, for requerido no invent�rio o pagamento de d�vidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obriga��o, e houver impugna��o, que se n�o funde na alega��o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandar� reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu��o do d�bito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execu��o.

� 2o  No caso figurado no par�grafo antecedente, o credor ser� obrigado a iniciar a a��o de cobran�a dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a provid�ncia indicada.

Art. 1.797.  As despesas funer�rias, haja ou n�o herdeiros leg�timos, sair�o do monte da heran�a. Mas as de sufr�gios por alma do finado s� obrigar�o a heran�a, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).

Art. 1.798.  Sempre que houver a��o regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-� em propor��o entre os demais.

Art. 1.799.  Os legat�rios e credores da heran�a podem exigir que do patrim�nio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-�o preferidos no pagamento.

Art. 1.800.  Se o herdeiro for devedor ao esp�lio, sua d�vida ser� partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o d�bito seja imputado inteiramente no quinh�o do devedor.

CAP�TULO VI
DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS

Art. 1.801.  Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinh�o.

Art. 1.802.  Os co-herdeiros s�o reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evic��o, dos bens aquinhoados.

Art. 1.803.  Cessa essa obriga��o m�tua, havendo conven��o em contr�rio, e bem assim dando-se a evic��o por culpa do evicto, ou por fato posterior � partilha.Art. 1.804.  O evicto ser� indenizado pelos co-herdeiros na propor��o de suas quotas heredit�rias; mas, se algum deles se achar insolvente, responder�o os demais, na mesma propor��o, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO VII
DA NULIDADE DA PARTILHA

Art. 1.805.  A partilha, uma vez feita e julgada, s� � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jur�dicos (art. 178, � 6�, V).

  In�cio

Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?
Quem possui herdeiros necessários pode não obstante dispor livremente de seus bens desde que em vida?

Qual o montante que uma pessoa que tem herdeiros necessários poderá deixar em testamento?

Na presença dos herdeiros necessários, o testador só pode dispor de cinquenta por cento do seu patrimônio, ou seja, disponibilizar da forma que preferir apenas metade de seus bens, seja para os próprios herdeiros ou para algum terceiro, pois a outra porção será dividida de forma igualitária entre os herdeiros ...

É permitida a disposição em testamento quando existem necessários?

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

O que é parte indisponível da herança?

A lei prevê que existindo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% integram a chamada cota indisponível da herança. Em não havendo herdeiros necessários o testador poderá dispor livremente de seus bens, afastando os herdeiros facultativos da sucessão.

Quais são os herdeiros necessários Qual o benefício os herdeiros necessários tem em seu favor?

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.