São considerados direitos fundamentais de quarta geração?

Destaca as principais características das gerações de direitos fundamentais sugerindo a substituição do termo gerações por dimensões, visto que esses direitos são indivisíveis e interdependentes.

AS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes podem ser definidos como “ O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. [1]

Por serem indispensáveis à existência das pessoas, possuem as seguintes características:

1. Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis.

2.Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.

3.Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos.

4.Universalidade: devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.

5.Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.

É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade) e que pode ser assim resumida:

Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.

Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, etc.

Direitos da terceira geração ou direitos de fraternidade /solidariedade: São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Nas palavras de Paulo Bonavides são “ ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”. [2] Incluem –se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz , à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.

A partir dai novas gerações passaram a ser identificadas. Entre elas a mais aceita pela doutrina é a quarta geração de direitos criada pelo professor Paulo Bonavides, para quem pode ser traduzida como o resultado da globalização dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais no campo institucional. Enquadram-se aqui o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.

Por fim, ainda que se fale em gerações, cabe deixar claro que não existe nenhuma hierarquia ou sucessão entre os direitos fundamentais, devendo ser tratados como valores interdependentes e indivisíveis. Além do mais, a evolução desses direitos não seguiu a ordem cronológica liberdade, igualdade, fraternidade em todos os lugares ou situações históricas, ou seja, nem sempre foram reconhecidos os direitos de primeira geração para somente depois serem reconhecidos os de segunda e terceira. Dessa forma, a doutrina mais moderna vem defendendo a idéia de acumulação de direitos, preferindo, assim, a utilização do termo dimensões de direitos fundamentais.

Referências Bibliográficas:

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Campus,1992.

[1] Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

[2] Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

1ª Geração: direitos de liberdade (liberdades individuais, civis e políticos). Fase do constitucionalismo. A partir da Revolução Francesa. Cidadão contra o Estado Absolutista, tentando impor limites ao Estado. Têm caráter negativo, no sentido de que são direitos exercidos contra o Estado, para que ele se abstenha de agir em certas situações.

“O reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos foi paradigma do Estado liberal (voltado para assegurar um mínimo instransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado) e continua a inspirar inúmeras constituições. A fase que aí se iniciou consagrou os “direitos de liberdade”, que ficam conhecidos como liberdades clássicas, formais ou públicas negativas (pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao indivíduo, ou seja, limitações da intervenção estatal), também sendo denominados direitos humanos de primeira geração (ou de primeira dimensão).” [1]

2ª Geração: direitos sociais. Igualdade material. Surgem no século XX, como direitos exercidos contra o Estado, cobrando uma atuação positiva deste no sentido de propiciar o bem-estar social.

“Nascia, assim, o modelo de Estado Social ou do Bem-Estar Social (voltado não apenas à garantia de um mínimo de liberdade, mas também para a efetiva promoção social), e, com ele, os direitos humanos de segunda geração (ou de segunda dimensão).

Por conta dessa nova geração, houve o reconhecimento jurídico dos primeiros interesses de dimensão coletiva, ou seja, que assistem a todo um grupo, classe ou categoria de pessoas (mulheres, crianças, idosos e trabalhadores), de modo que uma única lesão ou ameaça pode afetar a todos os componentes de determinada coletividade.3 Distinguem-se, assim, dos interesses meramente individuais, que não são característicos de determinado grupo, e dos públicos, em que está necessariamente presente, em um dos polos da relação jurídica, a Administração Pública.” [2]

3ª Geração: os direitos difusos[3], principalmente, podem ser positivos ou negativos, a proteção do meio ambiente, por exemplo, pode exigir tanto uma atuação positiva do Estado (fazer alguma coisa) como uma abstenção (não fazer alguma coisa). Fraternidade. Solidariedade.

  • Direito material coletivo.
  • São direitos que a partir do CDC passaram a ter uma definição legal, mais precisamente no art. 81, parágrafo único, do CDC.
  • Critérios utilizados para classificar: titularidade (aspecto subjetivo), objeto (divisibilidade ou indivisibilidade) e origem.
  • Espécies: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

“Portanto, diferentemente das categorias anteriores, sua defesa não se expressa pela tutela do direito de liberdade de um indivíduo em face do seu respectivo Estado, ou pela implementação de direitos de uma determinada categoria desfavorecida. Aqui, já se trata de defender direitos de toda a humanidade, de modo que os Estados devem respeitá-los independentemente da existência de vínculo de nacionalidade com os seus titulares (neste aspecto, estes podem ser considerados ‘cidadãos do mundo’, e não de um determinado país), e de eles se encontrarem ou não em seu território. Aliás, por humanidade compreendem-se, até mesmo, as gerações futuras, os seres humanos que ainda não nasceram ou sequer foram concebidos.” [4]

4ª Geração: “Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.” [5]

5ª Geração: “Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).” [6]


[1] Ibidem.

[2] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[3] Direito difuso: pertence a todos, de maneira indivisível. Ex.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; direito à publicidade informativa e educativa do consumidor.

[4] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[5] ZOUEIN, Luís Henrique Linhares. Em que consistem e quais são as “gerações” de direitos fundamentais?. Disponível em <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/09/em-que-consistem-e-quais-sao-geracoes-de-direitos-fundamentais/>. Acesso em 02/04/2020.

[6] Ibidem. Acesso em 02/04/2020.

[7] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

Quais os 4 direitos fundamentais?

Direitos fundamentais na Constituição Federal (CF) São eles: direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF), direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).

Qual é a quarta geração dos direitos fundamentais?

A quarta geração de direitos é caracterizada pela pesquisa biológica e científica, pela defesa do patrimônio genético, pelo avanço tecnológico, pelo direito à democracia, à informação e ao pluralismo. E por tratar de princípios tão valiosos como a vida, é necessário ainda enfocar a questão da ética e da moralidade.

Quais são os direitos de quarta dimensão?

Os direitos de quarta dimensão não são um consenso na doutrina, são aqueles direitos emanados pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético.

Quais são as 4 gerações dos direitos humanos?

Índice.
1.1 Direitos humanos de primeira geração: Direitos Civis e Políticos..
1.2 Direitos humanos de segunda geração: Direitos económicos, sociais e culturais..
1.3 Direitos humanos de terceira geração: Direitos de solidariedade..
1.4 Direitos humanos de quarta geração..