Tendo em vista o sistema de direito processual intertemporal e tempestivo o recurso interposto

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 0005816-88.2016.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE JUAREZ GARCIA BAETA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
AGVDO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FÁBIO DAHER BORGES
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0005816-88.2016.8.08.0038
Agravante: Juarez Garcia Baeta
Agravado: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que manteve os termos de outra decisão anteriormente proferida nos autos originários.

Pois bem. Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade.

Segundo consta da decisão de fls. 79/87, o magistrado singular determinou o processamento do cumprimento de sentença na forma dos artigos 534 e 535 do CPC, bem como, à luz do artigo 537, § 1º, I, do CPC, reduziu o valor da multa cominatória para o percentual de 15% (quinze por cento) do montante da multa executada, respeitado o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Portanto, apesar de alegar que o recurso se volta contra a decisão de fl. 96, apuro dos autos que o inconformismo da agravante em verdade se direciona à decisão de fls. 79/87, na medida em que persegue tutela jurisdicional em sede recursal tendente a modificar a sistemática que a execução deve seguir e alterar o valor da multa cominatória versada na lide (fls. 05 e 16), tal como deferido naquele ato decisório (fls. 79/87).

Nesse contexto, tomando-se a publicação da referida decisão no diário oficial (15/09/2016 - fl. 88) como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer, e, ainda, sabendo-se que o pedido de reconsideração (fls. 89/94) não interrompe e nem suspende o prazo recursal, tem-se que o recurso em apreço, interposto em 14 de dezembro de 2016 (fl. 02), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo.

A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que "[...]o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.[...]" (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Intime-se.

Vitória, 19 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

2- Agravo de Instrumento Nº 0005815-06.2016.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE OZEIAS DA SILVA QUEIROZ
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
AGVDO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FABIO DAHER BORGES
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0005815-06.2016.8.08.0038
Agravante: Ozeias da Silva Queiroz
Agravado: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC/15.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que reduziu o montante da multa fixada para o descumprimento da tutela de urgência.

De plano verifico que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade.

Visa o presente recurso atacar decisão, aqui juntada às fls. 122, através da qual o julgador de primeiro grau ratificou a pretérita decisão que determinou a manutenção do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/15 e reduziu a multa cominatória para o percentual de 15% do montante da multa executada, respeitado o limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais), indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelo agravante.

Portanto, apesar de alegar que o recurso se volta contra a decisão de fls. 122, apuro dos autos que o inconformismo do agravante em verdade se direciona à decisão de fls. 105/114, já que persegue tutela jurisdicional em sede recursal tendente a que se “[...] determine o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e ss. do CPC/2015 e, no valor apresentado, ou seja, sem redução do montante do somatório da multa cominatória, ou sua limitação”. (fl. 26).

Nesse contexto, tomando-se a data do pedido de reconsideração formulado pelo agravante de fls. 115/120 (25/10/2016) como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer da decisão de fls. 105/114, e, ainda, sabendo-se que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, tem-se que o recurso em apreço, interposto 14 de dezembro de 2016 (fl. 02), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo.

A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que "[...]o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.[...]" (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Intime-se.

Vitória, 19 de dezembro de 2016.

Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

3- Agravo de Instrumento Nº 0031329-67.2016.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE SANDRA ATAIDE RANGEL
Advogado(a) CARLOS ROMÃO
AGVDO ORMY MONTOVANI GIUBERTI
Advogado(a) OTAVIO SERRI FRANCO
AGVDO LURDES GIUBERTI
Advogado(a) OTAVIO SERRI FRANCO
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0031329-67.2016.8.08.0035
Agravante: Sandra Ataíde Rangel
Agravados: Ormy Montovani Giuberto e outra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que manteve os termos de outra decisão anteriormente proferida nos autos originários.

De plano, devo consignar que aplica-se à hipótese vertente a orientação do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Além disso, consigno que, de acordo com o enunciado nº 476, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis de maio de 2015, “o direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.”

Pois bem.

Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade.

Segundo consta da decisão de fls. 66, o magistrado singular deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela recorrente contra o despacho de fls. 120/verso dos autos originários (fls. 64/verso), e, sanando a omissão identificada, tratou de indeferir o pedido de reconsideração formulado pela agravante “[...]de suspensão da ordem de imissão de posse concedida às fls. 52/54[...]” (fls. 23-25), proferida ainda em 15/10/2015, asseverando que mantinha “[...]a decisão de fls. 52/54 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que os documentos anexados à exordial demonstram a verossimilhança das alegações dos requerentes[...]”.

Portanto, apesar de alegar que o recurso se volta contra a decisão de fls. 66, apuro dos autos que o inconformismo da agravante em verdade se direciona à decisão de fls. 23-25, já que persegue tutela jurisdicional em sede recursal tendente a “[...]suspender e/ou revogar a ordem liminar de imissão de posse e desocupação do imóvel[...]” (fls. 12) versado na lide, tal como deferido naquele ato decisório.

Nesse contexto, tomando-se a data do pedido de reconsideração formulado pela agravante de fls. 54-57 (25/02/2016) como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer da decisão de fls. 23-25, e, ainda, sabendo-se que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, tem-se que o recurso em apreço, interposto 06 de dezembro de 2016 (fls. 02), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo.

A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que "[...]o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.[...]" (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Intime-se.

Vitória, 12 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

4- Agravo de Instrumento Nº 0036518-59.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE MAGDA MARIA BARRETO
Advogado(a) MAGDA MARIA BARRETO
AGVDO JOAO BATISTA ZUCARATO
Advogado(a) ALEX SANDRO STEIN
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0036518-59.2016.8.08.0024
Agravante: Magda Maria Barreto
Agravado: João Batista Zucarato
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pela ora agravante, determinando o arquivamento dos autos.

Em suas razões recursais alega a recorrente, em síntese, que a sentença e o acórdão não fazem referência ao atual art. 98, §3º do CPC/15, bem como que a nova lei não pode retroagir para prejudicar a parte. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

À fl. 26 determinei a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse com elementos fidedignos sua condição econômica e a necessidade de contar com o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que colacionasse aos autos cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada nos autos de primeira instância.

Na sequência, a agravante se manifestou à fl. 30 requerendo a desistência do recurso interposto.

O art. 998, caput, do CPC/15 estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Ademais, o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (RITJES) dispõe que:

“Art. 160. Nos feitos cíveis, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto; neste caso, a desistência independe de termo, mas exige homologação.

Parágrafo único - A homologação compete ao Presidente do tribunal, antes da distribuição, depois deste, ao Relator, e ao órgão julgador, se já incluído na pauta para julgamento.”

Nesse contexto, com fulcro no art. 74, XI, do RITJES, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 30.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Publique-se. Intimem-se.

Vitória, 14 de dezembro de 2016.

Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

5- Agravo de Instrumento Nº 0021856-72.2016.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) GIULIO ALVARENGA REALE
Advogado(a) SILVANA CARDOSO LOPES
AGVDO BRAULINA SOEIRO GOMES
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0021856-72.2016.8.08.0030
Agravante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Agravada: Braulina Soeiro Gomes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO IDENTIFICADA. SUBSTABELECIMENTO. DIGITALIZADO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CPC.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, através da qual restou indeferido o pleito liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, considerando o adimplemento substancial do contrato de financiamento.

Não resignada, sustenta a instituição bancária agravante a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, vez que “no momento do ajuizamento da ação, o réu havia realizado o pagamento de 24 prestações, restando ainda 12 parcelas a serem pagas ao autor” (fls. 08), inexistindo qualquer circunstância revestida de boa-fé objetiva capaz de demonstrar a impossibilidade da agravada prosseguir no cumprimento de sua obrigação pecuniária.
De logo, quadra registrar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC/2015, conferindo que “incumbe ao Relator: […] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Inadmissível é o presente recurso instrumental por duas razões, sendo a primeira porque o agravante foi regularmente intimado para proceder o recolhimento do preparo (certidão de fs. 47), deixando de assim fazer conforme certidão de fls. 51-verso, acarretando o não conhecimento do agravo por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.

Nessa perspectiva, anoto que a reiterada jurisprudência proveniente do colendo STJ tem assentado de forma unânime que “A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.” (AgRg no AREsp nº 684.924/AP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data de julgamento 08/03/2016, DJ 14/03/2016).

Já a segunda causa de inadmissibilidade do recurso advém do fato de que o substabelecimento de fls. 41 que confere a cadeia de poderes à advogada subscritora da peça recursal está desacompanhando do instrumento de outorga originário em favor do advogado substabelecente, não se prestando, para tanto, o documento reproduzido às fls. 19 em razão da sua incompletude.

De igual forma, apuro que o substabelecimento de fls. 51 outorgante de poderes à advogada subscritora do recurso traduz mera digitalização, isto é, foi reproduzido mecanicamente e, por tal razão, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria somente possível se tivesse sido feito de próprio punho.
Com efeito, “A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa” (STJ, AgRg no AREsp nº 825.061/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data de julgamento 26/04/2016, DJ 29/04/2016).

Ainda, o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp nº 830.706/ES, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data de julgamento 17/05/2016, DJe 20/05/2016).

Tenha-se presente que após a apuração dos vícios em relevo, determinei pela decisão de fls. 45/46, a intimação da advogada para que providenciasse o recolhimento de preparo, bem como válido instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo as irregularidades sanadas.

Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dele não conheço.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de primeiro grau.

Publique-se.

Intime-se.

Vitória, 14 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

6- Agravo de Instrumento Nº 0005055-21.2016.8.08.0050
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE W E M SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0005055-21.2016.8.08.0050
Agravante: W.E.M. Serviços Agroflorestais Ltda
Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE peças Obrigatórias. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, I, DO CPC/15. RECURSO INADMITIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por W.E.M. Serviços Agroflorestais Ltda em face de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Em breve síntese, sustenta a agravante que precisa ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme declaração de pobreza, haja vista que vem passando por dificuldades financeiras, não possuindo recursos para suportar as custas que lhe estão sendo cobradas. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito por seu provimento.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 1.019, caput, do CPC/15, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, o que faço tendo em vista a ausência de cópia de peças obrigatórias à instrução do presente recurso.
Dispõe o art. 1.017, incisos I a III do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Ao que se extrai da leitura do referido dispositivo, como forma de assegurar a regularidade formal à parte agravante incumbe o dever de instruir o recurso com as peças obrigatórias e as facultativas.
No caso vertente, como dito, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado da parte recorrida, ou, ainda, na ausência de qualquer delas, com declaração de inexistência de qualquer desses documentos.
Importante esclarecer que à fl. 21, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º do CPC/15, fora determinada a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 932, parágrafo único do CPC/15, colacionar aos autos os documentos obrigatórios faltantes previstos no art. 1.017 do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, limitou-se a agravante a colacionar aos autos cópia de processo diverso daquele em cujo bojo fora proferida a decisão ora recorrida. Como se verifica das cópias apresentadas às fls. 25/153, os referidos documentos referem-se à ação de prestação de contas nº 0001405-68.2013.8.08.0050, em que as partes agravante e agravada figuram como autora e réu, ou seja, processo diverso da ação originária em cujos autos fora proferida a decisão ora recorrida, a saber, ação de revisional de contrato nº 0017842-24.2012.8.08.0050.
Logo, referindo-se a processo diverso da ação revisional originária, os documentos de fls. 25/153 não se prestam a sanar a irregularidade formal que impede o conhecimento do presente recurso.
A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, é “pacífica no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento em caso de ausência, incompletude ou ilegibilidade das peças obrigatórias do art. 525, I, do CPC [de 1973]” (AgRg no AREsp 136.866/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 03-05-2012).
Portanto, sendo manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do CPC/15.

Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 28 de novembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

7- Agravo de Instrumento Nº 0028550-75.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE PREST VITORIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BANCO ITAU S/A
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Agravo de Instrumento nº 0028550-75.2016.8.08.0024
Agravante: Prest Vitória Locadora de Veículos Ltda-ME
Agravado: Banco Itaú S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS – INOBSERVÂNCIA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, III, DO CPC/2015.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na apresentação do contrato firmado entre as partes.
Em breve síntese, pugna inicialmente a agravante pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal e, quanto ao mérito do recurso, aduz que serão incontáveis os prejuízos causados se não for realizada a apresentação do contrato, pois não poderá analisar detidamente cada uma das cobranças efetuadas pelo ora recorrido.
À fl. 61 proferi despacho determinando a intimação da agravante para apresentar cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de sua situação financeira atual, bem como declaração de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Manifestação da agravante às fls. 63/64 pugnando pelo parcelamento do preparo recursal.
Decisão à fl. 67 indeferindo o pedido de gratuidade e determinando a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas espontaneamente às fls. 70/72.
É o relatório. Decido.
De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 1.019, caput c/c art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Consoante relatado, pugnou a agravante pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, o que fora negado em decisão fundamentada proferida à fl. 67, oportunidade em que, atendendo ao disposto no § 7º, do art. 99 do CPC/15, fora determinada a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, como se verifica da certidão de fl. 72vº, a agravante quedou-se inerte, não providenciando a quitação do referido preparo.
Assim, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, evidente a inadmissibilidade do agravo diante da deserção identificada.

Por tais razões, com arrimo no art. 1.019, caput c/c art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 28 de novembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

8- Agravo Nº 0040461-89.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTONIO CARLOS CAMPOS DA ROCHA
Advogado(a) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a) PRISCILLA FERREIRA DA COSTA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Ag. Inominado nos Emb. de Dec. no Ag. de Inst. nº 0040461-89.2013.8.08.0024
Agravante: Antônio Carlos Campos da Rocha
Agravado: Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO PROLATOR DO ATO IMPUGNADO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO – ART. 74, XI, DO RITJES.

Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão por mim proferida às fls. 142-146 dos autos, integrada pelo ato decisório de fls. 161-164, por meio da qual neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, com base no art. 557, caput, do CPC.

O presente recurso já foi objeto de apreciação pela Primeira Câmara Cível deste e. TJES e restou desprovido em sessão realizada no dia 25/03/2014, mantendo incólume as decisões monocráticas antes mencionadas.

Entretanto, contra tal julgado o recorrente interpôs recurso especial (fls. 203-233), o qual foi provido para anular o acórdão recorrido, “[...]determinando o retorno dos autos ao V. juízo de origem, para que se pronuncie acerca da ilegitimidade da parte agravante[...].” (fls. 296/verso)

Entretanto, sem mais delongas devo consignar que o presente agravo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.”

Ocorre que, da consulta ao sistema de acompanhamento processual deste e. TJES na internet, apurei que o magistrado prolator do ato decisório objeto do agravo de instrumento em apreço proferiu, ainda em 22/05/2014, uma nova interlocutória nos autos originários, por meio da qual chamou o feito à ordem para, exercendo juízo de retratação, reconhecer a ilegitimidade passiva do ora recorrente para figurar na demanda em questão, determinando ainda a expedição de alvará em seu favor, “[...]para levantamento dos valores constritos via BacenJud[...]”, o que culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal.

Ante o exposto, na medida que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc. XI, do RITJES, com a redação dado pela Emenda Regimental nº 001/09, julgo prejudicado o agravo em apreço.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.

Intimem-se.

Vitória, 13 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

9- Apelação Nº 0016483-88.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) LUCIANO SOUSA COSTA
APDO JACQUELINE CONCEICAO MOREIRA
Advogado(a) CICERO MOULIN BATISTA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0016483-88.2014.8.08.0011
Apelante: Banco Itau S/A
Apelada: Jacqueline Conceição Moreira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença de fl. 94 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itau S/A em desfavor de Jacqueline Conceição Moreira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.

De plano devo consignar que, em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), a Corte unificadora da jurisprudência nacional editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, do STJ, determinando que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]”.

Nesse contexto, anoto que o apelo em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 1.011, I, do CPC/2015, considerando a ausência do requisito extrínseco do preparo, já que o recorrente não cuidou de colacionar o comprovante da providência, conforme determinava o art. 511, caput, do CPC/1973.

Como se sabe, o art. 511, caput, do CPC/73, prescrevia clarividente que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

No caso dos autos, o documento acostado pelo apelante à fl. 101 não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se aludia o art. 511, do CPC/73, já que atesta tão somente um “agendamento de pagamento.”

E apesar de haver reconhecido a validade do referido documento em decisões anteriores, após constatar que em recente julgamento, nos autos do AgRg no REsp 1.516.414/ES, o c. Superior Tribunal de Justiça reformou decisão proferida por esta e. Câmara Cível para afastar a validade do referido comprovante de agendamento, aliado à força dos precedentes dos Tribunais Superiores, entendi por bem rever meu posicionamento para filiar-me ao entendimento proclamado pelo intérprete máximo da legislação infraconstitucional.
Assim restou ementado o citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(…) 3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.429/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (destaquei)

Na mesma linha, os seguintes julgados das demais Turmas do c. STJ:

“(...) O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que a parte recorrente deixou de juntar os comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais tanto da Corte local como do recurso especial, limitando-se a juntar comprovante de agendamento (e-STJ, fls. 277 e 285, respectivamente), que, de acordo com entendimento desta egrégia Corte, não tem o condão de comprovar o preparo recursal.[...]” (AgRg no AREsp 844.903/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (destaquei)

“(...) Consoante o entendimento desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). IV. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).[...]” (AgRg nos EDcl no AREsp 723.711/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) (destaquei)

Esse, inclusive, é o entendimento dominante neste e. TJES:

EMENTA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE DESERÇÃO. RECURSO INADIMITIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe ao recorrente exteriorizar o desacerto da decisão objurgada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica do decisum, como procedeu o apelante. 2. A jurisprudência desta corte é farta, assim como a do C. STJ, no sentido de afirmar que a simples juntada de comprovante de agendamento de pagamento do preparo não é suficiente a comprovação do preparo recursal. Assim, como o art. 511, do CPC exige a comprovação do pagamento e não do simples agendamento no ato de interposição do recurso, não restem dúvidas de que o recurso é deserto. 3. Recurso inadmitido. (TJES, Classe: Apelação, 35120098765, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014) (destaquei)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1)Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. (AgRg no AREsp 162.816/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 2) Agravo desprovido. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 14139003033, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2014, Data da Publicação no Diário: 25/04/2014) (destaquei)

Dessa forma, tendo em vista que o comprovante de agendamento emitido pelo banco não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extrai certeza de quitação, de forma que não pode ser admitido como prova de recolhimento do preparo recursal, cuja comprovação, como visto, deve ser feita no momento da interposição do recurso.
Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, na forma preconizada pelo art. 1.011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015, não conheço do recurso, posto que deserto.

Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.

Vitória, 16 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

10- Apelação Nº 0001516-27.2014.8.08.0047
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE ELIZABETH LOPES DA SILVA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APDO MARCELO OLIVEIRA NUNES
Advogado(a) FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA
APDO RICARDO DE OLIVEIRA NUNES
Advogado(a) FLAVIO EDUARDO COSWOSK BARBOSA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0001516-27.2014.8.08.0047
Apelante: Elizabeth Lopes da Silva
Apelados: Marcelo Oliveira Nunes e outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INTEMPESTIVIDADE – APELO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

Trata-se de apelação interposta contra sentença definitiva proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, por meio da qual julgou extinto o processo, com base no art. 269, I, do CPC/73. (fls. 219-221/verso)

Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade.

De plano, devo consignar que aplica-se à hipótese vertente a orientação do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Além disso, consigno que, de acordo com o enunciado nº 476, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis de maio de 2015, “o direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.”

Pois bem.

Compulsando os autos, observo que a certidão de fls. 221/verso noticia que a data da publicação da sentença ocorreu em 04/03/2016, entendida esta, como o momento que tal ato jurisdicional já estava em cartório e, portanto, passível ao exercício do direito de interposição de recurso.

Ademais, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça na data de 23/03/2016 (quarta-feira), conforme atesta a certidão de fls. 222, sendo considerada sua publicação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 28/03/2016 (segunda-feira), em virtude dos feriados da semana santa (24/03/2016 – quinta-feira santa – a 27/03/2016 – domingo de páscoa).

Nesse contexto, levando em consideração que, a teor dos §§3º e 4º, do art. 4º, da lei nº 11.419/2006, reputa-se "[...]como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça[...]" e que "[...]os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação[...]", trazendo a questão teórica para o caso vertente, bem de se ver que o prazo recursal se iniciou no dia 29/03/2016 (terça-feira).

Assim, à luz do prazo recursal de 15 (quinze) dias, consignado no art. 508, do CPC/73 e a teor da regra para sua contagem inserta no art. 506, do CPC/73, apuro com relativa facilidade que tendo o prazo iniciado sua fluência a partir de 29/03/2016 (terça-feira), exauriu-se no dia 12/03/2016 (terça-feira), conquanto tenha o presente apelo sido protocolização apenas em 15/04/2016 (sexta-feira), portanto, extemporaneamente, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade.

Evidente, então, a inadmissibilidade da apelação diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Intime-se.

Vitória, 13 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

11- Apelação Nº 0020279-10.2013.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL)
Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
APDO CARMELINA FELLER HELMER
Advogado(a) MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0020279-10.2013.8.08.0048
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL
Apelada: Carmelina Feller Helmer
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INTEMPESTIVIDADE – APELO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

Trata-se de apelação interposta contra sentença definitiva proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES, por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando extinto o processo, com base no art. 269, I, do CPC/73. (fls. 120-123/verso)

Em que pese o inconformismo do insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade.

De plano, devo consignar que aplica-se à hipótese vertente a orientação do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Além disso, consigno que, de acordo com o enunciado nº 476, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis de maio de 2015, “o direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.”

Pois bem.

Compulsando os autos, observo que a certidão de fl. 124 indica que a data da publicação da decisão ocorreu em 08/03/2016, entendida esta, como o momento que tal ato jurisdicional já estava em cartório e, portanto, passível ao exercício do direito de interposição de recurso.

Ademais, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça na data de 14/04/2016 (quinta-feira), conforme atesta a certidão de fls. 129/verso, sendo considerada sua publicação no dia 15/04/2016 (sexta-feira).

Nesse contexto, levando em consideração que, a teor dos §§3º e 4º, do art. 4º, da lei nº 11.419/2006, reputa-se "[...]como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça[...]" e que "[...]os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação[...]", trazendo a questão teórica para o caso vertente, bem de se ver que o prazo recursal se iniciou no dia 18/04/2015 (segunda-feira).

Assim, à luz do prazo recursal de 15 (quinze) dias, consignado no art. 508, do CPC/73 e a teor da regra para sua contagem inserta no art. 506, do CPC/73, apuro com relativa facilidade que tendo o prazo iniciado sua fluência a partir de 18/04/2016 (segunda-feira), exauriu-se no dia 02/05/2015 (segunda-feira), conquanto tenha o presente apelo sido protocolização apenas em 04/05/2015 (quarta-feira), portanto, extemporaneamente, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade.

Evidente, então, a inadmissibilidade da apelação diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Intime-se.

Vitória, 12 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

12- Apelação Nº 0001804-12.2003.8.08.0030 (030030018045)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BENTO MENGUE MODEL
Advogado(a) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES
APDO ROBERTO ANTONIO DALL'ORTO
Advogado(a) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0001804-12.2003.8.08.0030
Apelante: Bento Mengue Model
Apelado: Roberto Antônio Dall'Orto
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR QUEBRA CONTRATUAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OBSERVADO. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. SÚMULA 482 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Linhares, por meio da qual, ao apreciar ação cautelar como preparatória de ação ordinária de ressarcimento por quebra contratual, “com fulcro nos arts. 485, inc. VI, 308 e 309, inc. I, todos do CPC/2015” julgou “extinto o processo, sem resolução de seu mérito, revogando a liminar concedida às fls. 74/75” (fl. 448-v), tendo em vista a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806, do CPC/73 (art. 308, CPC/2015). Ao final, ainda condenou a parte autora ao pagamento dos custos financeiros do processo.

Em seu arrazoado recursal, o apelante alega que a sentença padece de nulidade, a pretexto de que “previsão legal é de cessação dos efeitos da medida liminar no caso de não cumprimento do trintídio legal. Assim, a extinção do processo não deve ocorrer pela eventual constatação de tal fato” (fl. 455). Sustenta, ademais, que “não houve a interposição tardia da ação principal diante do fato de que a medida cautelar foi efetivada em data diversa daquela considerada pelo h. juiz” (fl. 462), acrescentando que o termo inicial não pode ser considerado da data da intimação da decisão liminar.

Embora intimado, o apelado não ofertou contrarrazões.

É o relatório.

Observo que o presente recurso desafia julgamento unipessoal desta relatora, a teor do art. 932, IV, a, do CPC/2015.

De logo, verifico que as razões de decidir que alicerçaram a prolação da sentença foram lançadas nestes termos:

O cerne da questão está em saber se o ajuizamento da ação principal (autos de nº 0911580-11.2003.8.08.0030) se deu no prazo legal ou não.
Nas pegadas dos arts. 308 e 309 do CPC/2015, “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais” e “cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal”.
Insta ressaltar que a aludida regra tem o escopo de evitar que se eternizem as medidas cautelares quando gerarem à parte contrária restrição de direitos ou de bens, tal como ocorre na transferência da administração de sociedade, em que há efetiva limitação aos direitos inerentes à gestão da mesma.
E, como é cediço, sendo desatendida a determinação legal, impõem-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, e a revogação da liminar anteriormente deferida, conforme pacífica orientação dos tribunais brasileiros. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
[...]
A partir das narrações autorais, vê-se que, in casu, a parte deveria, no referido prazo, aforar ação que visasse o ressarcimento daquilo que deixou de receber do requerido, tendo em vista a suposta quebra contratual. A propósito, destaca o próprio requerente: “... o requerente vem em busca de tutela jurisdicional para evitar que o objeto da ação principal, que agora se declina de ressarcimento por quebra contratual, a ser intentada dentro do prazo legal venha perecer, uma vez que até ao final da demanda, os ciclos das lavouras já teriam terminado, impossibilitando no ressarcimento ao autor” (fl. 07). E assim foi feito, conforme se infere da leitura da exordial trazida no bojo dos autos de nº 0911580-11.2003.8.08.0030 (fls. 3 a 10).
Ocorre que, embora a demanda principal tenha ligação com a lide e com os fundamentos deduzidos na cautelar, esta não foi intentada no prazo legal de 30 (trinta) dias, uma vez que fora ajuizada no dia 28/08/2003, conforme pode se verificar pela data do protocolo da peça de entrada. Isto porque a tutela cautelar almejada pelo autor fora efetivada no dia 07/07/2003, momento em que o requerido fora intimado (fl. 78/v.) do deferimento da medida liminar pleiteada, tendo sido lhe entregada contrafé.
Ademais, no caso em voga, a única demanda que foi ajuizada pelo autor foi aquela mencionada anteriormente, cujos autos estão apensos aos processos de nº 0007245-37.2004.8.08.0030 e 0007945-13.2004.8.08.0030.
Outrossim, verifica-se que a medida cautelar fora satisfativa ao autor por certo tempo, porém deixou de lhe ser a partir do instante em que o próprio demandante requereu, através de aditamento à inicial, a resolução do contrato no decorrer da ação principal, sob o argumento de que a posse do imóvel não estava de fato com o requerente, mas sim com o requerido. É o que se observa dos excertos da petição atravessada às fls. 386/387 e da cópia do pedido de aditamento às fls. 388 a 392.
Destarte, indubitavelmente a parte autora não propôs a ação principal no trintídio previsto no artigo 806 do novel diploma processual, impondo-se de rigor a extinção do feito e, via de consequência, a revogação da liminar antes deferida.[...]” (fls. 447/448-v)

De logo, observo a inexistência de vício de atividade na prolação da sentença, tendo em vista que o desfecho atribuído à causa pelo magistrado singular está em consonância com o verbete sumular 482 do STJ, o qual proclama que: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." Cumprindo acentuar que tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por aquela corte de superposição, a propósito: AgRg no REsp 1073848/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016.

Além disso, mesmo que se repute acertada a tese recursal de que o termo inicial para se aferir a fluência do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal seja a data da efetivação da medida liminar e não da sua intimação, reputo que o contexto fático probatório vertido nos autos milita em desfavor do recorrente.

Isso porque, ainda que não se leve em conta a data da ciência da decisão liminar (07/7/2003 – fls. 76/78-v), o próprio autor ora recorrente instruiu o caderno processual com documentos que denotam que exerceu a pronta administração da sociedade referente ao objeto contratual, desde 15/7/2003 (fls.92/93), mesmo que não tenha se dado de forma plena ou com alguma resistência do recorrido.

Nesse contexto, se há elementos de convicção de atestam que a medida liminar concedida na ação cautelar foi efetivada desde 15/7/2003, consequentemente, o ajuizamento da ação principal somente na data de 28/8/2003, denota a inobservância do prazo de trinta dias previstos no então vigente art. 806, CPC/73 (correspondente ao art. 308, CPC/2015), circunstância que repercute na
“a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.", conforme súmula 482, do STJ.

Com base nesses fundamentos, na forma preconizada pelo art. 932, IV, a, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, porquanto contrário à súmula do STJ.

Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.

Diligencie-se.

Vitória, 13 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

13- Apelação Nº 0014350-66.2012.8.08.0036
MUQUI - VARA ÚNICA
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO CENTRO CIVICO MUNICIPAL
Advogado(a) GENESIO MOFATI VICENTE
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0014350-66.2012.8.08.0036
Apelante: Ministério Público do Espírito Santo
Apelado: Centro Cívico Municipal
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM A ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. ADMISSIBILIDADE REALIZADA COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 167/170, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Muqui que julgou procedente o pedido autoral “para suprir a falta e determinar ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro das atas constantes nestes autos [...]” (fl. 170).

Em breve síntese, pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que seja extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 179/182, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pelo não provimento do apelo.

Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 188/190), pelo provimento do recurso a fim de extinguir a demanda originária ante a ilegitimidade do autor.

É o relatório. Passo a decidir monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 1.011, I do CPC/15, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso de apelação que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do CPC, e assim o faço em razão da intempestividade recursal.
De início destaco que a presente questão deve ser decida à luz do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, segundo o qual “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
Dessa forma, para fins de identificação do diploma processual a ser observado na admissibilidade recursal, necessário identificar o momento em que ocorreu a publicação do ato atacado.
E a publicação do ato processual não se confunde com a intimação das partes. A publicação ocorre com a publicidade do pronunciamento judicial, momento em que se torna público, o que se dá com sua entrega em Cartório. A intimação apenas marca o início da contagem do prazo recursal, estabelecendo uma presunção de conhecimento pelas partes interessadas, tendo em vista a comunicação quanto a sua realização.
Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL A PARTIR DA LEI 10.352/01. ALTERAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS SENTENÇAS PROFERIDAS APÓS A EFICÁCIA DA REFERIDA NORMA. SENTENÇA QUE SE CONSIDERA PUBLICADA COM A SUA LEITURA NA AUDIÊNCIA OU COM A SUA ENTREGA EM CARTÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECER O MOMENTO EM QUE SE DEVE CONSIDERAR PROFERIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Entende-se por dia do julgamento a data em que foi efetivamente publicada a sentença.
2. Proferida a sentença na própria audiência de instrução e julgamento, tem-se por publicada com a sua leitura, ainda que ausentes os representantes das partes, desde que os mesmos tenham sido previamente intimados para audiência (art. 242, § 1o. do CPC).
3. Não tendo a sentença sido proferida em audiência, a publicação dar-se-á com a sua entrega em Cartório, pelo Juiz, para fins de registro em livro próprio.
4. Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo, apenas para esclarecer o momento em que se deve considerar proferida a sentença de primeiro grau. (EDcl no REsp 1144079/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 20/05/2013) (destaquei)

No mesmo sentido, o enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
TJMG - Enunciado 54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.
Elucidativas, ainda, as considerações tecidas pela doutrina:
“As novas regras de cabimento de recurso – incluindo as que se referem ao rol presumivelmente taxativo de hipóteses para o agravo de instrumento (art. 1.015) – se aplicam desde quando?
O parâmetro a ser observado aqui é a data da publicação da decisão, entendida como o momento em que é entregue em cartório ou em que é anunciado (tornado público) o resultado do julgamento nos tribunais.
A partir desse momento, a parte interessada tem o direito adquirido à interposição do recurso (antes mesmo da intimação eletrônica ou pelo Diário Oficial), que deve ser respeitado pela nova lei.” (Andre Vasconcelos Roque e Fernando Gajardoni – Breves questões de direito transitório no novo CPC. Direito Intertemporal. Coleção Grandes Temas no Novo CPC, v. 7. p. 61-2)
Verifica-se, portanto, que é a data da entrega dos autos em cartório (momento em que o ato se torna público) que define o conjunto de normas processuais a ser utilizado para fins de admissibilidade recursal.
No caso em análise, a sentença foi proferida em 01/10/2015 e os autos entregues em cartório em 06/10/2015, conclusão que se extrai da certidão de fl. 170verso. Dessa forma, no momento da publicação do ato ora impugnado estava em vigor o CPC/73, o que impõe a observância do prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição do recurso de apelação, conforme previsão do art. 508 c/c art. 178 do CPC/73, os quais serão computados em dobro quando a parte for a Fazenda Pública ou Ministério Público (art. 188, CPC/73).
Assim, considerando que o Ministério Público teve vista dos autos em 25/02/2016 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 170verso, o termo final do prazo para interposição do presente recurso foi o dia 28/03/2016 (segunda-feira), estando intempestiva a apelação apresentada no dia 28/06/2016.
Nem se diga que a solicitação de devolução dos autos para inspeção teria obstaculizado a interposição do recurso de apelação, eis que na data da solicitação dos autos (10/05/2016) o prazo recursal já havia se exaurido.
Tampouco deve-se levar em consideração para início da contagem do prazo a segunda carga dos autos, datada de 18/05/2016, porquanto o Ministério Público teve ciência da sentença proferida quando da primeira vista dos autos, ocorrida em 25/02/2016.
Ademais, ainda que se considerasse a segunda carga dos autos, subsistiria a intempestividade recursal, haja vista a apresentação do apelo em 28/06/2016, isto é, após 30 dias corridos.
Por tais razões, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 12 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

14- Apelação Nº 0029891-17.2012.8.08.0012
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) MARCELLE GOMES DA CRUZ
Advogado(a) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APDO/APTE AUTO SERVICO NICE LTDA ME
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0029891-17.2012.8.08.0012
Apelante/apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado/apelante: Auto Serviço Nice Ltda ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Cuida a hipótese de apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por Auto Serviço Nice Ltda ME em face de Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais tão somente para condenar o requerido a restituir os valores cobrados em decorrência de cumulação ilegal da comissão de permanência com outras rubricas.

Em suas razões recursais, Banco do Brasil S/A aduz a inexistência de anatocismo, cobrança ilegal de juros ou abusividade sustentando, ainda, a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000. Sustenta, também, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução em dobro, eis que inexiste cobrança indevida e má-fé.

Contrarrazões ao recurso principal (fls. 136/137) pelo não provimento da apelação.

Em sede de apelo adesivo, Auto Serviço Nice Ltda ME requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, a abusividade da cobrança da tarifa de manutenção, tarifa de pagamento antecipado e tarifa de abertura de crédito (TAC). Aduz, ainda, que a sentença foi omissa quanto à análise do pedido de afastamento da mora, bem como a necessidade de condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Contrarrazões ao apelo adesivo (fls. 140/148) pugnando o requerido pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

DA APELAÇÃO PRINCIPAL

De plano, destaco que decido monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, haja vista a ausência do requisito intrínseco do interesse em recorrer.
Depreende-se dos autos que o apelante busca a reforma da sentença sob os argumentos de que inexiste anatocismo, cobrança ilegal de juros ou abusividade no contrato firmado entre as partes, bem como impossibilidade de restituição em dobro.

Entretanto, ao acolher apenas o pedido de restituição, de forma simples, dos valores cobrados em decorrência da cumulação ilegal da comissão de permanência com outras rubricas (fl. 112 verso), o magistrado de origem afastou as alegações autorais de ilegalidade da capitalização mensal de juros e anatocismo, bem como de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Assim, carece o Banco do Brasil S/A de interesse recursal, porquanto sagrou-se vencedor quanto às questões ora deduzidas em suas razões recursais, não se insurgindo, todavia, em relação à cumulação de comissão de permanência com outras rubricas, único pedido em relação ao qual sucumbiu.

Nesse sentido destaco que, "[…] o requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. O recurso é útil se, em tese, puder trazer ao recorrente alguma vantagem sob o ponto de vista prático. É necessário se se constitui na única via hábil à obtenção do benefício desejado pelo recorrente. [...] Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade, como bem revela o parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal, com aplicação analógica ao Direito Processual Civil: 'Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão'." (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3 ed. Saraiva. 2004. São Paulo, p. 45-46)

Logo, constatado que, quanto aos pontos destacados no recurso de apelação a sentença foi favorável ao interesse do recorrente, inexiste motivo para que se devolva a matéria ao Tribunal.

A respeito, destaco os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. […] 5. Carece de interesse ao recorrente se o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de sua pretensão. […] (EDcl no REsp 1590473/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HSBC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. ADMINISTRATIVAS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS DE MORA READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Apelo do autor: Não conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que todos os pedidos feitos no recurso já haviam sido julgados procedentes na sentença. [...] (Apelação Cível Nº 70049124308, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2012)

Assim, ausente requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, o apelo não pode ser conhecido.
Por tais razões, não conheço do recurso principal.
DA APELAÇÃO ADESIVA

Tendo em vista que o recurso principal não foi conhecido face a ausência de interesse recursal e levando em conta o vínculo de subordinação que encarta o presente recurso adesivo em relação ao mesmo, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, não conheço do apelo adesivo, à luz da norma preconizada no art. 997, § 2º, III do CPC/15 (correspondente ao art. 500, III do CPC/73).
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 01 de dezembro de 2016.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

15- Apelação Nº 0007256-51.2013.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE E.D.E.S.
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO M.G.D.S.
Advogado(a) FELIPE AMORIM CASTELLAN
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

SEGREDO DE JUSTIÇA

16- Apelação Nº 0001689-20.2013.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) GIULIO ALVARENGA REALE
Advogado(a) RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES
APDO TEREZINHA MEDICI VAZ
Advogado(a) CAROLINE MEDICE VAZ
Advogado(a) LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0001689-20.2013.8.08.0004
Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelada: Terezinha Medici Vaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE NO DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.


Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença de fls. 149/150 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Anchieta/ES que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por Terezinha Medici Vaz em desfavor de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando abusiva a taxa mensal de juros, reduzindo-a para 2,07% ao mês e 27,91% ao ano, impondo a cobrança isolada da comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos de mora, devendo a devolução ocorrer de forma simples, condenando as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade para a autora, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.

Nas razões recursais (fls. 154/167), o banco apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que (i) inexiste cumulação de comissão de permanência com correção monetária; (ii) é facultado às instituições financeiras cobrarem juros capitalizados, desde que expressamente pacutado, a partir de 31.03.2000.

Contrarrazões às fls. 172/173, pugna pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Passo a decidir, fundamentadamente, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, salientando que o recurso em apreço desafia juízo negativo de admissibilidade, na forma preconizada pelo artigo 932, III, do CPC/2015.

Isso porque, ao compulsar os autos, pude constatar que o presente recurso fora interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, já que o o subscritor da peça recursal – Dr. Rodrigo de Oliveira Rodrigues (OAB/ES 17.426) – não teria recebido poderes de representação processual, visto não haver nos autos nenhum instrumento de mandato outorgando poderes ao referido causídico.

Considerando se tratar de vício sanável, determinei a intimação do recorrente (fl. 177), por meio dos referidos causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxessem aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimado, o banco apelante sobreveio aos autos à fl. 179, requerendo a juntada do substabelecimento de fl. 194, a fim de regularizar o feito. Entretanto, ao analisar o documento observei que o recorrente colacionou novo substabelecimento, contudo, não conferindo poderes ao subscritor da apelação – Dr. Rodrigo de Oliveira Rodrigues –, não cuidando de trazer aos autos válido instrumento de mandato judicial.

É intuitivo concluir, de acordo com a orientação desta e. Corte, que o recurso sob exame não merece ser conhecido por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.
II. No caso, em tela, o Recorrente foi devidamente intimado para regularizar a sua capacidade postulatória e manteve-se inerte, motivo pelo qual teve sua Apelação Cível não conhecida, em razão da constatação da existência de vício de representação, traduzido na ausência de capacidade postulatória do advogado do Banco Recorrente.
III. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso.
(Agravo Inominado na Apelação nº 48080021891, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data da Publicação no Diário: 16/04/2014). (Destaquei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APELO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1) A parte deve obrigatoriamente ser representada por advogado, o qual, por seu turno, para exercitar legitimamente a procuração judicial, deve estar municiado com poderes originários do seu patrocinado, materializando a outorga mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato, conforme o regramento plasmado no artigo 37 do estatuto processual e reprisado pelo artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), consubstanciando a satisfação dessas exigências pressuposto processual inarredável.
2) Verificada a irregularidade da representação, por ausência de procuração válida outorgada ao advogado, deve ser concedido prazo razoável para que seja sanada a irregularidade (art. 13, do CPC). Persistindo a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade postulatória, sendo este um dos pressupostos processuais de validade.
3) A parte somente pode postular em juízo por meio de advogado regularmente constituído e, no caso, o advogado que subscreve o recurso de apelação não apresentou substabelecimento válido.
4) Recurso de apelação não conhecido.
(Apelação 48090230730, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 05/07/2013). (Destaquei).

AGRAVO INOMINADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INOMINADO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedente desta Corte.
2. Os instrumentos de mandato apresentados, além de conterem meras digitalizações de assinaturas, não confeririam poderes à subscritora do agravo inominado, mas a outro advogado.
3. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso não conhecido.
(Agravo Inominado na Apelação nº 24110081064, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/04/2014, Data da Publicação no Diário: 09/04/2014). (Destaquei).

Diante do exposto, pois, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, nego seguimento ao apelo, com base no art. 932, III, do CPC/2015.

Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.

Vitória, 12 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

17- Apelação Nº 0013452-51.2015.8.08.0035
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (BRASTEMP)
Advogado(a) ALFREDO ZUCCA NETO
Advogado(a) ROBERTA DA CRUZ FORLANI
Advogado(a) ROMULLO BUNIZIOL FRAGA
Advogado(a) VICTOR DI GIORGIO MORANDI
APDO MARIA DA CONSOLACAO PAPALINO
Advogado(a) PEDRO IGOR PAPALINO LOPES
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível n° 0013452-51.2015.8.08.0035
Apelante: Bud Comercio de Eletrodomésticos LTDA (BRASTEMP)
Apelados: Maria da Consolação Papalino
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE NO DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 116/123, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria da Consolação Papalino em desfavor de Comercial Superaudio LTDA-Eletrocity e Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a 2ª requerida na obrigação de substituição do aparelho de geladeira defeituoso, e ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas razões recursais, a apelante Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA às fls. 125/146, pugna pela reforma da sentença recorrida alegando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões às fls. 160/178, pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Passo a decidir, fundamentadamente, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, salientando que o recurso em apreço desafia juízo negativo de admissibilidade, na forma preconizada pelo artigo 932, III, do CPC.

Isso porque, ao compulsar os autos, pude constatar que o presente recurso fora interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, já que o instrumento pelo qual o subscritor da peça recursal – Dr. Romullo Buniziol Fraga (OAB/ES 20785) – teria recebido poderes de representação processual não continha assinatura válida, visto se tratar de documento digitalizado (fl. 147 – Dra. Roberta Forlani – OAB/SP 281.920) – que outorgou os poderes ao subscritor da Apelação.

Considerando se tratar de vício sanável, determinei a intimação da recorrente (fls. 177), por meio dos referidos causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxessem aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimado, a apelante sobreveio aos autos às fls. 179/185, requerendo a juntada do substabelecimento, a fim de regularizar o feito. Entretanto, ao analisar o documento observei que a recorrente deixou de regularizar o substabelecimento de fl. 147, no qual o procurador Romullo Buniziol Fraga (OAB/ES 20785) teria recebido poderes de representação com assinatura digitalizada, pois colacionou novo substabelecimento digitalizado (fl. 183), não cuidando de trazer aos autos válido instrumento de mandato judicial.

Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho.

Aliás, tanto a jurisprudência do STF como do STJ rechaça esse tipo de documento. Confira-se:

“Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.” (STF - AI 576018 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, data de julgamento 13/05/2008, DJe 18/12/2008).

“Recurso extraordinário: ausência de assinatura do procurador do recorrente: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso, donde sua falta não admitir suprimento após o vencimento do prazo: precedentes” (STF - AI 563311 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/03/2006, DJ 05/05/2006).

“Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.” (STF - AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/02/2006, DJ 17/03/2006).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.706/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016).

À luz dessa premissa é intuitivo concluir, de acordo com a orientação desta e. Corte, que o recurso sob exame não merece ser conhecido por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.
II. No caso, em tela, o Recorrente foi devidamente intimado para regularizar a sua capacidade postulatória e manteve-se inerte, motivo pelo qual teve sua Apelação Cível não conhecida, em razão da constatação da existência de vício de representação, traduzido na ausência de capacidade postulatória do advogado do Banco Recorrente.
III. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso.
(Agravo Inominado na Apelação nº 48080021891, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data da Publicação no Diário: 16/04/2014). (Destaquei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APELO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1) A parte deve obrigatoriamente ser representada por advogado, o qual, por seu turno, para exercitar legitimamente a procuração judicial, deve estar municiado com poderes originários do seu patrocinado, materializando a outorga mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato, conforme o regramento plasmado no artigo 37 do estatuto processual e reprisado pelo artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), consubstanciando a satisfação dessas exigências pressuposto processual inarredável.
2) Verificada a irregularidade da representação, por ausência de procuração válida outorgada ao advogado, deve ser concedido prazo razoável para que seja sanada a irregularidade (art. 13, do CPC). Persistindo a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade postulatória, sendo este um dos pressupostos processuais de validade.
3) A parte somente pode postular em juízo por meio de advogado regularmente constituído e, no caso, o advogado que subscreve o recurso de apelação não apresentou substabelecimento válido.
4) Recurso de apelação não conhecido.
(Apelação 48090230730, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 05/07/2013). (Destaquei).

AGRAVO INOMINADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INOMINADO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedente desta Corte.
2. Os instrumentos de mandato apresentados, além de conterem meras digitalizações de assinaturas, não confeririam poderes à subscritora do agravo inominado, mas a outro advogado.
3. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso não conhecido.
(Agravo Inominado na Apelação nº 24110081064, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/04/2014, Data da Publicação no Diário: 09/04/2014). (Destaquei)
Diante do exposto, pois, ante a manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.

Vitória, 13 de Dezembro de 2016.

Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

18- Apelação Nº 0009192-68.2013.8.08.0012
CARIACICA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO A. B. BORCHARDT ME
Advogado(a) LEONARDO BARBIERI
Advogado(a) MANOELA BARBIERI
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Apelação Cível nº 0009192-68.2013.8.08.0012
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: A. B. Borchardt ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ AUTORIZATIVO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – FECHAMENTO DA BOATE - RECURSO JULGADO PREJUDICADO – ART. 74, XI, DO RITJES.

Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica (E.S.), através da qual julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 74/75).

De logo, devo consignar que o presente veículo recursal, bem como o correlato reexame necessário, demandam análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “[...]processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.”

Com efeito, verifica-se às fls. 110 e 111 a perda superveniente do presente recurso no qual se discute alvará autorizativo para entrada de adolescentes na boate Twister, haja vista que a mesma encontra-se inoperante, estando o imóvel recebendo reforma em sua estrutura para instalação de uma futura Escola Técnica (CEDETEC).

Ante o exposto, na medida que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc. XI, do RITJES, com a redação dado pela Emenda Regimental nº 001/09, julgo prejudicado o apelo em apreço.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.

Intimem-se.

Vitória, 12 de dezembro de 2016.

Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

19- Conflito de competência Nº 0008593-63.2016.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VILA VELHA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE VILA VELHA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Conflito de Competência nº 0008593-63.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha
Parte int. ativa: Ministério Público Estadual
Partes int. passiva: Miriam Fernandes Valério, Estado do Espírito Santo e Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A OUTRO JUÍZO – REMESSA DOS AUTOS – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela magistrada da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, que reputa o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha competente para conhecer do pedido de internação compulsória em razão de doença metal (esquizofrenia) e abrigo de idosa em instituição de longa permanência para idosos.

O magistrado da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha declinou de sua competência para processar e julgar a ação por reputar, em síntese, que o Juízo é absolutamente incompetente.

Por outro turno, a magistrada da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que “o Egrégio TJES já possui remansoso entendimento, segundo o qual as Unidades Judiciárias de Órfãos e Sucessões são competentes para processar e julgar processos nos quais tenham como parte no feito determinado indivíduo que vise a internação de outrem, independentemente da qualidade da pessoa do requerido – Fazenda Pública Estadual/Municipal – ou do motivo que enseja a internação (como dependência química ou insanidade mental).” (fl. 03/verso)

À fl. 13 proferi despacho determinando a remessa dos autos ao MP e designei o juiz suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Às fls. 16 foram prestadas as informações pelo juízo suscitado e às fls. 20/22 a Procuradoria de Justiça ofertou o seu parecer, opinando “que, ao final, seja determinada em definitivo a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES para processamento e julgamento da Ação ordinária nº 0027624-95.2015.8.08.0035”.

Comunicação do juízo suscitante (fls. 27/40) acerca de decisão proferida nos autos de origem através da qual a magistrada de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta para atuar no feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES em razão de conexão ao processo de nº 0029376-05.2015.8.08.0035 que tramita naquele juízo.

Manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 45/46) pela inexistência de conexão entre as demandas e pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante para o julgamento da ação de nº 0027624-95.2015.8.08.0035.

É o relatório.

Embora inicialmente restasse configurado o conflito de competência entre o juízo suscitante (Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha) e o juízo suscitado (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha) acerca da competência para conhecer do pedido de internação compulsória em razão de doença metal (esquizofrenia) e abrigo de idosa em instituição de longa permanência para idosos, tal circunstância não mais subsiste, haja vista a remessa dos autos de origem pela magistrada suscitante a um terceiro juízo (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha).

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 66, dispõe sobre o conflito de competência nos seguintes termos:

Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

O conflito negativo de competência pressupõe, portanto, a manifestação de dois ou mais juízes quanto a sua incompetência para atuar no feito, bem como a atribuição recíproca da competência.

Elucidativos os ensinamentos da doutrina acerca de tal questão:

“O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles. Deve ser elogiada a inclusão no inciso II do disposto ora mencionado da exigência de que, para que exista conflito negativo não basta dois juízes se considerarem incompetentes, mas que haja um apontamento recíproco de competência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 93/94).

Justamente por isso, o parágrafo único do art. 66 do CPC/15, ao impor ao juiz que não acolhe a competência declinada o dever de suscitar o conflito, excepciona a hipótese de indicação de um terceiro juízo como competente, eis que, nesse caso, não resta configurado o conflito de competência previsto no inciso II do referido dispositivo legal.

São nesse sentido, inclusive, os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves ao art. 66, parágrafo único do CPC/15:

“[...] o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro juízo, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 94).

Na hipótese em apreço, enquanto os juízos da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha e da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha declinavam da competência atribuindo-a um ao outro, existia conflito negativo de competência tal qual descrito no art. 66, II do CPC/15, porquanto presentes os pressupostos estabelecidos no referido dispositivo legal.

Todavia, diante da atribuição da competência para conhecer da ação originária a um terceiro juízo (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha), o qual ainda não se manifestou nos autos acerca de sua competência, não subsiste o conflito outrora configurado, circunstância que evidencia a ausência superveniente de pressuposto processual de existência do presente incidente processual.

Por tais razões, não conheço do conflito de competência.

Remetam-se cópias deste ato a ambos os juízos e, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha.

Cumpra-se.

Vitória, 06 de dezembro de 2016.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

20- Embargos de Declaração Nº 0007408-88.2011.8.08.0024 (024110074085)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
Advogado(a) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
EMGDO TERESINHA DE LOURDES MODENESE BARREIRA
Advogado(a) ANDRE PIM NOGUEIRA
Advogado(a) MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Emb. Declaratórios na Rem. Necessária e Ap. Cível nº 0007408-88.2011.8.08.0024
Embargante: Inst. de Prev. dos Serv. do Estado do Esp. Santo - IPAJM
Embargada: Teresinha de Lourdes Modenese Barreira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA (AUTARQUIA) NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO IDENTIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida às fls. 352-354 dos autos, por meio da qual neguei provimento à apelação cível manejada pelo embargante, com base no art. 1.011, I, do CPC/2015, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a restituição dos valores descontados da embargada pela autarquia insurgente a título de reposição previdenciária.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação acerca da condenação ao pagamento de custas processuais imposta pelo comando sentencial em comento, a qual reputa ser indevida pelos ditames do art. 26 c/c o art. 39, da Lei nº 6.830/80. (fls. 356-358)

Devidamente intimada (fls. 360), quedou-se inerte a embargada (fls. 361).

Tem razão a recorrente, eis que, apesar de ter consignado expressamente em sua minuta recursal (fls. 318 e seg.) o inconformismo quanto à condenação ao pagamento de custas processuais pela sentença de fls. 293-303, a decisão unipessoal impugnada nada falou quanto ao tema.
Nesse aspecto, anoto que, de fato, a sentença objeto do apelo manejado pelo embargante deve ser reformada no pormenor, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, se firmou no sentido de que “[...]a Fazenda Pública, incluindo as autarquias, está isenta do pagamento das custas processuais remanescentes. Deve, entretanto, ressarcir ao autor vencedor o valor das custas processuais iniciais[...]”. (TJES, Classe: Apelação, 24110366952, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/07/2014, Data da Publicação no Diário: 15/07/2014)

Como no caso concreto a autora, ora embargada, está amparada pela assistência judiciária gratuita desde o princípio do trâmite processual (fls. 157), não há que se falar em ressarcimento de custas processuais iniciais.

Assim sendo, conheço e dou provimento aos aclaratórios para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado recorrido, conferir a seguinte redação a sua parte dispositiva:

“Firme nesses argumentos, conheço da apelação cível e lhe dou parcial provimento, com base no art. 1.011, I, do CPC/2015, para reformar parcialmente a sentença apelada quanto à condenação da autarquia apelante ao pagamento de custas processuais e, de ofício, determinar que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir com base na TR, desde a data do desconto indevido de cada parcela, nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997. Via de consequência, julgo prejudicada a remessa necessária.”

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.

Intimem-se.

Vitória, 02 de dezembro de 2016.


Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

21- Embargos de Declaração Nº 0000677-68.2016.8.08.0067
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO CALMON HOLLIDAY
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
EMGDO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Emb. de Declaração no Ag. de Instrumento nº 0000677-68.2016.8.08.0067
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargados: Ministério público Estadual e outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO – ART. 74, XI, DO RITJES.

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão unipessoal de fls. 74-76, por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargante em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de João Neiva/ES.

De logo devo consignar que o presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.”

Ocorre que da consulta ao sistema de acompanhamento processual disponibilizado no sítio deste egrégio TJES da Rede Mundial de Computadores, constatei a prolação de sentença nos autos originários, o que, por óbvio, culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal.

Ante o exposto, na medida que restou constatada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc. XI, do RITJES, com a redação dado pela Emenda Regimental nº 001/09, julgo prejudicado o recurso integrativo em apreço.

Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.

Publique-se.

Intime-se.

Vitória, 06 de dezembro de 2016.

Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

22- Embargos de Declaração Nº 0012143-78.2013.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) LARISSA CORREA TORRES
Advogado(a) MARCELA GRIJO LIMA CORREA
EMGDO FRUTOS DA TERRA LTDA ME
EMGDO JADILSON FEREIRA DA SILVA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0012143-78.2013.8.08.0030
Embargante: Banco Bradesco S/A
Embargado: Frutos da Terra LTDA ME e outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA VIA FAX SIMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida às fls. 75/76, por meio da qual não conheci o recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente ante a sua intempestividade.

Em síntese, sustenta o embargante que a decisão recorrida padece do vício da omissão, eis que o recurso de apelação cível interposto é tempestivo, tendo em vista que realizou o protocolo no dia 01/03/2016 por fax simile, ou seja, no penúltimo dia do prazo recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, importante esclarecer que as matérias de ordem pública, como é o caso da intempestividade, não se sujeitam a preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual passarei a analisar a referida questão.

Conforme relatado, sustenta o recorrente que a decisão monocrática proferida fora omissa, já que o mesmo protocolou o recurso de Apelação Cível na data de 01/03/2016 por meio de fax simile, tendo o recebimento sido confirmado apenas por telefone pelo serviço de protocolo do fórum.

Pois bem. Como a data do protocolo no referido recurso encontra-se ilegível, e no andamento processual do sistema eletrônico deste e.TJES consta como data de protocolo o dia 03/03/2016, bem como a certidão de fl. 66/verso atesta que o referido foi apresentado intempestivamente, determinei a remessa dos autos (fl. 86) ao Juízo de origem para que certificasse a data efetiva do recurso de Apelação interposto.

Após análise dos autos, verifico que a certidão lavrada à fl. 87/verso dos autos atesta que o recurso de Apelação fora protocolado na data de 01/03/2016.

Levando em consideração que, a teor do art. 2º, da lei nº 9.800/99, reputa-se "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”, e trazendo a questão teórica para o caso vertente, o prazo recursal encerrou-se no dia 02/03/2016 (quarta-feira), entretanto, com o recurso interposto via fax simile na data de 01/03/2016 (terça-feira), o prazo para apresentar o original findou-se após 5 dias contados a partir do término do prazo recursal.

É o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DO RECORRENTE.
1. Depreende-se dos autos que a decisão monocrática que julgou o agravo foi publicada em 15.8.2012. Protocolizou-se o Agravo Regimental, via fax, em 20.9.2012, e o original não foi entregue neste Tribunal até a presente data, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 269, e-STJ).
2. Segundo a inteligência da Lei 9.800/99, notadamente dos artigos 1º, 2º e 4º, as petições e recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo ainda a juntada dos documentos originais no prazo de 5 dias, sendo de inteira responsabilidade de quem fizer uso desse sistema de transmissão a qualidade e a fidelidade dos documentos.
3. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso, sob pena de não conhecimento.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 194.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO RECORRENTE.
1. Depreende-se dos autos que a decisão monocrática agravada foi publicada em 15.10.2012. O agravo regimental foi protocolizado, via fax, em 19.10.2012. Todavia, a petição original não foi entregue neste Tribunal até a presente data.
2. Segundo a inteligência da Lei n. 9.800/99, notadamente dos arts. 1º, 2º e 4º, as petições e recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo ainda a juntada dos documentos originais no prazo de cinco dias, sendo de inteira responsabilidade de quem fizer uso desse sistema de transmissão a qualidade e a fidelidade dos documentos.
3. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 239.941/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012).

Nesse mesmo contexto, anoto que, "[...]a e. Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para interposição dos originais dos recursos interpostos via fax passa a ser contado a partir do prazo previsto em lei para o término do prazo do recurso.[...]" (EDcl no AgRg no Ag 922.860/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 22/04/2008).

Assim, como o recurso de apelação cível foi interposto no dia 01.03.2016 (terça-feira) por fax simile e o apelo original entregue no dia 03.03.2016 (quinta-feira), deve ser reconhecida sua tempestividade.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, reformar a decisão recorrida e conhecer do recurso de apelação cível.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me conclusos os autos para julgamento do mérito do recurso de apelação cível.


Vitória, 12 de dezembro de 2016.

Desembargadora Janete Vargas Simões
Relatora

23- Embargos de Declaração Nº 0001681-02.2016.8.08.0016
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
EMGTE CARLOS ROGERIO DALVI GAVA
Advogado(a) GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a) JOAO ANGELO BELISARIO
EMGTE ODAEL SPADETO
Advogado(a) GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a) JOAO ANGELO BELISARIO
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. EDNALVA DA PENHA BINDA

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0001681-02.2016.8.08.0016
Embargantes: Odael Spadeto e Carlos Rogério Dalvi Gava
Embargado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Substituta Ednalva da Penha Binda

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Odael Spadeto e Carlos Rogério Dalvi Gava em face da decisão monocrática de fls. 98 e verso, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, ante sua deserção.

Em seu arrazoado (fls. 110/121), os recorrentes aduzem que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade, sustentando em síntese que a modalidade de pagamento utilizada pelos agravantes é válida, constando, inclusive, no documento de fl. 12 que “o débito foi efetivado com sucesso”, bem como que os comprovantes anexados às fls. 118/121 comprovam o pagamento do preparo recursal.

Contrarrazões (fls. 125/129) pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Como se sabe, os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar-lhes provimento.

Pois bem. Após analisar o inconformismo manifestado na peça recursal, constatei inexistir qualquer vício embargável na decisão em apreço, porquanto a e. Desembargadora Janete Vargas Simões manifestou-se de maneira escorreita, com clareza, boa redação e em termos nítidos, acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“[...] ao interpôr o recurso, os recorrentes juntaram aos autos o documento de fls. 12/13 que, por se tratar de mero agendamento de pagamento, não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se alude o art. 1.007, caput, do CPC/15.

Nessa perspectiva, anoto que a reiterada jurisprudência proveniente do egrégio STJ tem assentado de forma unânime que “[...]o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. [...] A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.[...]” (AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) (grifos e negritos não originais)

Nada obstante, devidamente intimados para o cumprimento da regra insculpida no art. 1.007, §4º, do CPC/15, os agravantes trouxeram novamente comprovante de agendamento emitido pelo banco, agora referente ao recolhimento das despesas postais, o que, como advertido, não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extraindo, portanto, certeza de quitação.

Assim, não comprovado o recolhimento do preparo recursal em dobro, tal como determina a norma processual em comento, evidente a inadmissibilidade do agravo diante da deserção identificada.

Por tais razões, com arrimo no art. 1.019, caput c/c art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. [...]” (fl. 98 e verso)

Assim, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pelos embargantes, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Cumpre consignar, mais uma vez, que, por se tratar de mero comprovante de agendamento, os documentos de fls. 12 e 63 apresentados pelos agravantes, ora embargantes, para fins de comprovar o recolhimento do preparo recursal não podem ser admitidos, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não representam certeza de quitação, demonstrando tão somente a programação de um pagamento futuro, podendo, inclusive, ser cancelado.
Destaco, ademais, que o preparo deve ser comprovado pela parte quando da interposição do recurso, de modo que, não o fazendo, deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15.

Sucede que, embora devidamente intimados para tanto, os agravantes não providenciaram o recolhimento do preparo recursal em dobro, colacionando aos autos novamente comprovante de agendamento, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, ante sua deserção.

Por fim, ressalto a impossibilidade de comprovação do preparo em momento posterior, tal como pretendem os embargantes através dos documentos de fls. 118/121, devendo os recorrentes demonstrarem, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.

Desse modo, é fácil constatar que os fundamentos consignados nos presentes aclaratórios não se prestam a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios embargáveis, circunstância que, por si só, demonstra a insubsistência do recurso.

Por tais razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.

Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.

Publique-se.

Vitória, 09 de janeiro de 2017.


Desembargadora Substituta Ednalva da Penha Binda
Relatora

24- Embargos de Declaração Nº 0031161-02.2011.8.08.0048 (048110311619)
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Advogado(a) MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
Advogado(a) PAULO RAMIZ LASMAR
Advogado(a) THIAGO SANTOS CARDOSO
EMGDO MARGARETH EMERICH ERNANDES
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE
RELATOR DES. SUBS. EDNALVA DA PENHA BINDA

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0031161-02.2011.8.08.0048
Embargante: MRV Engenharia e Participações S/A
Embargada: Margareth Emerich Fernandes
Relatora: Desembargadora Substituta Ednalva da Penha Binda


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A em face da decisão monocrática de fls. 187/189, que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, ante sua deserção.
Em suas razões recursais a embargante aduziu, em síntese, que a decisão recorrida padece das seguintes contradições: (a) não pode este e. TJES examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o recurso já fora recebido pelo magistrado a quo, sob pena de ferir o art. 518 do CPC/73; (b) declarou deserto o recurso de apelação sem a prévia intimação da embargante para que suprisse o vício apontado, na forma preconizada pelo art. 1.007, § 4º do CPC/15.
Contrarrazões ofertadas às fls. 198/201, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido como segue.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
Em que pesem as alegações da embargante no sentido de que a decisão teria restado contraditória, verifica-se que razão não lhe assiste.
É assente o entendimento de que “[...] a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado [...].” (EDcl no REsp 1196321/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 13/05/2013).
Analisando os termos da decisão recorrida constata-se que inexiste conflito entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto à impossibilidade de se atribuir validade ao comprovante de agendamento do pagamento do preparo recursal colacionado à fl. 134, para fins de comprovação do recolhimento das custas.
Conforme destacado, “tendo em vista que o comprovante de agendamento emitido pelo banco não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extrai certeza de quitação, de forma que não pode ser admitido como prova de recolhimento do preparo recursal, cuja comprovação, como visto, deve ser feita no momento da interposição do recurso.”.
A decisão embargada concluiu de forma lógica que, ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, o recurso não poderia ser conhecido.

Em verdade, a partir da leitura das razões recursais depreende-se que a embargante busca a reforma da decisão, expondo argumentos que, sob seu ponto de vista, são capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática.
Contudo, além de evidenciarem inequívoca insurgência quanto ao conteúdo da decisão, o que não se afigura cabível na via restrita dos embargos de declaração, tampouco se mostram passíveis de acolhimento, seja porque sob a égide do CPC/73 o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição era apenas provisório; seja porque, in casu, devendo a admissibilidade recursal ser realizada com base no CPC/73, com as interpretações até então dadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, não há que se falar em intimação para pagamento em dobro do preparo recursal, sendo inaplicável o art. 1.007, § 4º do CPC/15.
Assim, verifica-se que inexistem as contradições ventiladas pela embargante, havendo tão somente julgamento contrário aos seus interesses, o que deve ser discutido pela via própria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de janeiro de 2017.

Des.ª Substituta Ednalva da Penha Binda
Relatora

25- Remessa Necessária Nº 0014856-10.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA
PARTE MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Remessa Necessária nº 0014856-10.2014.8.08.0024
Remetente: Juiz Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Requerente: Maria de Fátima Batista Mendonça de Aquino
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PROVENTOS RECEBIDOS DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC/15

Cuidam os autos de remessa necessária em razão da sentença de fls. 50/54, proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por Maria de Fátima Batista Mendonça de Aquino, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos nos proventos recebidos pela requerente a título de reposição do erário, além de condená-lo a restituição dos valores já descontados a esse título.

Sem recurso voluntário (fl. 56), vieram os autos à segunda instância para reexame necessário da sentença, com fulcro no enunciado sumular 490 do STJ.

É o breve relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC/15.

Analisando os autos denota-se que a sentença não merece ajuste, vez que proferida em plena consonância com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Em breve síntese, na origem, Maria de Fátima Batista Mendonça de Aquino ajuizou a presente ação ordinária insurgindo-se em face dos descontos efetuados pelo requerido sobre os proventos recebidos de modo integral, a título de aposentadoria por invalidez proporcional, como forma de reposição do erário dos valores pagos indevidamente.

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo – IPAJM, apresentou contestação (fls. 23/33), sustentando o poder-dever da administração pública de anular seus próprios atos (princípio da autotutela), não havendo que se falar em ilegalidade nos descontos efetuados sobre os proventos recebidos pela requerente. Além disso, advoga que a não reposição dos valores importaria em enriquecimento injustificado.

Às fls. 25/26, o magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando a suspensão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora.

Após regular processamento, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença acolhendo a pretensão autoral, sob o fundamento, em síntese, de que “considerando a boa-fé da Parte Autora no recebimento dos proventos, não pode a Autarquia Requerida realizar os descontos a título de reposição previdenciária como meio de restituição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que o pagamento a maior se deu por exclusiva culpa da Administração, sendo o deferimento do pedido inicial medida que se impõe.”

Acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, vez que a servidora pública recebeu de boa-fé a remuneração paga a maior em decorrência de “erro por parte da Administração”, sendo, portanto, indevida a devolução ao erário de tais valores.

A sentença, assim prolatada, está em conformidade com a orientação sufragada no acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB sob a sistemática dos recursos repetitivos do qual se extrai o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.244.182/PB, Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, Data do Julgamento 10/10/2012, Data da Publicação 19/10/2012) (destaquei)

De igual modo, já decidiu este egrégio TJES que, “as consequências da inércia da Administração – que demorou aproximadamente um ano para homologar a aposentadoria da beneficiária e para realizar cálculos do valor de seus proventos – não pode ser imputada à Autora. 2 - Caberia à Administração aferir, desde logo – isto é, desde o afastamento da servidora de suas atividades laborais-, a quantificação de seus proventos. E, ao não fazê-lo, assumiu o risco de vir a verificar, posteriormente, que estava realizando, por equívoco – imputado tão somente a ela -, pagamento a maior. 3 – A servidora auferiu os proventos integrais munida de boa-fé, enquanto aguardava a decisão definitiva sobre sua aposentação, motivo pelo qual não há que se falar em reposição estatutária nessa conjuntura específica, mormente se considerarmos que tais valores, dado o seu caráter alimentar, foram incorporados ao seu patrimônio. [...]” (Apelação/Reexame Necessário nº 0033081-20.20108080024, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, Julgamento: 29/06/2015, DJ: 08/07/2015).

Diante do exposto, admito a remessa necessária, para confirmar a sentença.

Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.

Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.

Diligencie-se.

Vitória, 19 de Dezembro de 2016.

Des. Janete Vargas Simões – Relatora

Vitória, 24 de Janeiro de 2017
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Diretor de Secretaria

O que é direito processual intertemporal?

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Como se aplica o direito intertemporal em relação aos requisitos dos recursos?

A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os ...

O que é um conflito intertemporal?

No conflito intertemporal, com efeito, entram em choque dois dogmas jurídicos: de um lado a segurança das relações constituídas sobre a égide da norma revogada que a novatio legis deve tentar preservar; por outro, a nova lei traz, em princípio, a evolução das necessidades sociais, o progresso, a visão moderna.

Qual a importância do direito intertemporal no nosso ordenamento jurídico?

Para diversos autores o direito intertemporal estabelece como regra o que é exceção, ou seja, estabelece como regra a retroatividade da lei permitindo que a lei antiga venha a ser válida, mesmo tendo perdido a eficácia. Apenas com uma análise rápida da situação nos leva a outra conclusão.