PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Show Agravo de Instrumento nº 0005816-88.2016.8.08.0038 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que manteve os termos de outra decisão anteriormente proferida nos autos originários. Pois bem. Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. Segundo consta da decisão de fls. 79/87, o magistrado singular determinou o processamento do cumprimento de sentença na forma dos artigos 534 e 535 do CPC, bem como, à luz do artigo 537, § 1º, I, do CPC, reduziu o valor da multa cominatória para o percentual de 15% (quinze por cento) do montante da multa executada, respeitado o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, apesar de alegar que o recurso se volta contra a decisão de fl. 96, apuro dos autos que o inconformismo da agravante em verdade se direciona à decisão de fls. 79/87, na medida em que persegue tutela jurisdicional em sede recursal tendente a modificar a sistemática que a execução deve seguir e alterar o valor da multa cominatória versada na lide (fls. 05 e 16), tal como deferido naquele ato decisório (fls. 79/87). Nesse contexto, tomando-se a publicação da referida decisão no diário oficial (15/09/2016 - fl. 88) como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer, e, ainda, sabendo-se que o pedido de reconsideração (fls. 89/94) não interrompe e nem suspende o prazo recursal, tem-se que o recurso em apreço, interposto em 14 de dezembro de 2016 (fl. 02), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo. A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que "[...]o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.[...]" (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Intime-se. Vitória, 19 de dezembro de 2016.
2- Agravo de Instrumento Nº 0005815-06.2016.8.08.0038 Agravo de Instrumento nº 0005815-06.2016.8.08.0038 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC/15. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que reduziu o montante da multa fixada para o descumprimento da tutela de urgência. De plano verifico que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. Visa o presente recurso atacar decisão, aqui juntada às fls. 122, através da qual o julgador de primeiro grau ratificou a pretérita decisão que determinou a manutenção do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/15 e reduziu a multa cominatória para o percentual de 15% do montante da multa executada, respeitado o limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais), indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelo agravante. Portanto, apesar de alegar que o recurso se volta contra a decisão de fls. 122, apuro dos autos que o inconformismo do agravante em verdade se direciona à decisão de fls. 105/114, já que persegue tutela jurisdicional em sede recursal tendente a que se “[...] determine o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e ss. do CPC/2015 e, no valor apresentado, ou seja, sem redução do montante do somatório da multa cominatória, ou sua limitação”. (fl. 26). Nesse contexto, tomando-se a data do pedido de reconsideração formulado pelo agravante de fls. 115/120 (25/10/2016) como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer da decisão de fls. 105/114, e, ainda, sabendo-se que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, tem-se que o recurso em apreço, interposto 14 de dezembro de 2016 (fl. 02), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo. A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que "[...]o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.[...]" (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Intime-se. Vitória, 19 de dezembro de 2016. Desembargadora Janete Vargas Simões 3- Agravo de Instrumento Nº
0031329-67.2016.8.08.0035 Agravo de Instrumento nº 0031329-67.2016.8.08.0035 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que manteve os termos de outra decisão anteriormente proferida nos autos originários. De plano, devo consignar que aplica-se à hipótese vertente a orientação do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Além disso, consigno que, de acordo com o enunciado nº 476, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis de maio de 2015, “o direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.” Pois bem. Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. Segundo consta da decisão de fls. 66, o magistrado singular deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela recorrente contra o despacho de fls. 120/verso dos autos originários (fls. 64/verso), e, sanando a omissão identificada, tratou de indeferir o pedido de reconsideração formulado pela agravante “[...]de suspensão da ordem de imissão de posse concedida às fls. 52/54[...]” (fls. 23-25), proferida ainda em 15/10/2015, asseverando que mantinha “[...]a decisão de fls. 52/54 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que os documentos anexados à exordial demonstram a verossimilhança das alegações dos requerentes[...]”. Portanto, apesar de alegar que o recurso se volta contra a decisão de fls. 66, apuro dos autos que o inconformismo da agravante em verdade se direciona à decisão de fls. 23-25, já que persegue tutela jurisdicional em sede recursal tendente a “[...]suspender e/ou revogar a ordem liminar de imissão de posse e desocupação do imóvel[...]” (fls. 12) versado na lide, tal como deferido naquele ato decisório. Nesse contexto, tomando-se a data do pedido de reconsideração formulado pela agravante de fls. 54-57 (25/02/2016) como marco inicial ao cômputo do prazo para recorrer da decisão de fls. 23-25, e, ainda, sabendo-se que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, tem-se que o recurso em apreço, interposto 06 de dezembro de 2016 (fls. 02), é manifestamente inadmissível, posto que intempestivo. A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ orienta no sentido de que "[...]o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.[...]" (AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Intime-se. Vitória, 12 de dezembro de 2016.
4- Agravo de Instrumento Nº 0036518-59.2016.8.08.0024 Agravo de Instrumento nº 0036518-59.2016.8.08.0024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Em suas razões recursais alega a recorrente, em síntese, que a sentença e o acórdão não fazem referência ao atual art. 98, §3º do CPC/15, bem como que a nova lei não pode retroagir para prejudicar a parte. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 26 determinei a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse com elementos fidedignos sua condição econômica e a necessidade de contar com o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que colacionasse aos autos cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada nos autos de primeira instância. Na sequência, a agravante se manifestou à fl. 30 requerendo a desistência do recurso interposto. O art. 998, caput, do CPC/15 estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ademais, o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (RITJES) dispõe que: “Art. 160. Nos feitos cíveis, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto; neste caso, a desistência independe de termo, mas exige homologação. Parágrafo único - A homologação compete ao Presidente do tribunal, antes da distribuição, depois deste, ao Relator, e ao órgão julgador, se já incluído na pauta para julgamento.” Nesse contexto, com fulcro no art. 74, XI, do RITJES, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 30. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 14 de dezembro de 2016. Desembargadora Janete Vargas Simões 5- Agravo de Instrumento Nº 0021856-72.2016.8.08.0030 Agravo de Instrumento nº 0021856-72.2016.8.08.0030 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO IDENTIFICADA. SUBSTABELECIMENTO. DIGITALIZADO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
Não resignada, sustenta a instituição bancária agravante a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, vez que “no momento do ajuizamento da ação, o réu havia realizado o pagamento de 24 prestações, restando ainda 12 parcelas a serem pagas ao autor” (fls. 08), inexistindo qualquer circunstância revestida de boa-fé objetiva capaz de demonstrar a impossibilidade da agravada prosseguir no cumprimento
de sua obrigação pecuniária. Inadmissível é o presente recurso instrumental por duas razões, sendo a primeira porque o agravante foi regularmente intimado para proceder o recolhimento do preparo (certidão de fs. 47), deixando de assim fazer conforme certidão de fls. 51-verso, acarretando o não conhecimento do agravo por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Nessa perspectiva, anoto que a reiterada jurisprudência proveniente do colendo STJ tem assentado de forma unânime que “A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.” (AgRg no AREsp nº 684.924/AP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data de julgamento 08/03/2016, DJ 14/03/2016). Já a segunda causa de inadmissibilidade do recurso advém do fato de que o substabelecimento de fls. 41 que confere a cadeia de poderes à advogada subscritora da peça recursal está desacompanhando do instrumento de outorga originário em favor do advogado substabelecente, não se prestando, para tanto, o documento reproduzido às fls. 19 em razão da sua incompletude. De igual forma,
apuro que o substabelecimento de fls. 51 outorgante de poderes à advogada subscritora do recurso traduz mera digitalização, isto é, foi reproduzido mecanicamente e, por tal razão, não propicia um meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria somente possível se tivesse sido feito de próprio punho. Ainda, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Tenha-se presente que após a apuração dos vícios em relevo, determinei pela decisão de fls. 45/46, a intimação da advogada para que providenciasse o recolhimento de preparo, bem como válido instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo as irregularidades sanadas. Evidente, então, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dele não conheço. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 14 de dezembro de 2016.
6- Agravo de Instrumento Nº 0005055-21.2016.8.08.0050 Agravo de Instrumento nº
0005055-21.2016.8.08.0050 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE peças Obrigatórias. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, I, DO CPC/15. RECURSO INADMITIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por W.E.M. Serviços Agroflorestais Ltda em face de decisão proferida nos autos da ação
revisional de contrato ajuizada em face de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Ao que se extrai da leitura do referido dispositivo, como forma de assegurar a regularidade formal à parte agravante incumbe o dever de instruir o recurso com as peças obrigatórias e as facultativas. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
7- Agravo de
Instrumento Nº 0028550-75.2016.8.08.0024 Agravo de Instrumento nº 0028550-75.2016.8.08.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS – INOBSERVÂNCIA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de
urgência, consubstanciado na apresentação do contrato firmado entre as partes. Por tais razões, com arrimo no art. 1.019, caput c/c art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
8- Agravo Nº 0040461-89.2013.8.08.0024 Ag. Inominado nos Emb. de Dec. no Ag. de Inst. nº 0040461-89.2013.8.08.0024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO PROLATOR DO ATO IMPUGNADO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO – ART. 74, XI, DO RITJES. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão por mim proferida às fls. 142-146 dos autos, integrada pelo ato decisório de fls. 161-164, por meio da qual neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, com base no art. 557, caput, do CPC. O presente recurso já foi objeto de apreciação pela Primeira Câmara Cível deste e. TJES e restou desprovido em sessão realizada no dia 25/03/2014, mantendo incólume as decisões monocráticas antes mencionadas. Entretanto, contra tal julgado o recorrente interpôs recurso especial (fls. 203-233), o qual foi provido para anular o acórdão recorrido, “[...]determinando o retorno dos autos ao V. juízo de origem, para que se pronuncie acerca da ilegitimidade da parte agravante[...].” (fls. 296/verso) Entretanto, sem mais delongas devo consignar que o presente agravo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Ocorre que, da consulta ao sistema de acompanhamento processual deste e. TJES na internet, apurei que o magistrado prolator do ato decisório objeto do agravo de instrumento em apreço proferiu, ainda em 22/05/2014, uma nova interlocutória nos autos originários, por meio da qual chamou o feito à ordem para, exercendo juízo de retratação, reconhecer a ilegitimidade passiva do ora recorrente para figurar na demanda em questão, determinando ainda a expedição de alvará em seu favor, “[...]para levantamento dos valores constritos via BacenJud[...]”, o que culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na medida que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc. XI, do RITJES, com a redação dado pela Emenda Regimental nº 001/09, julgo prejudicado o agravo em apreço. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Intimem-se. Vitória, 13 de dezembro de 2016.
9- Apelação Nº
0016483-88.2014.8.08.0011 Apelação Cível nº 0016483-88.2014.8.08.0011 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença de fl. 94 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itau S/A em desfavor de Jacqueline Conceição Moreira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. De plano devo consignar que, em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), a Corte unificadora da jurisprudência nacional editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, do STJ, determinando que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]”. Nesse contexto, anoto que o apelo em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 1.011, I, do CPC/2015, considerando a ausência do requisito extrínseco do preparo, já que o recorrente não cuidou de colacionar o comprovante da providência, conforme determinava o art. 511, caput, do CPC/1973. Como se sabe, o art. 511, caput, do CPC/73, prescrevia clarividente que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, o documento acostado pelo apelante à fl. 101 não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se aludia o art. 511, do CPC/73, já que atesta tão somente um “agendamento de pagamento.” E apesar de haver reconhecido a validade do referido documento em decisões anteriores,
após constatar que em recente julgamento, nos autos do AgRg no REsp 1.516.414/ES, o c. Superior Tribunal de Justiça reformou decisão proferida por esta e. Câmara Cível para afastar a validade do referido comprovante de agendamento, aliado à força dos precedentes dos Tribunais Superiores, entendi por bem rever meu posicionamento para filiar-me ao entendimento proclamado pelo intérprete máximo da legislação infraconstitucional. Na mesma linha, os seguintes julgados das demais Turmas do c. STJ: “(...) O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que a parte recorrente deixou de juntar os comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais tanto da Corte local como do recurso especial, limitando-se a juntar comprovante de agendamento (e-STJ, fls. 277 e 285, respectivamente), que, de acordo com entendimento desta egrégia Corte, não tem o condão de comprovar o preparo recursal.[...]” (AgRg no AREsp 844.903/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (destaquei) “(...) Consoante o entendimento desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). IV. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).[...]” (AgRg nos EDcl no AREsp 723.711/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) (destaquei) Esse, inclusive, é o entendimento dominante neste e. TJES: EMENTA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE DESERÇÃO. RECURSO INADIMITIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe ao recorrente exteriorizar o desacerto da decisão objurgada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica do decisum, como procedeu o apelante. 2. A jurisprudência desta corte é farta, assim como a do C. STJ, no sentido de afirmar que a simples juntada de comprovante de agendamento de pagamento do preparo não é suficiente a comprovação do preparo recursal. Assim, como o art. 511, do CPC exige a comprovação do pagamento e não do simples agendamento no ato de interposição do recurso, não restem dúvidas de que o recurso é deserto. 3. Recurso inadmitido. (TJES, Classe: Apelação, 35120098765, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014) (destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1)Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. (AgRg no AREsp 162.816/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 2) Agravo desprovido. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 14139003033, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2014, Data da Publicação no Diário: 25/04/2014) (destaquei) Dessa forma, tendo em vista que o comprovante de agendamento emitido pelo banco não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extrai certeza de quitação, de forma que não pode
ser admitido como prova de recolhimento do preparo recursal, cuja comprovação, como visto, deve ser feita no momento da interposição do recurso. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, 16 de dezembro de 2016.
10- Apelação Nº 0001516-27.2014.8.08.0047 Apelação Cível nº 0001516-27.2014.8.08.0047 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INTEMPESTIVIDADE – APELO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. Trata-se de apelação interposta contra sentença definitiva proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, por meio da qual julgou extinto o processo, com base no art. 269, I, do CPC/73. (fls. 219-221/verso) Em que pese o inconformismo da insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. De plano, devo consignar que aplica-se à hipótese vertente a
orientação do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a certidão de fls. 221/verso noticia que a data da publicação da sentença ocorreu em 04/03/2016, entendida esta, como o momento que tal ato jurisdicional já estava em cartório e, portanto, passível ao exercício do direito de interposição de recurso. Ademais, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça na data de 23/03/2016 (quarta-feira), conforme atesta a certidão de fls. 222, sendo considerada sua publicação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 28/03/2016 (segunda-feira), em virtude dos feriados da semana santa (24/03/2016 – quinta-feira santa – a 27/03/2016 – domingo de páscoa). Nesse contexto, levando em consideração que, a teor dos §§3º e 4º, do art. 4º, da lei nº 11.419/2006, reputa-se "[...]como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça[...]" e que "[...]os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação[...]", trazendo a questão teórica para o caso vertente, bem de se ver que o prazo recursal se iniciou no dia 29/03/2016 (terça-feira). Assim, à luz do prazo recursal de 15 (quinze) dias, consignado no art. 508, do CPC/73 e a teor da regra para sua contagem inserta no art. 506, do CPC/73, apuro com relativa facilidade que tendo o prazo iniciado sua fluência a partir de 29/03/2016 (terça-feira), exauriu-se no dia 12/03/2016 (terça-feira), conquanto tenha o presente apelo sido protocolização apenas em 15/04/2016 (sexta-feira), portanto, extemporaneamente, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade. Evidente, então, a inadmissibilidade da apelação diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Intime-se. Vitória, 13 de dezembro de 2016.
11- Apelação Nº 0020279-10.2013.8.08.0048 Apelação Cível nº 0020279-10.2013.8.08.0048 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADA COM BASE NO CPC/73 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INTEMPESTIVIDADE – APELO NÃO CONHECIDO – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. Trata-se de apelação interposta contra sentença definitiva proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES, por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando extinto o processo, com base no art. 269, I, do CPC/73. (fls. 120-123/verso) Em que pese o inconformismo do insurgente, tenho que o recurso em apreço desafia juízo de admissibilidade negativo, de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. De plano, devo consignar que aplica-se à hipótese vertente a orientação do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, no sentido de que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a certidão de fl. 124 indica que a data da publicação da decisão ocorreu em 08/03/2016, entendida esta, como o momento que tal ato jurisdicional já estava em cartório e, portanto, passível ao exercício do direito de interposição de recurso. Ademais, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça na data de 14/04/2016 (quinta-feira), conforme atesta a certidão de fls. 129/verso, sendo considerada sua publicação no dia 15/04/2016 (sexta-feira). Nesse contexto, levando em consideração que, a teor dos §§3º e 4º, do art. 4º, da lei nº 11.419/2006, reputa-se "[...]como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça[...]" e que "[...]os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação[...]", trazendo a questão teórica para o caso vertente, bem de se ver que o prazo recursal se iniciou no dia 18/04/2015 (segunda-feira). Assim, à luz do prazo recursal de 15 (quinze) dias, consignado no art. 508, do CPC/73 e a teor da regra para sua contagem inserta no art. 506, do CPC/73, apuro com relativa facilidade que tendo o prazo iniciado sua fluência a partir de 18/04/2016 (segunda-feira), exauriu-se no dia 02/05/2015 (segunda-feira), conquanto tenha o presente apelo sido protocolização apenas em 04/05/2015 (quarta-feira), portanto, extemporaneamente, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade. Evidente, então, a inadmissibilidade da apelação diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, motivo pelo qual, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Intime-se. Vitória, 12 de dezembro de 2016.
12- Apelação Nº 0001804-12.2003.8.08.0030 (030030018045) Apelação Cível nº 0001804-12.2003.8.08.0030 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR QUEBRA CONTRATUAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OBSERVADO. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. SÚMULA 482 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Linhares, por meio da qual, ao apreciar ação cautelar como preparatória de ação ordinária de ressarcimento por quebra contratual, “com fulcro nos arts. 485, inc. VI, 308 e 309, inc. I, todos do CPC/2015” julgou “extinto o processo, sem resolução de seu mérito, revogando a liminar concedida às fls. 74/75” (fl. 448-v), tendo em vista a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806, do CPC/73 (art. 308, CPC/2015). Ao final, ainda condenou a parte autora ao pagamento dos custos financeiros do processo. Em seu arrazoado recursal, o apelante alega que a sentença padece de nulidade, a pretexto de que “previsão legal é de cessação dos efeitos da medida liminar no caso de não cumprimento do trintídio legal. Assim, a extinção do processo não deve ocorrer pela eventual constatação de tal fato” (fl. 455). Sustenta, ademais, que “não houve a interposição tardia da ação principal diante do fato de que a medida cautelar foi efetivada em data diversa daquela considerada pelo h. juiz” (fl. 462), acrescentando que o termo inicial não pode ser considerado da data da intimação da decisão liminar. Embora intimado, o apelado não ofertou contrarrazões. É o relatório. Observo que o presente recurso desafia julgamento unipessoal desta relatora, a teor do art. 932, IV, a, do CPC/2015. De logo, verifico que as razões de decidir que alicerçaram a prolação da sentença foram lançadas nestes termos: O cerne da questão está em saber se o ajuizamento da ação principal (autos de nº 0911580-11.2003.8.08.0030) se deu no prazo legal ou não. De logo, observo a inexistência de vício de atividade na prolação da sentença, tendo em vista que o desfecho atribuído à causa pelo magistrado singular está em consonância com o verbete sumular 482 do STJ, o qual proclama que: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." Cumprindo acentuar que tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por aquela corte de superposição, a propósito: AgRg no REsp 1073848/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016. Além disso, mesmo que se repute acertada a tese recursal de que o termo inicial para se aferir a fluência do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal seja a data da efetivação da medida liminar e não da sua intimação, reputo que o contexto fático probatório vertido nos autos milita em desfavor do recorrente. Isso porque, ainda que não se leve em conta a data da ciência da decisão liminar (07/7/2003 – fls. 76/78-v), o próprio autor ora recorrente instruiu o caderno processual com documentos que denotam que exerceu a pronta administração da sociedade referente ao objeto contratual, desde 15/7/2003 (fls.92/93), mesmo que não tenha se dado de forma plena ou com alguma resistência do recorrido. Nesse contexto, se há elementos de convicção de atestam que a medida liminar concedida na ação cautelar foi efetivada desde 15/7/2003, consequentemente, o ajuizamento da ação principal
somente na data de 28/8/2003, denota a inobservância do prazo de trinta dias previstos no então vigente art. 806, CPC/73 (correspondente ao art. 308, CPC/2015), circunstância que repercute na Com base nesses fundamentos, na forma preconizada pelo art. 932, IV, a, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, porquanto contrário à súmula do STJ. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Diligencie-se. Vitória, 13 de dezembro de 2016.
13- Apelação Nº 0014350-66.2012.8.08.0036 Apelação Cível nº 0014350-66.2012.8.08.0036 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM A ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. ADMISSIBILIDADE REALIZADA COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 167/170, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Muqui que julgou procedente o pedido autoral “para suprir a falta e determinar ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro das atas constantes nestes autos [...]” (fl. 170). Em breve síntese, pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que seja extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 179/182, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, pelo não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 188/190), pelo provimento do recurso a fim de extinguir a demanda originária ante a ilegitimidade do autor. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 1.011, I do CPC/15, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso de apelação que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do CPC, e assim o faço em razão da intempestividade recursal. No mesmo sentido, o enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
14- Apelação Nº 0029891-17.2012.8.08.0012 Apelação Cível nº 0029891-17.2012.8.08.0012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Cuida a hipótese de apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por Auto Serviço Nice Ltda ME em face de Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais tão somente para condenar o requerido a restituir os valores cobrados em decorrência de cumulação ilegal da comissão de permanência com outras rubricas. Em suas razões recursais, Banco do Brasil S/A aduz a inexistência de anatocismo, cobrança ilegal de juros ou abusividade sustentando, ainda, a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000. Sustenta, também, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução em dobro, eis que inexiste cobrança indevida e má-fé. Contrarrazões ao recurso principal (fls. 136/137) pelo não provimento da apelação. Em sede de apelo adesivo, Auto Serviço Nice Ltda ME requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, a abusividade da cobrança da tarifa de manutenção, tarifa de pagamento antecipado e tarifa de abertura de crédito (TAC). Aduz, ainda, que a sentença foi omissa quanto à análise do pedido de afastamento da mora, bem como a necessidade de condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contrarrazões ao apelo adesivo (fls. 140/148) pugnando o requerido pelo não provimento do recurso. É o relatório. DA APELAÇÃO PRINCIPAL De plano, destaco que decido monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 932, inciso III do CPC/15, haja vista a ausência do requisito intrínseco
do interesse em recorrer. Entretanto, ao acolher apenas o pedido de restituição, de forma simples, dos valores cobrados em decorrência da cumulação ilegal da comissão de permanência com outras rubricas (fl. 112 verso), o magistrado de origem afastou as alegações autorais de ilegalidade da capitalização mensal de juros e anatocismo, bem como de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Assim, carece o Banco do Brasil S/A de interesse recursal, porquanto sagrou-se vencedor quanto às questões ora deduzidas em suas razões recursais, não se insurgindo, todavia, em relação à cumulação de comissão de permanência com outras rubricas, único pedido em relação ao qual sucumbiu. Nesse sentido destaco que, "[…] o requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. O recurso é útil se, em tese, puder trazer ao recorrente alguma vantagem sob o ponto de vista prático. É necessário se se constitui na única via hábil à obtenção do benefício desejado pelo recorrente. [...] Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade, como bem revela o parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal, com aplicação analógica ao Direito Processual Civil: 'Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão'." (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3 ed. Saraiva. 2004. São Paulo, p. 45-46) Logo, constatado que, quanto aos pontos destacados no recurso de apelação a sentença foi favorável ao interesse do recorrente, inexiste motivo para que se devolva a matéria ao Tribunal. A respeito, destaco os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. […] 5. Carece de interesse ao recorrente se o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de sua pretensão. […] (EDcl no REsp 1590473/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HSBC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. ADMINISTRATIVAS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS DE MORA READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Apelo do autor: Não conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que todos os pedidos feitos no recurso já haviam sido julgados procedentes na sentença. [...] (Apelação Cível Nº 70049124308, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2012) Assim, ausente requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, o apelo não pode ser
conhecido. Tendo em vista que o recurso principal não foi conhecido face a ausência de interesse recursal e levando em conta o vínculo de subordinação que encarta o presente recurso adesivo em relação ao mesmo, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, não conheço do apelo adesivo, à luz da norma preconizada no art. 997, § 2º, III do CPC/15 (correspondente ao art. 500, III do CPC/73). 15- Apelação Nº 0007256-51.2013.8.08.0030 SEGREDO DE JUSTIÇA 16- Apelação
Nº 0001689-20.2013.8.08.0004 Apelação Cível nº 0001689-20.2013.8.08.0004
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE NO DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
Nas razões recursais (fls. 154/167), o banco apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que (i) inexiste cumulação de comissão de permanência com correção monetária; (ii) é facultado às instituições financeiras cobrarem juros capitalizados, desde que expressamente pacutado, a partir de 31.03.2000. Contrarrazões às fls. 172/173, pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, salientando que o recurso em apreço desafia juízo negativo de admissibilidade, na forma preconizada pelo artigo 932, III, do CPC/2015. Isso porque, ao compulsar os autos, pude constatar que o presente recurso fora interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, já que o o subscritor da peça recursal – Dr. Rodrigo de Oliveira Rodrigues (OAB/ES 17.426) – não teria recebido poderes de representação processual, visto não haver nos autos nenhum instrumento de mandato outorgando poderes ao referido causídico. Considerando se tratar de vício sanável, determinei a intimação do recorrente (fl. 177), por meio dos referidos causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxessem aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimado, o banco apelante sobreveio aos autos à fl. 179, requerendo a juntada do substabelecimento de fl. 194, a fim de regularizar o feito. Entretanto, ao analisar o documento observei que o recorrente colacionou novo substabelecimento, contudo, não conferindo poderes ao subscritor da apelação – Dr. Rodrigo de Oliveira Rodrigues –, não cuidando de trazer aos autos válido instrumento de mandato judicial. É intuitivo concluir, de acordo com a orientação desta e. Corte, que o recurso sob exame não merece ser conhecido por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APELO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INOMINADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INOMINADO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, pois, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, nego seguimento ao apelo, com base no art. 932, III, do CPC/2015. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 12 de dezembro de 2016.
17- Apelação Nº 0013452-51.2015.8.08.0035 Apelação Cível n° 0013452-51.2015.8.08.0035
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE NO DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 116/123, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria da Consolação Papalino em desfavor de Comercial Superaudio LTDA-Eletrocity e Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a 2ª requerida na obrigação de substituição do aparelho de geladeira defeituoso, e ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, a apelante Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA às fls. 125/146, pugna pela reforma da sentença recorrida alegando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 160/178, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, salientando que o recurso em apreço desafia juízo negativo de admissibilidade, na forma preconizada pelo artigo 932, III, do CPC. Isso porque, ao compulsar os autos, pude constatar que o presente recurso fora interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, já que o instrumento pelo qual o subscritor da peça recursal – Dr. Romullo Buniziol Fraga (OAB/ES 20785) – teria recebido poderes de representação processual não continha assinatura válida, visto se tratar de documento digitalizado (fl. 147 – Dra. Roberta Forlani – OAB/SP 281.920) – que outorgou os poderes ao subscritor da Apelação. Considerando se tratar de vício sanável, determinei a intimação da recorrente (fls. 177), por meio dos referidos causídicos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, trouxessem aos autos regular instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimado, a apelante sobreveio aos autos às fls. 179/185, requerendo a juntada do substabelecimento, a fim de regularizar o feito. Entretanto, ao analisar o documento observei que a recorrente deixou de regularizar o substabelecimento de fl. 147, no qual o procurador Romullo Buniziol Fraga (OAB/ES 20785) teria recebido poderes de representação com assinatura digitalizada, pois colacionou novo substabelecimento digitalizado (fl. 183), não cuidando de trazer aos autos válido instrumento de mandato judicial. Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Aliás, tanto a jurisprudência do STF como do STJ rechaça esse tipo de documento. Confira-se: “Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.” (STF - AI 576018 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, data de julgamento 13/05/2008, DJe 18/12/2008). “Recurso extraordinário: ausência de assinatura do procurador do recorrente: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso, donde sua falta não admitir suprimento após o vencimento do prazo: precedentes” (STF - AI 563311 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/03/2006, DJ 05/05/2006). “Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes.” (STF - AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data de julgamento 14/02/2006, DJ 17/03/2006). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º,
§ 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. À luz dessa premissa é intuitivo concluir, de acordo com a orientação desta e. Corte, que o recurso sob exame não merece ser conhecido por irregularidade de representação processual. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APELO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INOMINADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INOMINADO. ASSINATURA
REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 13 de Dezembro de 2016. Desembargadora Janete Vargas Simões 18- Apelação Nº 0009192-68.2013.8.08.0012 Apelação Cível nº 0009192-68.2013.8.08.0012 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ AUTORIZATIVO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – FECHAMENTO DA BOATE - RECURSO JULGADO PREJUDICADO – ART. 74, XI, DO RITJES. Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica (E.S.), através da qual julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 74/75). De logo, devo consignar que o presente veículo recursal, bem como o correlato reexame necessário, demandam análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “[...]processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Com efeito, verifica-se às fls. 110 e 111 a perda superveniente do presente recurso no qual se discute alvará autorizativo para entrada de adolescentes na boate Twister, haja vista que a mesma encontra-se inoperante, estando o imóvel recebendo reforma em sua estrutura para instalação de uma futura Escola Técnica (CEDETEC). Ante o exposto, na medida que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc. XI, do RITJES, com a redação dado pela Emenda Regimental nº 001/09, julgo prejudicado o apelo em apreço. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Intimem-se. Vitória, 12 de dezembro de 2016. Desembargadora Janete Vargas Simões 19- Conflito de competência Nº 0008593-63.2016.8.08.0000 Conflito
de Competência nº 0008593-63.2016.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A OUTRO JUÍZO – REMESSA DOS AUTOS – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela magistrada da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, que reputa o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha competente para conhecer do pedido de internação compulsória em razão de doença metal (esquizofrenia) e abrigo de idosa em instituição de longa permanência para idosos. O magistrado da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha declinou de sua competência para processar e julgar a ação por reputar, em síntese, que o Juízo é absolutamente incompetente. Por outro turno, a magistrada da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que “o Egrégio TJES já possui remansoso entendimento, segundo o qual as Unidades Judiciárias de Órfãos e Sucessões são competentes para processar e julgar processos nos quais tenham como parte no feito determinado indivíduo que vise a internação de outrem, independentemente da qualidade da pessoa do requerido – Fazenda Pública Estadual/Municipal – ou do motivo que enseja a internação (como dependência química ou insanidade mental).” (fl. 03/verso) À fl. 13 proferi despacho determinando a remessa dos autos ao MP e designei o juiz suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Às fls. 16 foram prestadas as informações pelo juízo suscitado e às fls. 20/22 a Procuradoria de Justiça ofertou o seu parecer, opinando “que, ao final, seja determinada em definitivo a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES para processamento e julgamento da Ação ordinária nº 0027624-95.2015.8.08.0035”. Comunicação do juízo suscitante (fls. 27/40) acerca de decisão proferida nos autos de origem através da qual a magistrada de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta para atuar no feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES em razão de conexão ao processo de nº 0029376-05.2015.8.08.0035 que tramita naquele juízo. Manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 45/46) pela inexistência de conexão entre as demandas e pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante para o julgamento da ação de nº 0027624-95.2015.8.08.0035. É o relatório. Embora inicialmente restasse configurado o conflito de competência entre o juízo suscitante (Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha) e o juízo suscitado (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha) acerca da competência para conhecer do pedido de internação compulsória em razão de doença metal (esquizofrenia) e abrigo de idosa em instituição de longa permanência para idosos, tal circunstância não mais subsiste, haja vista a remessa dos autos de origem pela magistrada suscitante a um terceiro juízo (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha). O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 66, dispõe sobre o conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66. Há conflito de competência quando: O conflito negativo de competência pressupõe, portanto, a manifestação de dois ou mais juízes quanto a sua incompetência para atuar no feito, bem como a atribuição recíproca da competência. Elucidativos os ensinamentos da doutrina acerca de tal questão: “O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles. Deve ser elogiada a inclusão no inciso II do disposto ora mencionado da exigência de que, para que exista conflito negativo não basta dois juízes se considerarem incompetentes, mas que haja um apontamento recíproco de competência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 93/94). Justamente por isso, o parágrafo único do art. 66 do CPC/15, ao impor ao juiz que não acolhe a competência declinada o dever de suscitar o conflito, excepciona a hipótese de indicação de um terceiro juízo como competente, eis que, nesse caso, não resta configurado o conflito de competência previsto no inciso II do referido dispositivo legal. São nesse sentido, inclusive, os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves ao art. 66, parágrafo único do CPC/15: “[...] o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro juízo, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 94). Na hipótese em apreço, enquanto os juízos da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha e da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha declinavam da competência atribuindo-a um ao outro, existia conflito negativo de competência tal qual descrito no art. 66, II do CPC/15, porquanto presentes os pressupostos estabelecidos no referido dispositivo legal. Todavia, diante da atribuição da competência para conhecer da ação originária a um terceiro juízo (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha), o qual ainda não se manifestou nos autos acerca de sua competência, não subsiste o conflito outrora configurado, circunstância que evidencia a ausência superveniente de pressuposto processual de existência do presente incidente processual. Por tais razões, não conheço do conflito de competência. Remetam-se cópias deste ato a ambos os juízos e, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha. Cumpra-se. Vitória, 06 de dezembro de 2016. 20- Embargos de Declaração Nº 0007408-88.2011.8.08.0024 (024110074085) Emb. Declaratórios na Rem. Necessária e Ap. Cível nº 0007408-88.2011.8.08.0024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA (AUTARQUIA) NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO IDENTIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida às fls. 352-354 dos autos, por meio da qual neguei provimento à apelação cível manejada pelo embargante, com base no art. 1.011, I, do CPC/2015, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a restituição dos valores descontados da embargada pela autarquia insurgente a título de reposição previdenciária. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação acerca da condenação ao pagamento de custas processuais imposta pelo comando sentencial em comento, a qual reputa ser indevida pelos ditames do art. 26 c/c o art. 39, da Lei nº 6.830/80. (fls. 356-358) Devidamente intimada (fls. 360), quedou-se inerte a embargada (fls. 361). Tem razão a recorrente, eis que, apesar de ter consignado expressamente em sua minuta recursal (fls. 318 e seg.) o inconformismo quanto à condenação ao pagamento de custas processuais pela sentença de fls. 293-303, a decisão unipessoal impugnada nada falou quanto ao tema. Como no caso concreto a autora, ora embargada, está amparada pela assistência judiciária gratuita desde o princípio do trâmite processual (fls. 157), não há que se falar em ressarcimento de custas processuais iniciais. Assim sendo, conheço e dou provimento aos aclaratórios para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado recorrido, conferir a seguinte redação a sua parte dispositiva: “Firme nesses argumentos, conheço da apelação cível e lhe dou parcial provimento, com base no art. 1.011, I, do CPC/2015, para reformar parcialmente a sentença apelada quanto à condenação da autarquia apelante ao pagamento de custas processuais e, de ofício, determinar que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir com base na TR, desde a data do desconto indevido de cada parcela, nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997. Via de consequência, julgo prejudicada a remessa necessária.” Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Intimem-se. Vitória, 02 de dezembro de 2016.
21- Embargos de Declaração Nº 0000677-68.2016.8.08.0067 Emb. de Declaração no Ag. de Instrumento nº 0000677-68.2016.8.08.0067 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO – ART. 74, XI, DO RITJES. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão unipessoal de fls. 74-76, por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargante em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de João Neiva/ES. De logo devo consignar que o presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Ocorre que da consulta ao sistema de acompanhamento processual disponibilizado no sítio deste egrégio TJES da Rede Mundial de Computadores, constatei a prolação de sentença nos autos originários, o que, por óbvio, culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na medida que restou constatada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc. XI, do RITJES, com a redação dado pela Emenda Regimental nº 001/09, julgo prejudicado o recurso integrativo em apreço. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Vitória, 06 de dezembro de 2016. Desembargadora Janete Vargas Simões 22- Embargos de Declaração Nº 0012143-78.2013.8.08.0030 Embargos de Declaração na
Apelação Cível nº 0012143-78.2013.8.08.0030
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA VIA FAX SIMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida às fls. 75/76, por meio da qual não conheci o recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente ante a sua intempestividade. Em síntese, sustenta o embargante que a decisão recorrida padece do vício da omissão, eis que o recurso de apelação cível interposto é tempestivo, tendo em vista que realizou o protocolo no dia 01/03/2016 por fax simile, ou seja, no penúltimo dia do prazo recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante esclarecer que as matérias de ordem pública, como é o caso da intempestividade, não se sujeitam a preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual passarei a analisar a referida questão. Conforme relatado, sustenta o recorrente que a decisão monocrática proferida fora omissa, já que o mesmo protocolou o recurso de Apelação Cível na data de 01/03/2016 por meio de fax simile, tendo o recebimento sido confirmado apenas por telefone pelo serviço de protocolo do fórum. Pois bem. Como a data do protocolo no referido recurso encontra-se ilegível, e no andamento processual do sistema eletrônico deste e.TJES consta como data de protocolo o dia 03/03/2016, bem como a certidão de fl. 66/verso atesta que o referido foi apresentado intempestivamente, determinei a remessa dos autos (fl. 86) ao Juízo de origem para que certificasse a data efetiva do recurso de Apelação interposto. Após análise dos autos, verifico que a certidão lavrada à fl. 87/verso dos autos atesta que o recurso de Apelação fora protocolado na data de 01/03/2016. Levando em consideração que, a teor do art. 2º, da lei nº 9.800/99, reputa-se "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”, e trazendo a questão teórica para o caso vertente, o prazo recursal encerrou-se no dia 02/03/2016 (quarta-feira), entretanto, com o recurso interposto via fax simile na data de 01/03/2016 (terça-feira), o prazo para apresentar o original findou-se após 5 dias contados a partir do término do prazo recursal. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ÔNUS DO RECORRENTE. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO
RECORRENTE. Nesse mesmo contexto, anoto que, "[...]a e. Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para interposição dos originais dos recursos interpostos via fax passa a ser contado a partir do prazo previsto em lei para o término do prazo do recurso.[...]" (EDcl no AgRg no Ag 922.860/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 22/04/2008). Assim, como o recurso de apelação cível foi interposto no dia 01.03.2016 (terça-feira) por fax simile e o apelo original entregue no dia 03.03.2016 (quinta-feira), deve ser reconhecida sua tempestividade. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, reformar a decisão recorrida e conhecer do recurso de apelação cível. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me conclusos os autos para julgamento do mérito do recurso de apelação cível.
Desembargadora Janete Vargas
Simões 23- Embargos de Declaração Nº 0001681-02.2016.8.08.0016 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº
0001681-02.2016.8.08.0016 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Odael Spadeto e Carlos Rogério Dalvi Gava em face da decisão monocrática de fls. 98 e verso, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, ante sua deserção. Em seu arrazoado (fls. 110/121), os recorrentes aduzem que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade, sustentando em síntese que a modalidade de pagamento utilizada pelos agravantes é válida, constando, inclusive, no documento de fl. 12 que “o débito foi efetivado com sucesso”, bem como que os comprovantes anexados às fls. 118/121 comprovam o pagamento do preparo recursal. Contrarrazões (fls. 125/129) pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Como se sabe, os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar-lhes provimento. Pois bem. Após analisar o inconformismo manifestado na peça recursal, constatei inexistir qualquer vício embargável na decisão em apreço, porquanto a e. Desembargadora Janete Vargas Simões manifestou-se de maneira escorreita, com clareza, boa redação e em termos nítidos, acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “[...] ao interpôr o recurso, os recorrentes juntaram aos autos o documento de fls. 12/13 que, por se tratar de mero agendamento de pagamento, não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se alude o art. 1.007, caput, do CPC/15. Nessa perspectiva, anoto que a reiterada jurisprudência proveniente do egrégio STJ tem assentado de forma unânime que “[...]o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. [...] A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.[...]” (AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) (grifos e negritos não originais) Nada obstante, devidamente intimados para o cumprimento da regra insculpida no art. 1.007, §4º, do CPC/15, os agravantes trouxeram novamente comprovante de agendamento emitido pelo banco, agora referente ao recolhimento das despesas postais, o que, como advertido, não serve como prova do efetivo recolhimento do preparo, uma vez que apenas demonstra que um pagamento futuro foi programado sendo passível de cancelamento e até mesmo de não efetivação a depender do saldo bancário, dele não se extraindo, portanto, certeza de quitação. Assim, não comprovado o recolhimento do preparo recursal em dobro, tal como determina a norma processual em comento, evidente a inadmissibilidade do agravo diante da deserção identificada. Por tais razões, com arrimo no art. 1.019, caput c/c art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. [...]” (fl. 98 e verso) Assim, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pelos embargantes, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Sucede que, embora devidamente intimados para tanto, os agravantes não providenciaram o recolhimento do preparo recursal em dobro, colacionando aos autos novamente comprovante de agendamento, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, ante sua deserção. Por fim, ressalto a impossibilidade de comprovação do preparo em momento posterior, tal como pretendem os embargantes através dos documentos de fls. 118/121, devendo os recorrentes demonstrarem, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo. Desse modo, é fácil constatar que os fundamentos consignados nos presentes aclaratórios não se prestam a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios embargáveis, circunstância que, por si só, demonstra a insubsistência do recurso. Por tais razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Vitória, 09 de janeiro de 2017.
24- Embargos de Declaração Nº 0031161-02.2011.8.08.0048 (048110311619) Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0031161-02.2011.8.08.0048
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A em face da decisão monocrática de fls. 187/189, que não conheceu do recurso de apelação por
ela interposto, ante sua deserção. Em verdade, a partir da leitura das razões recursais depreende-se que a embargante busca a reforma da decisão, expondo argumentos que, sob seu
ponto de vista, são capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática. Des.ª Substituta Ednalva da Penha Binda 25- Remessa Necessária Nº 0014856-10.2014.8.08.0024 Remessa Necessária nº 0014856-10.2014.8.08.0024
Cuidam os autos de remessa necessária em razão da sentença de fls. 50/54, proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por Maria de Fátima Batista Mendonça de Aquino, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos nos proventos recebidos pela requerente a título de reposição do erário, além de condená-lo a restituição dos valores já descontados a esse título. Sem recurso voluntário (fl. 56), vieram os autos à segunda instância para reexame necessário da sentença, com fulcro no enunciado sumular 490 do STJ. É o breve relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC/15. Analisando os autos denota-se que a sentença não merece ajuste, vez que proferida em plena consonância com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Em breve síntese, na origem, Maria de Fátima Batista Mendonça de Aquino ajuizou a presente ação ordinária insurgindo-se em face dos descontos efetuados pelo requerido sobre os proventos recebidos de modo integral, a título de aposentadoria por invalidez proporcional, como forma de reposição do erário dos valores pagos indevidamente. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo – IPAJM, apresentou contestação (fls. 23/33), sustentando o poder-dever da administração pública de anular seus próprios atos (princípio da autotutela), não havendo que se falar em ilegalidade nos descontos efetuados sobre os proventos recebidos pela requerente. Além disso, advoga que a não reposição dos valores importaria em enriquecimento injustificado. Às fls. 25/26, o magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando a suspensão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora. Após regular processamento, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença acolhendo a pretensão autoral, sob o fundamento, em síntese, de que “considerando a boa-fé da Parte Autora no recebimento dos proventos, não pode a Autarquia Requerida realizar os descontos a título de reposição previdenciária como meio de restituição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que o pagamento a maior se deu por exclusiva culpa da Administração, sendo o deferimento do pedido inicial medida que se impõe.” Acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, vez que a servidora pública recebeu de boa-fé a remuneração paga a maior em decorrência de “erro por parte da Administração”, sendo, portanto, indevida a devolução ao erário de tais valores. A sentença, assim prolatada, está em conformidade com a orientação sufragada no acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB sob a sistemática dos recursos repetitivos do qual se extrai o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. De igual modo, já decidiu este egrégio TJES que, “as consequências da inércia da Administração – que demorou aproximadamente um ano para homologar a aposentadoria da beneficiária e para realizar cálculos do valor de seus proventos – não pode ser imputada à Autora. 2 - Caberia à Administração aferir, desde logo – isto é, desde o afastamento da servidora de suas atividades laborais-, a quantificação de seus proventos. E, ao não fazê-lo, assumiu o risco de vir a verificar, posteriormente, que estava realizando, por equívoco – imputado tão somente a ela -, pagamento a maior. 3 – A servidora auferiu os proventos integrais munida de boa-fé, enquanto aguardava a decisão definitiva sobre sua aposentação, motivo pelo qual não há que se falar em reposição estatutária nessa conjuntura específica, mormente se considerarmos que tais valores, dado o seu caráter alimentar, foram incorporados ao seu patrimônio. [...]” (Apelação/Reexame Necessário nº 0033081-20.20108080024, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, Julgamento: 29/06/2015, DJ: 08/07/2015). Diante do exposto, admito a remessa necessária, para confirmar a sentença. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Diligencie-se. Vitória, 19 de Dezembro de 2016. Des. Janete Vargas Simões – Relatora Vitória, 24 de
Janeiro de 2017 O que é direito processual intertemporal?Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Como se aplica o direito intertemporal em relação aos requisitos dos recursos?A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os ...
O que é um conflito intertemporal?No conflito intertemporal, com efeito, entram em choque dois dogmas jurídicos: de um lado a segurança das relações constituídas sobre a égide da norma revogada que a novatio legis deve tentar preservar; por outro, a nova lei traz, em princípio, a evolução das necessidades sociais, o progresso, a visão moderna.
Qual a importância do direito intertemporal no nosso ordenamento jurídico?Para diversos autores o direito intertemporal estabelece como regra o que é exceção, ou seja, estabelece como regra a retroatividade da lei permitindo que a lei antiga venha a ser válida, mesmo tendo perdido a eficácia. Apenas com uma análise rápida da situação nos leva a outra conclusão.
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