União estável paralela ao casamento STJ

Direito da família

- Publicada em 19 de Setembro de 2022 às 13:46

União estável paralela ao casamento STJ

A decisão definiu como inaceitável a triação em caso de relacionamento paralelo ao casamento

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Agências

A 3ª Turma do Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é incabível o reconhecimento da união estável paralela ao casamento, assim como a divisão de bens em três (triação), mesmo que a relação tenha iniciado antes do matrimônio.

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A 3ª Turma do Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é incabível o reconhecimento da união estável paralela ao casamento, assim como a divisão de bens em três (triação), mesmo que a relação tenha iniciado antes do matrimônio.

Segundo informações do STJ, a mulher teria tido uma relação de três anos com o homem, e depois do casamento dele com outrem, eles teriam mantido o relacionamento por 25 anos. Por isso, foi requisitado ao STJ a partilha de bens (triação) em reconhecimento da união estável. O Tribunal afirmou que a união estável anterior ao matrimônio pode ser considerada, mas após a união formal, o outro vínculo torna-se concubinato.

O juiz teria acolhido o pedido da mulher, mas o processo teve a sentença reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, afirmou que "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".

Nancy também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo relacionamento, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio. A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento dos ministros se deu no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos.  

A recorrente reiterou ao STJ o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação, ou seja, para ela, o ex-companheiro e a esposa.

União estável só antes do casamento

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações). 

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato. 

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato". 

Monogamia é consagrada no ordenamento jurídico 

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento.

Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF. 

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa 

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos.  

Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF). 

Ao reformar a decisão do TJMG, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa. 

Com informações da Secretaria de Comunicação do STJ. 

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