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A contagem do prazo de inelegibilidade em casos de condenação por improbidade administrativapor Dyogo CrosaraNota 01 A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se trata de uma norma ainda em estado de aperfeiçoamento, sendo que ao longo dos próximos anos ela passará por uma série de adaptações, que levarão a mudança do entendimento atualmente vigente. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido por sua constitucionalidade, a própria Corte Suprema já admite a discussão sobre alguns trechos da norma, como nos Temas de Repercussão Geral 047, 157, 387 e 860, que tratam de importantes matérias como a competência para julgamento de contas de Prefeito e a retroatividade da norma para feitos com prazo de cumprimento de sanção anterior a edição da LC nº 135/2010. Além das definições sobre a forma de aplicação da citada norma, o decurso de tempo também nos trará outras discussões que extravasam de casos específicos que nos deparamos diuturnamente. Um desses é o objeto desse artigo, e diz respeito à contagem do prazo de inelegibilidade previsto pela alínea "l" do art. 1º da LC 64/1990, que trata dos casos de condenação pela prática de improbidade administrativa. Referido dispositivo legal prevê que são inelegíveis:
Esse dispositivo tem sido um dos que mais tem ensejado discussão quanto ao seu enquadramento, especialmente porque exige a presença concomitante de vários requisitos, como: condenação a pena de suspensão de direitos políticos; trânsito em julgado da condenação ou prolatação de acórdão por órgão colegiado; configuração de ato doloso, que, necessariamente, importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Chama atenção que a jurisprudência do c. Tribunal Superior sobre o tema, que tem definido algumas premissas importantes, dentre elas que "segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. (TSE - Recurso Ordinário nº 146527, Acórdão de 04/12/2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2014 ). Outra importante premissa foi tratada no julgamento do RO 87513, onde definiu-se que:
Também chama atenção o entendimento exposto no julgamento do RO 260409, onde a Corte assentou, por maioria, que as condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 260409, Acórdão de 23/04/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 23/06/2015, Página 87/88) Feitos esses recortes, que servem especialmente para fomentar o grau de exigência da jurisprudência para a incidência do dispositivo, volto a situação que se busca a análise: como se dá a contagem do prazo de inelegibilidade previsto pela alínea "l". Quando houver trânsito em julgado da condenação parece-me não haver dúvida, pois a própria norma diz que a inelegibilidade incide "até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" de suspensão de direitos politicos. Assim, se alguém é condenado a pena de suspensão de direitos politicos de três anos, passado o prazo inicia-se a contagem do tempo de inelegibilidade. Como ensina Marcos Ramayana, em artigo sobre o tema:
Importante ressaltar que o c. TSE tem advertido que:
Discussão interessante reside, todavia, quando não há o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento por órgão colegiado, ocasião em que já se inicia o prazo de inelegibilidade. Aliás, no julgamento da Consulta 33673, cuja ementa fora citada acima, o Ministro Henrique Neves chamou atenção para o tema, assim se pronunciando:
Imaginemos a situação de determinado agente político condenado por improbidade em 1º grau em 2004, cuja sentença prevendo todos os demais requisitos da alínea "l", fora confirmada por órgão colegiado em 2006, mas que até a presente data ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Com a edição da LC 135 em 2010, ele já não poderia se candidatar em 2010, 2012 ou mesmo em 2014, mas agora, em 2016, pode-se indagar qual seria o destino do mesmo. Há clara diferença entre o prazo de suspensão de direitos políticos e o prazo de inelegibilidade, que até mesmo pela própria diferença nos institutos, devem ser contados em separado e de forma autônoma. A opção do Legislador foi a de determinar o início da contagem do prazo de inelegibilidade da publicação do acórdão proferido por órgão colegiado, iniciando-se ali o prazo de oito anos. Se houver morosidade entre o julgamento pelo órgão colegiado e o trânsito em julgado este não gera uma reabertura de contagem ou um novo prazo, sendo certo que vencidos os oito anos, mesmo que pendente a ação, se afastará a hipótese de incidência ao agente. Prazo de inelegibilidade é um e prazo de suspensão de direitos políticos é outro. Se do marco inicial da inelegibilidade escoar mais que os oito anos previstos pela alínea "l", a ausência da capacidade de ser votado será afastada, restando ao agente cumprir o período de suspensão de direitos políticos, o que se dará apenas após o trânsito em julgado da condenação. Outro não pode ser o raciocínio sobre o tema, sob pena de se criar o verdadeiro banimento do candidato da vida pública, criando prazos que na prática podem significar a cassação de direitos políticos, vedada por nosso ordenamento constitucional. Com a decisão colegiada, o agente já passa a sofrer as complicações decorrentes da incidência da inelegibilidade, sendo proibido de se candidatar e também, em diversos casos, de ocupar cargos públicos, ou seja, experimentando as mazelas da sanção em sua inteireza. Não há possibilidade de termos duas contagens do prazo de oito anos de inelegibilidade e não há uma dupla aplicação do prazo, uma na condenação colegiada e outra com o trânsito em julgado. A questão constou do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento conjunto da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578, valendo a citação dos seguintes excertos:
Dessa forma, à resposta a indagação parece clara. Os oito anos de inelegibilidade computam-se uma única vez e a contagem inicia-se da publicação do acórdão proferido por órgão colegiado. Se entre tal decisão e o trânsito em julgado se passarem mais de oito anos, a inelegibilidade estará findada. No mesmo sentido, se entre o julgamento colegiado e o trânsito se passar menos que oito anos, iniciar-se-á o prazo de suspensão de direitos políticos e depois continuará a fluir, do ponto que parou, o prazo de inelegibilidade. Assim, passados oito anos entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, dá-se o cumprimento integral da sanção, não havendo que se falar em inelegibilidade. É efeito da condenação criminal transitada em julgado a?A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO QUE APLICA APENAS A PENA DE MULTA ACARRETA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (ART.
É permitida a cassação de direitos políticos no caso de condenação?A cassação é expressamente vedada pela Constituição Federal, proibição estampada em seu Art. 15. Art.
Em que situações é cabível a rescisão do contrato de trabalho por condenação criminal?O artigo 482, alínea “d” da CLT de forma literal dispõe que a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Quais são os direitos políticos?No direito do Brasil, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos.
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