Como podemos assegurar este direito de liberdade de consciência e crença?

Negar a existência de uma crença equivale a empobrecer o amplo espectro da matriz religiosa em que convivem inúmeros  brasileiros.  Como expressão do processo civilizatório, o Estado laico tem o dever de criar condições para que o cidadão exerça seu direito à liberdade de crença. Ao agente do Estado é vedado praticar discriminação religiosa em suas leis, decisões judiciais ou políticas públicas.

A negação da própria condição de religião ao Candomblé e à Umbanda, como ocorreu recentemente em decisão proferida pelo magistrado Eugênio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Ação Civil Pública n. 2014.51.01.004747-2, enfraquece a democracia e pode encorajar graves violações dos direitos humanos.

Como Presidente deste colegiado parlamentar, reafirmamos nosso compromisso pela eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas no culto religioso ou convicção, em consonância com a Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada em 1981.

Deputado Assis do Couto

Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias

Declaração Sobre A Eliminação De Todas As Formas De Intolerância E Discriminação Baseadas Na Religião Ou Convicção

  • Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 36/55, de 25 de Novembro de 1981.

A Assembleia Geral,

Considerando que um dos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas é o da dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros se comprometeram a agir conjunta e separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, a fim de promover e estimular o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos proclamam os princípios da não discriminação e da igualdade perante a lei e o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de convicção,

Considerando que o desrespeito e a violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular do direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de qualquer convicção, estão, directa ou indirectamente, na origem de guerras e grandes sofrimentos causados à Humanidade, especialmente quando servem para justificar a ingerência estrangeira nos assuntos internos de outros Estados e equivalem a instigar o ódio entre povos e nações,

Considerando que a religião ou as convicções, para quem as professa, constituem um dos elementos fundamentais da concepção de vida da pessoa e que a liberdade de religião ou convicção deve ser plenamente respeitada e garantida,

Considerando que é essencial promover a compreensão, a tolerância e o respeito nas questões relativas à liberdade de religião e convicção e assegurar que não se admita a utilização da religião ou das convicções para fins incompatíveis com a Carta das Nações Unidas, os outros instrumentos pertinentes das Nações Unidas e os fins e princípios da presente Declaração,

Convencida de que a liberdade de religião e convicção deve também contribuir para a realização dos objectivos da paz mundial, justiça social e amizade entre os povos e para a eliminação de ideologias ou práticas de colonialismo e discriminação racial,

Constatando com satisfação a adopção de diversas convenções, e a entrada em vigor de algumas delas, sob os auspícios das Nações Unidas e agências especializadas, com vista à eliminação de várias formas de discriminação,

Preocupada com as manifestações de intolerância e com a existência de discriminação nos domínios da religião ou convicção, ainda em evidência em determinadas regiões do mundo,

Decidida a adoptar todas as medidas necessárias para a rápida eliminação de tal intolerância em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater a discriminação por motivo de religião ou convicção,

Proclama a presente Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção:

Artigo 1.º

1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção da sua escolha, e a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.

2. Ninguém será objecto de pressões que atentem à sua liberdade de ter uma religião ou uma convicção da sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

Artigo 2.º

1. Ninguém será objecto de discriminação por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou indivíduo, devido à sua religião ou outra convicção.

2. Para os fins da presente Declaração, entende-se por " intolerância e discriminação baseadas na religião ou convicção" qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na religião ou convicção e que tenha como objectivo ou consequência a supressão ou limitação do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade.

Artigo 3.º

A discriminação entre seres humanos por motivo de religião ou convicção constitui um atentado à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, e deverá ser condenada enquanto violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e enunciados em detalhe nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, e enquanto obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre nações.

Artigo 4.º

1. Todos os Estados deverão adoptar medidas eficazes a fim de prevenir e eliminar a discriminação por motivo de religião ou convicção no reconhecimento, exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os domínios da vida civil, económica, política, social e cultural.

2. Todos os Estados deverão fazer todos os esforços a fim de aprovar ou revogar leis, consoante o caso, com o objectivo de proibir qualquer discriminação deste tipo, e adoptar todas as medidas adequadas a fim de combater a intolerância por motivo de religião ou outras convicções na matéria.

Artigo 5.º

1. Os pais ou, se for caso disso, os tutores legais da criança têm o direito de organizar a vida no seio da família em conformidade com a sua religião ou convicção e tendo em conta a educação moral na qual acreditam que a criança deve ser educada.

2. Toda criança deverá gozar do direito de acesso à educação em matéria de religião ou convicção em conformidade com os desejos dos seus pais ou, sendo caso disso, tutores legais, e não deverá ser obrigada a receber instrução em matéria de religião ou convicção contra os desejos dos seus pais ou tutores legais, servindo o interesse superior da criança de princípio orientador.3. A criança deverá ser protegida contra qualquer forma de discriminação por motivo de religião ou convicção. Deverá ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito pela liberdade de religião ou convicção dos demais e em plena consciência de que a sua energia e os seus talentos devem ser postos ao serviço dos seus semelhantes.

4. Caso a criança não esteja sob a tutela dos seus pais ou tutores legais, deverão ser tidos devidamente em conta os desejos expressos por estas pessoas ou qualquer outra prova dos respectivos desejos em matéria de religião ou convicção, servindo o interesse superior da criança de princípio orientador.

5. A prática da religião ou convicção em que se educa a criança não deverá prejudicar a sua saúde física ou mental nem o seu pleno desenvolvimento, tendo em conta o artigo 1.º, parágrafo 3 da presente Declaração.

Artigo 6.º

Em conformidade com o artigo 1.º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do mesmo artigo, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção compreende, nomeadamente, as seguintes liberdades:

a) De praticar o culto e de reunião relacionada com a religião ou convicção, e de estabelecer e manter locais para os mesmos fins;

b) De estabelecer e manter instituições adequadas de carácter beneficente ou humanitário;

c) De confeccionar, adquirir e utilizar, em quantidade adequada, os artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de determinada religião ou convicção;

d) De escrever, publicar e divulgar publicações relevantes nestas áreas;

e) De ensinar a religião ou convicção em locais apropriados para estes fins;

f) De solicitar e receber contribuições voluntárias, financeiras e de outro tipo, de particulares e instituições;

g) De formar, nomear, eleger ou designar por sucessão os dirigentes adequados segundo os preceitos e as normas de qualquer religião ou convicção;

h) De observar dias de descanso e comemorar feriados e cerimónias em conformidade com os preceitos da respectiva religião ou convicção;

i) De estabelecer e manter comunicações sobre questões de religião ou convicção, com indivíduos e comunidades, a nível nacional e internacional.

Artigo 7.º

Os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração deverão ser consagrados na legislação nacional de tal forma que todos os possam exercer na prática.

Artigo 8.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a restringir ou derrogar qualquer dos direitos definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos.

Como podemos assegurar esse direito de liberdade de consciência e crença?

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O que significa garantir a liberdade de crença e consciência no Brasil?

Artigo 18° - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo ...

Qual a importância de reconhecer o direito à liberdade de consciência e crença?

Sendo assim, entende-se que os Direitos à Liberdade de Consciência, Liberdade de Crença e Escusa de Consciência são de extrema importância para a pessoa humana, pois garante-lhe autonomia de convicção religiosa, política e filosófica em nosso Estado.

Qual a importância do direito de liberdade de crença?

A liberdade religiosa promove a estabilidade numa sociedade pluralista, sendo que, quando é limitada, conduz ao aumento da violência e dos conflitos. Sempre que o nível de liberdade religiosa é elevado, há mais prosperidade económica, melhor saúde, menor desigualdade salarial e uma democracia mais prolongada.