É aquele em que o controle de constitucionalidade não é feito pelo Poder Judiciário?

Paulo Ricardo Sousa Cavalcante
Programa de Pós-graduação em Gestão Pública pela Universidade Estadual de Roraima. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

RESUMO

O presente artigo teve como objetivo analisar a possibilidade do Conselho Nacional de Justiça realizar o controle de constitucionalidade dos atos administrativos praticados no âmbito dos tribunais de justiças, bem como a possibilidade do afastamento de leis consideradas inconstitucionais. O método utilizado foi o dedutivo, desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas, artigos científicos e revistas jurídicas ligadas ao tema, análise de jurisprudência dos tribunais superiores e das leis. Examinou-se a natureza jurídica do CNJ, como sendo um órgão administrativo integrante da estrutura do poder judiciário. Entre as espécies de controle de constitucionalidade há o controle difuso ou incidental e o controle abstrato também denominado concentrado. Conclui-se que há a possibilidade de afastamento de atos normativos considerados inconstitucionais por decisão do CNJ, bem como declarar a inconstitucionalidade de atos normativos dos tribunais no exercício do controle de constitucionalidade, esta última hipótese sendo ainda uma posição minoritária da doutrina.

Palavras-chave: Controle. Constitucionalidade. CNJ. Supremo Tribunal Federal

ABSTRACT
This article aims to analyze the possibility of the National Council of Justice to carry out the constitutionality control of administrative acts practiced within the courts of justice, as well as the possibility of the removal of laws considered unconstitutional. The method used was deductive, developed through bibliographic research, scientific articles and legal journals related to the theme, analysis of jurisprudence of higher courts and laws. The legal nature of the CNJ was examined as an administrative body within the structure of the judiciary. Among the constitutionality control species there is diffuse or incidental control and abstract control also called concentrated. It is concluded that there is the possibility of removal of normative acts considered unconstitutional by decision of the CNJ, as well as declare the unconstitutionality of normative acts of the courts in the exercise of constitutionality control, the latter hypothesis being still a minority position of the doctrine.

Keywords: Control. Constitutionality. CNJ. Federal Court of Justice

INTRODUÇÃO

O objetivo do artigo foi analisar a possibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício da sua função administrativa, realizar o controle de constitucionalidade dos atos meramente administrativos praticados pelos Tribunais de Justiça, bem como verificar a competência do órgão em afastar ou não a aplicação de leis consideradas contrárias à Constituição Federal do Brasil.

Como sendo um órgão eminentemente de caráter administrativo, não se imiscuindo no aspecto jurisdicional, função essa exercida, exclusivamente pelo Poder Judiciário, na sua função típica, o CNJ não está autorizado a adentrar na esfera jurisdicional, função essa exercida com exclusividade pelos magistrados regularmente investidos da jurisdição. Diante disso, necessário o estudo acerca da competência do CNJ em realizar ou não o controle de constitucionalidade dos atos administrativos dos tribunais de Justiça.

A controvérsia se delineia na legitimação do CNJ em interferir na administração dos tribunais, em frente a grandes polêmicas e ilegalidades, a qual se insere, por exemplo, o elevado valor dos subsídios dos membros do Poder Judiciário.

Com a criação do CNJ, possivelmente pode se considerar uma das mais importantes mudanças na estrutura do poder judiciário, colocando-se na centralidade das tomadas de decisões sobre as políticas públicas a serem adotadas pelo Poder Judiciário.

A metodologia utilizada para realização da pesquisa, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas, artigos científicos e revistas jurídicas ligadas ao tema, análise de jurisprudência dos tribunais superiores e das leis.

No Brasil, é o Poder Judiciário que exerce, via de regra, a fiscalização repressiva das leis pelo modo incidental, conhecido como controle difuso, ou principal denominado controle abstrato. Neste último caso, via principal/abstrata, uma ação direta ao Supremo Tribunal Federal é o meio processual para realização do controle de constitucionalidade sobre a lei, de forma nitidamente objetiva e sem qualquer análise em um caso em concreto.

O debate acerca da atuação do CNJ em relação ao controle de constitucionalidade vem ganhando destaque, pois não são raras às vezes a aplicação de leis no âmbito dos tribunais, porém as mesmas são eivadas de inconstitucionalidade aparente, fazendo com que a atuação do CNJ fique patente.

1 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça surgiu como órgão de fiscalização das atividades financeiras e administrativas do Poder Judiciário, com a finalidade de dar transparência e eficiência na prestação jurisdicional. O surgimento do CNJ gerou profundas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, pois foi criado como um órgão integrante do mesmo, que antes visto como um poder imune de qualquer atividade fiscalizatório, o judiciário, agora, possui em sua estrutura, um órgão responsável pelo controle dos atos administrativos praticados pelos membros dos tribunais.

O CNJ foi inserido como órgão do Poder Judiciário por meio da emenda constitucional 45/2006, cujo objetivo é promover a fiscalização das atividades financeiras e administrativas dos Tribunais de Justiça, além de velar pela transparência e eficiência na prestação jurisdicional, bem como a função de controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados.

José Adércio Leite Sampaio (2007, p. 263) define a natureza jurídica do Conselho Nacional de Justiça sendo um “órgão administrativo-constitucional do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil com status semiautônomo ou de autonomia relativa. A estatura constitucional decorre da sua presença no texto da Constituição. A natureza administrativa é dada pelo rol de atribuições previstas no artigo constitucional 103-B, § 4º, que escapam ao enquadramento, obviamente, legislativo, uma vez que não pode inovar a ordem jurídica como autor de ato normativo, geral e abstrato, e, por submeter-se ao controle judicial, ainda que pelo STF, escapa da feição jurisdicional.”

Não há divergência acerca da natureza jurídica do Conselho Nacional de Justiça, está pacífico tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial o seu caráter de órgão do Poder Judiciário meramente administrativo, mas com assento constitucional. Foi inserido na Constituição por meio de emenda constitucional na qual foi estabelecido uma série de atribuições com a finalidade de zelar pela prestação jurisdicional realizada pelos tribunais de justiça dos Estados e Federais.

Criado como um órgão judiciário de natureza administrativa, cuja função é exercer o controle externo do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça tem se mostrado cada vez mais atuante, razão pela qual suscita discussões acerca da forma como vem exercendo as atribuições que lhe foram outorgadas e os limites de sua atuação. (SANTOS & CASTRO, 2001, p. 45)

A organização e competência do Conselho Nacional de Justiça estão tratadas no artigo 103-B da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, cumpre destacar a natureza e competência do Conselho, com fulcro no § 4° do artigo 103-B da Constituição Federal:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, sendo:
[…]
§ 4° Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Ao todo, o Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 (quinze) membros de diversos Tribunais e instâncias, com mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.

Dentre a composição dos membros estão: o Presidente do STF, que é o mesmo do CNJ; Ministros de Tribunais Superiores, Desembargador de Tribunal de Justiça, juízes estaduais, federais e do trabalho, membros do Ministério Público estadual e da união, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Segundo Deocleciano, (2010, p.12) a criação do Conselho objetivou imprimir no Judiciário mudanças ordenadas e qualitativas, reavivando princípios constitucionais, estabelecendo novos critérios de administração judiciária, fiscalização das atividades desempenhadas pelos Tribunais e estimulando a responsabilidade social do Poder Judiciário.

Destaca-se ainda que, o Supremo Tribunal Federal está imune da competência do Conselho Nacional de Justiça.

No que concerne à Administração financeira e orçamentária, destaca-se a competência ao Poder Judiciário para elaborar e apresentar sua proposta de orçamento, artigo 99, CF/88, recebendo em forma de duodécimos a dotação orçamentária, nos termo do artigo 168, CF/88.

2 DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Segundo Nathalia Masson (2017, 78), o Controle de Constitucionalidade constitui um procedimento de análise e de verificação em relação à compatibilidade entre normas. De um lado, estão as leis e/ou outros atos normativos, do outro, a Constituição Federal.”

Para Alexandre de Moraes, controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação, ou seja, verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com os ditames expressos na Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. (MORAES, 2005, p. 627)

Dessa maneira, o controle de constitucionalidade funciona como um filtro para verificar se as normas e atos infraconstitucionais estão de acordo com o que está inserido na Constituição Federal.

A possibilidade do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos oriundos do Estado deriva da ideia de Constituição como norma fundamental e suprema, que deve prevalecer sobre toda outra norma ou ato estatal.

Assim, a lei ou o ato normativo que contrarie a constituição são de ser considerados inválidos e, em consequência, faz-se necessário que haja uma forma de controle que permita seu expurgo do mundo jurídico, bem como impeça a força de seus efeitos.

Além das leis, as Constituições estaduais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que, na maioria das vezes, esses controles são realizados pelos Tribunais Superiores.

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico. (ORTEGA, 2016, online)

2.1 CONTROLE DIFUSO
O sistema de controle difuso, em que o poder de controle indistintamente a todos os órgãos judiciais. Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois, objeto principal da ação.

No caso do controle difuso ou incidental realizado pelos juízes Tomio e Robl Filho destacam:

Os magistrados são responsáveis por garantir direitos previstos constitucionalmente, podendo no caso concreto trazido à jurisdição declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que na sua livre interpretação violam a constituição. (2013 p.37)

Os efeitos da decisão no controle de constitucionalidade difuso, vincula somente às partes, ou seja, é inter partes e não erga omnes como no controle de concreto, salvo se houver modulação dos efeitos da sentença pelo STF, na apreciação de Recursos Extraordinários. (STANCATI P.5)

O Sistema difuso foi influência do sistema norte-americano, Common law, enquanto o sistema abstrato ou concentrado foi herdado do sistema austríaco, conforme modelo proposto Hans Kelsen.

Por isso, considera-se que o Brasil adota-se um sistema misto, herança destes dois países.

No tocante ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que a Constituição inovou ao adotar o modelo híbrido, caracterizado pela combinação de elementos do controle difuso e do controle concentrado. (VIVEIROS, 2012)

No Brasil, adota-se ainda a ação direta para declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, caracterizando o sistema misto de controle de constitucionalidade. Em linhas gerais, esse é o perfil do controle híbrido de constitucionalidade adotado no Brasil a partir da Constituição de 1988.

2.2 CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO

Ao contrário do controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

O controle abstrato, consubstanciado na jurisdição outorgada ao Supremo Tribunal Federal para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quando são impugnados leis ou atos normativos federais ou estaduais, por ofensa à Constituição Federal.” (MEDEIROS, 2013, p. 199)

Como já mencionado, o Brasil adota o controle de constitucionalidade híbrido ou misto. Isso porque se tem no nosso ordenamento jurídico o sistema de controle difuso ou incidental, realizado por qualquer juiz investido no poder jurisdicional ou pelo STF, na análise de casos concretos, e o controle abstrato ou concreto, realizado por um único órgão ou corte constitucional, que aqui no Brasil é exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

A função de fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça tem previsão constitucional no artigo 103-B, § 4º, da CF/88:

§ 4º compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Com essa competência, o CNJ é habilitado a analisar os atos dos tribunais, no âmbito administrativo, podendo ser tantos atos que tenham a finalidade apenas de organização do tribunal ou até mesmo os atos de pagamento de pessoal, contratos, ou seja, controle financeiro.

A Constituição Federal conferiu ao CNJ a incumbência de zelar pela observância do princípio da legalidade, conforme previsão no artigo 37 da carta magna, quando da análise dos atos administrativos do Poder Judiciário, conforme consta no art. 103-B, § 4º, inc. II.

A partir da análise deste dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o CNJ tão somente possui a competência de realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo cabível o controle de constitucionalidade.

Tal entendimento pode ser retirado, quando do julgamento do Mandado de Segurança 28872/DF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II - Agravo improvido. STF, MS 28872 AgR / DF
    

Ao destacar a função típica do CNJ, como fiscalização administrativa e financeira, frisou de maneira geral a observância dos administradores dos tribunais aos princípios que norteiam a atividade da administração pública, no qual reflete a moralidade dos atos administrativos.

Diante dessa realidade, percebe-se que a importante função do CNJ no controle dos atos administrativos dos tribunais, pois dentro do Estado de Direito, tem-se que observar, além das leis, as regras de condutas aceitas por determinado povo, haja vista nenhum poder está imune ao controle da lei fundamental de um povo.

Partindo do princípio que a Constituição de um país reflete a vontade do povo, uma constituição que consigne a prerrogativa de análise da constitucionalidade das leis e observância dos princípios gerais do direito a um órgão, torna evidente a existência do Estado com base na razão, pois a constituição representa a vontade do povo que quer ver os poderes se comportando dentro do que está previsto na constituição.

3 DA POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conforme já exposto por Alexandre de Moraes (2014, online), O CNJ é um órgão eminentemente administrativo com a função de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 do CF/88.

Torna-se possível, deste modo, o efetivo controle das esferas executiva e administrativa, visto que aqueles que exercem tal controle não estão ligados aos que são controlados, evitando eventuais influências na tomada de decisão. (ARABI, P.5)

Um das primeiras evidências da possibilidade do controle a ser realizado pelo CNJ veio por meio do julgamento da ADC 12/DF, nas quais os Ministros Menezes de Direito e Marco Aurélio, afirmaram que o CNJ teria o poder normativo primário com base no art. 103-B, §4º, II, Constituição Federal (CRFB/88), quando diz zelar pela observância do art. 37, CRFB/88.

Assim, conforme (STANCATI, 2015, p. 4), primeiro ocorreu o reconhecido do poder normativo primário que depois abriu as portas para o controle de constitucionalidade incidental, o qual o Ministro Marco Aurélio já sinalizava no julgamento da ADI 3367/DF.

Tem-se, quanto à competência deste Conselho Nacional de Justiça, uma abrangência, que eu diria, segundo o art. 103-B, § 4º, da constituição, ímpar”. Denominando-o de super-órgão administrativo” (ADI 3367/DF, pág. 313).

A partir desse lide case, ou caso concreto, o CNJ elaborou seu regimento na qual estabelecia suas atribuições e competências com as regulamentações dos procedimentos de controle administrativos com forte inspiração na Lei 9.868/99, que trata do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Nessa esteira, os procedimentos de Controle Administrativo, que os órgãos, tribunais, ou cidadãos dão início, o CNJ se utiliza deste para controlar incidentalmente a constitucionalidade da norma questionada perante os tribunais, ou às vezes, controla na forma de controle concreto.

Lênio Streck e Rafael Tomaz são os principais defensores da possibilidade do controle de constitucionalidade ser exercido pelo CNJ.

É incontroverso que o CNJ fiscaliza em âmbito administrativo, mas não tão somente, tendo por base o controle incidental de inconstitucionalidade, ele possui outras funções, (STANCATI, 2015, p. 10). Uma delas são os atos de resolução de lides embora não seja dotado de jurisdição. O exemplo seria no julgamento de algum magistrado por uma infração disciplinar. Neste caso, o CNJ resolve a lide indicando se houve ou não infração e deduz os efeitos da conduta que gerou o procedimento. Tudo sem jurisdição. (OLIVEIRA & STREK, 2014, p.1)

Da mesma forma, (STANCATI, 2015, p. 9), afirma que quando se tem um único poder com a competência para fiscalizar a constitucionalidade, sob os olhos do constitucionalismo moderno, se tem a ofensa ao princípio da vinculação dos poderes, que significa: não se pode reduzir a fiscalização da constitucionalidade aos órgãos com jurisdição.

A vinculação à constitucionalidade, e sua consequente fiscalização, não pode ficar restrita apenas aos poderes legislativos e judiciário, estando estendida, também, à administração. (OLIVEIRA & STREK, 2014, p. 1)

Assim, com o neoconstitucionalismo a análise da constitucionalidade deve ser prioridade por toda à administração pública, deixar que normas inconstitucionais possam vigorar no ordenamento jurídico seria uma afronta ao próprio sentido da justiça.

O controle incidental de inconstitucionalidade pode ocorrer em processos de qualquer natureza, seja de conhecimento, de execução ou cautelar, em ação de rito ordinário, sumário, ação especial ou ação constitucional, desde que haja conflito a solucionar. Assim, o CNJ ao apreciar as demandas que lhe são afetadas, pode analisar sob todos os ângulos, tanto quanto à legalidade quanto à constitucionalidade.

É incontroverso que o CNJ fiscaliza em âmbito administrativo, mas não tão somente, tendo por base o controle incidental de inconstitucionalidade, ele possui outras funções, (STANCATI, 2015, p. 10). Uma delas são os atos de resolução de lides embora não seja dotado de jurisdição. O exemplo seria no julgamento de algum magistrado por uma infração disciplinar. Neste caso, o CNJ resolve a lide indicando se houve ou não infração e deduz os efeitos da conduta que gerou o procedimento. Tudo sem jurisdição. (OLIVEIRA & STREK, 2014, p.1)

Dessa forma, Lenio Strek e Rafael Oliveira (2014, p.4), afirmam que não podemos reduzir a função de fiscalização da constitucionalidade apenas às suas modalidades jurisdicionais, reconhecendo somente aos órgãos do judiciário com função estritamente jurisdicionais a posição de arautos da Constituição.

4 DA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LEIS INCONSTITUCIONAIS PELO CNJ

Segundo Stancati (2015, p. 30), quando da sua criação, o CNJ fui incluído como órgão do Poder Judiciário, porém, contendo tão somente, atribuições de natureza administrativa, podendo, ainda, apreciar a legalidade dos atos não conformes à constitucionalidade, bem como expedir atos regulamentares visando o cumprimento de lei, com atuação em todo território nacional, sem, contudo, ser órgão jurisdicional do Judiciário.

Diversos autores afirmam que o CNJ não possui competência para a apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos ou decisões dos tribunais de justiças no tocante as suas atividades administrativa financeira. (MORAES, 2014; MIRANDA, 2009).

No entanto, o STF, editou a súmula 347, na qual atribuiu ao Tribunal de Contas da União a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, no exercício de suas atribuições:

“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”

O TCU é um órgão administrativo e de acordo com o STF ele pode apreciar a constitucionalidade de atos do poder público. Não poderia ser diferente com o CNJ, sendo um órgão de controle também pode analisar a constitucionalidade dos atos dos tribunais no exercício da administração dos seus órgãos.

Segundo Motta, (2018, online), em se tratando de sistema de controle interno foi ratificado, em 1969, pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Essa súmula reflete o poder de autotutela da administração pública, bem como autoriza a mesma a rever seus atos administrativos. Não pode ser diferente com o CNJ, que por ser um órgão administrativo do Poder Judiciário pode, também, rever os atos praticados pelos tribunais de justiça, nos atos que afrontem a constituição. Isso decorre da razão de existir do próprio Estado, como poder de impor o cumprimento do que foi acordado com os súditos, no caso, a supremacia da constituição sobre os atos dos subordinados.

Segundo Miranda (2009, online), não resta dúvida, que um Tribunal de Justiça de Estado, possui competência para apreciar a validade de seus atos administrativos, pois a Súmula 473, do STF autoriza tal poder. Ademais, em compreensão mais extrema, existe a possibilidade de o Administrador Público deixar de aplicar normas jurídicas que considere inconstitucional é inequívoca e já reconhecida pelo STF.

Segundo Willeman, (2012, p. 10), quando se trata de legislação violadora dos princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe se tranquilamente a atuação contra legem, ou seja, contrário à lei, no sentido de afastar a aplicação da mesma, devendo os órgãos administrativos desaplicar tais leis e pautar sua atuação por uma normatividade que reverencie os princípios reitores da Administração.

  Esse é o mesmo entendimento de José Afonso da Silva, (2015, p. 48), afirmando que:

Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim a determina, também constitui conduta inconstitucional.
    

Portanto, não se pode e não se deve exigir do Chefe de qualquer dos Poderes, destacadamente do Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, o cumprimento de lei ou ato administrativo que compreenda inconstitucional, podendo negar o seu cumprimento, por lícito, sem prejuízo do exame posterior pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional. (MIRANDA, 2009, online)

O CNJ é um órgão do Poder Judiciário, no qual compete fiscalizar as rotinas administrativa e financeira dos tribunais, com exceção do STF. Diante disso, não seria prudente que o órgão não observasse o princípio da legalidade nas funções administrativas dos Tribunais de Justiça.

Os atos normativos aprovados pelos tribunais, mas com a nítida impressão de inconstitucionalidade não podem ser aplicados, por gerarem graves danos a sociedade, justamente por seu conflito com a CF/88. Entre o mandamento da lei ordinária e o da Constituição deve ser atendido o deste e não o daquela, que lhe é subordinada, ficando possível ao CNJ deixar de aplicá-la.

Segundo Queiroz, (2014, p.), de modo mais expresso fora do âmbito do Poder Executivo, o Conselho Nacional de Justiça, órgão que, a despeito de integrar o Poder Judiciário, não tem poderes jurisdicionais, vem exercendo o controle difuso da constitucionalidade, como se vê no Procedimento de Controle. Cito:

Administrativo - PCA nº 343, assim como o reiterou em outro julgamento de junho de 2009: EMENTA: Competência do CNJ para o controle difuso de constitucionalidade de atos difusos. Procedimento de Controle Administrativo. Magistratura. Conselho Nacional de Justiça. Competência para afastamento da aplicação de norma conflitante com a Constituição nos casos concretos. – “Em ambiente de múltiplos legitimados ao controle difuso da conformação constitucional dos atos normativos, há espaço de harmônico convívio entre o controle incidental de constitucionalidade e o controle direto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (CNJ – PP 200810000022372 – Rel. Cons. Antônio Umberto de Souza Junior – 86ª Sessão – j. 09.06.2009 – DJU 17.06.2009).

Diante de tal julgado, ficou consignado que o Conselho Nacional de Justiça possui a competência para deixar de aplicar leis ou fazer o afastamento da aplicação de norma conflitante com a Constituição nos casos concretos que ocorram no âmbito dos Tribunais de Justiça.

O mesmo entendimento foi adotado pelo STF no julgamento, Pet 4656/PB, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, 4656, na qual ficou consignado que o CNJ pode determinar a não aplicação de lei estadual considerada que a lei estadual não fosse aplicada por ser considerada inconstitucional.

Segundo o mesmo julgado Pet 4656/PB, as leis inconstitucionais não são atendíveis, uma vez que colidem com um mandamento superior: a Constituição. Assim, é possível que o Chefe do Poder Executivo e os órgãos administrativos autônomos (TCU, CNJ e CNMP) deixem de aplicar normas inconstitucionais.

O caso versava sobre a nomeação de servidores públicos sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88.

Em virtude do caso ficou decido que CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores, sendo a decisão do CNJ não configurada como controle de constitucionalidade, e sim, o exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

Diante disso, tem-se dentre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em uma análise de cognição exauriente, para se ter um controle dos atos do Estado reside na busca pela autopreservação das instituições, na saída de um mundo de inseguranças para um mundo regido por leis que reflitam o conteúdo da Constituição capaz de refrear os impulsos desordenados que surgem no seio da sociedade.

A lei ou o ato normativo que contrarie a constituição são de ser considerados inválidos e, em consequência, necessário se fazer um controle que permita seu expurgo do mundo jurídico, bem como impeça a força de seus efeitos.

Deve a Administração respeitar o princípio da legalidade, deve, antes, respeitar o da constitucionalidade, de modo que, frente à lei supostamente inconstitucional, a chefia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de outros órgãos autônomos, como o Ministério Público e os tribunais de contas, deve escolher a Constituição, simplesmente deixando de aplicar a lei no caso concreto. Logicamente, esse ato, como qualquer outro ato da Administração, inclusive do Conselho Nacional de Justiça, sujeitasse ao controle judicial que poderá ser buscado pelo interessado pelas vias processuais adequadas.

Portanto, cabe ao CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para as providências necessárias ao cumprimento da lei, conforme está expressamente previsto no artigo 103-B, §4º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

No tocante ao controle de constitucionalidade tomamos como possível a fiscalização e controle pelo CNJ, assim como entendem Lenio Strek e Rafael Oliveira (2014, p.4); razão pela qual não podemos reduzir a função de fiscalização da constitucionalidade apenas às suas modalidades jurisdicionais, reconhecendo somente aos órgãos do Judiciário com função estritamente jurisdicionais a posição de arautos da Constituição.

Ressalto ainda, que esse entendimento ainda não o é pacífico na doutrina, muito menos nas decisões dos tribunais superiores.

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MORAES, Alexandre. Controle de constitucionalidade é vedado ao Conselho Nacional de Justiça. Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-ago-27/alexandre-moraes-controle-constitucionalidade-vedado-cnj>. Acesso em: 01 outubro 2018.

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É aquele que o controle de constitucionalidade não é feito pelo Poder Judiciário?

Foi estabelecido o controle de constitucionalidade em abstrato, realizado por um órgão que não pertencia ao Poder Judiciário, um Tribunal ou uma Corte Constitucional, examinando a lei em tese e com efeitos e erga omnes.

Quais as formas de controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário?

Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

Quem pode fazer o controle de constitucionalidade?

No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é exercido tipicamente pelos poderes democráticos, que são os eleitos pelo voto popular, isto é, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, mas o Poder Judiciário numa situação específica, desde que provocado, pode também declarar a inconstitucionalidade de um ...

O que é controle difuso e concentrado?

A diferença entre os efeitos da decisão proferida no controle difuso e no controle concentrado de constitucionalidade. O controle difuso é aquele que pode ser feito por todos os juízes, mas sempre quando estiverem analisando um caso concreto.