É incabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional?

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) tem por objeto “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.” A ação também será cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.” O manejo da ADPF deve respeitar também o princípio da subsidiariedade, descrito no art. 4º, § 1º da lei: “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”

Trata-se de ação cujos contornos estão disciplinados pela Lei n. 9882/1999 e que vem sendo admitida com muita largueza pelo STF nos últimos anos.

O questionamento de hoje reside no seguinte: cabe ADPF para sindicar enunciado de súmula?

Em decisão monocrática, de 19/12/2017, tomada na ADPF 501/DF, o Min. Alexandre de Moraes não admitiu o questionamento acerca do Enunciado 450 da Súmula do TST. Para ele, o pedido não especificava ato do poder público com conteúdo que possa conduzir à efetiva lesão a preceito fundamental.

No agravo contra essa decisão, julgado em 16/09/2020 (ainda não publicado), o STF seguindo voto do Min. Ricardo Lewandowski entendeu que é cabível a ADPF contra enunciados sumulares quando esses anunciam preceitos gerais e abstratos e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade. Essa posição foi seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Em decisão tomada na ADPF 323/DF, 21/11/2016, o Min. Gilmar Mendes já havia admitido a ação manejada contra o Enunciado 277 da Súmula do TST. Na ADPF 152/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 17/09/2008, o ministro não admitiu ADPF proposta em face da Súmula 365 do TST. Essa decisão foi reconsiderada pelo novo relator do processo, o Min. Gilmar Mendes, em decisão de 20/04/2018.

No Agravo na ADPF 80/DF, Rel. Min. Eros Grau, 10/08/2006, Plenário do STF entendeu que “os enunciados são passíveis de revisão paulatina” e a arguição de descumprimento de preceito fundamental não seria adequada a essa finalidade. Questionava-se, na ocasião, a Súmula 666 do STF.

No Agravo na ADPF 147/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 24/03/2011, o Pleno do STF também não admitiu APDF que questionava a Súmula Vinculante 2. Decidiu-se que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.”

No julgamento do último dia 16/09/2020, por 6 a 4, o Plenário do STF admitiu o processamento da ADPF 501/DF que questiona o Verbete 450 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Em resumo:

i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

O Enunciado de Súmula (ou súmula como é mais comumente denominado) pode satisfazer os requisitos para ser questionado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para tanto, i) o conteúdo da súmula deve possuir caráter abstrato e genérico; ii) e não deve haver outro meio apto a questioná-lo (pode-se ter solicitado a revisão da súmula em determinado tribunal e o órgão negou). Assim, por exemplo, estariam satisfeitos os requisitos aptos para sindicar seu conteúdo diretamente no STF.

O questionamento de verbetes do Supremo por meio de ADPF não nos parece muito útil, pois o próprio Tribunal pode rever seus entendimentos, inclusive os sumulados. Assim, a ação com esse intento não teria muita serventia; seria mais célere algum dos legitimados solicitar a revisão de algum verbete do STF (ver, por exemplo: art. 2º, I, da Lei n. 9882/99 ou art. 3º da Lei n. 11.417/2006). A admissão de ADPFs em face de “súmulas” de outros tribunais é possível e representa, mais uma forma, de se obter um pronunciamento direto pelo STF de determinado assunto quando houver lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

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É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional?

Conforme decidiu o STF, é cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Ou seja, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF.

Não é cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial?

NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

Em quais situações a ADPF pode ser utilizada?

Quando é cabível a ADPF? Como a ADPF possui caráter de subsidiariedade, ela só é cabível quando não há outro meio para sanar a lesividade a um preceito fundamental. Há duas correntes que discutem o exaurimento de mecanismos para sanar a lesão: a restritiva e a ampliativa.

Quando não cabe ADPF?

Não cabe ADPF contra omissão diante de atos antidemocráticos, diz STF. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pressupõe ato do Poder Público cujos efeitos impliquem violação atual a dispositivo nuclear da Constituição.