É permitida a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público?

LEI N� 2360, DE 15 DE JANEIRO DE 2001

DISP�E SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES P�BLICOS DO MUNIC�PIO DE SERRA E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, fa�o saber que a C�mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, decreta:

Art. 1� O Estatuto dos Servidores P�blicos do Munic�pio de Serra passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�ESTATUTO DOS SERVIDORES P�BLICOS DO MUNIC�PIO DE SERRA�.

T�TULO I

CAP�TULO �NICO

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Este Estatuto institui o regime jur�dico dos servidores p�blicos da Administra��o Direta, Aut�rquica e Fundacional do Munic�pio de Serra.

Art. 2� Para os efeitos deste Estatuto, servidor � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico.

Art. 3� Cargo P�blico � o conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

� 1� Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, com denomina��o pr�pria e vencimento pago pelos cofres p�blicos, para provimento em car�ter efetivo ou em comiss�o, devendo ser institu�dos por lei.

� 2� A admiss�o de servidores do Quadro Efetivo do Munic�pio ser� feita por concurso publico, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscri��o do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispens�vel ao seu custeio, e ressalvadas as hip�teses de isen��o nele expressamente previstas.

Art. 4� Os vencimentos dos cargos p�blicos obedecer�o a padr�es fixados em Lei.

� 1� � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico.

� 2� Os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores.

Art. 5� Os cargos p�blicos s�o considerados de carreira ou isolados.

� 1� S�o de carreira, os que integram em classes e correspondam a profiss�o ou atividade com denomina��o pr�pria.

� 2� S�o isolados os que n�o se podem integrar em classe e correspondam a fun��o espec�fica.

� 3� Os cargos de carreira s�o de provimento efetivo e os isolados podem ser de provimento efetivo e em comiss�o, segundo o que for determinado por lei.

Art. 6� Classe � o agrupamento de cargos que, por lei, tenham id�ntica denomina��o, o mesmo conjunto de atribui��es e responsabilidades e o mesmo padr�o de vencimento.

� 1� As atribui��es e responsabilidades pertinentes a cada classe ser�o descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indica��es: denomina��o, c�digo, descri��o sint�tica, exemplos t�picos de tarefas, qualifica��o m�nima para o exerc�cio do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

� 2� Respeitada essa regulamenta��o, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atribui��es de suas diferentes classes.

� 3� � vedado atribuir ao servidor encargos ou servi�os diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comiss�es legais e designa��es especiais de atribui��o do Prefeito.

Art. 7� Quadro � o conjunto de carreiras e cargos isolados.

Art. 8� N�o haver� equival�ncia entre as diferentes carreiras quanto �s suas atribui��es funcionais.

Art. 9� As disposi��es do presente Estatuto aplicam-se aos servidores da C�mara Municipal, observadas as normas constitucionais.

� 1� Todos os atos de compet�ncia do Prefeito ser�o exercidos privativamente pelo Presidente da C�mara, quando se tratar de servidores do Legislativo.

� 2� Os vencimentos dos cargos da C�mara Municipal n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas.

� 3� Respeitando o disposto neste artigo, � vedada vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza, para o efeito de remunera��o do pessoal do servi�o p�blico municipal.

� 4� Aplicam-se no que couber, aos servidores da C�mara Municipal, o sistema de classifica��o dos n�veis de vencimento dos cargos do Executivo Municipal.

T�TULO  II

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERC�CIO E VAC�NCIA DOS CARGOS P�BLICOS

Art. 10 Compete ao Prefeito prover os cargos p�blicos municipais, quando tratar-se de servidores do Executivo.

Art. 11 Os Cargos Municipais ser�o providos por:

I - nomea��o;

II - promo��o;

III - reintegra��o;

IV - revers�o;

V - aproveitamento;

VI - readapta��o;

VII - recondu��o.

Art. 12 S� poder� ser investido em cargo p�blico municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - tiver nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, guardadas as limita��es legais;

II - comprovar ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estiver em gozo dos direitos pol�ticos;

IV - comprovar quita��o com as obriga��es militares e eleitorais;

V - possuir aptid�o f�sica e mental para o exerc�cio da fun��o, atestado por inspe��o m�dica oficial;

VI - tiver habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exce��es previstas em lei;

VII - apresentar atestado de antecedentes criminais;

VIII - preencher as condi��es especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

Par�grafo �nico. A prova das condi��es a que se referem os itens I, II e VIII - deste artigo n�o ser� exigida nos casos dos II, V, VI do artigo anterior.

Art. 13 O provimento dos cargos p�blicos far-se-� mediante decreto, que dever� conter, necessariamente, as seguintes indica��es, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

I - o cargo vago, com todos os elementos de identifica��o, o motivo da vac�ncia e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hip�tese em que possam ser atendidos estes �ltimos elementos;

II - o car�ter da investidura;

III - o fundamento legal bem como a indica��o do padr�o de vencimento do cargo;

IV - a indica��o de que o exerc�cio do cargo se far� cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

Se��o I 

Da Nomea��o

Art. 14 A nomea��o ser� feita:

I - em car�ter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comiss�o, inclusive na condi��o de interino, para cargos de confian�a vagos.

� 1� o servidor ocupante de cargo em comiss�o ou de natureza especial poder� ser nomeado interinamente para ter exerc�cio em outro cargo de confian�a, sem preju�zo das atribui��es do que j� ocupa hip�tese em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o per�odo da interinidade.

� 2� Lei espec�fica estabelecer� a remunera��o dos cargos em comiss�o.

Se��o II 

Do Est�gio Probat�rio

Art. 15 Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

� 1� Quatro meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

� 2� Como condi��o para aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por Comiss�o institu�da para essa finalidade.

� 3� O servidor que obtiver parecer desfavor�vel da Comiss�o ter� prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.

� 4� O servidor n�o aprovado no est�gio probat�rio ser� exonerado ou, se est�vel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

� 5� O servidor em est�gio probat�rio poder� exercer quaisquer cargos de provimento em comiss�o ou fun��es de dire��o, chefia ou assessoramento no Executivo Municipal.

Art. 16 A apura��o dos requisitos, de que trata o artigo anterior, dever� processar-se de modo que sendo aconselhada a exonera��o do servidor possa ela ser feita antes de findo o per�odo de est�gio.

Art. 17 No caso do servidor nomeado para outro cargo p�blico e que j� tenha adquirido estabilidade anteriormente, o prazo previsto no caput do art. 15 fica reduzido � metade. (Dispositivo revogado pela Lei n� 2660/2003)

Art. 18 Durante o per�odo de cumprimento do est�gio probat�rio, o servidor p�blico n�o poder� afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

I - para exercer quaisquer cargos de provimento em comiss�o ou fun��es de Dire��o, Chefia e Assessoramento em �rg�os do Poder Executivo Municipal.

II - Nos casos das licen�as previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 93 deste Estatuto.

Par�grafo �nico. Nos casos enumerados no inciso II deste artigo o afastamento suspender� o prazo do est�gio probat�rio.

Se��o III

Da Promo��o

Art. 19 A promo��o dos servidores municipais obedecer� a prescri��es estabelecidas em legisla��o ulterior.

Se��o IV 

Da Reintegra��o

Art. 20 A reintegra��o � a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transforma��o, quando invalidada a sua demiss�o por decis�o administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 21 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se est�vel, ser� reconduzido ao cargo de origem, sem direito � indeniza��o ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o.

Art. 22 A reintegra��o ser� feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transforma��o e, se extinto, em cargo de remunera��o equivalente, atendida a habilita��o profissional.

Art. 23 Quando a reintegra��o for decorrente de decis�o judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ser� exonerado.

Art. 24 O servidor reintegrado ser� submetido a exame m�dico e aposentado quando verificada a sua incapacidade, se n�o for poss�vel o seu aproveitamento em outra fun��o.

Se��o V 

Da Revers�o

Art. 25 A revers�o � o retorno � atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta m�dica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

II - no interesse da administra��o, desde que cumulativamente:

a)   tenha solicitado a revers�o;

b)   a aposentadoria tenha sido volunt�ria;

c)   est�vel quando na atividade;

d)   a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores � solicita��o;

e)   haja cargo vago.

III - por apura��o de erro da administra��o, comprovada por processo, de que n�o subsistiam os motivos determinantes da aposentadoria.

� 1� No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga.

� 2� O servidor de que trata o inciso II somente ter� os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer, pelo menos, 5 (cinco) anos no cargo.

Art. 26 A revers�o far-se-� no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforma��o.

Art. 27 A revers�o, que depender� sempre de exame m�dico e exist�ncia de cargo vago, far-se-� a pedido ou de of�cio.

� 1� N�o poder� reverter o aposentado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

� 2� O tempo em que o servidor estiver em exerc�cio ser� considerado para concess�o da aposentadoria.

Art. 28 O servidor que retornar � atividade por interesse da administra��o perceber�, em substitui��o aos proventos da aposentadoria, a remunera��o do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente � aposentadoria.

Art. 29 A revers�o de of�cio nunca poder� ser feita para cargo de remunera��o inferior ao provento do revertido.

Se��o VI 

Do Aproveitamento

Art. 30 O retorno � atividade de servidor em disponibilidade far-se-� mediante aproveitamento obrigat�rio em cargo de atribui��es e vencimento compat�veis com o anteriormente ocupado.

Art. 31 Ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo legal, salvo doen�a comprovada por junta m�dica oficial.

Art. 32 Os servidores em disponibilidade ser�o, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos dispon�veis.

� 1� O aproveitamento dar-se-� em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.

� 2� O aproveitamento depender� sempre de inspe��o m�dica que comprove capacidade para o exerc�cio do cargo.

� 3� Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o servidor, devidamente notificado por escrito, n�o tomar posse e n�o entrar no exerc�cio do cargo em que houver sido aproveitado ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos da sua situa��o anterior.

� 4� Ser� aposentado o servidor em disponibilidade que, em inspe��o m�dica, for julgado incapaz, desde que imposs�vel a readapta��o.

Art. 33 Havendo mais de um concorrente � mesma vaga, ter� prefer�ncia o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condi��es, o de maior tempo de servi�o p�blico.

Se��o VII 

Da Readapta��o

Art. 34 A readapta��o � a investidura do servidor em cargo ou atribui��es e responsabilidades compat�veis com a limita��o a que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, verificada em inspe��o m�dica.

� 1� Se julgado incapaz para o servi�o p�blico, o readaptando ser� aposentado.

� 2� A readapta��o ser� efetivada em cargo de atribui��es afins, respeitada a habilita��o exigida, n�vel de escolaridade e equival�ncia de vencimentos e, na hip�tese de inexist�ncia de cargo vago, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia da vaga.

� 3� Ao servidor ser� dada a oportunidade de freq�entar cursos de aperfei�oamento ou treinamento para readapta��o, com �nus para a Municipalidade.

Art. 35 Somente poder� ser readaptado o servidor ocupante de cargo efetivo.

CAP�TULO II

 DAS MUTA��ES FUNCIONAIS

Se��o I 

Da Substitui��o

Art. 36 Somente os servidores investidos em cargo ou fun��o de dire��o, chefia e assessoramento ser�o substitutos nos seus impedimentos.

Par�grafo �nico. O substituto assumir� autom�tica e cumulativamente, sem preju�zo do cargo que ocupa, o exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou na vac�ncia do cargo, hip�teses em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o respectivo per�odo.

Se��o II

 Da Remo��o

Art. 37 A remo��o � o deslocamento do servidor, a pedido ou de of�cio, de uma para outra Secretaria e depender� de ato do Secret�rio de Administra��o e Recursos Humanos, ouvidos os Secret�rios das Pastas envolvidas, enquanto a remo��o no �mbito interno de cada Secretaria depender� de ato do respectivo Secret�rio.

Art. 38 O servidor removido dever� assumir o exerc�cio na reparti��o para o qual foi designado, dentro do prazo m�ximo de 2 (dois) dias, salvo determina��o em contr�rio.

Par�grafo �nico. No caso de servidor em f�rias ou de licen�a, o prazo estabelecido neste artigo come�ar� a fluir da data em que se findarem as f�rias ou a licen�a.

 

Se��o III 

Da Lota��o e da Localiza��o

Art. 39 O servidor p�blico do Poder Executivo ser� lotado na Secretaria Municipal respons�vel pela administra��o de pessoal, onde ficar�o centralizados os cargos, ressalvados aqueles de categoria espec�fica.

Par�grafo �nico. A Secretaria Municipal referida no caput deste artigo alocar� �s demais secretarias os servidores p�blicos necess�rios � execu��o dos seus servi�os, passando os mesmos a ter nelas o seu exerc�cio.

Art. 40 A localiza��o do servidor p�blico dar-se-�:

I - a pedido, a crit�rio da administra��o;

II - de of�cio.

� 1� A localiza��o por permuta ser� processada � vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo e haja interesse e conveni�ncia por parte da Administra��o.

� 2� � vedada, de of�cio, a localiza��o de servidor p�blico:

I - licenciado para atividade pol�tica, no per�odo entre o registro da candidatura perante a Justi�a Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da elei��o;

II - investido em mandato eletivo, desde a expedi��o do diploma at� o t�rmino do mandato;

III - � disposi��o de entidade de classe, respeitado o quantitativo de servidores que podem ser eleitos para �rg�os de dire��o de cada entidade na forma da lei;

IV - investido, em decorr�ncia de elei��o, na condi��o de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, desde que cumprida a carga hor�ria estabelecida pela Municipalidade em lei espec�fica.

Art. 41 O servidor localizado dever� assumir o exerc�cio na reparti��o para o qual foi designado, no dia subseq�ente ao de sua localiza��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do servidor p�blico encontrar-se afastado pelos motivos elencados no artigo 67, o prazo a que se refere este artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento.

CAP�TULO III 

DO CONCURSO P�BLICO

Art. 42 A investidura em cargo p�blico depender� de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo as hip�teses estabelecidas em lei.

� 1� Durante o per�odo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

� 2� Prescindir� de concurso a nomea��o para cargos em comiss�o, declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o.

Art. 43 Poder� inscrever-se no concurso p�blico quem tiver no m�nimo 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 44 N�o se abrir� novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade n�o expirado.

Art. 45 Os concursos p�blicos ser�o de provas, quando exigidos, por freq��ncia obrigat�ria em programas espec�ficos de forma��o inicial, observadas as condi��es previstas em Lei e Regulamento.

Par�grafo �nico. Os concursos p�blicos ser�o realizados pela Secretaria Municipal respons�vel pela administra��o de pessoal, salvo disposi��es em contr�rio previsto em Lei espec�fica.

Art. 46 O prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� (2) dois anos, prorrog�vel uma �nica vez e por igual per�odo, por meio de decis�o fundamentada do Prefeito Municipal.

Art. 47 O concurso dever� estar homologado pelo Prefeito em 30 (trinta) dias, a contar da apura��o do resultado.

CAP�TULO IV 

DA POSSE, DO EXERC�CIO E DA JORNADA DE TRABALHO.

Se��o I 

Da Posse

Art. 48 Posse � a investidura em cargo p�blico.

Par�grafo �nico. S� haver� posse nos casos de provimento de cargo por nomea��o.

Art. 49 A posse dar-se-� pela assinatura do respectivo termo, no qual dever�o constar as atribui��es, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que n�o poder�o ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de of�cio previstos em lei.

� 1� A posse poder� dar-se mediante procura��o espec�fica.

� 2� O in�cio do exerc�cio de fun��o de confian�a coincidir� com a data de publica��o do ato de designa��o, salvo quando o servidor estiver de licen�a ou afastado por qualquer outro motivo legal, hip�tese em que recair� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do impedimento, que n�o poder� exceder a 30 (trinta) dias da publica��o.

Art. 50 S�o competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos Secret�rios.

II - os Secret�rios, aos demais servidores a eles subordinados.

Par�grafo �nico. A autoridade que der posse dever� verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condi��es legais para a investidura no cargo.

Art. 51 A posse ocorrer� no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o do ato de provimento.

� 1� O prazo previsto no caput deste artigo poder� ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se for do interesse da administra��o, por solicita��o escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

Art. 51 A posse ocorrer� no prazo de 90 dias, contados da publica��o do ato de provimento.

(Reda��o dada pela Lei n� 4829/2018)

� 1� O prazo previsto no caput deste artigo poder� ser prorrogado por mais 90 dias, se for do interesse da Administra��o, por solicita��o escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

(Reda��o dada pela Lei n� 4829/2018)

� 2� O termo inicial de posse para o servidor em f�rias ou licen�a, exceto no caso de licen�a para tratar de interesse particular, ser� o da data em que reassumir as suas fun��es.

Art. 52 O servidor ser� exonerado do cargo ou ser� tornado sem efeito o ato de sua designa��o para fun��o de confian�a, se n�o tomar posse nos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 53 No ato de posse em cargo, o servidor apresentar� declara��o de bens e declara��o de ac�mulo ou n�o de cargos que constar� no processo de nomea��o.

  

Se��o II 

Do Exerc�cio e da Jornada de Trabalho

Art. 54 O exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo p�blico ou da fun��o de confian�a.

� 1� O in�cio, a suspens�o, a interrup��o e o reinicio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do servidor.

� 2� � autoridade competente do �rg�o ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerc�cio.

Art. 55 � de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo p�blico entrar em exerc�cio, contados da data da posse.

� 1� O servidor ser� exonerado do cargo ou ser� tornado sem efeito o ato de sua designa��o para fun��o de confian�a, se n�o entrar em exerc�cio no prazo previsto neste artigo.

� 2� O servidor removido, quando legalmente afastado, ter� o prazo para entrar em exerc�cio contado a partir do t�rmino do impedimento.

� 3� O in�cio do exerc�cio de fun��o de confian�a coincidir� com a data de publica��o do ato de designa��o, salvo quando o servidor estiver em licen�a ou afastado por qualquer outro motivo legal, hip�tese em que recair� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do impedimento, que n�o poder� exceder a 30 (trinta) dias da publica��o.

Art. 56 O servidor nomeado dever� ter exerc�cio na reparti��o indicada pela Secretaria Municipal respons�vel pela administra��o de pessoal.

Art. 57 Ao entrar em exerc�cio, o servidor apresentar� ao �rg�o competente os elementos necess�rios ao assentamento individual e cadastramento no PIS/PASEP.

Art. 58 Nenhum servidor poder� ausentar-se do Munic�pio com preju�zo de suas atribui��es, para estudo ou miss�o de qualquer natureza, com ou sem �nus para os cofres p�blicos, sem autoriza��o ou designa��o do Prefeito.

Par�grafo �nico. Salvo no caso de elei��o para mandato eletivo e nos previstos no caput deste artigo, nenhum servidor poder� permanecer afastado do servi�o, ou ausente do Munic�pio, por efeito do disposto no caput deste artigo, al�m de 5 (cinco) anos consecutivos.

Art. 59 O servidor p�blico municipal poder� ser cedido aos Governos da Uni�o, de Estados, de Territ�rios, do Distrito Federal ou a outros Munic�pios, desde que sem �nus para a Municipalidade de Serra, pelo prazo de at� 5 (cinco) anos, prorrog�veis a crit�rio do Prefeito.

� 1� Findo o prazo da cess�o previsto no caput deste artigo, o servidor retornar� ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo ou emprego.

� 2� N�o se incluem no disposto deste artigo servidores cedidos ao (s):

a) Conselhos Municipais criados pela Municipalidade em obedi�ncia a leis federais;

b) Servidores com estabilidade tempor�ria decorrente de elei��o para cargo de dirigentes sindicais, na conformidade com a legisla��o federal espec�fica;

c) Conv�nio de Municipaliza��o da Sa�de e Educa��o.

� 3� Os servidores cedidos de qualquer esp�cie, incluindo os permutados, n�o ter�o direito aos aux�lios refei��o/alimenta��o e transporte. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4671/2017)

� 4� O � 3� desta Lei, inclu�do pelo artigo 30 da Lei Municipal n� 4.671/2017, n�o se aplica aos servidores cedidos entre a Administra��o Direta e Administra��o Indireta do Munic�pio da Serra. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4671/2017)

Art. 60 Ser� considerado afastado do exerc�cio, at� decis�o final passada em julgado, o servidor:

I - preso provisoriamente;

II - condenado por crime inafian��vel;

III - denunciado, por crime funcional, desde o recebimento da pe�a acusat�ria.

� 1� Durante o afastamento, o servidor perder� um ter�o da remunera��o, tendo direito � diferen�a se ao final for absolvido.

� 2� No caso de condena��o e se esta n�o for de natureza que determine a demiss�o do servidor, continuar� ele afastado na forma deste artigo, at� o cumprimento total da pena, com direito ao recebimento do valor referido no art. 13 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, mesmo que ganhe sal�rio superior.

Art. 61 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exerc�cio, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados no per�odo de doze meses, ser� demitido por abandono de cargo ou emprego, ap�s processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

Art. 62 A jornada normal de trabalho do servidor ser� definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, n�o podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas di�rias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensa��o de hor�rio e a redu��o da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

� 1� Para efeito de c�lculo da jornada normal de trabalho, ser�o consideradas: (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas di�rias ou 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais; (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas di�rias ou 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas di�rias ou 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

IV - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas di�rias ou 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

� 1� Para efeito de c�lculo da jornada normal de trabalho, ser�o consideradas: (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas di�rias correspondendo a 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais; (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas di�rias correspondendo a 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas di�rias correspondendo a 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

IV - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas di�rias correspondendo a 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais; (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

V - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas di�rias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais. (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

� 2� Os servidores municipais poder�o trabalhar em regime de plant�o diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do servi�o. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

� 3� Para consecu��o do disposto no par�grafo anterior, a jornada de trabalho normal do servidor poder� ser estendida com acr�scimo � remunera��o do valor relativo �s horas trabalhadas a maior, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das vantagens pessoais fixas. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

� 4� A jornada de trabalho do servidor municipal poder� ser alterada, de acordo com a necessidade de servi�o, com redu��o ou acr�scimo � remunera��o do valor relativo � jornada de trabalho reduzida ou ampliada, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das vantagens pessoais fixas. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

� 5� Os vencimentos decorrentes da amplia��o da carga hor�ria dos servidores de que trata o par�grafo acima somente ser�o considerados para efeito de fixa��o de proventos de aposentadoria quando percebidos no m�nimo nos 36 (trinta e seis) meses consecutivos anteriores � concess�o da aposentadoria.(Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

(Dispositivo revogado pela Lei n� 4344/2015)

� 6� As aposentadorias concedidas aos servidores que n�o cumprirem o requisito constante do par�grafo anterior tomar�o como base para fixa��o de proventos os valores de vencimentos correspondentes � carga hor�ria de trinta horas semanais de trabalho.(Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

(Dispositivo revogado pela Lei n� 4344/2015)

� 7� O Chefe do Poder Executivo Municipal poder� autorizar o cumprimento da jornada de trabalho di�ria de forma diversa da fixada no � 1� deste artigo, respeitado o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

� 8� O c�lculo da jornada de trabalho na forma estabelecida no � 1� deste artigo, somente passar� a ser efetivada a partir de 1� de janeiro de 2014. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4162/2013)

� 9� A jornada de trabalho prevista no artigo 62 e respectivos par�grafos e incisos n�o se aplicam aos profissionais da educa��o (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4318/2014)

Art. 63 A jornada normal de trabalho para os ocupantes de cargo em comiss�o ser� de oito horas di�rias.

Art. 64 Poder� haver prorroga��o da dura��o normal do trabalho, por necessidade do servi�o ou por motivo de for�a maior.

CAP�TULO V

 DA VAC�NCIA

Art. 65 A vac�ncia de cargo decorrer� de:

I - exonera��o;

II - demiss�o;

III - promo��o;

IV - readapta��o;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumul�vel;

VII - falecimento.

� 1� Dar-se-� a exonera��o:

I - a pedido do servidor;

II - de of�cio:

a) quando se tratar de cargo em comiss�o;

b) quando n�o satisfeitas as condi��es do est�gio probat�rio;

c) quando o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo legal.

� 2� A demiss�o ser� aplicada como penalidade e dever� ser precedida de processo disciplinar.

 

T�TULO III 

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS.

CAP�TULO I

Se��o I

Do Tempo de Servi�o

Art. 66 A apura��o do tempo de servi�o ser� feita em dias.

� 1� O n�mero de dias ser� convertido em anos, considerando-se ano o per�odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 67 Ser� considerado de efetivo exerc�cio o afastamento em virtude de:

I - f�rias;

II - casamento, at� oito dias;

III - luto, at� oito dias, por falecimento do c�njuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irm�os.

IV - exerc�cio de outro cargo municipal de provimento em comiss�o, inclusive em entidade da administra��o indireta do Munic�pio.

V - j�ri e outros servi�os obrigat�rios;

VI - desempenho de fun��o eletiva federal, estadual ou municipal;

VII - licen�a por haver sido acidentado em servi�o ou acometido de doen�a profissional;

VIII - para capacita��o, conforme dispuser este Estatuto.

IX - licen�a � gestante, � adotante e paternidade;

X - licen�a nos termos dos art.s 101 a 105, deste Estatuto;

XI - miss�o ou estudo fora do territ�rio do Munic�pio ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XII - provas de competi��es esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo prefeito;

XIII - exerc�cio de fun��o ou cargo em entes p�blicos, nos termos deste Estatuto;

XIV - afastamento por processo disciplinar, se o processo o servidor for declarado inocente, ou se a puni��o se limitar � pena de advert�ncia;

XV - pris�o, se ocorrer soltura, com reconhecimento pela Justi�a da ilegalidade da medida ou a improced�ncia da imputa��o;

XVI - disponibilidade remunerada.

XVII - a cada 3 (tr�s) meses um dia para doar sangue.

Art. 68 Ser�o contados para todos os efeitos:

Art. 68 Ser�o contados para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (Reda��o dada pela Lei n� 2660/2003)

I - o tempo de servi�o p�blico federal, estadual e municipal;

II - tempo de servi�o prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.

Art. 69 � vedada a contagem de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em 2 (dois) ou mais cargos ou fun��es da Uni�o, Estados, Territ�rios, Munic�pios e suas entidades de administra��o indireta. 

Art. 70 N�o ser� computado, para nenhum efeito, o tempo de servi�o gratuito.

Se��o II 

Da Estabilidade

Art. 71 O servidor adquirir� estabilidade depois de 3 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio.

� 1� O servidor somente poder� adquirir estabilidade se admitido por concurso.

� 2� A estabilidade diz respeito ao servi�o p�blico e n�o ao cargo.

Art. 72 O servidor est�vel perder� o cargo:

I - em virtude de senten�a judicial com tr�nsito em julgado;

II - quando demitido do servi�o p�blico, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, nos termos da lei complementar referida no art. 41, � 1�, III, da Constitui��o da Rep�blica, assegurada ampla defesa.

Se��o III

 Da Disponibilidade

Art. 73 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o.

Art. 74 A extin��o ou declara��o da desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-� somente quando verificada a impossibilidade de redistribui��o do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transforma��o.

Art. 75 Verificada a impossibilidade de redistribui��o ou transforma��o do cargo, aplicar-se-� a disponibilidade na seguinte ordem:

a) ao que tenha ingressado no servi�o p�blico municipal sem concurso;

b) ao que conte menos tempo de servi�o p�blico;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor n�mero de dependentes.

Art. 76 Na contagem de tempo de servi�o, para fins de disponibilidade, ser�o observados os preceitos aplic�veis � aposentadoria.

Par�grafo �nico. O servidor em disponibilidade poder� ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto � disposi��o de outro �rg�o.

Art. 77 O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade ser� proporcional ao tempo de servi�o, na raz�o de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 (um / trinta) avos, se do sexo feminino.

� 1� No caso dos servidores em rela��o aos quais a contagem de tempo de servi�o para aposentadoria volunt�ria seja regida por lei especial, o c�lculo da proporcionalidade dos proventos far-se-� tomada por base a fra��o anual correspondente.

� 2� Em qualquer caso, o valor dos proventos ser� acrescido do sal�rio-fam�lia, bem como do valor integral do adicional por tempo de servi�o e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

Art. 78 O servidor posto em disponibilidade, nos termos desta Se��o, poder�, a ju�zo e no interesse da administra��o, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compat�veis com os do anterior ocupado.

� 1� Observar-se-�, no aproveitamento, a seguinte ordem de prefer�ncia entre os dispon�veis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a) de maior tempo de servi�o p�blico;

b) o mais idoso;

c) o de maior n�mero de dependentes.

� 2� O aproveitamento depender� de prova de capacidade, mediante inspe��o m�dica.

� 3� Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denomina��o, ser� obrigatoriamente, aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extin��o, ou declara��o de sua desnecessidade.

Se��o IV 

Da Aposentadoria

Art. 79 O servidor ser� aposentado por:

I - invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observado as seguintes condi��es:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribui��o, se homem, e 55 (cinq�enta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribui��o, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.

� 1� Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, as referidas no inciso I deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o p�blico, hansen�ase, cardipatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de paget (oste�te deformante), s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

� 1� Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, as referidas no inciso I deste artigo: tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o p�blico, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de paget (oste�te deformante), s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida - AIDS, hepatopatia grave e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Reda��o dada pela Lei n� 4101/2013)

� 2� Na hip�tese do inciso I o servidor ser� submetido � junta m�dica oficial, que atestar� a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribui��es do cargo.

� 3� Na hip�tese de aposentadoria por tempo de contribui��o, o servidor p�blico que a requerer, juntando declara��o desse tempo, expedida por �rg�o competente, poder� afastar-se do exerc�cio de suas fun��es, a partir da protocoliza��o do pedido, atrav�s de comunica��o � chefia imediata, considerando-se como de licen�a remunerada o per�odo compreendido entre o afastamento e a publica��o do respectivo ato.

� 3� Na hip�tese de aposentadoria por tempo de contribui��o, o servidor p�blico dever� protocolizar o seu pedido, juntando declara��o do tempo de servi�o, expedida por �rg�o competente e em seguida comunicar a sua chefia imediata. O servidor s� poder� se afastar da suas atividades quando ocorrer a publica��o do respectivo ato de aposentadoria. (Reda��o dada pela Lei n� 4671/2017)

� 4� Caso a aposentadoria volunt�ria ocorra por implemento de idade, o servidor p�blico que a requerer dever� juntar certid�o de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no par�grafo anterior.

� 5� Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em 05 (cinco) anos em rela��o ao disposto na al�nea �a�, do inc. III deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio nas fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

Art. 80 Observado o disposto no art. 4� da Emenda Constitucional n� 20 e ressalvado o direito de op��o, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecida � assegurado o direito � aposentadoria volunt�ria com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 82 deste Estatuto, �quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administra��o p�blica, direta e aut�rquica, at� � data de publica��o da aludida emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinq�enta e tr�s) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 ( cinco) anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se dar� a aposentadoria;

III - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e,

b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, da data da publica��o da Emenda 20 � Constitui��o da Rep�blica, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior.

� 1� Ao servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4� da Emenda n� 20, pode aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes condi��es:

I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e,

b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publica��o da referida emenda, faltaria para atingir o limite do tempo constante da al�nea anterior;

II - Os proventos da aposentadoria proporcional ser�o equivalentes a 70% (setenta) por cento do valor m�ximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% ( cinco por cento) por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de 100% (cem por cento).

� 2� O professor que at� � data da publica��o da Emenda n� 20 � Constitui��o da Rep�blica, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o da aludida Emenda, contado com o acr�scimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio.

Art. 81 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma da Constitui��o da Rep�blica, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do Regime de Previd�ncia previsto neste artigo.

Art. 82 Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, corresponder�o � totalidade da remunera��o.

� 1� S�o estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria.

� 2� O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribui��o, se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no art. 79, passar� a perceber provento integral.

� 3� Quando proporcional ao tempo de contribui��o, o provento n�o ser� inferior a 1/3 (um ter�o) da remunera��o da atividade nem tampouco ao sal�rio m�nimo vigente no Estado.

� 4� Ao servidor aposentado ser� paga a gratifica��o natalina, at� o dia vinte do m�s de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

Art. 83 A aposentadoria volunt�ria ou por invalidez vigorar� a partir da data da publica��o do respectivo ato.

Art. 84 A aposentadoria por invalidez ser� precedida de licen�a para tratamento de sa�de, por per�odo n�o excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

� 1� Expirado o per�odo de licen�a e n�o estando em condi��es de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser� aposentado.

� 2 � O per�odo compreendido entre o t�rmino da licen�a e o da publica��o do ato da aposentadoria ser� considerado como de prorroga��o de licen�a.

� 3� A aposentadoria dependente da inspe��o m�dica s� ser� decretada depois de verificada a impossibilidade da readapta��o do servidor.

� 4� O laudo da junta m�dica dever� mencionar a natureza da doen�a ou les�o, declarando se o servidor se encontra inv�lido para o exerc�cio do cargo ou para o servi�o p�blico em geral.

� 5� A junta m�dica poder� sugerir que o servidor aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspe��o m�dica, para o fim de revers�o.

Art. 85 A aposentadoria compuls�ria ser� autom�tica, e declarada por ato, com vig�ncia a partir do dia imediato �quele em que o servidor atingir a idade-limite de perman�ncia no servi�o ativo.

Art. 86 Demais situa��es relativas � aposentadoria, n�o reguladas neste Estatuto, seguir�o as prescri��es da Constitui��o da Rep�blica.

  

CAP�TULO II 

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL.

Se��o I 

Das F�rias

Art. 87 Para cada 12 ( doze) meses trabalhados o servidor far� jus a 30 (trinta) dias de f�rias, que podem ser acumuladas at� o m�ximo de 2 (dois) per�odos no caso de necessidade do servi�o, respeitada a seguinte propor��o:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o por mais de 05 (cinco) dias:

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 ( seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

� 1� � vedado compensar nas f�rias as falta ao servi�o.

� 2� Somente depois do primeiro ano de exerc�cio em cargo p�blico do Munic�pio, adquirir� o servidor direito a f�rias. Nos anos subseq�entes e at� o m�s de outubro, o respons�vel pela reparti��o organizar� a escala de f�rias do ano seguinte, que poder� ser alterada com autoriza��o do Secret�rio da Pasta, respeitada sempre a conveni�ncia do servi�o.                          

� 3� Organizada a escala de f�rias de todos os servidores, ser� providenciada pela Secretaria de Administra��o e Recursos Humanos a sua publica��o.

� 4� N�o ter� direito a f�rias o servidor que, durante o per�odo de aquisi��o, permanecer em gozo de licen�a para tratar de interesse particular por per�odo superior a 30 (trinta) dias.

�5� Os membros de uma mesma fam�lia ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disso n�o resultar preju�zo para o servi�o na Administra��o P�blica Direta e Indireta municipal em que trabalharem, e caso exista discord�ncia quanto � defini��o do per�odo em que ser�o usufru�das, caber� � Administra��o fixar o seu per�odo de gozo, fundamentando a decis�o e dando ci�ncia, por escrito, aos interessados. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4815/2018)

�6� Para o cumprimento do disposto no � 5� deste artigo, os servidores dever�o comprovar a op��o de concess�o das f�rias do outro ente familiar empregado. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4815/2018)

Art. 88 Durante as f�rias o servidor ter� direito a todas as vantagens, como se em pleno exerc�cio estivesse.

Art. 89 Em casos excepcionais, a crit�rio da administra��o, poder� as f�rias ser concedidas em dois per�odos, sendo que nenhum deles poder� ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 90 Somente ser�o consideradas como n�o gozadas, por absoluta necessidade de servi�o, as f�rias que o servidor deixar de gozar, mediante decis�o escrita do Prefeito e regularmente publicada, dentro do exerc�cio a que elas correspondam.

 Art. 91 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comiss�o, perceber� indeniza��o relativa ao per�odo de f�rias a que tiver direito e ao incompleto, na propor��o de 1/12 (um doze) avos por m�s de efetivo exerc�cio ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias.

� 1� A indeniza��o ser� calculada com base na remunera��o do m�s em que for publicado o ato de exonera��o.

� 2� Em caso de parcelamento, o servidor receber� o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7� da Constitui��o da Rep�blica, quando entrar em gozo relativo ao primeiro per�odo.

Art. 92 Por motivo de remo��o, o servidor em gozo de f�rias n�o ser� obrigado a interromp�-las.

� 1� As f�rias somente poder�o ser interrompidas por motivo de calamidade p�blica, como��o interna, convoca��o para j�ri, servi�o militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi�o.

� 2� O restante do per�odo interrompido ser� gozado de uma s� vez.

Se��o II 

Das Licen�as

Subse��o I

 Disposi��es Preliminares

Art. 93 Ser� concedida licen�a ao servidor:

I - para tratamento de sa�de;

II - por motivo de doen�a em pessoa de sua fam�lia;

III - � gestante, � adotante e paternidade;

IV - para prestar servi�o militar obrigat�rio;

V - por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro;

VI - para tratar de interesse particular;

VII - para capacita��o;

VIII - para desempenho de mandato eletivo.

Par�grafo �nico. Ao ocupante de cargo de provimento em comiss�o, n�o se conceder� licen�a nos casos dos itens V ,VI , VII e VIII, deste artigo.

Par�grafo �nico. Ao ocupante de cargo de provimento em comiss�o, n�o se conceder� licen�a nos casos dos itens II, V, VI, VII e VIII, deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

Art. 94 Finda a licen�a, o servidor dever� assumir, imediatamente, o exerc�cio do cargo, salvo prorroga��o.

� 1� O pedido de prorroga��o dever� ser apresentado at� 15 (quinze) dias antes de findar a licen�a, sendo contado como licen�a, no caso de indeferimento, o per�odo compreendido entre a data da conclus�o desta e a do conhecimento oficial do despacho denegat�rio da prorroga��o.

� 2� Incorrer� em abandono de emprego quem, no item VI do art. 93, n�o retorne a servi�o ou n�o solicite prorroga��o ou ainda, tendo o seu per�odo de prorroga��o indeferido, n�o assuma sua fun��o.

Art. 95 A licen�a dependente de exame m�dico ser� concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

� 1� Findo o prazo, poder� haver novo exame e o atestado m�dico concluir� pela volta ao servi�o, pela prorroga��o da licen�a ou pela aposentadoria.

� 2� Na hip�tese de o servidor reunir condi��es para desempenhar outras atividades por recomenda��o da Per�cia M�dica ser� aproveitado em fun��o julgada compat�vel com sua limita��o.

Art. 96 Ser�o consideradas prorroga��o as licen�as concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do t�rmino da anterior.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, somente ser�o levadas em considera��o as licen�as da mesma esp�cie.

Art. 97 O servidor n�o poder� permanecer em licen�a, por mol�stia, por prazo excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 98 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor ser� submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inv�lido para os servi�os p�blicos em geral.

Par�grafo �nico.  No caso das doen�as graves elencadas no art.79, o prazo previsto no art. 97 poder� ser dispensado.

Art. 99 As licen�as tratadas no inciso V, VI, VII e VIII, do artigo 93 deste Estatuto ser�o concedidas pelo Prefeito Municipal e as demais ser�o deferidas pelo Secret�rio de Administra��o e Recursos Humanos.

Art. 100 Ser�o consideradas como faltas injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao servi�o, ficando claro que na hip�tese de interpor recursos dever� submeter-se a inspe��o m�dica.

Subse��o II 

Da Licen�a para Tratamento de Sa�de.

Art. 101 A licen�a para tratamento de sa�de ser� concedida a pedido ou de of�cio.

� 1� Em qualquer dos casos � indispens�vel inspe��o m�dica.

� 2� Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspe��o m�dica ser� feita em sua resid�ncia ou em hospital.

� 3� O servidor licenciado para tratamento de sa�de n�o poder� dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licen�a.

� 4� O exame, para concess�o de licen�a para tratamento de sa�de, ser� feito por Junta M�dica do Munic�pio.

� 5� O atestado ou laudo passado por m�dico ou junta m�dica particular, s� produzir� efeitos depois de homologado por Junta M�dica do Munic�pio.

Art. 102 No curso da licen�a poder� o servidor requerer exame m�dico, caso se julgue em condi��es de reassumir o exerc�cio.

Art. 103 A licen�a ao servidor acometido de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplastia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados de paget (este�to deformante), ser� concedida ap�s homologa��o da per�cia com base nas conclus�es da medicina especializada, quando n�o for o caso de concess�o imediata da aposentadoria.

Art. 104 A licen�a para tratamento de sa�de ser� concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo.

Subse��o III 

Licen�a por Motivo de Doen�a em Pessoa da Fam�lia.

Art. 105 O servidor poder� obter licen�a por motivo de doen�a na pessoa do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, exigida documenta��o passada por junta m�dica oficial.

� 1� A licen�a somente ser� deferida se necess�ria a assist�ncia direta do servidor.

� 2� A licen�a de que trata este artigo ser� concedida com vencimentos integrais at� tr�s meses, e com 2/3 (dois ter�os) da remunera��o, excedendo esse prazo em at� 1 (um) ano.

� 3� Quando a pessoa da fam�lia do servidor se encontrar em tratamento fora do Munic�pio, permitir-se-� apresenta��o de atestado ou Relat�rio M�dico que poder� ser homologado pela Per�cia M�dica do Munic�pio de Serra.

Art. 105 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Munic�pio poder� obter licen�a por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, exigida documenta��o passada por junta m�dica oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 1� A licen�a somente ser� deferida se necess�ria a assist�ncia direta do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 2� A licen�a de que trata este artigo ser� concedida com vencimentos integrais nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, e com 2/3 (dois ter�os) da remunera��o a partir do 31� (trig�simo primeiro) dia de afastamento. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 3� A concess�o de que trata este artigo se dar� at� o limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados, computados ao longo da vida funcional do servidor, independente da quantidade de licen�as concedidas para este fim. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 4� Quando a pessoa da fam�lia do servidor se encontrar em tratamento fora do Munic�pio permitir-se-� apresenta��o de atestado ou Relat�rio M�dico que poder� ser homologado pelo Instituto de Previd�ncia dos Servidores da Serra � IPS. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

Subse��o IV 

Da Licen�a � Gestante, � Adotante e Paternidade.

Art. 106 � servidora gestante e � adotante ser� concedida, mediante inspe��o m�dica e certid�o da Justi�a, respectivamente, licen�a at� 04 (quatro) meses consecutivos, com remunera��o integral.

Art. 106 A Servidora gestante e � adotante ser� concedida, mediante inspe��o m�dica e certid�o da justi�a, respectivamente, licen�a maternidade de at� 180 dias consecutivos, com remunera��o integral. (Reda��o dada pela n� 3851/2012)

� 1� Salvo prescri��o m�dica em contr�rio, a licen�a da gestante poder� se requerida desde o in�cio do 8� (oitavo) m�s de gesta��o at� 15 (quinze) dias, ap�s o parto.

� 1� Salvo prescri��o m�dica em contr�rio a licen�a maternidade de gestante poder� ser requerida desde o inicio do 8� (oitavo) m�s de gesta��o at� o final do primeiro m�s ap�s o parto. (Reda��o dada pela n� 3851/2012)

� 2� O tempo de licen�a ser� contado a partir da data do parto.

� 3� No caso de ado��o de crian�a com idade inferior a 02 (dois) anos, a servidora adotante dever� apresentar certid�o contendo informa��es sobre a data em que a crian�a lhe foi entregue em guarda provis�ria nos autos do processo de ado��o ou diretamente em ado��o para contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo.

� 4� No caso de ado��o de crian�a com idade entre dois e cinco anos, o per�odo previsto no par�grafo anterior fica reduzido � metade.

� 5� A licen�a prevista no caput deste artigo ser� ampliada em 15 (quinze) dias se a servidora apresentar laudo m�dico comprovando que ainda encontra-se amamentando seu filho. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 2565/2002)

� 6� At� que o filho complete 06 (seis) meses de idade a servidora ter� direito a reduzir sua jornada de trabalho de 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo m�dico, que continua a amament�-lo. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 2565/2002)

 

Subse��o V 

Da licen�a para servi�o militar

Art. 107 Ao servidor convocado para o servi�o militar e para outros encargos da seguran�a nacional ser� concedida licen�a, fazendo jus � remunera��o do per�odo.

� 1� A licen�a ser� concedida mediante comunica��o, por escrito, do servidor ao respons�vel pela reparti��o, acompanhada de documento oficial que comprove a incorpora��o.

� 2� Da remunera��o descontar-se-� a import�ncia que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servi�o militar.

� 3� O servidor desincorporado reassumir�, dentro de 30 (trinta) dias, o exerc�cio de seu cargo, sob pena de perda da remunera��o e, se a aus�ncia exceder aquele prazo, de demiss�o por abandono do cargo.

Art. 108 Ao servidor oficial da reserva das for�as armadas ser� tamb�m concedida licen�a, sem preju�zo de sua remunera��o, durante os est�gios previstos pelos regulamentos militares, quando n�o perceber qualquer vantagem pecuni�ria pela convoca��o.

Par�grafo �nico. Quando o est�gio for remunerado, fica assegurado o direito de op��o.

Subse��o VI 

Da licen�a a servidor por afastamento do c�njuge ou companheiro

Art. 109 Poder� ser concedida licen�a ao servidor efetivo para acompanhar c�njuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territ�rio nacional, para o exterior ou para o exerc�cio de mandato eletivo dos poderes, Executivo e Legislativo.

� 1� A licen�a ser� por prazo n�o superior a 5 (cinco) anos e sem remunera��o.

� 2� No deslocamento de servidor cujo c�njuge ou companheiro tamb�m seja servidor p�blico de outros Entes da Federa��o, poder� esse servidor ficar � disposi��o com �nus para o �rg�o em que for aproveitado, limitada essa cess�o a 5 ( cinco) anos.

� 3� Para obter a licen�a referida neste artigo, tratando-se de uni�o est�vel, cabe ao servidor promover a justifica��o judicial da conviv�ncia.

Subse��o VII 

Da Licen�a para Tratar de Interesses Particulares.

Art. 110 A crit�rio da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha adquirido estabilidade, licen�a para trato de assunto particular por um prazo at� de at� 4 (quatro) anos, em toda a sua vida funcional.

Art. 110 A crit�rio da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�a para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� quatro anos Consecutivos, sem remunera��o, prorrog�vel uma �nica vez por per�odo n�o superior a esse limite. (Reda��o dada pela Lei n� 3107/2007)

� 1� A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administra��o.

� 2� No caso do funcion�rio licenciado necessitar de nova licen�a, a mesma poder� ser renovada automaticamente, sem �nus para a municipalidade, mediante requerimento, por tantos per�odos quanto forem necess�rios, n�o ultrapassando o limite de 04 (quatro) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 2783/2005)

Art. 110 A crit�rio da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�a sem remunera��o para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� 2 (dois) anos, prorrog�veis, observado o limite m�ximo de 6 (seis) anos de afastamento. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 1� Requerida a licen�a, o servidor p�blico aguardar� em exerc�cio a decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 2� A licen�a poder� ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor p�blico ou no interesse da Administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 3� A licen�a sem remunera��o, para trato de interesses particulares, poder� ser prorrogada a crit�rio da Administra��o, por mais de um per�odo cuja somat�ria n�o ultrapasse o prazo estabelecido no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 4� Atingido o limite de 6 (seis) anos de afastamento, ininterruptos ou n�o, fica vedada a concess�o de nova licen�a para este fim. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 5� N�o poder� obter a licen�a de que trata este artigo o servidor p�blico que esteja obrigado � devolu��o ou indeniza��o aos Cofres do Munic�pio, a qualquer t�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 6� Na hip�tese da licen�a ser interrompida no interesse do servi�o, o servidor p�blico est�vel ter� o prazo de 30 (trinta dias) para assumir o exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 7� O servidor afastado em licen�a para trato de interesse particular que retornar � atividade somente poder� obter a licen�a de que trata este artigo decorrido o prazo de 02 (dois) anos contados da data em que reassumir o exerc�cio do seu cargo efetivo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

Subse��o VIII 

Da Licen�a para Capacita��o.

Art. 111 A cada 5 ( cinco) anos e havendo interesse da administra��o, o servidor poder� afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, por at� 3 (tr�s) meses, para participar de curso de capacita��o profissional.

� 1� O servidor fica obrigado a apresentar relat�rio circunstanciado das atividades desenvolvidas juntamente com prova documental expedida pela institui��o organizadora.

� 2� Os per�odos de licen�a de que trata o caput deste artigo n�o s�o acumul�veis nos q�inq��nios seguintes.

Art. 112 Poder� ser concedido, a crit�rio da administra��o, licen�a remunerada para que o servidor fa�a mestrado ou doutorado, por at� 2 (dois) anos, se comprovada a incompatibilidade do hor�rio do curso com a do servi�o.

Par�grafo �nico. O mestrado ou doutorado tem que ter afinidade com o cargo ou fun��o exercida pelo servidor.

Art. 113 Ap�s o t�rmino do mestrado ou doutorado, o servidor ter� que trabalhar no m�nimo 4 (quatro) anos.

Par�grafo �nico. Em caso de desligamento volunt�rio do servidor do quadro funcional em prazo inferior a 04 (quatro) anos, este dever� ressarcir ao er�rio p�blico toda a remunera��o percebida enquanto se encontrava de licen�a para capacita��o.

Subse��o IX 

Da Licen�a para Desempenho de Mandato Eletivo.

Art. 114 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar� afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

III - Investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de hor�rio, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo;

b) n�o havendo compatibilidade de hor�rio, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o.

Se��o III 

Do Acidente de Trabalho

Art. 115 Ser� licenciado, com remunera��o integral, o servidor acidentado em servi�o.

� 1� Configura acidente em servi�o o dano f�sico ou mental sofrido pelo servidor, no local de trabalho ou a servi�o.

� 2� Equipara-se a acidente em servi�o o dano:

I - Decorrente de agress�o sofrida e n�o provocada pelo servidor no exerc�cio do cargo;

II - Sofrido no percurso da resid�ncia para o trabalho e vice-versa.

� 3� Entende-se por doen�a profissional a que resulta das condi��es inerentes ao servi�o ou de fatos nele atribu�dos.

� 4� A comunica��o da ocorr�ncia do acidente ser� feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrog�vel por igual prazo, quando as circunst�ncias o exigirem.

� 5� O servidor acidentado em servi�o que necessite de tratamento especializado poder� ser tratado em institui��o privada, � conta de recursos p�blicos, desde que os valores apresentados e previamente autorizados sejam compat�veis com o tratamento necess�rio � sua recupera��o.

� 6� Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor ser� aposentado com vencimentos integrais.

� 7� Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redu��o, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irrevers�vel.

� 8� O tratamento em institui��o privada, recomendado por junta m�dica oficial, constitui medida de exce��o e somente ser� admiss�vel quando inexistirem meios e recursos adequados em institui��es p�blicas.

Art. 116 No caso de morte resultante de acidente do trabalho ser� devida pens�o aos benefici�rios, correspondente � remunera��o integral que o servidor recebia � data do falecimento.

Se��o IV 

Do Direito de Peti��o e Recursos.

Art. 117 � assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar aos poderes p�blicos, em defesa de direito ou interesse leg�timo, observadas as seguintes regras:

I - o requerimento ser� dirigido � autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por interm�dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

II - o recurso ser� dirigido � autoridade imediatamente superior � que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o, e, sucessivamente, em escala ascendente, �s demais autoridades.

III - cabe pedido de reconsidera��o � autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decis�o, n�o podendo ser renovado, ficando claro que tal pedido n�o suspende e nem interrompe o prazo recursal.

IV - a administra��o poder� rever a qualquer momento os seus atos, devendo anul�-los quando eivados de ilegalidade

V - nenhum recurso poder� ser encaminhado mais de uma vez a uma mesma autoridade.

� 1� O prazo para interposi��o de recurso � de 15 (quinze) dias, a contar da publica��o ou da ci�ncia, pelo interessado, da decis�o recorrida.

� 2� A decis�o final do recurso a que se refere este artigo, dever� ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo do Munic�pio e, uma vez proferida, ser� imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a quem incumbir a publica��o.

� 3� O recurso poder� ser recebido com efeito suspensivo, a ju�zo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsidera��o ou do recurso, os efeitos da decis�o retroagir�o � data do ato impugnado.

Art. 118 O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescrever�:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demiss�o, cassa��o de aposentaria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o contar-se-� da data da publica��o do ato impugnado ou da data da ci�ncia pelo interessado, quando o ato n�o for publicado.

Art. 119 O recurso, quando cab�vel, interrompe a prescri��o.

Art. 120 Para o exerc�cio do direito de peti��o, � assegurado acesso aos autos do processo na reparti��o, ao servidor ou a procurador por ele constitu�do.

Art. 121 S�o fatais e improrrog�veis os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

Se��o V 

Do Servidor Estudante

Art. 122 Ao servidor estudante ser� permitido faltar ao servi�o sem preju�zo da remunera��o, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais que conflitem com seu hor�rio de trabalho.

Par�grafo �nico. O servidor dever� apresentar documento fornecido pela dire��o da escola, que comprove seu comparecimento �s provas previstas no caput deste artigo.

  

CAP�TULO III 

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNI�RIA.

Se��o I 

Disposi��o Gerais

Art. 123 Al�m do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poder�o ser deferidas ao servidor as seguintes:

I - di�rias;

II - sal�rio - fam�lia;

III - aux�lio-doen�a;

IV - gratifica��es;

V - adicional por tempo de servi�o.

Par�grafo �nico. O servidor que receber dos cofres p�blicos vantagem indevida, ser� punido, se tiver agido de m�-f�, respondendo, em qualquer caso, pela reposi��o da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, corrigido monetariamente.

Se��o II 

Do Vencimento e Remunera��o

Art. 124 Vencimento � a retribui��o paga ao servidor pelo efetivo exerc�cio do cargo, correspondente ao padr�o fixado em lei.

Par�grafo �nico. Nenhum servidor receber�, a t�tulo de vencimento, import�ncia inferior a 1 (um) sal�rio-m�nimo.

Art. 125 Remunera��o � o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei.

� 1� A remunera��o do servidor ocupante de cargo em comiss�o ser� paga na forma prevista em lei.

� 2� O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de car�ter permanente, � irredut�vel.

Art. 126 O servidor perder�:

I - a remunera��o do dia em que faltar ao servi�o, sem motivo justificado;

II - um ter�o (1/3) da remunera��o, durante o afastamento por motivo de pris�o provis�ria, com direito � diferen�a, se absolvido;

III - dois ter�o (2/3) da remunera��o, durante o per�odo do afastamento em virtude de condena��o, por senten�a definitiva, desde que a pena n�o determine demiss�o.

Art. 127 Salvo imposi��o legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir� sobre a remunera��o ou provento.

� 1� Mediante autoriza��o do servidor, poder� haver consigna��o em folha de pagamento a favor de terceiros, a crit�rio da Administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.

� 2� O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja d�vida relativa a reposi��o seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remunera��o ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o d�bito.

� 3� A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa.

� 4� Os valores percebidos pelo servidor, em raz�o de decis�o liminar, de qualquer medida de car�ter antecipat�rio ou de senten�a, posteriormente cassada ou revista, dever�o ser repostos em per�odo id�ntico ao dos descontos, contado da notifica��o para faz�-lo, sob pena de inscri��o em d�vida ativa.

Art. 128 As reposi��es e indeniza��es ao er�rio ser�o previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.

� 1� Reposi��es e indeniza��es ser�o feitas em parcelas cujo valor n�o exceda 20% (vinte por cento) da remunera��o ou provento.

� 2� A reposi��o ser� feita em uma �nica parcela quando constatado pagamento indevido no m�s anterior ao do processamento da folha, n�o prevalecendo o limite do � 1�

� 3� N�o caber� reposi��o parcelada, quando o servidor solicitar exonera��o, for demitido ou abandonar o cargo.

Subse��o �nica 

Do Registro de Freq��ncia

Art. 129 Ponto � o registro que assinala o comparecimento do servidor ao servi�o e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e sa�da.

� 1 � para efeito de pagamento apurar-se-� a freq��ncia do seguinte modo:

I - pelo Registro de Ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quando os servidores n�o estejam sujeitos � registro de ponto.

� 2� Salvo nos casos expressamente previstos em lei, � vedado dispensar o servidor do regime do ponto e abonar falta ao servi�o.

� 3� A infra��o do disposto no par�grafo anterior determinar� a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem preju�zo da a��o disciplinar cab�vel.

Art. 130 Nenhum servidor municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poder� prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exce��es expressamente previstas em lei.

� 1� Compete ao Secret�rio da Pasta solicitar e ao Secret�rio de Administra��o e Recursos Humanos autorizar a antecipa��o ou prorroga��o do per�odo de trabalho, comprovada a necessidade do servi�o.

� 2� O registro de freq��ncia dever� ser efetuado dentro do hor�rio determinado para o in�cio do expediente, com uma toler�ncia m�xima de 15 (quinze) minutos, no limite de uma vez por semana e no m�ximo 3 (tr�s) vezes ao m�s, salvo em rela��o aos cargos em comiss�o, cuja freq��ncia obedecer� ao que dispuser o regulamento.

� 3� Compete ao chefe imediato do servidor p�blico o controle e a fiscaliza��o de sua freq��ncia, sob pena de responsabilidade funcional.

� 4� A falta de freq��ncia ou a pr�tica de a��es que visem � sua burla, pelo servidor p�blico, implicar�o ado��o obrigat�ria, pela chefia imediata, das provid�ncias necess�rias � aplica��o de pena disciplinar cab�vel.

� 5� A fixa��o do hor�rio de trabalho do servidor p�blico ser� feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveni�ncia da administra��o.

Se��o III 

Das Di�rias

Art. 131 O servidor que, a servi�o, afastar-se do Munic�pio, em car�ter eventual ou transit�rio, para outro ponto do territ�rio nacional ou para o exterior, far� jus a passagens e di�rias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordin�rias com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, na forma disciplina em regulamento.

� 1� A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade se n�o durar mais de 10 (dez) horas.

� 2� N�o ser� devida di�ria quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os Munic�pios da Regi�o Metropolitana da Grande Vit�ria (Vit�ria, Vila Velha, Cariacica, Viana e Guarapari).

� 3� O servidor que receber di�ria e n�o se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu�-las integralmente em 5 (cinco) dias;

� 4� Na hip�tese do servidor retornar � sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir� as di�rias recebidas em excesso, no prazo previsto no par�grafo anterior.

Se��o IV 

Do Sal�rio Fam�lia

Art. 132 O sal�rio-fam�lia � devido ao servidor, ativo ou ao inativo, por dependente econ�mico respeitadas as disposi��es do art. 13 da Emenda Constitucional n� 20/98.�

� 1� Consideram-se dependentes econ�micos para efeito de percep��o do sal�rio-fam�lia:

I - o c�njuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at� 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at� 24 (vinte e quatro) anos ou, se inv�lido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante termo judicial de guarda, viver na companhia e �s expensas do servidor, ou do inativo;

� 2� N�o se configura a depend�ncia econ�mica quando o benefici�rio do sal�rio-fam�lia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pens�o ou provento da aposentadoria.

Art. 133 O pagamento do sal�rio-fam�lia do servidor p�blico far-se-�:

I - a um dos pais, quando viverem em comum.

II - ao pai ou m�e, quando separados, conforme a guarda dos dependentes.

Art. 134 O servidor e o inativo s�o obrigados a comunicar ao Setor respons�vel pelo respectivo pagamento, dentro de 15 (quinze) dias qualquer altera��o, que se verifique na situa��o dos dependentes, da qual decorra supress�o ou redu��o do sal�rio-fam�lia.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia desta disposi��o determinar� responsabilidade do servidor ou do inativo.

Art. 135 O sal�rio-fam�lia ser� pago juntamente com os vencimentos ou proventos.

Art. 136 O sal�rio-fam�lia � devido independentemente de freq��ncia e produ��o do servidor e n�o poder� sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transa��o e consigna��o em folha de pagamento, nem sobre ele ser� baseada qualquer contribui��o.

Art. 137 O valor do sal�rio-fam�lia ser� fixado em lei.

Art. 138 � vedado pagamento de sal�rio-fam�lia por dependente, em rela��o ao qual j� esteja sendo percebido o benef�cio de outra entidade p�blica federal, estadual ou municipal.

Se��o VI 

Da Inspe��o M�dica

Art. 139 Ser� concedida ao servidor, licen�a para tratamento de sa�de, a pedido ou de of�cio, com base em per�cia m�dica, sem preju�zo de sua remunera��o.

� 1� A licen�a m�dica somente ser� concedida mediante inspe��o feita por per�cia m�dica do Munic�pio.

� 2� Sempre que necess�rio, a inspe��o m�dica ser� realizada na resid�ncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

� 3� Inexistindo m�dico no �rg�o ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerc�cio em car�ter permanente o servidor, ser� aceito atestado passado por m�dico particular.

� 4� No caso do par�grafo anterior, o atestado somente produzir� efeitos depois de homologado pela per�cia m�dica municipal.

� 5� O servidor que durante o mesmo exerc�cio atingir o limite de 30 (trinta) dias de licen�a para tratamento de sa�de, consecutivos ou n�o, para a concess�o de nova licen�a, independentemente no prazo de sua dura��o, ser� submetido a inspe��o por junta m�dica oficial.

Art. 140 Findo o prazo da licen�a, o servidor ser� submetido a nova inspe��o m�dica, que concluir� pela volta ao servi�o, pela prorroga��o da licen�a ou pela aposentadoria.

� 1� O atestado e o laudo da junta m�dica n�o se referir�o ao nome ou natureza da doen�a, salvo quando se tratar de les�es produzidas por acidente em servi�o e doen�a profissional.

� 2 � O servidor que apresentar ind�cios de les�es org�nicas ou funcionais ser� encaminhado a inspe��o m�dica municipal.

Se��o VII 

Do Aux�lio-Doen�a

Art. 141 O aux�lio-doen�a ser� concedido ao servidor p�blico ativo ap�s o per�odo de 12 (doze) meses consecutivos em gozo de licen�a.

Par�grafo �nico. O aux�lio-doen�a ter� o valor equivalente a um m�s de remunera��o do benefici�rio.

Se��o VIII 

Das Gratifica��es e dos Adicionais

Art. 142 Ser� concedida, por lei, ao servidor p�blico:

a) gratifica��o:

I - pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva;

II - de produtividade;

III - pelo exerc�cio do cargo em comiss�o;

IV - pela execu��o do trabalho t�cnico ou cient�fico;

V - pelo servi�o ou estudo fora do Estado, no Pa�s ou no Exterior;

VI - de encargo de auxiliar ou membro de banca e comiss�o de concurso;

VII - de encargo de gabinete;

VIII - de representa��o.

IX - de d�cimo terceiro vencimento.

b) adicionais:

I - de Tempo de Servi�o;

II - de assiduidade;

III - de f�rias;

IV - por trabalho noturno;

V - pelo exerc�cio em atividade em condi��es insalubres, perigosas ou penosas.

VI - por servi�os extraordin�rios.

� 1� S� ser� admitida uma incorpora��o de gratifica��o por servidor, permanecendo apenas a de maior valor. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4671/2017)

� 2� A regra do par�grafo anterior n�o se aplica �s gratifica��es dos artigos 152 e 153 desta Lei. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4671/2017)

Art. 143 A gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva ser� arbitrada aos membros dos �rg�os colegiados, sendo paga por sess�o a que comparecerem na forma estabelecida em regulamento.

Art. 144 A gratifica��o de produtividade ser� devida nos termos de leis espec�ficas.

Art. 145 O servidor ocupante de cargo em comiss�o poder� optar pela remunera��o deste cargo ou pela remunera��o do seu cargo efetivo, acrescida, neste caso, da gratifica��o de 40% (quarenta por cento).

Art. 145 O servidor ocupante de cargo em comiss�o poder� optar pela remunera��o deste cargo ou pela remunera��o do seu cargo efetivo, acrescida neste caso, da gratifica��o de 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o do cargo em comiss�o. (Reda��o dada pela Lei 2760/2005)

Art. 146 A gratifica��o pela execu��o de trabalho t�cnico ou cient�fico ser� concedida ao servidor pela execu��o de trabalho de utilidade para o servi�o p�blico, n�o decorrente das atribui��es normais do cargo, e ser� arbitrada pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secret�rio Municipal em cuja Secretaria tem exerc�cio o servidor.

Art. 147 A gratifica��o por servi�o ou estudo fora do Estado, no Pa�s ou no Exterior, ser� arbitrada pelo Prefeito, mediante proposta fundamentada do Secret�rio Municipal em cuja Secretaria tem exerc�cio o servidor.

Art. 148 Os servidores que forem designados para integrar bancas e comiss�es de concurso, ou para participar como professores e auxiliares de cursos institu�dos pela administra��o, far�o jus a uma gratifica��o a ser arbitrada pelo Secret�rio Municipal respons�vel pela administra��o de pessoal.

Art. 149 A gratifica��o por encargo de gabinete ser� atribu�da aos auxiliares de gabinetes das Secretarias Municipais e ser� arbitrada pelos respectivos Secret�rios Municipais.

Art. 150 A gratifica��o de representa��o ser� atribu�da a ocupantes de cargos de Secret�rios e cargos considerados equivalentes.

Art. 151 A gratifica��o de d�cimo terceiro vencimento ser� paga no m�s de dezembro de cada ano, em valor correspondente � remunera��o percebida pelo servidor no mesmo m�s, salvo nas hip�teses a seguir elencadas, quando o pagamento ser� feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no m�s de afastamento, � raz�o de 1/12 (um doze avos) por m�s de efetivo exerc�cio no ano correspondente e desde que o benef�cio ainda n�o lhe tenha sido pago:

I - afastamento por motivo de licen�a para trato de interesse particular;

II - afastamento para acompanhamento de c�njuge tamb�m servidor;

III - afastamento para exerc�cio de mandato eletivo;

IV - exonera��o antes do recebimento da gratifica��o;

V - falecimento;

VI - aposentadoria.

Art. 151 A gratifica��o de d�cimo terceiro vencimento ser� paga em duas parcelas, observando-se o seguinte:(Reda��o dada pela Lei n� 3.752/2011)

a) A primeira parcela ser� paga no m�s do anivers�rio do servidor p�blico municipal e corresponder� a 40% (quarenta por cento) do total da remunera��o devida nesse m�s;(Reda��o dada pela Lei n� 3.752/2011)

b) A segunda parcela ser� paga no m�s de dezembro e corresponder� a diferen�a apurada entre o valor do d�cimo terceiro vencimento relativo � remunera��o percebida neste m�s e aquele antecipado na forma prevista na al�nea anterior.(Reda��o dada pela Lei n� 3.752/2011)

� 1� Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou falecimento, o pagamento do 13� (d�cimo terceiro) sal�rio ser� feito proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remunera��o devida ao servidor pelos servi�os prestados at� a data do afastamento, descontando-se os valores recebidos a t�tulo de antecipa��o previstos no �caput� deste artigo.(Reda��o dada pela Lei n� 3.752/2011)

� 2� O d�bito eventualmente resultante do c�lculo elaborado na forma do par�grafo anterior ser� descontado da remunera��o devida ao servidor pelos servi�os prestados at� a data do desligamento.(Reda��o dada pela Lei n� 3.752/2011)

� 3� Na hip�tese do servidor ter, no per�odo aquisitivo, usufru�do de licen�as previstas nos incisos V, VI e VIII art. 93 do Estatuto, o pagamento do 13� (d�cimo terceiro) vencimento ser� feito proporcionalmente aos meses trabalhados, nas datas previstas no �caput� deste artigo.(Reda��o dada pela Lei n� 3.752/2011)

Art. 151 A gratifica��o do 13� sal�rio ser� paga, anualmente, no m�s de dezembro aos servidores do Munic�pio da Serra. (Reda��o dada pela Lei n� 4162/2013)

Art. 151 Fica o Executivo autorizado a realizar o pagamento da gratifica��o do 13� sal�rio, integral ou parcialmente, no m�s de anivers�rio do servidor e/ou no m�s de dezembro, conforme regulamento a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal no ano imediatamente anterior a sua execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4443/2015)

� 1� A gratifica��o do 13� sal�rio corresponder� � soma de 1/12 (um doze avos) da remunera��o mensal, calculado pela m�dia aritm�tica dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, considerando o vencimento em vigor relativo ao m�s de dezembro. (Reda��o dada pela Lei n� 4162/2013)

� 2� O 13� sal�rio ser� calculado sobre a remunera��o do servidor, sendo considerada proporcionalmente a m�dia anual dos valores recebidos em cada m�s a t�tulo de servi�o extraordin�rio, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratifica��o ou outro evento percebido pelo servidor a t�tulo de gratifica��o, durante o ano correspondente. (Reda��o dada pela Lei n� 4162/2013)

� 3� A fra��o igual ou superior a quinze dias de exerc�cio no mesmo m�s ser� considerada como m�s integral, para efeito do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 4162/2013)

� 4� O pagamento do 13� sal�rio ser� estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela gratifica��o anual. (Reda��o dada pela Lei n� 4162/2013)

� 5� Em caso de exonera��o, falecimento ou aposentadoria do servidor, o pagamento do 13� sal�rio ser� devido proporcionalmente aos meses de efetivo exerc�cio no ano, sendo considerada proporcionalmente a m�dia anual dos valores recebidos em cada m�s a t�tulo de servi�o extraordin�rio, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratifica��o, ou outro evento percebido pelo servidor a t�tulo de gratifica��o, durante o ano correspondente. (Reda��o dada pela Lei n� 4162/2013)

Art. 152 O adicional por tempo de servi�o � devido � raz�o de 5 % (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de servi�o p�blico efetivo prestado ao Munic�pio, observado o limite m�ximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento b�sico do cargo por ele ocupado.

Par�grafo �nico. O servidor far� jus ao adicional a partir do m�s em que completar o q�inq��nio.

Art. 152 O adicional por tempo de servi�o � devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo deste Munic�pio � raz�o de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo servi�o p�blico prestado ao Munic�pio, observado o limite m�ximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo por ele ocupado. (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

� 1� O servidor far� jus ao adicional a partir do m�s em que completar o quinqu�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)       

� 2� Suspende a contagem de tempo para efeito do c�mputo do quinqu�nio: (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

I - licen�a para trato de interesses particulares; (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

II - licen�a por motivo de deslocamento do c�njuge ou companheiro; (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

III - Cess�es e permutas de qualquer esp�cie, exceto aquelas decorrentes da Justi�a Eleitoral, cujo car�ter � requisit�rio;(Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

IV � Afastamentos para o exerc�cio de mandato sindical. (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

Art. 152-A O adicional por tempo de servi�o institu�do pelo artigo 152 desta Lei, somente ser� devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido at� 1� de janeiro de 2017. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4.602/2017)

Par�grafo �nico. O marco temporal deste artigo n�o se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecer�o somente a regra do artigo 152desta Lei. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4671/2017)

Art. 153 O adicional de assiduidade corresponder� a 10%(dez por cento) do valor da remunera��o e ser� devido ao servidor a cada dez anos de trabalho.

Art. 153 O adicional de assiduidade corresponder� a 10% (dez por cento) do valor do vencimento b�sico do cargo e ser� devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Munic�pio, a cada dez anos de efetivo servi�o p�blico prestado ao Munic�pio. (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

� 1� As faltas injustificadas ao servi�o bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspens�o retardar�o a concess�o de assiduidade na propor��o de 60 (sessenta) dias por falta

� 2� Na hip�tese de acumula��o legal, o servidor far� jus ao adicional previsto no caput deste artigo por ambos os cargos.

� 3� Interrompem a contagem de servi�o para efeito do c�mputo do dec�nio os seguintes afastamentos:

I - licen�a para trato de interesses particulares;

II - licen�a por motivo de deslocamento do c�njuge ou companheiro;

III - licen�a para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia, at� 100 (cem) dias, ininterruptos ou n�o, durante o dec�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 3243/2008)

III - licen�a para tratamento de sa�de pr�pria ou de pessoa da fam�lia, at� 100 (cem) dias, ininterruptos ou n�o, durante o dec�nio;

III � licen�a para tratamento de sa�de pr�pria ou de pessoa da fam�lia, at� o limite de 100 (cem) dias, ininterruptos ou n�o, durante o dec�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 4.602/2017)

IV - faltas injustificadas; (Dispositivo Revogado pela Lei n� 4602/2017)

V - suspens�o disciplinar, decorrente de conclus�o de processo administrativo;

VI - pris�o decorrente de senten�a judicial transitada em julgado.

VII � Cess�es e permutas de qualquer esp�cie, exceto aquelas decorrentes da Justi�a Eleitoral, cujo car�ter � requisit�rio; (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4.602/2017)

VIII - Afastamentos para o exerc�cio de mandato sindical. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4.602/2017)

� 4� Servidor que tenha requerido nos �ltimos cinco anos e tenha tido indeferido o adicional de assiduidade pelo fato de haver faltado ao servi�o por at� 02 (dois) dias nos �ltimos dez anos poder� requerer o benef�cio a partir da aprova��o desta Lei, sendo considerada penalidade de retardamento o per�odo entre o requerimento j� formulado e o novo requerimento.

� 5� O servidor far� jus ao adicional a partir da data do requerimento junto ao Protocolo Geral do Munic�pio, observadas as hip�teses elencadas no � 1� e � 3� deste artigo. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4.602/2017)

� 6� Quando protocolizado o requerimento a que se refere o � 5� deste artigo antes de completado o dec�nio, ser� considerada para fins de concess�o do adicional a data em que se completa o dec�nio, observadas as hip�teses elencadas no � 1� e � 3� deste artigo. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4.602/2017)

Art. 153-A O adicional de assiduidade institu�do pelo artigo 153 desta Lei, somente ser� devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido at� 1� de janeiro de 2017. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4.602/2017)

Par�grafo �nico. O marco temporal deste artigo n�o se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecer�o somente a regra do artigo 153 desta Lei. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 4671/2017)

Art. 154 Ser� devido adicional de f�rias equivalente a 1/3 (um ter�o) da remunera��o a cada ano de trabalho completado pelo servidor.

Par�grafo �nico. O adicional ser� pago ao servidor na mesma data em que receber suas f�rias.

Art. 155 O servi�o noturno, prestado em hor�rio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter� o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 156 O adicional por exerc�cio de atividade em condi��es insalubres e perigosas ser� devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos e ser� calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comiss�o.

� 1� Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de mol�stia infecto-contagiosas ou com subst�ncias t�xicas, poluentes ou radiativas ou em atividades capazes de produzir seq�elas.

� 2� Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflam�veis e explosivos e em setores de energia el�trica sob condi��es de periculosidade.

� 3� Os adicionais definidos neste artigo ser�o fixados em percentuais vari�veis entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade a que esteja exposto o servidor, e que ser� definido em regulamento.

� 4� Ser� alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade durante o afastamento do efetivo exerc�cio do cargo ou fun��o, exceto nos casos de f�rias, licen�as para tratamento da pr�pria sa�de, acidente em servi�o ou doen�a profissional, paternidade, casamento, luto e servi�os obrigat�rios por lei, ou quando ocorrer a redu��o ou elimina��o da insalubridade ou periculosidade ou forem adotadas medidas de prote��o contra seus efeitos.

Art. 156 O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade ser�o concedidos aos servidores p�blicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma e condi��es definidas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 1� Atividades e opera��es insalubres, s�o aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos, conforme Lei Federal n� 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria n� 3.214, de 08 de junho de 1978, do Minist�rio do Trabalho e Emprego. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 2� Atividades e opera��es perigosas s�o aquelas que, por sua natureza, condi��es a risco de vida, em virtude de exposi��o a radia��es ionizantes, inflam�veis, explosivos e energia el�trica, conforme Lei Federal n� 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria n� 3.214, de 08 de junho de 1978, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, Lei Federal n� 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal n� 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria n� 3.393, de 17 de dezembro de 1987. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 3� O adicional de insalubridade ser� concedido aos servidores que, no exerc�cio de suas fun��es ou atividades, n�o ocasional e de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos �s condi��es previstas no � 1� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 4� O exerc�cio de trabalhos em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente, assegura ao servidor, a percep��o de adicional, segundo os graus e percentuais: (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

I � Grau M�ximo � 40 % (quarenta por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

II � Grau M�dio � 20 % (vinte por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

III � Grau M�nimo � 10 % (dez por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 5� O valor do adicional de insalubridade ser� calculado sobre o menor valor de vencimento ou sal�rio dos servidores do Munic�pio da Serra, com a aplica��o dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no � 4� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 6� O adicional de periculosidade ser� concedido aos servidores que, no exerc�cio habitual e permanente de suas atividades ou fun��es, estiverem comprovadamente expostos �s condi��es previstas no � 2� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 7� O exerc�cio de trabalho em condi��es de periculosidade, assegura ao servidor, a percep��o de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor valor de vencimento ou sal�rio dos servidores do Munic�pio da Serra. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 8� Os adicionais de insalubridade e periculosidade ser�o concedidos somente ap�s laudo pericial de inspe��o do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo setor de medicina e seguran�a do trabalho do Munic�pio da Serra, que recomendar� o seu deferimento ou indeferimento. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 9� A concess�o do adicional de insalubridade e periculosidade ser� autorizada pelo Secret�rio Municipal de Administra��o e Recursos Humanos ou por delega��o de compet�ncia pelo Subsecret�rio de Recursos Humanos. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade ser� suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por per�odo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 11 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessar�: (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

I � com a elimina��o, neutraliza��o redu��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica aos n�veis de toler�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

II � com a transfer�ncia do servidor para outro local de trabalho n�o considerado insalubre ou perigoso; (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 12 � vedada a percep��o cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 13 O exerc�cio eventual e n�o permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, n�o gera direito � percep��o do adicional de insalubridade ou de periculosidade. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade n�o ser�o computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou sal�rio do servidor, inclusive para fins previdenci�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

� 15 Aplicam-se as disposi��es deste artigo tamb�m aos servidores de cargo de provimento em comiss�o, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados ou cedidos ao Munic�pio. (Reda��o dada pela Lei n� 4602/2017)

Art. 157 O servi�o extraordin�rio ser� remunerado com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) em rela��o � hora normal de trabalho.

� 1� Somente ser� permitido servi�o extraordin�rio para atender a situa��es excepcionais e tempor�rias, respeitado o limite m�ximo de 2 (duas) horas por jornada.

� 2� Em se tratando de servi�o extraordin�rio o acr�scimo de que trata este artigo incidir� sobre a remunera��o.

T�TULO IV 

DOS DEVERES E DAS PROIBI��ES

CAP�TULO I 

DOS DEVERES

Art. 158 S�o deveres do servidor:

XIII - apresentar-se ao servi�o em boas condi��es de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV - manter o esp�rito de coopera��o e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XV - apresentar relat�rios ou resumos de suas atividades, nas hip�teses e prazos previstos em lei e regulamentos;

XVI - estar quite com os cofres municipais;

XVII - contribuir para o cumprimento dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade e efici�ncia. 

 

CAP�TULO II 

DAS PROIBI��ES

Art. 159 Ao servidor � proibido:

I - referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hier�rquicos, ou criticar em informa��o, parecer ou despacho, �s autoridades e atos da administra��o, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seus pensamentos sob o ponto de vista doutrin�rio ou de organiza��o de servi�o, com o fito de colabora��o e coopera��o;

II - retirar, sem pr�via permiss�o da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;

III - atender reiteradamente a pessoas, na reparti��o, para tratar de assuntos particulares;

IV - promover manifesta��es de apre�o ou desapre�o e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da reparti��o;

V - valer-se do cargo para lograr proveitos, pessoal;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partid�ria;

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII - pleitear, como procurador ou intermedi�rio, junto as Reparti��es P�blicas Municipais, salvo quando se tratar de percep��o de vencimentos ou vantagens do parente at� o 3 � grau;

IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao servi�o;

X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado por autoridade competente.

XI - incitar greves ou a elas aderir de forma ilegal, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o servi�o p�blico;

XII - receber propinas, comiss�es, presentes e vantagens de qualquer esp�cie, fora dos casos previstos em lei;

XIII - aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de Estado estrangeiro;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti��o em servi�os ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribui��es estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situa��es de emerg�ncias e transit�rias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompat�veis com o exerc�cio do cargo ou fun��o e com o hor�rio de trabalho;

T�TULO V 

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULA��ES.

CAP�TULO I 

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 160 � incompat�vel o exerc�cio de cargo, emprego ou fun��o p�blica municipal:

I - com a participa��o de ger�ncia ou administra��o de empresas banc�rias, industriais e comerciais, que mantenham rela��es com o Munic�pio, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da reparti��o ou servi�o em que o servidor estiver lotado;

II - com o exerc�cio de representa��o de Estado estrangeiro;

III - com o exerc�cio de cargo ou fun��o subordinado � parente at� o 2� grau, salvo quando se tratar de cargo ou fun��o de imediata confian�a e de livre escolha.

IV - com o exerc�cio do mandato de Prefeito;

 V - com o exerc�cio do mandato de Vereador, quando n�o houver compatibilidade de hor�rio, e com mandatos eletivos federais e estaduais.

CAP�TULO II 

DA ACUMULA��O

 Art. 162 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hip�tese em que houver compatibilidade de hor�rio e local com o exerc�cio de um deles, declarada pelas autoridades m�ximas dos �rg�os ou entidades envolvidos.

Art. 163 Verificada em processo administrativo a acumula��o proibida e provada a boa-f�, o servidor optar� por um dos cargos ou fun��es.

Par�grafo �nico. Provada m�-f�, perder� todos os cargos ou fun��es e ser� obrigado a restituir o que indevidamente tiver recebido.

Art. 164 As autoridades e chefes de servi�os que tiverem conhecimento de que Qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou fun��es p�blicas, comunicar�o o fato ao �rg�o de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior sob pena, no caso de omiss�o, de responsabilidade.

Par�grafo �nico. Qualquer pessoa poder� denunciar a exist�ncia de acumula��o.

T�TULO VI 

DA A��O DISCIPLINAR

CAP�TULO I 

DA RESPONSABILIDADE

Art. 165 Pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 166 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe preju�zo � Fazenda Municipal ou para terceiros.

� 3� A obriga��o de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser� executada, at� o limite do valor da heran�a recebida.

Art. 167 A responsabilidade abrange os crimes e contraven��es imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art. 168 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou emiss�es praticados no desempenho de cargo ou fun��o.

� 1� As san��es civis, penais e administrativas poder�o cumular-se, sendo independentes entre si.

� 2� A responsabilidade administrativa do servidor ser� afastada no caso de absolvi��o criminal que negue a exist�ncia do fato ou sua autoria.

CAP�TULO II 

DAS PENALIDADES

Art. 169 Considera-se infra��o disciplinar o ato praticado pelo servidor com viola��o dos deveres e das proibi��es decorrentes da fun��o que exerce.

Art. 170 S�o penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I - advert�ncia;

II - suspens�o;

III - demiss�o;

IV - cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destitui��o de cargo em comiss�o;

� 1� Na aplica��o das penalidades ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para o servi�o p�blico, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

� 2� O ato de imposi��o da penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e dever� ser sempre motivado.

Art. 171 N�o se aplicar� ao servidor mais de uma pena disciplinar por infra��es que sejam apreciadas num s� processo, mas a autoridade competente poder� escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do servi�o.

Art. 172 A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de viola��o de proibi��o constante do artigo 159, e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave.

Art. 173 A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia das faltas punidas com advert�ncia e de viola��o das demais proibi��es que n�o tipifiquem infra��o sujeita a penalidade de demiss�o, n�o podendo exceder de 90 (noventa) dias.

� 1� Ser� punido com suspens�o de at� 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar a submeter-se a inspe��o m�dica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determina��o.

� 2� As penalidade de advert�ncia e de suspens�o ter�o seus registros cancelados, ap�s o decurso de 3 (tr�s) e 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio, respectivamente, se o servidor n�o houver, nesse per�odo, praticado nova infra��o disciplinar.

� 3� O cancelamento da penalidade n�o surte efeitos retroativos.

� 4� O servidor que for suspenso por at� 15 (quinze) dias n�o sofrer� corte de remunera��o. Ap�s esse prazo o servidor n�o perceber� os seus vencimentos enquanto perdurar a suspens�o.

Art. 174 As penalidade disciplinares ser�o aplicadas:

I - pelo Secret�rio da Pasta, nos casos de advert�ncia ou de suspens�o at� 30 (trinta) dias;

II - pelo Prefeito Municipal, nos demais casos.

Art. 175 A demiss�o ser� aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administra��o p�blica;

II - abandono de cargo, emprego ou fun��o;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - insubordina��o grave em servi�o;

VI - ofensa f�sica em servi�o, a servidor ou a particular, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;

VII - aplica��o irregular de dinheiros p�blicos;

VIII - revela��o de segredo de que tenha conhecimento em raz�o do cargo;

IX - les�o aos cofres e ao patrim�nio p�blico;

X - corrup��o;

XI - acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;

XII - transgress�o dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVII do art. 159 deste Estatuto;

XIII - Ao funcion�rio e proibido expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, a ass�dio moral, situa��es humilhantes, constrangedoras, desumanas e a�ticas, de longa dura��o, repetitivas, capazes de desestabilizar a rela��o da v�tima com a ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exerc�cio de suas fun��es; (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 3149/2007)

� 1� considera-se abandono de cargo, a aus�ncia do servi�o, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias �teis consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o per�odo de 12 (doze) meses.

� 2� O ato de demiss�o mencionar� sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atendida a gravidade da infra��o a demiss�o poder�, ainda, ser aplicada �A bem do servi�o p�blico�.

� 3� Passa a ser considerado qualquer um desses atos como infla��o administrativa, a ser punida de acordo com o previsto na Lei n� 2360/2001, em seu Art. 175, depois de conclu�do Processo Administrativo previsto no Artigo 179. (Dispositivo inclu�do pela Lei n� 3149/2007)

Art. 176 Ser� cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exerc�cio do cargo;

II - aceitou ilegalmente cargo ou fun��o p�blica;

III - n�o preenchia os requisitos legais quando da sua efetiva��o.

Par�grafo �nico. Ser�, igualmente, cassada a disponibilidade do servidor que n�o assumir, no prazo legal, o exerc�cio do cargo em que for aproveitado.

Art. 177 Para efeito da gradua��o das penas disciplinares, ser�o sempre tomadas em conta todas as circunst�ncias em que a infra��o tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

� 1� S�o circunst�ncias atenuantes da infra��o disciplinar:

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - a confiss�o espont�nea da infra��o;

III - a presta��o de servi�os considerados relevantes por lei;

IV - a provoca��o injusta de superior hier�rquico.

� 2� S�o circunst�ncias agravantes da infra��o disciplinar:

I - quando praticada em concurso de agentes;

II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

III - A acumula��o de infra��es;

� 3� A acumula��o d�-se quando duas ou mais infra��es s�o cometidas pelo mesmo servidor;

Art. 178 A a��o disciplinar prescrever�:

I - em 10 (dez) anos, quanto �s infra��es pun�veis com demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade e destitui��o de cargo em comiss�o;

II - em 5 (cinco) anos, quanto � suspens�o;

III - em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto � advert�ncia.

� 1� O prazo de prescri��o come�a a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

� 2� Os prazos de prescri��o previstos na lei penal aplicam-se �s infra��es disciplinares capituladas tamb�m como crime.

� 3� A abertura de sindic�ncia ou a instaura��o de processo disciplinar interrompe a prescri��o, at� a decis�o final proferida por autoridade competente.

T�TULO VII 

DO PROCESSO DISCIPLINAR 

CAP�TULO I 

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 179 O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atividades, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontra investido.

Art. 180 A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia administrativa, ou solicitar ao Prefeito a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 181 As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, sempre que sejam formuladas por escrito.

Par�grafo �nico. Quando o fato narrado n�o confirmar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada.

Art. 182 O Processo Administrativo Disciplinar ter� caracter�stica de Sindic�ncia ou de Inqu�rito Administrativo.

Par�grafo �nico. N�o poder� participar de comiss�o de sindic�ncia ou de inqu�rito, parente do suspeito ou indiciado, em linha direta ou colateral, at� o terceiro grau, consang��neo ou afim, assim como o c�njuge ou companheiro, e servidores que tenham evidente desaven�a com os sindicados ou inquiridos.

Art. 183 Quando o ato ou fato irregular for claro e sua autoria suficientemente provada, a autoridade que tiver conhecimento da falta solicitar� imediatamente ao Chefe do Executivo a abertura de Inqu�rito Administrativo. 

Se��o I 

Da Sindic�ncia

Art. 184 A sindic�ncia administrativa � o meio sum�rio de que se vale a administra��o para apurar atos ou fatos an�malos e de certa gravidade, ocorridos no servi�o p�blico.

� 1�  sindic�ncia ser� aberta por Portaria, em que � indicado seu objeto e a designa��o de uma Comiss�o composta de tr�s servidores p�blicos, dos quais pelo menos dois sejam efetivos, designados para tal fim, devendo ser conclu�da no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da designa��o da Comiss�o, podendo este prazo ser prorrogado por igual per�odo, desde que justificado pelo respectivo Presidente.

� 2� O Presidente da Comiss�o ser� designado na Portaria da autoridade que instaurou a Sindic�ncia.

� 3� O Presidente designar� um servidor para secretariar a Comiss�o, podendo sua escolha recair sobre um de seus membros.

� 4� S�o competentes para determinar a realiza��o da Sindic�ncia, assim como a escolha da Comiss�o Sindicante e seu Presidente:

a) o Prefeito Municipal;

b) o Secret�rio Municipal em cuja Secretaria se deu o fato objeto da Sindic�ncia;

c) os Chefes de �rg�os da Administra��o Direta, das Autarquias e Funda��es P�blicas Municipais.

� 5� Da Sindic�ncia somente poder� resultar a pena de advert�ncia.

Art. 185 O Processo de Sindic�ncia ser� sum�rio, feitas as dilig�ncias necess�rias � apura��o das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e t�cnicos necess�rios ao esclarecimento de mat�rias especializadas, reduzidos a termo para constar do Processo, de forma a tornar a Sindic�ncia pe�a basilar para instaura��o de futuro inqu�rito administrativo disciplinar.

Par�grafo �nico. Os trabalhos sindicantes ser�o precedidos de Termo da Abertura e finalizados por Relat�rio Conclusivo e Termo de Encerramento.

Art. 186 O Relat�rio Final da Sindic�ncia poder� concluir o seguinte:

I - arquivamento do processo , quando:

a) o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal;

b) por falta de provas suficientes que possam incriminar algum servidor;

II - aplica��o da pena de advert�ncia;

III - sugest�o de instaura��o de Inqu�rito Administrativo.

Art. 187 Na hip�tese de o relat�rio da sindic�ncia concluir que a infra��o est� capitulada como crime contra a Administra��o P�blica de acordo com a Lei Penal, a autoridade competente encaminhar� c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico, independente da instaura��o do processo disciplinar.

Se��o II 

Do Inqu�rito Administrativo

Art. 188 O Inqu�rito Administrativo obedecer� ao princ�pio do contradit�rio, assegurada ao indiciado ampla defesa.

Art. 189 Quando o fato objeto do Processo Disciplinar for precedido de Sindic�ncia, os autos da Sindic�ncia integrar�o o processo disciplinar.

Art. 190 O Inqu�rito Administrativo, no �mbito do Poder Executivo ser� conduzido pela Comiss�o Permanente, criada com esta finalidade, cuja composi��o e funcionamento ser�o regulados por ato do Prefeito Municipal.

Par�grafo �nico. A C�mara Municipal regulamentar� a designa��o de Comiss�o para abertura de Inqu�rito Administrativo, para apurar irregularidades cometidas por seus servidores.

Art. 191 O Inqu�rito Administrativo ser� aberto por Portaria dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, para apurar irregularidades cometidas por servidores de seus respectivos Poderes.

� 1� Na Portaria de abertura de Inqu�rito Administrativo ser� indicado o nome do servidor ou servidores e o artigo do Estatuto que foi infringido.

� 2� O prazo para concluir o inqu�rito � de 60 (sessenta ) dias, prorrog�vel por igual per�odo.

� 3� O relat�rio final do Inqu�rito Administrativo poder� ultrapassar o prazo do par�grafo anterior.

Art. 192 A Comiss�o promover� a tomada de depoimentos, acarea��es, investiga��es e dilig�ncias cab�veis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida��o dos fatos.

Art. 193 � assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por interm�dio de procurador regularmente constitu�do, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

� 1� O Presidente da comiss�o poder� denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelat�rios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

� 2� Ser� indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprova��o do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 194 O indiciado e as testemunhas ser�o intimados a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comiss�o, devendo a segunda via , com o ciente do interessado , ser anexado aos autos.

� 1� Se o depoente residir em local afastado da sede do Munic�pio, poder� ser intimado atrav�s dos Correios, desde que exista comprova��o da entrega da intima��o a ser anexada aos autos.

� 2� Se o depoente for servidor p�blico, a expedi��o do mandado ser� imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o onde serve, com a indica��o do dia e hora marcados para inquiri��o .

� 3� Achando-se o indiciado em lugar incerto e n�o sabido, ser� citado por edital, publicado no Di�rio Oficial do Estado, ou em jornal de grande circula��o de alcance estadual.

Art. 195 O depoimento ser� prestado oralmente e reduzido a termo, n�o sendo l�cito ao depoente traz�-lo por escrito.

� 1� As testemunhas ser�o ouvidas separadamente.

� 2� Na hip�tese de depoimentos contradit�rios ou infirmes, proceder-se-� � acarea��o dos depoentes.

Art. 196 Conclu�da a inquiri��o das testemunhas, a comiss�o promover� o interrogat�rio do indiciado.

� 1� No caso de mais de um indiciado, cada um deles ser� ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declara��es ser� promovida a acarea��o entre eles.

� 2� O procurador do indiciado poder� assistir ao interrogat�rio, bem como a inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e resposta, facultando-lhe, por�m, reinquiri-las, por interm�dio do presidente da comiss�o.

Art. 197 Quando houver d�vidas sobre a sanidade mental do indiciado, a comiss�o propor� � autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta m�dica oficial, da qual participe pelo menos um m�dico psiquiatra.

Par�grafo �nico. O incidente da insanidade mental ser� processado em auto apartado e apenso ao processo principal, ap�s expedi��o do laudo pericial.

Art. 198 Tipificada a infra��o disciplinar, o indiciado ser� citado por mandado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe acesso ao processo na reparti��o.

� 1� No mandado para apresenta��o da defesa dever� estar tipificada a infra��o disciplinar.

� 2� Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser� comum e de 20 (vinte)dias.

� 3� O prazo de defesa poder� ser prorrogado por igual per�odo, com o fim de efetivarem-se dilig�ncias reputadas indispens�veis.

� 4� No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na c�pia da cita��o, o prazo para defesa contar-se-� da data declarada, em termo pr�prio, pelo membro da comiss�o que fez a entrega do mandado, com a assinatura de duas testemunhas.

� 5� No caso do indiciado estar em lugar incerto n�o sabido o prazo para defesa ser� de 15 (quinze) dias, contados da publica��o do Edital.

Art. 199 Considerar-se-� revel o indiciado que, regularmente citado, n�o apresentar defesa no prazo legal.

� 1� A revelia ser� declarada, por termo, nos autos do processo.

� 2� Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar� um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de n�vel igual ou superior ao do indiciado.

Art. 200 Apreciada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio minucioso, onde resumir� as pe�as principais dos autos e mencionar� as provas em que se baseou para formar a sua convic��o.

� 1� O relat�rio ser� sempre conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor.

� 2� Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comiss�o indicar� o dispositivo estatut�rio transgredido, bem como as circunst�ncias agravantes ou atenuantes.

Art. 201 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo , a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o.

� 1� O julgamento fora do prazo n�o implica nulidade do processo.

� 2� A autoridade julgadora que der causa � prescri��o prevista nesta Lei, responder� civil e penalmente.

Art. 202 Quando o relat�rio da comiss�o contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder�, motivadamente, agravar a penalidade sugerida, abrand�-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 203 Verificada a exist�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade julgadora declarar� a nulidade total do processo, destituir� os membros da Comiss�o Permanente, constituindo outra comiss�o para instaura��o de novo processo.

Art. 204 Quando a infra��o estiver capitulada como crime, ser� remetida c�pia do processo disciplinar ao Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. Quando for instaurado procedimento que importe na pr�tica de improbidade administrativa, o Presidente da Comiss�o remeter� pe�as ao Minist�rio P�blico e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 205 O servidor s� poder� ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ap�s a conclus�o do processo disciplinar a que estiver respondendo.

Par�grafo �nico. No caso de reconhecida a culpabilidade do servidor, a exonera��o a pedido e aposentadoria volunt�ria s� ser� permitida ap�s o cumprimento da pena, quando a mesma n�o for de demiss�o .

Se��o III 

Da Revis�o Do Processo Disciplinar

Art. 206 O processo disciplinar poder� ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando aduzidos fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de justificar a inoc�ncia do punido ou a inadequa��o da penalidade aplicada.

Art. 207 No processo revisional o �nus da prova, cabe ao requerente.

Art. 208 A simples alega��o de injusti�a da penalidade n�o constitui fundamento para a revis�o, que requer elementos novos ainda n�o apreciados.

Art. 209 O pedido de revis�o do processo ser� dirigido ao Chefe do Poder em que se deu o processo original, que, ao autorizar a revis�o, encaminhar� o pedido � Comiss�o Processante.

Art. 210 A revis�o correr� m apenso ao processo origin�rio.

Par�grafo �nico. Na peti��o inicial, o requerente pedir� dia e hora para a produ��o de provas e inquiri��o de testemunhas que arrolar.

Art. 211 Aplicam-se aos trabalhos da comiss�o revisora, no que couber, as normas e procedimentos pr�prios da comiss�o do processo disciplinar.

Par�grafo �nico. Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento de penalidade.

T�TULO XI 

CAP�TULO �NICO 

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 212 O dia do servidor p�blico ser� comemorado na data de 28 de outubro.

Art. 213 Os cargos em comiss�o, existentes nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional passam a ser regidos por este Estatuto.

Art. 214 Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto excluir-se-� o dia inicial, se o �ltimo dia coincidir com s�bado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento do prazo ocorrer� no primeiro dia �til subsequente.

Art. 215 O Regime Jur�dico estabelecido neste Estatuto, n�o extingue direitos e vantagens j� concedidos por leis anteriores em vigor por ocasi�o da publica��o desta Lei

Art. 216 Fica o Poder Executivo autorizado no prazo de 06 (seis) meses a fazer a revis�o desta Lei, em conjunto com os sindicatos do Munic�pio.

Art. 217 Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 778/81 bem como as suas altera��es.

Serra-ES, 15 de Janeiro de 2001.

ANT�NIO S�RGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público?

Nos termos do art. 37 , inciso XIII da Constituição Federal de 1988, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

É vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público?

STF determina a vedação da vinculação remuneratória de segmentos do serviço público. Em julgamento virtual finalizado em 13.11.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.

O que é vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias?

A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal.