Em quais hipóteses poderão ser consideradas a apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores?

<

A ALTERAÇÃO DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELOS CREDORES

Promulgado em 24 de dezembro de 2020, com vetos pontuais, a Lei 14.112/20 trouxe uma série de atualizações e alterações relevantes para a Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto ao Plano de Recuperação Judicial.

Isso porque, antes da alteração da Lei, o plano de recuperação judicial somente poderia ser apresentado pelo devedor, no prazo de 60 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial, abrindo-se prazo para os credores apresentarem suas objeções que seriam deliberadas em Assembleia Geral de Credores.

Na AGC, por sua vez, o plano é discutido e votado, podendo gerar dois resultados: a concessão da Recuperação Judicial ou a decretação da falência.

Atualmente, com a alteração da Lei, admite-se a possibilidade de apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores. Esse plano alternativo poderá ser apresentado quando: (i) o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do prazo de suspensão das ações e (ii) o plano é rejeitado pela coletividade de credores e, nesse caso, os credores podem deliberar, no mesmo ato, por oferecerem um novo plano, no prazo de trinta dias.

A apresentação do Plano Alternativo pelos credores, em qualquer hipótese, dentro do prazo de 30 dias contados do fim do prazo suspensivo, dará início a um novo stayperiod de 180 dias, conforme previsão do artigo 6º, §§ 4º e 4º-A da lei 11.101/05.

Além dos requisitos do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, como (i) a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, e seu resumo; (ii) demonstração de viabilidade econômica; e, (iii) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, para que o plano alternativo dos credores seja submetido a deliberação, deverá somar outros requisitos como: (i) o plano original do devedor não tenha se obtido votos suficientes para a aprovação por cram down; (ii) não imputar obrigações novas que até então não tenham sido previstas em contratos, em leis ou aos sócios da empresa recuperanda; (iii) renúncia expressa às garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos novados e que sejam de titularidade dos credores presentes à Assembleia Geral de Credores ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano apresentado, não permitidas ressalvas de votos; e (v) não ser mais prejudicial do que seria se a falência fosse decretada.

Ainda, para que seja colocado em votação pela assembleia, é necessária a adesão de parte dos credores (25% dos créditos totais sujeitos à RJ, ou de 35% dos créditos presentes à AGC que rejeitou o plano anterior) e, caso o plano proposto pelos credores e submetido à assembleia geral também vier a ser rejeitado, a recuperação judicial será convolada em falência.

CAMILA SOMADOSSI

LIGIA CARDOSO VALENTE

LIZAH ELLEN GELD RIBEIRO

O plano da recuperação judicial configura peça obrigatória e fundamental ao devedor no processamento do pedido de recuperação judicial, e nele deverão constar os meios para a reestruturação do negócio, e também a viabilidade econômica com o laudo econômico-financeiro emitido por profissional ou empresa especializada/qualificada acerca de todos os bens ativos.

A indicação de um plano consistente representa grande diferencial no caminho da recuperação que o empresário endividado tencione percorrer. Contudo, precisamos indagar: a classe credora pode oferecer o plano na recuperação judicial e, em caso positivo, como isso se dá no campo prático? Responderemos a essas indagações neste ensaio, agora.

Entendemos que a resposta à primeira indagação é positiva, ou seja, não há vedação legal para o credor articular o plano de reestruturação, porém, o exercício deste direito não lhe é uma imposição legal, e sim uma faculdade condicionada, o que nem por isso lhe retira o status de grande player no sistema de insolvência brasileiro, afinal, é dele a palavra final sobre a aprovação ou não dos planos de recuperação propriamente ditos.

No campo prático, antes mesmo do advento da nova lei recuperação judicial e falência, nº 14.112/20, o direito à apresentação do plano facultativo pelos credores já era algo que podia ser levado a cabo nas objeções ao plano formulado pelo devedor, sem exigência, contudo, do refazimento de laudo econômico-financeiro já apresentado.

Com a chegada da nova lei acima mencionada, o cabimento do plano alternativo restou contextualizado sempre que for ultrapassado o prazo de 180 dias prorrogáveis por mais uma vez, chamado de stay period, fixado pelo juiz na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, no qual estarão suspensas contra este ações e execuções no escopo de não se frustrar o seu plano de recuperação judicial, que deve ser apresentado em 60 dias da publicação desta decisão, sob pena de sua convolação em falência.

Portanto, agora o plano alternativo tem expresso cabimento quando acabar o prazo em que as ações e execuções contra o devedor estarão suspensas por força de decisão judicial, sem que se tenha ainda deliberado sobre o plano de recuperação judicial do devedor, ou ele já tenha sido rejeitado pelos credores.

Nesta hipótese, para finalizar o artigo, o Administrador Judicial submeterá aos credores a votação do (i) direito facultativo consistente no estabelecimento do plano alternativo, e (ii) o prazo para sua apresentação, que é de 30 dias, cuja aprovação só ocorrerá se contar com mais da metade (metade + 1) dos créditos representados na Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 56, da Lei 11.101/2005.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Freepik

Em quais hipóteses os credores podem apresentar o plano de recuperação judicial?

Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005).

Em quais hipóteses é facultado aos credores a apresentação deste plano alternativo de recuperação judicial?

56 § 4º, 5º e 8º que faculta aos credores a apresentação do plano alternativo, e que, apenas em caso de não exercício dessa faculdade ou de rejeição do plano, é que o juiz poderá convolar em falência a recuperação judicial.

Quando se aplicar a recuperação judicial?

A recuperação judicial é a maneira legal de que as empresas se utilizam para evitar a falência, sendo solicitada quando a empresa não tem condições de arcar com seus compromissos financeiros.

Quais os requisitos do plano de recuperação judicial?

São eles:.
Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;.
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;.
Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;.